PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível EMENTA Apelação cível. Embargos de terceiro. Intempestividade. Ciência inequívoca da penhora pelo ajuizamento de ação anterior. Fraude à execução configurada. Má-fé do adquirente demonstrada. Preço vil. Ausência de registro da escritura. Sentença que julgou improcedentes embargos de terceiro, reconhecendo a intempestividade da ação e a configuração de fraude à execução, mantendo a penhora sobre imóvel rural adquirido por escritura pública não registrada. A mera repetição de argumentos anteriores não implica, por si só, ofensa ao princípio da dialeticidade, quando demonstrado o interesse de reforma da sentença (Súmula 568/STJ). Preliminar rejeitada. O ajuizamento de embargos de terceiro anteriores configura ciência inequívoca da penhora, iniciando o prazo decadencial de cinco dias do art. 675 do CPC. Ação distribuída mais de cinco meses após o termo inicial. Intempestividade configurada. Nos termos da Súmula 375/STJ e do Tema 243/STJ, inexistindo registro da penhora, cabe ao credor provar a má-fé do terceiro adquirente. A má-fé restou demonstrada pela conjugação de elementos: ciência de ações cíveis contra os vendedores, preço vil (menos de 15% do valor real), ausência de comprovante de pagamento, alternância de titularidade entre adquirente e executada, e não registro da escritura. Fraude à execução configurada. Honorários advocatícios majorados para 15% sobre o valor da causa. Recurso não provido.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003951-38.2024.8.05.0088
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: PAULO ELISIO COTRIM
Advogado(s): TIAGO AZEVEDO MOURA
APELADO: FERTIBAHIA COMERCIO DE PRODUTOS AGROPECUARIOS LTDA
Advogado(s):FERNANDO LORENZZO FIGUEIREDO DA SILVA, DIEGO FELIPE DE FIGUEIREDO E SILVA
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 19 de Fevereiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de Recurso de Apelação interposto por PAULO ELÍSIO COTRIM contra sentença (ID. 86934233) proferida pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais, Consumidor e Registros Públicos da Comarca de Guanambi, que julgou improcedentes os pedidos formulados nos embargos de terceiro opostos em face de FERTIBAHIA COMÉRCIO DE PRODUTOS AGROPECUÁRIOS LTDA, mantendo hígida a penhora efetivada sobre o imóvel de matrícula nº 11.071 no bojo do processo executivo nº 0000309-29.2006.8.05.0088, condenando o embargante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa. Em suas razões recursais (ID. 86934235), o apelante sustenta, inicialmente, a tempestividade do recurso interposto, considerando que a sentença foi publicada em 08/05/2025 e a apelação protocolada em 29/05/2025, dentro do prazo legal de quinze dias úteis. Requer, ainda, o recebimento do recurso nos efeitos devolutivo e suspensivo, informando impossibilidade momentânea de preparar o recurso em razão de dificuldades financeiras decorrentes de bloqueio de bens determinado pela Justiça Federal em processos de improbidade administrativa. No tocante à impugnação da intempestividade dos embargos de terceiro, o recorrente argumenta que não há nos autos elemento probatório capaz de demonstrar sua ciência inequívoca da turbação ou esbulho. Aduz que em nenhum momento foi intimado para tomar conhecimento da penhora e exercer seu direito de oposição, tendo apenas ficado sabendo informalmente da constrição. Sustenta que o simples fato de ter ajuizado anteriormente embargos de terceiro não gera presunção de ciência inequívoca, invocando precedente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal que mitigou as disposições do art. 675 do CPC para considerar como termo inicial da contagem do prazo a data do efetivo esbulho ou turbação, nos casos em que o terceiro prejudicado não possuía ciência dos fatos. Acrescenta que não foi publicado edital do processo executivo nem recebeu mandado de desocupação por oficial de justiça, exercendo a posse do imóvel até a presente data. Quanto à impugnação da fraude à execução, o apelante contesta o fundamento da sentença de que a escritura de compra e venda conteria informação sobre certidões de ações cíveis em nome dos executados. Argumenta que a certidão de inteiro teor apresentada não continha ônus, não constando averbação de penhora ou outro tipo de constrição sobre o imóvel, tendo