PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0302755-47.2013.8.05.0229
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: FRIGOSAJ FRIGORIFICO LTDA e outros
Advogado(s): CAMILA DE ALMEIDA BASTOS DE MORAES REGO, ARY NEWTON BELO PINA
APELADO: CLEMENTINO UMBELINO DE JESUS e outros
Advogado(s):FABIO SILVA SANTANA SANTOS, MARCIO SOUZA GARCIA

 

ACORDÃO

 

APELAÇÕES CÍVEIS SIMULTÂNEAS. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. MORTE DA FILHA DOS AUTORES. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. PREJUDICIAL DE CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA REJEITADA. RESPONSABILIDADE CIVIL. REQUISITOS COMPROVADOS. PROVA DO SINISTRO, DOS PREJUÍZOS EXTRAPATRIMONIAIS E DO NEXO CAUSAL. AUSÊNCIA DE HIPÓTESE DE EXCLUSÃO DE RESPONSABILIDADE. EMPRESA PROPRIETÁRIA DO VEÍCULO CONDUZIDO POR SEU PREPOSTO. MOTORISTA QUE EVADIU DO LOCAL SEM PRESTAR SOCORRO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. IMPORTE DE R$100.000,00 (CEM MIL REAIS) PARA CADA UM DOS GENITORES. PROPORCIONALIDADE. PRECEDENTES. RESPONSABILIDADE DA SEGURADORA AFASTADA. LIMITES DA APÓLICE. RESTRIÇÃO EXPRESSA DA COBERTURA DE DANOS MORAIS. APLICAÇÃO DA SÚMULA 402 DO STJ. DENUNCIAÇÃO IMPROCEDENTE. PAGAMENTO DE DESPESAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS EM FAVOR DA DENUNCIADA. APELO DA EMPRESA RÉ NÃO PROVIDO. RECURSO DA SEGURADORA PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS EM FAVOR DOS PATRONOS DA PARTE AUTORA. 15% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0302755-47.2013.8.05.0229, em que figuram como apelante FRIGOSAJ FRIGORIFICO LTDA e outros e como apelada CLEMENTINO UMBELINO DE JESUS e outros.

 

 ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em conhecer os recursos, negar provimento ao da ré Frigosaj Frigorífico Ltda. e dar parcial provimento ao da seguradora, Itaú Seguros de Auto e Residência S/A, nos termos do voto do relator. 

 

Salvador, .

JR20/JR18

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitadas as preliminares e, no mérito, negado provimento ao apelo da 1ª Apelante, dado provimento parcial ao recurso de apelação da Seguradora e sentença parcialmente reformada por unanimidade. Sustentou, virtualmente, o Bel. Actis Araújo.

Salvador, 16 de Julho de 2024.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0302755-47.2013.8.05.0229
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: FRIGOSAJ FRIGORIFICO LTDA e outros
Advogado(s): CAMILA DE ALMEIDA BASTOS DE MORAES REGO, ARY NEWTON BELO PINA
APELADO: CLEMENTINO UMBELINO DE JESUS e outros
Advogado(s): FABIO SILVA SANTANA SANTOS, MARCIO SOUZA GARCIA

 

RELATÓRIO

 

Adoto, como parte integrante deste, o relatório da sentença de ID 59028964 proferida pelo juízo da 1ª Vara de dos feitos das Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Santo Antônio de Jesus, cuja parte dispositiva foi consignada nos seguintes termos:


“Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral para CONDENAR a 1° ré a pagar aos autores o valor de R$ 100.000,00 para cada autor, cujo montante será corrigido da presente data até o efetivo pagamento pelo INPC e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a contar da data do sinistro. A denunciação da lide vai julgada procedente para condenar a seguradora ré ao pagamento da indenização prevista por danos corporais a terceiros, até o limite da apólice.Condeno ainda o 1° réu ao pagamento das custas processuais e honorários Advocatícios, estes no percentual de 10% sobre o valor da condenação.”


Embargos de declaração de ID 59028966, rejeitado pela sentença de ID 59028975.


Itaú Seguros de Auto e Residência S/A interpôs recurso apelativo no ID 59028970, aduzindo, preliminarmente, nulidade por cerceamento de defesa, visto a negativa da prova testemunhal solicitada.


