PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível RECURSO DE APELAÇÃO. DIREITO ADMINISTRATIVO. MUNICÍPIO DE IRARÁ. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. FÉRIAS NÃO GOZADAS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PAGAMENTO. NECESSIDADE DE DOCUMENTO HÁBIL. ÔNUS DA PROVA. MUNICÍPIO QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE COMPROVAR FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR. SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8001399-18.2016.8.05.0109, originários da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Irará/BA, tendo como Apelante o MUNICÍPIO DE IRARÁ e, como Apelado, o NATALICIO FERREIRA DA SILVA. Acordam os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, nos termos da certidão de julgamento. Salvador, .
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001399-18.2016.8.05.0109
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE IRARA
Advogado(s):
APELADO: NATALICIO FERREIRA DA SILVA
Advogado(s):SOSTENES LIMA DA SILVA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 18 de Agosto de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de Recurso de Apelação interposto pelo MUNICÍPIO DE IRARÁ contra sentença proferida pelo MM. Juízo de Direito da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Irará/BA, que, nos autos da Ação de Cobrança movida por NATALICIO FERREIRA DA SILVA, ora Apelado, julgou procedente em parte a pretensão autoral. Em virtude de refletir satisfatoriamente a realidade dos atos processuais até então realizados, adota-se o relatório da sentença de id. 86414788, acrescentando-se os termos do dispositivo sentencial: “Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito (art. 487, I, do CPC), para CONDENAR o MUNICÍPIO DE IRARÁ a pagar ao autor NATALICIO FERREIRA DA SILVA: a) o valor correspondente às férias não gozadas, em dobro, referentes ao período aquisitivo de 2014/2015, acrescidas de juros e correções monetárias. Os valores devidos deverão ser apurados em liquidação de sentença, observando-se os seguintes parâmetros: a) correção monetária pelo IPCA-E, desde a data em que cada parcela deveria ter sido paga; b) juros de mora calculados com base no índice de remuneração da caderneta de poupança, a partir da citação. Considerando a sucumbência recíproca, condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 3º, I, do CPC, e condeno o autor ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor dos pedidos rejeitados, ficando suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida ao autor, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Sem custas, em razão da isenção legal.” Em suas razões recursais, id. 86414791, o Município Apelante sustentou, em síntese, que a parte autora não comprovou o não recebimento das verbas pleiteadas, notadamente por não haver nos autos qualquer documentação bancária que comprove a ausência de pagamento. Alegou também que não houve produção de laudo técnico que atestasse a existência de insalubridade, tampouco o grau do agente insalubre e o percentual aplicável, o que comprometeria a procedência do pedido inicial. Alegou, ainda, que a sentença incorreu em erro de julgamento ao condenar o ente público ao pagamento de verbas que, segundo o Município, não foram devidas. Pugnou, ao final, pelo provimento da apelação para que seja julgada improcedente a pretensão autoral. O Autor, ora Apelado, apresentou contrarrazões, recusais de id. 86414796, aduzindo que a sentença deve ser mantida nos exatos termos em que foi proferida, considerando que a parte apelante não se desincumbiu do ônus de comprovar fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito do autor. Com este relatório e em cumprimento ao art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria para as providências de inclusão em pauta. Salvador/BA, 21 de julho de 2025. Des. Ângelo Jeronimo e Silva Vita Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001399-18.2016.8.05.0109
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE IRARA
Advogado(s):
APELADO: NATALICIO FERREIRA DA SILVA
Advogado(s): SOSTENES LIMA DA SILVA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível I. DA ADMISSIBILIDADE Conheço do recurso, porque presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. II. DO MÉRITO. RECURSO NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. A controvérsia cinge-se à verificação do acerto da sentença quanto à condenação do ente público ao pagamento das férias não usufruídas pelo servidor, bem como à apreciação da tese recursal no sentido de que inexistiria prova adequada a amparar a pretensão do autor. Quanto ao argumento de ausência de comprovação dos fatos constitutivos do direito alegado, é preciso destacar que o art. 373 do Código de Processo Civil impõe ao réu o ônus de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. No caso, a documentação trazida aos autos (id. 86413764) revela que o autor recebeu apenas o terço constitucional proporcional referente a férias, mas não há prova inequívoca do pagamento integral da remuneração correspondente ao período aquisitivo de 2014/2015. Ressalte-se que a juntada de ficha financeira, desacompanhada de qualquer comprovante de depósito bancário, não se presta, por si só, a demonstrar a efetiva quitação do valor integral das férias. A demonstração cabal do pagamento depende da apresentação de extrato bancário, recibo de pagamento assinado ou outro meio idôneo que permita aferir, com segurança, que o servidor recebeu a verba em questão. Não tendo o Município apresentado tal comprovação, incide a presunção de veracidade dos fatos narrados pelo autor, no tocante à ausência de quitação da verba pleiteada. Diante disso, operou-se corretamente a inversão da presunção, aplicando-se o princípio da aptidão para a prova, notadamente por se tratar de obrigação cujo controle documental pertence à Administração Pública. Por fim, quanto aos honorários, a fixação de verba sucumbencial recíproca se mostra adequada à luz do art. 85, § 3º, I, e § 10, do CPC, sendo a exigibilidade suspensa em relação ao autor, beneficiário da justiça gratuita, conforme disposto no art. 98, § 3º, do mesmo diploma. III. CONCLUSÃO Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, mantendo a sentença em todos os seus termos. Salvador/BA, 21 de julho de 2025. Des. Ângelo Jeronimo e Silva Vita Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001399-18.2016.8.05.0109
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE IRARA
Advogado(s):
APELADO: NATALICIO FERREIRA DA SILVA
Advogado(s): SOSTENES LIMA DA SILVA
VOTO