PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. APELAÇÕES CÍVEIS. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE PARTICIPAÇÃO SOCIETÁRIA. DECLARAÇÃO DE QUITAÇÃO. INCERTEZA DO TÍTULO EXECUTIVO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. TEMA REPETITIVO 1.076 DO STJ. APELO DO EXEQUENTE DESPROVIDO. APELO DO ADVOGADO DA PARTE EMBARGANTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelações cíveis interpostas pelo exequente e pelo advogado da parte embargante contra sentença que julgou procedentes embargos à execução para declarar nula e extinta execução de título extrajudicial fundada em contrato de compra e venda de participação societária, ao reconhecer a ausência de certeza do título em razão de declaração posterior de quitação plena, geral e irrevogável firmada pelo próprio exequente na alteração contratual da sociedade. O advogado da parte vencedora impugna exclusivamente o arbitramento dos honorários advocatícios por equidade, postulando sua fixação nos percentuais previstos no art. 85 do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a declaração de quitação constante da alteração contratual torna incerto o título executivo, legitimando a extinção da execução; (ii) estabelecer se, em demanda de elevado valor econômico, os honorários advocatícios podem ser fixados por equidade ou devem observar os percentuais previstos no art. 85 do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Rejeita-se o pedido de juntada de documentos em grau recursal porque os documentos já eram acessíveis durante a instrução processual e não configuram documento novo na forma do art. 435, parágrafo único, do CPC. 4. Rejeita-se a preliminar de preclusão, pois a incompatibilidade entre a declaração de quitação e a subsistência do crédito constitui fundamento jurídico adotado pela sentença, podendo ser integralmente impugnado em apelação em razão do efeito devolutivo. 5. Reconhece-se a inovação recursal quanto à alegação de impossibilidade superveniente da obrigação de fazer e sua conversão em perdas e danos, por estar fundada em documento novo não submetido ao contraditório e não demonstrar hipótese autorizadora do art. 1.014 do CPC. 6. Rejeita-se a alegação de ofensa ao princípio da dialeticidade porque a apelação enfrenta o fundamento central da sentença relativo ao alcance da declaração de quitação. 7. A declaração de quitação plena, geral e irrevogável firmada pelo exequente na alteração contratual revela incompatibilidade objetiva com a cobrança posteriormente deduzida na execução, retirando do título o requisito da certeza exigido para a execução. 8. O advogado possui legitimidade recursal concorrente para impugnar a verba honorária, por ser titular do respectivo crédito, nos termos do Estatuto da Advocacia e do CPC. 9. Afasta-se a fixação dos honorários por equidade porque o proveito econômico é elevado e perfeitamente mensurável, incidindo a tese firmada no Tema Repetitivo 1.076 do Superior Tribunal de Justiça, que impõe a observância dos percentuais previstos no art. 85 do CPC. 10. Fixa-se a verba honorária em percentual sobre o valor atualizado da causa e promove-se sua majoração em grau recursal em razão do desprovimento do recurso do exequente. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Apelação de Valcir João Cancelier desprovida. Apelação de Hugo Plech Conde provida. Tese de julgamento: 1. A declaração de quitação plena firmada pelo exequente em ato jurídico posterior incompatível com a pretensão executiva afasta a certeza do título executivo e autoriza a extinção da execução. 2. Não configura documento novo a juntada, em grau recursal, de documentos que já estavam disponíveis durante a instrução processual. 3. É inadmissível a inovação recursal fundada em tese e prova não submetidas ao contraditório, ausentes as hipóteses do art. 1.014 do CPC. 4. O advogado possui legitimidade recursal para discutir a fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais. 5. É vedada a fixação de honorários advocatícios por equidade quando o proveito econômico for elevado e mensurável, devendo ser observados os percentuais previstos no art. 85 do CPC, conforme o Tema Repetitivo 1.076 do STJ. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 10, 85, §§ 2º, 5º, 8º, 11 e 14, 435, parágrafo único, 507, 783, 1.009, § 2º, 1.010, III, 1.013 e 1.014; Código Civil, art. 248; Lei nº 8.906/1994, art. 23. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo 1.076, REsp 1.850.512/SP; TJBA, Quinta Câmara Cível, Apelação Cível nº 8078127-89.2023.8.05.0001, Rel. Des. Nivaldo dos Santos Aquino, publ. 09.06.2025. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelações Cíveis nº 8000892-04.2020.8.05.0146, oriundos da Comarca de Juazeiro, em que figuram como Recorrentes VALCIR JOÃO CANCELIER e HUGO PLECH CONDE, sendo recorrido SUEMI KOSHIYAMA. Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO AO APELO DE VALCIR JOÃO CANCELIER, DANDO PROVIMENTO AO RECURSO DE HUGO PLECH. 09