Pondera que não há comprovação de qualquer atitude sua a embasar a condenação, defendendo que o acidente ocorreu por culpa exclusiva da vítima.


Chama a atenção ao fato de que o documento utilizado para comprovar as circunstâncias em que ocorreram o acidente foi redigido por agente de trânsito que não é testemunha ocular do fato.


Reforça que a apólice expressamente afasta a cobertura por danos morais perante terceiros, não havendo que se falar, portanto, em responsabilização de sua parte na condenação arbitrada, visto que se tratam apenas de danos morais.


Aponta, ainda, a ausência de comprovação dos danos sofridos pelos autores com morte de sua filha, reputando que tal situação deveria ser comprovada, não cabendo a condenação.


Aponta que o laudo psicológico concluiu pela inexistência de sinais ou sintomas patológicos de distúrbios neuropsiquiátricos, afirmando a plena capacidade de julgamento, interpretação e raciocínio lógico do autor.


Assevera, em sequência, que não praticou nenhum ato ilícito, não podendo ser responsabilizado civilmente pelo acidente ocorrido. Nesse sentido, insurge-se contra os danos moral, impugnando, ainda, os valores fixados, por considerá-los exorbitantes e desproporcionais.


Subsidiariamente, requer seja reconhecida ao menos a culpa concorrente da vítima, visto que teria agido sem o cuidado necessário e, portanto, teria sido ao menos, em parte, causadora do acidente.


Arremata apontando a ausência de solidariedade entre segurador e seguradora, reforçando que devem ser observados os limites da apólice, tanto em relação ao tipo de danos, como seus respectivos valores, bem como requerendo o abatimento da indenização DPVAT.


Ao final, pugna pela reforma da sentença e improcedência da demanda.


Preparo recursal comprovado no ID 59028972.


Frigosaj Frigorífico Ltda interpôs recurso apelativo no ID 59028977, requerendo a nulidade da sentença por decisão surpresa, bem como por cerceamento de defesa


No mérito, defende inexistir prova das circunstâncias em que ocorreram o acidente, apontando que a condenação baseou-se em documento unilateralmente produzido.


Elenca os elementos da responsabilidade civil e defende que a “melhor doutrina e a jurisprudência são categóricas em afirmar a necessidade da existência de dano efetivo, por meio de culpa, e do nexo de causalidade entre este dano e o evento que supostamente o causara, para conferir ao ofendido o direito à indenização.”


Pontua que “a causa do evento (colisão) foi unicamente da Autora/apelada de abalroou o veículo da Apelante. Essa foi quem fez uma conversão brusca, repentina, sem sinalização, em desacordo inclusive com o Código Brasileira de Trânsito.”


Argumenta que a situação se trata de culpa exclusiva da vítima, razão pela qual incabível a condenação contra si imposta.


Subsidiariamente requer a redução do valor arbitrado a título de danos morais.


Ao final, propõe o provimento do recurso e a improcedência da ação.


Contrarrazões no ID 59028974 e no ID 59028980.


Lançado o relatório, solicitei inclusão do feito em pauta de julgamento.



Salvador/BA, 7 de abril de 2024.


 Des. José Edivaldo Rocha Rotondano 

Relator

JR20


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0302755-47.2013.8.05.0229
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: FRIGOSAJ FRIGORIFICO LTDA e outros
Advogado(s): CAMILA DE ALMEIDA BASTOS DE MORAES REGO, ARY NEWTON BELO PINA
APELADO: CLEMENTINO UMBELINO DE JESUS e outros
Advogado(s): FABIO SILVA SANTANA SANTOS, MARCIO SOUZA GARCIA

 

VOTO

 

Presentes os requisitos de admissibilidade, os recursos devem ser conhecidos, passando-se à apreciação meritória em conjunto.


Das prejudiciais de cerceamento do direito de defesa e ofensa ao princípio da não surpresa


Nos termos do art. 370 do CPC/15, o magistrado é o destinatário da prova, cabendo de ofício ou a requerimento da parte, determinar aquelas necessárias ao julgamento do mérito.


