PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 1ª Turma 



Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0303282-51.2019.8.05.0079
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: RAFAEL SILVA DOS SANTOS e outros
Advogado(s): WALTER SERRA SABAINI, CLAUDIA ALVES DOS SANTOS
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 

 

EMENTA

 

APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. ART. 157, §2º, II, C/C ART. 71, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS QUANTO AO ROUBO CONTRA A VÍTIMA EVELYN ROCHA OLIVEIRA. IMPROCEDÊNCIA. AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS. PALAVRA DAS VÍTIMAS CORROBORADA POR DEMAIS ELEMENTOS PROBATÓRIOS. CONCURSO DE AGENTES. INCIDÊNCIA DA MAJORANTE. ATUAÇÃO CONJUNTA E VOLUNTÁRIA DOS RÉUS. PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA DE JOSEILTON PINHEIRO DA SILVA JÚNIOR. INVIABILIDADE. PLEITO DE ISENÇÃO DA PENA DE MULTA. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO OBRIGATÓRIA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA JÁ CONCEDIDA EM PRIMEIRO GRAU. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

1. Os recorrentes postulam, no presente recurso, a absolvição quanto ao roubo atribuído à vítima Evelyn Rocha Oliveira, sob o fundamento de insuficiência probatória. Requerem, ainda, o afastamento da causa de aumento relativa ao concurso de pessoas e, subsidiariamente, o reconhecimento da participação de menor importância em favor de Joseilton Pinheiro da Silva Júnior, com a consequente redução da reprimenda. Ao final, pleiteiam a isenção da pena de multa e das custas processuais, em razão da hipossuficiência econômica.

2. A materialidade de ambos os delitos restou devidamente comprovada pelo auto de exibição e apreensão (ID 70015190), bem como pelos respectivos autos de entrega (ID’s 70015193 e 70015746). As autorias, por sua vez, encontram-se suficientemente demonstradas pelos depoimentos firmes, coerentes e convergentes das vítimas Cristiane Freitas Santos e Evelyn Rocha Oliveira, os quais foram corroborados pelos testemunhos dos policiais Daniel dos Santos Moreira Junior e Jefferson Almeida Silva, ouvidos em juízo, conferindo solidez e credibilidade ao conjunto probatório.

3. Não prospera o pleito de afastamento da majorante do concurso de agentes. Os depoimentos das vítimas mostram-se harmônicos e convergentes ao indicar que o crime foi praticado de forma conjunta pelos apelantes, o que evidencia a cooperação dolosa entre os agentes na execução dos delitos, preenchendo os requisitos legais para a incidência da causa de aumento prevista no art. 157, §2º, II, do Código Penal.

4. Não há como acolher a tese defensiva de Joseilton acerca de sua suposta participação de menor importância. Restou devidamente comprovado que ele atuou como motorista do veículo utilizado na empreitada criminosa e, conforme relatado pela vítima Cristiane Freitas Santos, chegou inclusive a arremessar o carro contra ela durante a abordagem. Tais circunstâncias evidenciam que Joseilton tinha pleno conhecimento da ação delitiva de Rafael e concorreu de forma decisiva para a execução dos roubos, não sendo crível sustentar que desconhecia a intenção criminosa do comparsa.

5. A sanção pecuniária constitui efeito legalmente previsto no preceito secundário do tipo penal descrito no art. 157 do Código Penal, sendo, portanto, de aplicação obrigatória. A legislação vigente não contempla qualquer hipótese de isenção ou exclusão da multa, ainda que demonstrada a hipossuficiência econômica do condenado. Assim, ausente respaldo legal para a exclusão da sanção pecuniária, impõe-se a manutenção da condenação ao pagamento da multa, tal como fixada na sentença.

6. Quanto ao pleito de gratuidade da justiça, verifica-se que o benefício já havia sido concedido na sentença recorrida, razão pela qual resta prejudicada a análise do pedido em sede recursal.

 

RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO


ACORDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal nº 0303282-51.2019.8.05.0079, em que figuram como Apelantes RAFAEL SILVA DOS SANTOS e JOSEILTON PINHEIRO DA SILVA JUNIOR e Apelado o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA.

Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Turma Julgadora da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Bahia, consoante resultado expresso na certidão de julgamento, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto condutor.