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000892-04.2020.8.05.0146
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: VALCIR JOAO CANCELIER e outros
Advogado(s): WELLINGHTON TAYLOR GIOVANUCI registrado(a) civilmente como WELLINGHTON TAYLOR GIOVANUCI, PEDRO FEITOSA ARAUJO, ROGERIO PEIXOTO DE OLIVEIRA, HUGO PLECH CONDE
APELADO: SUEMI KOSHIYAMA
Advogado(s):HUGO PLECH CONDE, MAURICIO BRITO PASSOS SILVA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Recursos simultâneos Por Unanimidade
Salvador, 17 de Agosto de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Cuida-se de Apelações Cíveis interpostas por VALCIR JOÃO CANCELIER e HUGO PLECH em face da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Juazeiro/BA (ID. 86750629), que julgou procedentes os Embargos à Execução opostos por Suemi Koshiyama em face de Valcir João Cancelier, declarando nula e extinta a Execução de Título Extrajudicial nº 8004969-90.2019.8.05.0146, ajuizada pelo ora embargado para cobrança de R$ 10.366.615,30 (dez milhões, trezentos e sessenta e seis mil, seiscentos e quinze reais e trinta centavos), e condenando o exequente/embargado ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, fixados por equidade, em R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais). A execução funda-se em Contrato de Compra e Venda de Participação Societária firmado em 15/04/2015, pelo qual Valcir cedeu a Suemi a integralidade das quotas que titularizava na sociedade FOX Terraplanagem e Transportes Ltda., mediante contraprestação consistente na entrega, por Suemi, de 125 (cento e vinte e cinco) lotes urbanos no denominado Condomínio Raízes, posteriormente rebatizado Vivenda Rosa dos Ventos. O ajuste consigna que Ivanildo Pereira Barbosa, na qualidade de representante legal de Suemi, acompanharia o processo de transferência das quotas, mediante procuração a ser outorgada por Valcir em favor de Suemi ou de quem este indicasse. Sobreveio, em 01/12/2016, a 4ª Alteração e Consolidação Contratual da FOX Terraplanagem Ltda. (ID. 57950047), levada a registro perante a Junta Comercial do Estado da Bahia, por meio da qual Valcir se retirou da sociedade, transferindo suas 250.000 (duzentas e cinquenta mil) quotas, ao valor nominal de R$ 1,00 cada, diretamente a Ivanildo Pereira Barbosa, mediante o pagamento de R$ 250.000,00, declarando, na ocasião, quitação plena, geral e irrevogável, nada mais tendo a reclamar dentro ou fora de juízo. O Juízo a quo, ao apreciar os Embargos à Execução, reputou tal declaração de quitação incompatível com a subsistência do crédito exequendo, reconhecendo incerteza no título executivo (art. 783 do CPC) e, por consequência, acolhendo os embargos para declarar nula e extinta a execução. Opostos Embargos de Declaração, foram os mesmos rejeitados pelo decisum de ID. 86750642. Irresginado, VALCIR JOÃO CANCELIER interpôs Apelação Cível (ID. 86750646), na qual sustenta a validade e a certeza do título executivo, sob o argumento de que Ivanildo Pereira Barbosa teria atuado como mandatário de Suemi na 4ª Alteração Contratual, de sorte que a quitação ali consignada diria respeito, exclusivamente, à formalização societária da cessão de quotas, não alcançando a contraprestação devida pelos 125 lotes. Aduz, subsidiariamente, a impossibilidade superveniente da obrigação de fazer, a justificar sua conversão em perdas e danos, e postula a reversão da condenação em honorários e a manutenção das constrições patrimoniais já efetivadas na execução. Hugo Plech Conde, advogado do embargante Suemi Koshiyama, interpôs Apelação autônoma (ID. 86750650), restrita à condenação em honorários sucumbenciais, sustentando violação ao Tema Repetitivo 1.076 do Superior Tribunal de Justiça, que veda a fixação por equidade em causas de elevado valor econômico, postulando a fixação em