Assim, porquanto considerou satisfatório o boletim do agente de trânsito, o magistrado singular entendeu por suficiente, em consonância com as provas apresentadas pelo autor, sendo desnecessária a prova oral pretendida pelo réu, tendo constado expressamente a rejeição dessa prova na sentença.

 

Dito isso, colhe-se que a documentação apresentada é suficiente para embasar as circunstâncias do acidente, revelando-se dispensável produção de prova oral, como pretendido pelos Réus.


Quanto ao princípio da não surpresa, está previsto no art. 10 do Código de Processo Civil, que assim estabelece:


Art. 10. O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.


Na situação dos autos, o magistrado intimou as partes para indicar as provas que pretendiam produzir, na fase do saneamento processual e não fundamentou a decisão na ausência de prova testemunhal, razão pela qual não se fala em ofensa ao princípio da não surpresa, visto que a preliminar arguida confunde-se com a já combatida de cerceamento de defesa.


Isto posto, rejeitam-se as questões prejudiciais e a tese de nulidade da sentença.


Dos fatos


A controvérsia gira em torno da responsabilidade civil decorrente do acidente automobilístico ocorrido em 31/03/2012, quando o caminhão de propriedade da 1ª apelante colidiu frontalmente com a motocicleta conduzida pela filha dos apelados, vindo esta a óbito.


A ocorrência do sinistro é incontroversa, de modo que a divergência cinge-se à responsabilização das rés pelos danos morais sofridos pelos autores.


Deveras, diversos documentos colacionados aos autos atestam os fatos ocorridos: certidão de óbito (ID 59028728); boletim de ocorrência (ID 59028730) atestando que o condutor do caminhão evadiu-se; oitiva de testemunhas (ID 59028732), relatando que se encontravam no interior do caminhão e que estavam dormindo, tendo acordado com o barulho da colisão; no registro de comunicação da Polícia Civil (ID 59028734), o comunicante Sub Tenente PM Cruz informa que o motorista do caminhão evadiu-se sem prestar socorro à vítima e ainda se encontrava em local ignorado até aquele momento, relatando que a colisão foi frontal; e declaração expressa que o veículo da 1ª Apelante estava na contramão (ID 59028731).


Em que pese a insurgência das Rés, está delimitado o fato da evasão do condutor do local, sem prestar socorro, bem como que os demais integrantes do veículo não viram o acidente, porque estavam dormindo e só acordaram com o barulho da colisão.


Responsabilidade da Frigosaj Frigorífico LTDA


A reparação do dano depende dos requisitos delineados no artigo 186 do CC/02, razão pela qual, para que se configure o ato ilícito, será imprescindível que haja: (a) fato lesivo, causado pelo agente, por ação ou omissão, negligência, imperícia ou imprudência; (b) ocorrência de um dano patrimonial ou moral; (c) nexo de causalidade entre o dano e o comportamento do agente.


Cediço que o pressuposto primário de qualquer responsabilidade na seara civil repousa na ilicitude de uma conduta, sem o que não se pode falar no dever de indenizar, segundo previsão do art. 186 c/c art. 927 do Código Civil.


Não há nos autos qualquer indicativo de culpa exclusiva da vítima, ao contrário, apenas resta demonstrado a conduta do motorista da recorrente, que se evadiu do local, não prestando qualquer socorro, o que restou cabalmente comprovado com documentos produzidos por agentes públicos, que possuem presunção de boa-fé.


Dessa forma, a ilicitude emerge da atuação negligente do motorista condutor do veículo de propriedade da 1ª Apelante.


Na espécie, todos os requisitos para a configuração da responsabilidade civil encontram-se preenchidos, quais sejam, o dano experimentado pelos autores com a morte do familiar, além do nexo de causalidade, pois o óbito decorreu da colisão entre os veículos.


Tangente à comprovação dos danos morais, por tratar-se de falecimento de filha dos autores, é indiscutível que acarreta sentimento de frustração e impotência, ultrapassando as margens do mero aborrecimento.