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PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 16 de Outubro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 1ª Turma 

Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0303282-51.2019.8.05.0079
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: RAFAEL SILVA DOS SANTOS e outros
Advogado(s): WALTER SERRA SABAINI, CLAUDIA ALVES DOS SANTOS
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Criminal interposta por RAFAEL SILVA DOS SANTOS e JOSEILTON PINHEIRO DA SILVA JUNIOR contra sentença proferida pelo MM. Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Eunápolis/BA, que julgou procedente a pretensão punitiva estatal, condenando-o à pena de 6 (seis) anos, 2 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 15 (quinze) dias-multa, à razão mínima unitária, pela prática do crime previsto no art. 157, §2º, II, c/c art. 71, parágrafo único, ambos do Código Penal.

Consta da denúncia (ID 70015742) que no dia 27 de setembro de 2019, por volta das 19h50m, no município de Itabela/BA, os ora apelantes, em comunhão de esforços e mediante grave ameaça consistente na simulação de porte de arma de fogo, subtraíram bens de duas vítimas distintas: um aparelho celular pertencente a Evelyn Rocha Oliveira e uma mochila de propriedade de Cristiane Freitas Santos.

Segundo narrado, a vítima Cristiane foi surpreendida por um veículo GM Celta, de cor preta, quando um dos indivíduos desceu simulando portar arma sob a camisa e subtraiu sua mochila. Ainda conforme os autos, a guarnição policial que realizava patrulhamento foi informada por populares sobre os roubos. Os policiais localizaram os recorrentes no bairro da Bacia, no interior do referido veículo, ocasião em que foram apreendidos os objetos subtraídos (aparelho celular e mochila), além de efetuado o reconhecimento de Rafael pela vítima Cristiane como o autor da abordagem.

Diante desse cenário fático, Rafael Silva dos Santos e Joseilton Pinheiro da Silva Junior foram denunciados pela prática do crime previsto no art. 157, §2º, II, c/c art. 69, caput, ambos do Código Penal.

A denúncia foi recebida em 08/11/2019 (ID 70015750).

Encerrada a instrução criminal, sobreveio sentença que julgou procedente a pretensão acusatória, condenando os réus pela prática dos delitos narrados na inicial, impondo-lhes a reprimenda acima especificada (ID 70015787).

Inconformados com a condenação, os réus interpuseram Apelação (ID 70015957), pleiteando, em síntese, a absolvição quanto ao roubo praticado contra a vítima Evelyn Rocha Oliveira, por insuficiência de provas. Requerem, ainda, o afastamento da majorante do concurso de pessoas e, subsidiariamente, o reconhecimento da participação de menor importância do apelante Joseilton Pinheiro da Silva Junior, com redução da pena. Por fim, postulam a isenção da pena multa e das custas processuais, diante da hipossuficiência econômica.

Em sede de contrarrazões (ID 70015960), o Parquet manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso interposto.

A Procuradoria de Justiça, em parecer da lavra da Procuradora Sheila Cerqueira Suzart, manifestou-se no sentido de conhecer e dar provimento parcial ao recurso, reformando a sentença na terceira etapa dosimétrica com a extirpação da majorante da arma de fogo, mantendo-se a sentença nos seus demais termos. (ID 70498321).

O presente recurso foi distribuído, por sorteio, ao Desembargador Jefferson Alves de Assis em 21 de julho de 2019 e, após a realização de sucessivas diligências, vieram-me os autos conclusos em 25 de setembro de 2025, nos termos do art. 39 do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça.

Examinados, lancei este relatório e o submeti à Revisão.

É o relatório.

 

Salvador/BA, data e assinatura registradas no sistema.

 

 Nartir Dantas Weber

Relatora

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PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 1ª Turma 



Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0303282-51.2019.8.05.0079
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: RAFAEL SILVA DOS SANTOS e outros
Advogado(s): WALTER SERRA SABAINI, CLAUDIA ALVES DOS SANTOS
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

VOTO

 

Preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade e não havendo questões preliminares, passo à análise do mérito recursal.

Os recorrentes postulam, no presente recurso, a absolvição quanto ao roubo atribuído à vítima Evelyn Rocha Oliveira, sob o fundamento de insuficiência probatória. Requerem, ainda, o afastamento da causa de aumento relativa ao concurso de pessoas e, subsidiariamente, o reconhecimento da participação de menor importância em favor de Joseilton Pinheiro da Silva Júnior, com a consequente redução da reprimenda. Ao final, pleiteiam a isenção da pena de multa e das custas processuais, em razão da hipossuficiência econômica.

Inicialmente, ressalta-se que a defesa não apresentou insurgência quanto à condenação pelo roubo praticado em desfavor da vítima Cristiane Freitas Santos. Nesse ponto, verifica-se que o Juízo de origem analisou adequadamente o conjunto probatório, concluindo, de forma coerente com as provas coligidas, pela responsabilidade dos apelantes pela subtração da mochila da mencionada ofendida.