sido realizada consulta perante a Central de Indisponibilidade de Bens. Sustenta que, caso constasse alguma informação sobre processos dos executados, o Tabelião deveria fazer constar na escritura, conforme determina o art. 172, § 1º, do Provimento Conjunto CGJ/CCI nº 15/2023. Alega que o magistrado de origem não poderia fundamentar sua decisão em presunção de ato de servidor público, o que demandaria dilação probatória para afastar a boa-fé do terceiro adquirente. Invoca a Súmula nº 375 do STJ, segundo a qual "o reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente", colacionando diversos precedentes dos Tribunais estaduais e do Superior Tribunal de Justiça que corroboram o entendimento de que, inexistindo registro da penhora sobre bem alienado a terceiro, incumbe ao exequente comprovar que o terceiro tinha conhecimento da ação ou da constrição judicial. Sustenta ainda a aplicação da Súmula nº 84 do STJ, afirmando que a mera celebração de compromisso de compra e venda já constituiria meio hábil para impossibilitar a constrição do bem imóvel. Ao final, formula pedido de provimento do recurso para reformar a sentença, reconhecendo a tempestividade dos embargos e, no mérito, determinando a instrução do processo para afastar a suposta fraude à execução, julgando a ação totalmente procedente. Em contrarrazões (ID. 86934241), a apelada suscita preliminar de não conhecimento do recurso por violação ao princípio da dialeticidade, argumentando que o recorrente apenas repetiu os mesmos argumentos apresentados antes da prolação da sentença, sem contraposição específica aos fundamentos do decisum. No mérito, sustenta que a intempestividade dos embargos de terceiro restou amplamente caracterizada, vez que a ciência inequívoca do apelante acerca da constrição do bem tem data conhecida e provada nos autos. Afirma que restou clara a fraude contra credores representada pela escritura de compra e venda, desde a ciência do apelante sobre a existência do processo de execução até a simulação da escritura pública de imóvel adquirido por menos de 10% do valor comercial. Pugna pelo não conhecimento do recurso ou, subsidiariamente, pelo desprovimento, com majoração dos honorários advocatícios. Em manifestação posterior (ID. 90601287), o apelante refutou a preliminar de ausência de dialeticidade, sustentando que impugnou especificamente os pontos abordados na sentença, expondo fatos, direito e razões do pedido de reforma. Invocou precedente do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que "a repetição dos argumentos declinados na inicial ou na peça de defesa não é motivo bastante para inviabilizar o conhecimento da apelação quando estiver nítido o interesse de reforma da sentença". Desta feita, com fulcro no artigo 931 do CPC/2015, restituo os autos, com o presente relatório, à Secretaria, para inclusão em pauta de julgamento, advertindo, ad cautelam, que neste feito comporta sustentação oral com fundamento no artigo 937, caput e inciso I, do CPC. Salvador, 18 de dezembro de 2026. DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO RELATOR
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003951-38.2024.8.05.0088
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: PAULO ELISIO COTRIM
Advogado(s): TIAGO AZEVEDO MOURA
APELADO: FERTIBAHIA COMERCIO DE PRODUTOS AGROPECUARIOS LTDA
Advogado(s): FERNANDO LORENZZO FIGUEIREDO DA SILVA, DIEGO FELIPE DE FIGUEIREDO E SILVA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível As questões a serem enfrentadas no presente recurso são: (i) a preliminar de não conhecimento por violação ao princípio da dialeticidade; (ii) a tempestividade dos embargos de terceiro; e (iii) a configuração de fraude à execução. A apelada suscita preliminar de não conhecimento do recurso, argumentando que o apelante teria se limitado a repetir os mesmos argumentos deduzidos antes da sentença, sem contraposição específica aos fundamentos do decisum. O princípio da dialeticidade, consagrado no art. 1.010, II e III, do CPC, exige que o recorrente exponha os fundamentos de fato e de direito aptos a demonstrar o desacerto da decisão impugnada. Contudo, a Súmula 568 do STJ dispõe que "a mera circunstância de terem sido reiteradas, na petição da apelação, as razões anteriormente apresentadas na inicial da ação ou na contestação, não é suficiente