A propósito, é o entendimento que vem sendo aplicado nos tribunais pátrios:


EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS - ACIDENTE DE TRÂNSITO - ARTS. 28 E 29 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO - COMPROVAÇÃO - PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA - RESPONSABILIDADE CONDUTOR DO VEÍCULO E DO PROPRIETÁRIO - VÍTIMA FATAL - FALECIMENTO DO CÔNJUGE/GENITOR DOS REQUERENTES - DANOS MORAIS CONFIGURADOS - "QUANTUM" INDENIZATÓRIO - RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE - INOBSERVÂNCIA - PEDIDO DE MINORAÇÃO -POSSIBILIDADE - PENSÃO MENSAL - PRESUNÇÃO DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA - DESNECESSIDADE DE PROVA DO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE LABORATIVA - CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM O ENTENDIMENTO DO STJ - NOVAS NÚPCIAS - IRRELEVÂNCIA - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.


- A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que o proprietário do veículo responde solidariamente pelos danos decorrentes de acidente de trânsito causado por culpa do condutor. (AgRg no AREsp n. 752.321/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, julgado em 15/12/2015, DJe de 2/2/2016.)

- Logo, a responsabilidade civil pela reparação de danos oriundos de acidente de trânsito é, tanto do proprietário do veículo, quanto do motorista, motivo pelo qual, rejeita-se a preliminar suscitada pelos Apelantes.

- A responsabilidade civil por ato ilícito exige, para fins de reparação, que a vítima prove o dano e a conduta culposa do agente, bem como o nexo de causalidade entre eles (arts. 186 e 927 do Código Civil). Configura-se a responsabilidade civil do condutor que não emprega as cautelas necessárias, e causa o falecimento da vítima motociclista, pois deveria ter o domínio de seu veículo e empregar direção defensiva (arts. 28 e 29 do Código de Trânsito Brasileiro).

- No caso concreto, reconhecida a responsabilidade pelo acidente de trânsito que vitimou fatalmente o genitor e esposo dos Autores/Apelados, devem os Réus/Apelantes ser condenados ao pagamento de indenização pelos danos materiais e morais causados.

- Para o arbitramento da reparação pecuniária por danos morais, o juiz deve considerar circunstâncias fáticas e repercussão do ato ilícito, condições pessoais das partes, razoabilidade e proporcionalidade.
- Em relação aos danos morais, é pacífico o posicionamento do STJ no sentido de que pais, filhos, cônjuge e irmãos formam entidade familiar indissolúvel, razão pela qual possuem legitimidade para pleitear indenização em razão da morte de algum deles (AgRg no AREsp nº 164847, rel. Min. Marco Buzzi, j. em 05/05/2015, DJe de 12/05/2015).

- O abalo causado em razão da morte de um familiar configura dano moral in re ipsa, devendo o quantum indenizatório ser arbitrado de forma adequada às circunstâncias do caso concreto e aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.

- Verificando-se que o valor indenizatório a título de danos morais estabelecido na sentença revela-se desproporcional ao caso concreto, viável sua redução.

- "A dependência econômica da esposa e das filhas de vítima morta em acidente automobilístico é presumida, sendo perfeitamente razoável que em favor destas seja arbitrado pensionamento mensal equivalente a 2/3 (dois terços) dos proventos que eram recebidos em vida por seu genitor/esposo, como forma de repará-las pelo prejuízo material inequívoco resultante da perda da contribuição deste para o custeio das despesas domésticas. A jurisprudência desta Corte consolidou-se no sentido de que, no caso de morte resultante de acidente automobilístico, perdura a obrigação de pensionamento da viúva por aquele que deu causa ao evento até a data em que a vítima (seu falecido cônjuge) atingiria idade correspondente à expectativa média de vida do brasileiro, prevista na data do óbito, segundo a tabela do IBGE" (STJ, AgRg no REsp 1.401.717/RS).  