percentual não inferior a 15% (quinze por cento), com majoração recursal. Postulou, ainda, gratuidade de justiça, benefício ao qual, após diligência determinada por este Relator (ID. 100925156) e juntada de declarações de imposto de renda (ID. 101001695), veio a renunciar expressamente (ID. 102228131), comprovando o recolhimento do preparo recursal (ID. 101266603). Suemi Koshiyama apresentou contrarrazões à apelação de Valcir João Cancelier (ID. 86750655), arguindo, preliminarmente, (i) a preclusão da matéria referente à declaração de quitação, por ausência de impugnação em primeiro grau; (ii) a inovação recursal quanto à tese de impossibilidade da obrigação de fazer e sua conversão em perdas e danos; e (iii) a ofensa ao princípio da dialeticidade, pugnando, no mérito, pelo desprovimento do recurso. Valcir João Cancelier, por sua vez, apresentou contrarrazões à apelação de Hugo Plech Conde (ID. 86839959), impugnando a gratuidade então postulada e sustentando, no mérito, a inexistência de proveito econômico definitivo apto a atrair a incidência do Tema 1.076, requerendo a anulação da condenação em honorários ou, subsidiariamente, a manutenção do valor fixado na origem. Diante das preliminares suscitadas, determinou-se a intimação de ambos os apelantes para manifestação, nos termos dos arts. 10 e 1.009, §2º, do CPC(ID. 88456817), sobrevindo as respectivas manifestações (IDs 89089750 e 89217742), em que cada qual pugnou pela rejeição das preliminares arguidas em desfavor de seu próprio recurso. Já exaurido o contraditório recursal, Valcir João Cancelier requereu o chamamento do feito à ordem (ID. 93608213), com a juntada de documentos publicísticos extraídos da Junta Comercial, relativos a sociedades empresárias diversas em que Suemi Koshiyama e Ivanildo Pereira Barbosa figuraram como sócios, sob o argumento de que tais elementos evidenciariam parceria empresarial apta a infirmar a premissa da "dupla venda" adotada na sentença. Sobre o pedido manifestou-se o Apelado (ID. 93777630), pugnando pela sua rejeição. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento. Salvador, datado eletronicamente. DES. CLÁUDIO CÉSARE BRAGA PEREIRA RELATOR 09
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000892-04.2020.8.05.0146
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: VALCIR JOAO CANCELIER e outros
Advogado(s): WELLINGHTON TAYLOR GIOVANUCI registrado(a) civilmente como WELLINGHTON TAYLOR GIOVANUCI, PEDRO FEITOSA ARAUJO, ROGERIO PEIXOTO DE OLIVEIRA, HUGO PLECH CONDE
APELADO: SUEMI KOSHIYAMA
Advogado(s): HUGO PLECH CONDE, MAURICIO BRITO PASSOS SILVA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. APELAÇÕES CÍVEIS. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE PARTICIPAÇÃO SOCIETÁRIA. DECLARAÇÃO DE QUITAÇÃO. INCERTEZA DO TÍTULO EXECUTIVO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. TEMA REPETITIVO 1.076 DO STJ. APELO DO EXEQUENTE DESPROVIDO. APELO DO ADVOGADO DA PARTE EMBARGANTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelações cíveis interpostas pelo exequente e pelo advogado da parte embargante contra sentença que julgou procedentes embargos à execução para declarar nula e extinta execução de título extrajudicial fundada em contrato de compra e venda de participação societária, ao reconhecer a ausência de certeza do título em razão de declaração posterior de quitação plena, geral e irrevogável firmada pelo próprio exequente na alteração contratual da sociedade. O advogado da parte vencedora impugna exclusivamente o arbitramento dos honorários advocatícios por equidade, postulando sua fixação nos percentuais previstos no art. 85 do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a declaração de quitação constante da alteração contratual torna incerto o título executivo, legitimando a extinção da execução; (ii) estabelecer se, em demanda de elevado valor econômico, os honorários advocatícios podem ser fixados por equidade ou devem observar os percentuais previstos no art. 85 do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Rejeita-se o pedido de juntada de documentos em grau recursal porque os documentos já eram acessíveis durante a instrução processual e não configuram documento novo na forma do art. 435, parágrafo único, do CPC. 4. Rejeita-se a preliminar de preclusão, pois a incompatibilidade entre a declaração de quitação e a subsistência do crédito constitui fundamento jurídico adotado pela sentença, podendo ser integralmente impugnado em apelação em razão do efeito devolutivo. 