para o não conhecimento do recurso, eis que a repetição dos argumentos não implica, por si só, ofensa ao princípio da dialeticidade". Conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, essa repetição não indica necessariamente ofensa ao princípio da dialeticidade, "que impõe ao apelante o dever de motivar e fundamentar seu recurso, insurgindo-se contra os fundamentos da decisão combatida". No caso concreto, verifica-se que o apelante impugnou especificamente os dois fundamentos da sentença: a intempestividade dos embargos e o reconhecimento da fraude à execução. Apresentou argumentos jurídicos, citou precedentes e formulou pedidos de reforma, demonstrando nítido interesse na modificação do julgado. Ainda que tenha reiterado argumentos anteriores, as razões recursais se contrapõem aos fundamentos adotados pela sentença, atendendo ao requisito da dialeticidade. Rejeita-se, portanto, a preliminar de não conhecimento. O apelante sustenta que não teve ciência inequívoca da penhora e que o simples ajuizamento de embargos anteriores não geraria presunção de conhecimento da constrição. Dispõe o art. 675 do CPC que os embargos de terceiro podem ser opostos, no processo de execução, até cinco dias depois da adjudicação, da alienação por iniciativa particular ou da arrematação, mas sempre antes da assinatura da respectiva carta. Conforme jurisprudência do STJ, o termo inicial do prazo para a oposição de embargos de terceiro é a data em que o embargante teve a "ciência inequívoca da efetiva turbação da posse de seus bens por ato de apreensão judicial". A jurisprudência do STJ firmou o entendimento de que o prazo para a oposição de embargos de terceiro, se este não tinha conhecimento da execução, tem início a partir da efetiva turbação da posse. No caso dos autos, é fato incontroverso que o apelante ajuizou embargos de terceiro anteriores (processo nº 8001326-31.2024.8.05.0088) em 02/04/2024, com objeto idêntico ao da presente demanda — posteriormente extintos por ausência de recolhimento de custas. Ora, o ajuizamento daquela ação constitui prova inequívoca de que o embargante tinha plena ciência da constrição judicial sobre o imóvel naquela data. A presente ação foi distribuída somente em 05/09/2024, ou seja, mais de cinco meses após o marco temporal que configura a ciência inequívoca do apelante. Tal circunstância ultrapassa, com larga margem, o prazo de cinco dias previsto no art. 675 do CPC. Não se sustenta a alegação de que o ajuizamento de ação anterior não configuraria ciência inequívoca. Se o apelante tinha conhecimento suficiente para deduzir pretensão judicial visando afastar a penhora em abril de 2024, é evidente que possuía ciência plena da constrição. A extinção dos embargos anteriores por falta de recolhimento de custas não reabre o prazo decadencial, que já havia fluído desde a primeira manifestação de conhecimento. Assim, resta evidente a intempestividade dos embargos de terceiro. Ainda que superada a questão da intempestividade — o que se admite apenas argumentandi tantum —, a sentença merece ser mantida também quanto ao reconhecimento da fraude à execução. O apelante invoca a Súmula nº 375 do STJ, segundo a qual "O reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente.” Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 956.943/PR (Tema 243), firmou as seguintes teses: "1.1. É indispensável citação válida para configuração da fraude de execução, ressalvada a hipótese prevista no § 3º do art. 615-A do CPC. 1.2. O reconhecimento da fraude de execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente (Súmula n. 375/STJ). 1.3. A presunção de boa-fé é princípio geral de direito universalmente aceito, sendo milenar parêmia: a boa-fé se presume; a má-fé se prova. 