(TJMG -  Apelação Cível  1.0000.24.153175-5/001, Relator(a): Des.(a) Habib Felippe Jabour , 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 02/04/2024, publicação da súmula em 02/04/2024)


APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS. PENSIONAMENTO. ATO ILÍCITO. DANO MORAL CONFIGURADO. CRITÉRIO BIFÁSICO. RECURSOS INTERPOSTOS PELOS RÉUS DESPROVIDOS. RECURSOS INTERPOSTOS PELAS AUTORAS. PARCIALMENTE PROVIDOS.  1. Na presente hipótese os autores pretendem que os réus sejam condenados ao pagamento de pensão mensal em virtude da prática de ilícito, bem como de indenização pelos danos morais suportados em razão de acidente de trânsito que resultou no óbito de seu genitor.  2. O Evidenciado o nexo de causalidade entre o acidente de trânsito ocorrido e a conduta do motorista que trafegava, com seu veículo, na contramão, deve ser imputada ao referido condutor a responsabilidade pelo incidente.  3. O art. 929 do Código Civil prevê, no entanto, que, "se a pessoa lesada, ou o dono da coisa, no caso do inciso II do art. 188, não forem culpados do perigo, assistir-lhes-á direito à indenização do prejuízo que sofreram". Assim, é legítima a pretensão das autoras de condenação dos réus ao ressarcimento dos danos por elas suportados.  4. O art. 948 do Código Civil prevê que no caso de morte a indenização consistirá na prestação de alimentos às pessoas a quem o falecido devia. 4.1. Nos casos de família de baixa renda, há presunção relativa de dependência econômica entre seus membros.  5. É presumido o dano moral nos casos de morte decorrente de conduta cometida no trânsito. Assim, na hipótese ora ventilada o dano moral sofrido tem caráter in re ipsa, razão pela qual é dispensado o ingresso no âmbito probatório, com o intuito de comprovar efetivamente o dano experimentado.  6. É certo que não existem critérios jurídicos objetivos para que a devida compensação por danos morais seja fixada, o que acarreta a análise de diversos fatores que autorizem chegar-se ao montante correto e justo, devendo atentar o julgador à extensão do dano ou à intensidade do sofrimento, bem como ao comportamento dos envolvidos, às condições econômicas e sociais das partes e, finalmente, à repercussão do fato.  7. Apelações interpostas pelos réus conhecidas e desprovidas.  8. Recurso manejado pelas autoras conhecido e parcialmente provido.  

(TJDFT Acórdão 1680820, 07129286920208070001, Relator: ALVARO CIARLINI, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 22/3/2023, publicado no PJe: 17/4/2023. Pág.: Sem Página Cadastrada.)

 

RESPONSABILIDADE CIVIL – ACIDENTE DE TRÂNSITO - MOTORISTA DE CAMINHÃO QUE, AO REALIZAR MANOBRA DE CONVERSÃO À ESQUERDA, INVADIU PISTA DE SENTIDO CONTRÁRIO, INTERCEPTANDO TRAJETÓRIA DE MOTOCICLISTA QUE TRAFEGAVA EM SUA REGULAR MÃO DE DIREÇÃO, CAUSANDO-LHE A MORTE – VIOLAÇÃO DOS ARTS 34 E § 2º DO ART. 29, AMBOS DO CTB - CULPA CARACTERIZADA – RESPONSABILIDADE DA EMPREGADORA RECONHECIDA - DANOS MORAIS POR PREJUIÇÃO DE AFEIÇÃO RECONHECIDOS – PENSÃO MENSAL – CABIMENTO – SUBSTITUIÇÃO DA CONSTITUIÇÃO DE CAPITAL GARANTIDOR POR INCLUSÃO NA FOLHA DE PAGAMENTO DA DEVEDORA – POSSIBILIDADE – SEGURADORA LITISDENUNCIADA – CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE DANOS MORAIS E PENSIONAMENTO, OBSERVADOS OS LIMITES DA APÓLICE RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS

(TJSP;  Apelação Cível 1011164-21.2016.8.26.0248; Relator (a): Andrade Neto; Órgão Julgador: 32ª Câmara de Direito Privado; Foro de Indaiatuba - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 07/03/2024; Data de Registro: 04/04/2024)


Diante dessas considerações, conclui-se que a 1ª Apelante, na qualidade de proprietária do veículo que causou o acidente, sendo conduzido por seu preposto, deve responder pelo ilícito civil.


No que tange ao quantum indenizatório, o STJ afirmou que "Os danos morais indenizáveis devem assegurar a justa reparação do prejuízo sem proporcionar enriquecimento sem causa do autor, além de sopesar a capacidade econômica do réu, devendo ser arbitrável à luz da proporcionalidade da ofensa, calcada nos critérios da exemplariedade e da solidariedade". (REsp 1124471/RJ, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/06/2010, DJe 01/07/2010).