5. Reconhece-se a inovação recursal quanto à alegação de impossibilidade superveniente da obrigação de fazer e sua conversão em perdas e danos, por estar fundada em documento novo não submetido ao contraditório e não demonstrar hipótese autorizadora do art. 1.014 do CPC. 6. Rejeita-se a alegação de ofensa ao princípio da dialeticidade porque a apelação enfrenta o fundamento central da sentença relativo ao alcance da declaração de quitação. 7. A declaração de quitação plena, geral e irrevogável firmada pelo exequente na alteração contratual revela incompatibilidade objetiva com a cobrança posteriormente deduzida na execução, retirando do título o requisito da certeza exigido para a execução. 8. O advogado possui legitimidade recursal concorrente para impugnar a verba honorária, por ser titular do respectivo crédito, nos termos do Estatuto da Advocacia e do CPC. 9. Afasta-se a fixação dos honorários por equidade porque o proveito econômico é elevado e perfeitamente mensurável, incidindo a tese firmada no Tema Repetitivo 1.076 do Superior Tribunal de Justiça, que impõe a observância dos percentuais previstos no art. 85 do CPC. 10. Fixa-se a verba honorária em percentual sobre o valor atualizado da causa e promove-se sua majoração em grau recursal em razão do desprovimento do recurso do exequente. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Apelação de Valcir João Cancelier desprovida. Apelação de Hugo Plech Conde provida. Tese de julgamento: 1. A declaração de quitação plena firmada pelo exequente em ato jurídico posterior incompatível com a pretensão executiva afasta a certeza do título executivo e autoriza a extinção da execução. 2. Não configura documento novo a juntada, em grau recursal, de documentos que já estavam disponíveis durante a instrução processual. 3. É inadmissível a inovação recursal fundada em tese e prova não submetidas ao contraditório, ausentes as hipóteses do art. 1.014 do CPC. 4. O advogado possui legitimidade recursal para discutir a fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais. 5. É vedada a fixação de honorários advocatícios por equidade quando o proveito econômico for elevado e mensurável, devendo ser observados os percentuais previstos no art. 85 do CPC, conforme o Tema Repetitivo 1.076 do STJ. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 10, 85, §§ 2º, 5º, 8º, 11 e 14, 435, parágrafo único, 507, 783, 1.009, § 2º, 1.010, III, 1.013 e 1.014; Código Civil, art. 248; Lei nº 8.906/1994, art. 23. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo 1.076, REsp 1.850.512/SP; TJBA, Quinta Câmara Cível, Apelação Cível nº 8078127-89.2023.8.05.0001, Rel. Des. Nivaldo dos Santos Aquino, publ. 09.06.2025. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço de ambos os recursos, que, por impugnarem a mesma sentença e guardarem manifesta conexão, passo a examinar conjuntamente. Do chamamento do feito à ordem e da juntada de documentos . Rejeito, de plano, o pedido de chamamento do feito à ordem formulado por Valcir João Cancelier. Os documentos ora apresentados, extraídos de registros públicos junto à Junta Comercial do Estado da Bahia, já se encontravam disponíveis por ocasião da instrução dos embargos à execução, não se cuidando, portanto, de documento que se tenha tornado conhecido, acessível ou disponível somente após aquela fase, nos termos do art. 435, parágrafo único, do CPC. A alegação de que a sua "real dimensão" ou interconexão apenas se revelou ao Apelante em momento posterior não configura a hipótese legal, que pressupõe superveniência do próprio documento, e não mera reavaliação subjetiva de elementos já acessíveis. Ademais, a tese veiculada — existência de sociedade de fato ou grupo econômico entre o embargante e o terceiro Ivanildo Pereira Barbosa — reclamaria, para sua adequada apuração, dilação probatória própria de ação de conhecimento, incompatível com o âmbito devolutivo da apelação e com a natureza dos embargos à execução, sobretudo quando, instado a indicar a necessidade de produção de outras provas, o próprio Apelante silenciou, anuindo com o julgamento do feito no estado em que se encontrava (ID. 483840961). Da preliminar de preclusão quanto à discussão sobre a declaração de quitação. Não merece acolhida. O art. 507 do CPC veda a rediscussão de questão