1.4. Inexistindo registro da penhora na matrícula do imóvel, é do credor o ônus da prova de que o terceiro adquirente tinha conhecimento de demanda capaz de levar o alienante à insolvência." No caso concreto, embora não houvesse registro da penhora na matrícula do imóvel à época da alienação (30/11/2020), o conjunto probatório evidencia, de forma robusta, a má-fé do terceiro adquirente, ora apelante. A sentença consignou que na própria escritura de compra e venda apresentada pelo embargante consta a informação de que "foram apresentadas certidões de ações cíveis em nome dos executados". Tal circunstância demonstra que o apelante tinha conhecimento da existência de demandas judiciais contra os alienantes. A execução foi proposta em 2006 e os executados foram validamente citados. A transação imobiliária ocorreu em 30/11/2020, ou seja, quatorze anos após o ajuizamento da execução. É inverossímil que o adquirente, ao obter certidões de ações cíveis em nome dos vendedores — conforme expressamente consignado na escritura —, não tenha tomado conhecimento da existência da demanda executiva. Ademais, a significativa discrepância entre o valor declarado na escritura pública (R$ 150.000,00) e o valor da avaliação judicial (R$ 1.054.132,10) constitui forte indício de simulação. O imóvel foi alienado por menos de 15% de seu valor real. Conforme a jurisprudência, "as transações comumente constatadas [em fraudes] são: a realização de doações dentro do seu próprio núcleo familiar; a realização de alienações para familiares por preço vil e desprovidas de qualquer comprovação ou lastro." (https://www.conjur.com.br/2025-nov-21/fraude-a-execucao-o-caminho-civel-penal-para-reaver-ativos/). Ademais, conforme destacado na sentença, sequer foi juntado aos autos comprovante de pagamento do preço ajustado, circunstância que reforça a tese de que o negócio foi simulado. Registre-se que a sentença apontou a alternância na titularidade do imóvel entre o embargante e a executada ao longo dos anos, demonstrada na escritura de compra e venda. Tal circunstância evidencia proximidade pessoal entre as partes e sugere manobra para afastar o bem da esfera patrimonial do devedor. A jurisprudência reconhece que o "o registro da penhora na matrícula do imóvel é dispensável para o reconhecimento de fraude à execução em hipóteses de doação entre ascendentes e descendentes que configure blindagem patrimonial em detrimento de credores. A carcaterização de má-fé em doações familiares pode decorrer do vínculo familiar e do contexto fático que demonstre a intenção de frustrar a execução” (STJ - EREsp: 1896456 SP 2020/0245182-0, Relator.: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 12/02/2025, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJEN 21/02/2025). Destaque-se que o apelante adquiriu o imóvel em 30/11/2020, mas jamais procedeu ao registro da escritura pública, mantendo o bem formalmente em nome da executada. Tal conduta é incompatível com a boa-fé objetiva esperada de um adquirente diligente e reforça a tese de que a transação teve por objetivo exclusivo frustrar a execução. Conforme entendimento firmado pelo STJ, "o reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente", sendo que, "inexistindo registro da penhora na matrícula do imóvel, é do credor o ônus da prova de que o terceiro adquirente tinha conhecimento de demanda capaz de levar o alienante à insolvência". No caso, a embargada se desincumbiu do ônus probatório, demonstrando que o apelante: (i) tinha ciência da existência de ações cíveis contra os vendedores (conforme certidões mencionadas na escritura); (ii) adquiriu o imóvel por preço manifestamente vil (menos de 15% do valor real); (iii) não comprovou o efetivo pagamento do preço; (iv) mantinha relação próxima com os executados (alternância de titularidade); (v) não registrou a escritura, mantendo o bem formalmente em nome da devedora. Esse conjunto de elementos converge para a demonstração do consilium fraudis, afastando a presunção de boa-fé do adquirente e configurando a fraude à execução prevista no art. 792, IV, do CPC. Tendo em vista o desprovimento do recurso, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios para 15% sobre o valor da causa,nos termos do art. 85, § 11, do CPC. Diante do exposto, nega-se provimento ao recurso, mantendo-se a sentença em todos os seus termos. Honorários advocatícios majorados para 15% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. Sala das Sessões da 5ª Câmara Cível, de de 2026. PRESIDENTE DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO RELATOR PROCURADOR DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003951-38.2024.8.05.0088
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: PAULO ELISIO COTRIM
Advogado(s): TIAGO AZEVEDO MOURA
APELADO: FERTIBAHIA COMERCIO DE PRODUTOS AGROPECUARIOS LTDA
Advogado(s): FERNANDO LORENZZO FIGUEIREDO DA SILVA, DIEGO FELIPE DE FIGUEIREDO E SILVA
VOTO