Em situações análogas, os Tribunais assim têm se posicionado:


EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - RESPONSABILIDADE CIVIL - ACIDENTE DE TRÂNSITO - FALECIMENTO - AMBULÂNCIA MUNICIPAL - VEÍCULO EM MAU ESTADO DE CONSERVAÇÃO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - CASO FORTUITO E FORÇA MAIOR - AUSÊNCIA - DEVER DE INDENIZAR - DANO MORAL - RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE - MAJORAÇÃO - NECESSIDADE - PENSÃO PENSAL – CABIMENTO.

1 - O Munícipio responde objetivamente tanto pelos atos comissivos, quanto pelos atos omissivos, nas hipóteses em que possui o dever legal de agir para impedir o evento danoso.

2 - A dependência econômica de filho menor em relação aos pais é presumida.
3 - A pensão pela perda da genitora deve ser paga até a data de aniversário dos 25 anos (vinte e cinco).

4 - Os danos morais devem ser arbitrados em atenção aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, observando-se: a) a gravidade do fato, b) a dimensão do dano, c) a intensidade do dolo ou o grau de culpa, d) a existência de culpa concorrente, e) a condição econômica das partes.

5 - Considerando a extensão do dano, morte de genitora, em grave acidente de trânsito, revela-se irrisória e destoa da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça o valor de R$ 12.000,00 (doze mil reais).

6 - Recurso parcialmente provido para majorar o valor arbitrado a título de indenização por danos morais para R$ 100.000,00 (cem mil reais).  

(TJMG -  Apelação Cível  1.0183.11.014623-4/001, Relator(a): Des.(a) Maria Inês Souza , 2ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 27/03/2024, publicação da súmula em 04/04/2024)


NOVO JULGAMENTO - APELAÇÃO CÍVEL – Transporte rodoviário – Ação de indenização por danos materiais e morais – Sentença de procedência – Inconformismo das rés – 1. Recurso da corré Realeza. Apelação interposta de forma intempestiva – Recurso não conhecido – 2. Pai/companheiro das autoras vítima fatal de acidente de trânsito, após colisão entre o ônibus que viajava e outro de propriedade da corré "Realeza", ocorrido em 06/02/2011 – Acidente de trânsito devidamente comprovado – Responsabilidade objetiva da transportadora enquanto prestadora de serviços, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor – Responsabilidade civil da transportadora nos termos do artigo 734 do Código Civil – Irrelevância, no caso, de o acidente ter sido causado pelo motorista da corré Realeza. Circunstância que não é apta a afastar a responsabilidade da transportadora corré Vallesul, tampouco suficiente para desonerar a seguradora da obrigação de pagamento da indenização securitária – Aplicação do enunciado da Súmula nº 187, do C. Supremo Tribunal Federal – 3. Dano moral configurado. Indenização arbitrada pela sentença no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais) em observância às particularidades do caso concreto, que não comporta redução – 4. Termo inicial dos juros de mora a contar da data do evento danoso (morte do pai/companheiro das autoras – 06/02/2011), por tratar o caso de responsabilidade civil de natureza extracontratual – 5. Pensão mensal vitalícia devida. Fixação pela sentença no valor correspondente à 2/3 do salário mínimo devida a partir da data do evento danoso, até o momento em que a vítima completaria 72 (setenta e dois) anos de idade. Pensionamento que é vitalício com direito de acrescer à companheira, a partir da maioridade da filha do falecido – 6. Litigância de má-fé não caracterizada. Conduta processual das rés que não se enquadra nas hipóteses de cabimento da multa a que alude o artigo 80, do Código de Processo Civil – Sentença mantida por seus próprios fundamentos, nos termos do artigo 252, do Regimento Interno deste E. Tribunal de Justiça – Recursos não providos.