que a parte, podendo, deixou de suscitar oportunamente. Sucede que a qualificação jurídica conferida à 4ª Alteração Contratual da FOX — como reveladora de incerteza do título por incompatibilidade com a quitação nela consignada — constitui a própria ratio decidendi da sentença, adotada, ao que consta dos autos, pela primeira vez no julgado de primeiro grau. Não se cuida, pois, de matéria de fato nova trazida pelo Apelante, mas de impugnação à qualificação jurídica que o próprio juízo, de ofício, conferiu a documento já constante dos autos — impugnação que encontra sede própria, precisamente, nos embargos de declaração e, sucessivamente, na apelação, em razão do efeito devolutivo amplo previsto no art. 1.013 do CPC. Rejeito a preliminar. Da preliminar de inovação recursal quanto à tese de impossibilidade da obrigação de fazer e conversão em perdas e danos. Acolho-a, em parte. Diversamente do tópico anterior, a tese de que a obrigação de entrega dos lotes se teria tornado impossível, a justificar sua conversão em perdas e danos nos termos dos arts. 499 do CPC e 248 do Código Civil, funda-se em documento produzido em 2024 — o Laudo de Avaliação de Lotes pela Conclusão de Obra de Infraestrutura —, jamais submetido ao contraditório e à cognição do Juízo a quo, e representa fundamento jurídico autônomo, não suscitado em nenhum momento da instrução dos embargos, sem que se tenha demonstrado a força maior exigida pelo art. 1.014 do CPC para sua dedução apenas em sede recursal. Não conheço, pois, especificamente do tópico IV.1.1 das razões de apelação de Valcir João Cancelier. Da preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade. Rejeito-a. Não obstante a concisão do trecho impugnativo, a apelação de Valcir João Cancelier efetivamente confronta o fundamento nuclear da sentença — o alcance da quitação outorgada na 4ª Alteração Contratual —, o que basta ao atendimento do art. 1.010, III, do CPC. A suficiência, ou não, desse enfrentamento é questão que se resolve no plano do mérito, e não no da admissibilidade recursal. Do mérito da Apelação de Hugo Plech Conde A legitimidade recursal concorrente do advogado, na qualidade de titular da verba honorária sucumbencial, encontra amparo no art. 23 da Lei nº 8.906/1994 e no art. 85, §14, do CPC, não tendo sido objeto de impugnação específica pelo Apelado. No mérito, a irresignação, restrita ao critério de arbitramento dos honorários sucumbenciais, merece integral acolhida. A sentença fixou os honorários "por equidade, em razão do elevado valor da causa", em R$ 150.000,00 — fundamento que colide frontalmente com a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo 1.076 (REsp 1.850.512/SP), segundo a qual a fixação por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados, sendo obrigatória, nesses casos, a observância dos percentuais dos §§2º ou 3º do art. 85 do CPC, somente se admitindo o arbitramento por equidade quando o proveito econômico for inestimável ou irrisório, ou o valor da causa for muito baixo (art. 85, §8º, do CPC). Não prospera, quanto a este ponto, o argumento deduzido por Valcir João Cancelier em suas contrarrazões, no sentido de que o proveito econômico obtido por Suemi Koshiyama seria inestimável, porquanto a extinção da execução não teria resolvido definitivamente o mérito da relação obrigacional subjacente. A extinção, com a consequente liberação das constrições patrimoniais e da imediata exigibilidade da quantia executada, corresponde a proveito econômico perfeitamente mensurável e coincidente com o próprio valor da execução extinta — R$ 10.366.615,30, historicamente, não se configurando, portanto, hipótese de proveito inestimável ou irrisório apta a autorizar o excepcional arbitramento por equidade. Impõe-se, assim, a reforma da sentença nesse particular, para que os honorários sejam fixados em conformidade com os percentuais do art. 85, §2º, do CPC, observado o escalonamento por faixas de que trata o §5º do mesmo dispositivo, tendo em vista o expressivo valor da causa, de modo a evitar montante desproporcional à natureza da demanda e ao trabalho efetivamente desenvolvido pela defesa técnica do embargante, sem prejuízo da majoração recursal versada no art. 85, §11, do CPC, em desfavor de Valcir João Cancelier, sucumbente, também neste grau de jurisdição, quanto ao recurso por ele próprio interposto. Em atenção aos critérios do art. 85, §2º, do