(TJSP;  Apelação Cível 1000789-98.2017.8.26.0191; Relator (a): Daniela Menegatti Milano; Órgão Julgador: 19ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ferraz de Vasconcelos - 1ª Vara; Data do Julgamento: 01/04/2024; Data de Registro: 01/04/2024)


APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. TRANSPORTE GRATUITO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. CULPA DO CONDUTOR. INGESTÃO DE BEBIDA ALCÓOLICA. MANOBRAS PERIGOSAS. ÓBITO DA FILHA DA AUTORA. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTIFICAÇÃO. 1. Viola os deveres de cuidado o condutor que dirige veículo após ingerir bebida alcóolica, realiza manobras perigosas e vem a colidir o veículo, causando o óbito do passageiro. 2. A morte da filha da autora causa-lhe danos morais, não sendo excessiva a quantia de R$ 100.000,00 fixada na origem. 3. A falta de cinto de segurança da vítima, no caso concreto, não justifica o reconhecimento de culpa concorrente, pois era pessoa menor de idade e que estava embriagada no momento da colisão. Responsabilidade do motorista certificar-se do uso de cinto por todos os passageiros, ainda mais aqueles que sequer se submeteram ao curso de formação de condutores. 4. Apelação conhecida e não provida.  

(TJDFT Acórdão 1692965, 07033380420218070011, Relator: RENATO SCUSSEL, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 19/4/2023, publicado no DJE: 4/5/2023. Pág.: Sem Página Cadastrada.)


No cenário dos autos, portanto, a quantia fixada de R$100.000,00 (cem mil reais) para cada autor é razoável, proporcional e atende às circunstâncias do caso concreto, tais como o dano, a situação social e econômica das partes envolvidas, a lesividade da ofensa e o seu caráter dissuasório e pedagógico, a fim de evitar novas condutas e está no parâmetro utilizado pelos Tribunais pátrios em situações similares, como visto nos julgados acima, não havendo que se falar em redução.


Responsabilidade da Seguradora


Em primeiro lugar, como já debatido anteriormente, não merece amparo a irresignação da seguradora nos pontos em que rebate a inexistência de configuração dos requisitos da responsabilidade civil pelos danos advindos do acidente.

 

Sobre o tema da responsabilidade solidária da seguradora, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Repetitivo Resp nº 925.130/SP (TEMA 469) definiu a tese no sentido de que, "Em ação de reparação de danos movida em face do segurado, a Seguradora denunciada pode ser condenada direta e solidariamente junto com este a pagar a indenização devida à vítima, nos limites contratados na apólice".


No mesmo sentido, a Súmula nº 537 do STJ, in verbis: “Em ação de reparação de danos, a seguradora denunciada, se aceitar a denunciação ou contestar o pedido do autor, pode ser condenada, direta e solidariamente junto com o segurado, ao pagamento da indenização devida à vítima, nos limites contratados na apólice.”


Ocorre que, na situação vertente, há cláusula expressa de exclusão, prevendo “garantia de danos morais não contratada” (ID 59028765).

 

Desse modo, aplica-se o quanto disposto na súmula 402 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual "O contrato de seguro por danos pessoais compreende os danos morais, salvo cláusula expressa de exclusão".


Dessa forma, considerando que a situação envolve apenas o pedido de danos morais e havendo cláusula expressa de exclusão de cobertura, deve o apelo ser acolhido para julgar improcedente o pedido em relação à seguradora, competindo exclusivamente à primeira apelante arcar com tal importe.


Conclusão


Ex positis, o voto é no sentido de conhecer dos recursos, negar provimento ao apelo da ré FRIGOSAJ FRIGORIFICO LTDA e dar parcial provimento à apelação da Seguradora, reformando parcialmente a sentença para excluir a sua responsabilidade quanto ao pagamento da indenização, julgando improcedente a denunciação da lide, devendo a ré arcar com eventuais despesas processuais suportadas pela denunciada, bem como ao pagamento de honorários em favor dos advogados da seguradora, no percentual de 10% sobre o valor atualizado da causa.

 

Em virtude do não provimento do recurso da empresa acionada, majoram-se os honorários advocatícios de sucumbência, em favor dos patronos da parte autora, para o percentual de 15% sobre o valor da condenação.


Salvador/BA, 7 de abril de 2024.


 Des. José Edivaldo Rocha Rotondano 

Relator

JR20/JR18