CPC, considerando o grau de zelo do profissional, que atuou em defesa dos interesses do Embargante ao longo de mais de seis anos de tramitação, perante Vara do interior do Estado da Bahia (Juazeiro) residindo em Recife/PE, a natureza e a importância da causa, que envolvia a extinção de execução milionária fundada em título que se revelou desprovido de certeza, e o trabalho realizado, que incluiu a interposição de múltiplos recursos e a demonstração documental da quitação plena conferida pelo próprio Exequente, fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. A propósito, esta mesma Quinta Câmara Cível já aplicou o Tema 1.076 para afastar a fixação por equidade e determinar a observância dos percentuais legais em causa de valor elevado: EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8078127-89.2023.8.05.0001 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível APELANTE: RAMILIE SALES BARBOSA Advogado(s): ALEXANDRE PEIXOTO GOMES APELADO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): ACORDÃO DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APLICAÇÃO DO ART. 85, §2º, DO CPC. INADMISSIBILIDADE DA FIXAÇÃO POR EQUIDADE. VALOR DA CAUSA ELEVADO. TEMA 1076 DO STJ. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1.Apelação cível contra sentença que, embora tenha julgado procedente pedido de custeio de cirurgia e tratamento médico pelo PLANSERV, fixou honorários advocatícios por equidade, no valor de R$ 5.000,00, em ação com valor de causa de R$83.500,00. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar a legalidade da fixação dos honorários advocatícios por equidade, à luz dos critérios legais e da jurisprudência consolidada no Tema 1076 do STJ. III. Razões de decidir 3. O valor da causa é elevado e o proveito econômico obtido é mensurável, o que afasta a possibilidade de fixação por equidade, nos termos do art. 85, §8º, do CPC. 4. Segundo o STJ, a fixação por equidade é cabível apenas quando o proveito econômico for inestimável ou irrisório, ou quando o valor da causa for muito baixo. 5. A demanda envolve obrigação de fazer com significativo valor econômico, devendo ser aplicados os percentuais de 10% a 20% previstos no §2º do art. 85 do CPC. 6. Reconhecida a atuação diligente do advogado, a natureza relevante da causa e o resultado obtido, fixa-se a verba honorária em 15% sobre o valor da causa. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso provido. Tese de julgamento: "1. É incabível a fixação de honorários advocatícios por equidade quando o valor da causa ou o proveito econômico obtido for elevado. 2. Nas ações de obrigação de fazer com valor expressivo, os honorários devem ser fixados conforme os percentuais previstos no art. 85, §2º, do CPC." Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8078127-89.2023.8.05.0001, em que figuram como apelante RAMILIE SALES BARBOSA e como apelada ESTADO DA BAHIA. ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER E DAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do relator. ( Classe: Apelação, Número do Processo: 8078127-89.2023.8.05.0001, Relator(a): NIVALDO DOS SANTOS AQUINO, Publicado em: 09/06/2025 ) Ante o exposto, voto no sentido de a) NEGAR PROVIMENTO à apelação interposta por VALCIR JOÃO CANCELIER, mantendo integralmente a sentença que acolheu os Embargos à Execução e declarou nula e extinta a execução aparelhada no processo nº 8004969-90.2019.8.05.0146; b) DAR PROVIMENTO à apelação interposta por HUGO PLECH CONDE para reformar a sentença exclusivamente no tocante aos honorários advocatícios, que passam a ser fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, em substituição ao valor fixo de R$ 150.000,00; c) Nos termos do art. 85, §11, do CPC, majorar os honorários advocatícios devidos ao patrono do Apelado SUEMI KOSHIYAMA em 5% totalizando 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, considerando o desprovimento da apelação de VALCIR JOÃO CANCELIER. DES. CLÁUDIO CÉSARE BRAGA PEREIRA RELATOR 09
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000892-04.2020.8.05.0146
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: VALCIR JOAO CANCELIER e outros
Advogado(s): WELLINGHTON TAYLOR GIOVANUCI registrado(a) civilmente como WELLINGHTON TAYLOR GIOVANUCI, PEDRO FEITOSA ARAUJO, ROGERIO PEIXOTO DE OLIVEIRA, HUGO PLECH CONDE
APELADO: SUEMI KOSHIYAMA
Advogado(s): HUGO PLECH CONDE, MAURICIO BRITO PASSOS SILVA
VOTO