De outro lado, a irresignação da defesa concentra-se no roubo imputado contra a vítima Evelyn Rocha Oliveira, sustentando a insuficiência de provas para embasar a condenação. Pleiteia, assim, a absolvição dos apelantes quanto a este episódio.

Contudo, ainda que a defesa sustente a tese absolutória, o conjunto probatório constante dos autos revela-se claro e consistente no sentido de que os apelantes foram, de fato, os autores dos dois roubos, senão vejamos.

A materialidade de ambos os delitos restou devidamente comprovada pelo auto de exibição e apreensão (ID 70015190), bem como pelos respectivos autos de entrega (ID’s 70015193 e 70015746).

As autorias, por sua vez, encontram-se suficientemente demonstradas pelos depoimentos firmes, coerentes e convergentes das vítimas Cristiane Freitas Santos e Evelyn Rocha Oliveira, os quais foram corroborados pelos testemunhos dos policiais Daniel dos Santos Moreira Junior e Jefferson Almeida Silva, ouvidos em juízo, conferindo solidez e credibilidade ao conjunto probatório.

Em sede policial, em 30/09/2019, a vítima Evelyn Rocha Oliveira declarou ter sido abordada por um dos apelantes, o qual simulava portar arma de fogo sob a camisa, exigindo a entrega de seu aparelho celular. Confira-se:


[…] QUE no dia 27/09/2019 por volta das 20h30min, a declarante estava transitando no Bairro Ouro Verde em direção a praça principal, que próximo a praça principal, que próximo a praça foi surpreendida por dois indivíduos desconhecido em um veículo de cor preta, onde a declarante não sabe informar as características; QUE, desceu do veículo o indivíduo que estava no carona, sendo ele de estatura alta, insinuando esta com uma arma na cintura, e disse para a declarante: “PASSA O CELULAR, ENTREGA O CELULAR”; QUE, a declarante foi obrigada a entregar seu aparelho celular MARCA SAMSUNG, MODELO GALAXY J7 NEO, COR DOURADA, e em seguida o indivíduo que estava no carona queria entrar em uma casa que a declarante estava em frente, mas que a proprietária da casa fechou a porta, impedindo que o mesmo entrasse, sendo assim o indivíduo mandou a declarante correr; QUE, a declarante seguiu para sua residência, e os indivíduos desconhecidos evadiram-se do local em sentido ignorado. (ID 70015747)


Ainda na fase policial, a vítima Cristiane Freitas Santos relatou:


[…] Que reside na cidade de Itabela e que no dia de hoje, 27/09/2019, por volta das 19h50min, estava retornando do treino de futebol e estava chegando em sua residência, à pé, situada no bairro Pereirão, quando inesperadamente um carro preto que vinha em alta velocidade parou ao lado da declarante, oportunidade em que desembarcou uma pessoa e com a mão por dentro da roupa (fazendo menção estar armado, pois a declarante não viu arma) anunciou o roubo e determinou que a declarante entregasse o seu aparelho celular; Que a depoente disse que não tinha celular, mas apenas a mochila, no que a entregou e correu; Que o autor do roubo ainda tentou correr atrás da declarante, mas depois parou e retornou para o carro preto e empreenderam fuga; Que passado algum tempo a declarante foi procurada por uma equipe da polícia militar que diziam ter localizado o autor do seu roubo; Que a declarante reconheceu a pessoa de RAFAEL SILVA DOS SANTOS, com certeza e segurança, como sendo a pessoa que saltou do carro e anunciou o roubo, além de também ter reconhecido os seus objetos; Que não reconheceu o motorista do carro, pois não o viu, além do que o carro ter se aproximado com os faróis apagados. (ID 70015191)


Em audiência realizada em 10/12/2019, conforme gravação disponível no sistema PJe Mídias, a vítima Cristiane Freitas Santos prestou depoimento firme, descrevendo com precisão a dinâmica do crime. Na ocasião, afirmou ter reconhecido o apelante Rafael Silva dos Santos como o indivíduo que desceu do veículo e efetuou a abordagem. Confira-se:


[…] que reside na cidade de Itabela e que no dia 27/09/2019, por volta das 19:50 estava retornando do futebol e estava chegando à sua residência a pé, quando inesperadamente um carro preto que vinha em alta velocidade parou ao lado da declarante. Na oportunidade desembarcou uma pessoa e com a mão por dentro da roupa fazendo menção de estar armado, pois a declarante não viu arma, anunciou o roubo e determinou que a declarante entregasse o seu aparelho celular. Disse que não tinha celular, mas apenas a mochila, o que entregou e correu, que o autor do roubo até tentou correr atrás da declarante, mas depois parou, retornou para o carro preto e prendeu fuga. Passado algum tempo, a declarante foi procurada por uma equipe da polícia militar que diziam ter localizado o autor do seu roubo. A declarante reconheceu a pessoa de Rafael Silva dos Santos. Com certeza e segurança como sendo a pessoa que saiu do carro e anunciou o roubo, além de também ter reconhecido os seus objetos. Que não reconheceu o motorista do carro, pois não o viu e o carro se aproximou com os faróis apagados. No espaço de 40 minutos. 30 a 40 minutos mais ou os policiais entraram em contato. Praticamente jogou o carro em cima de mim. Quando eu percebi a velocidade que estava vindo, eu sai um pouquinho e ele já parou aqui do meu lado. Aí o rapaz estava no carro e já saiu. Então eu joguei a mochila e corri. Aí ele, o rapaz ainda correu um pouco atrás de mim. Aí eu gritei: “socorro”, porque mais um pouco na frente tinha um bar e as pessoas começaram a sair. Aí ele voltou para o carro e saiu. (Depoimento transcrito de acordo com o conteúdo disponível no sistema PJe Mídias)


Embora a vítima Evelyn Rocha Oliveira não tenha sido ouvida em juízo, tal circunstância não compromete a consistência do acervo probatório, nem fragiliza a condenação quanto a este delito. O roubo por ela sofrido ocorreu em continuidade imediata à subtração praticada contra Cristiane Freitas Santos, que, em juízo, confirmou integralmente a dinâmica dos fatos.

Nesse cenário, ressalta-se que, em crimes patrimoniais, a palavra da vítima assume especial relevância, sobretudo quando se mostra coerente e encontra amparo em outros elementos probatórios, entendimento amplamente consolidado pela jurisprudência pátria.

Nesse sentido:


EMENTA: RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. RECONHECIMENTO PESSOAL. ART. 226 DO CPP. INOBSERVÂNCIA DAS FORMALIDADES LEGAIS. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. CONDENAÇÃO FUNDAMENTADA EM CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial interposto pelo réu contra acórdão que confirmou sua condenação por roubo majorado (art. 157, § 2º, II, do Código Penal), com pena de 7 anos de reclusão e 15 dias-multa, em regime inicial fechado. O recorrente sustenta violação do art. 226 do CPP, argumentando que a ausência de observância das formalidades legais no procedimento de reconhecimento pessoal implicaria a nulidade da condenação, pugnando pela absolvição. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões centrais em discussão: (i) definir se a ausência de observância das formalidades do art. 226 do CPP invalida o procedimento de reconhecimento pessoal utilizado como prova no julgamento; e (ii) verificar se o reconhecimento, aliado aos demais elementos do conjunto probatório, é suficiente para fundamentar a condenação do recorrente. III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A jurisprudência do STJ reconhece que a inobservância das formalidades previstas no art. 226 do CPP não gera, por si só, nulidade do reconhecimento, especialmente quando este não constitui a única prova da autoria e é corroborado por outros elementos probatórios.

4. No caso concreto, o reconhecimento pessoal do acusado pela vítima, realizado em sede policial e ratificado em juízo, foi corroborado por depoimentos consistentes e convergentes da vítima e de três guardas municipais que participaram das diligências, bem como pelo relato de ameaça feita pelo réu à vítima na delegacia.

5. A palavra da vítima, prestada sob o crivo do contraditório, é considerada meio de prova idôneo e revestido de especial valor em crimes patrimoniais, sobretudo quando corroborada por outros elementos probatórios.

6. A condenação do recorrente não se fundamenta exclusivamente no reconhecimento realizado na fase inquisitorial, mas em conjunto probatório robusto que inclui depoimentos judiciais e elementos documentais.

7. Alterar o entendimento do Tribunal de origem quanto à suficiência probatória demandaria reexame de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula nº 7 do STJ.

IV. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. (STJ, REsp n. 2.113.680/RS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de 25/2/2025.)


A narrativa da vítima Cristiane Freitas Santos mostrou-se plenamente compatível com os demais elementos de prova, sobretudo porque, logo após a prática delitiva, os apelantes foram localizados por policiais militares no interior do veículo utilizado na empreitada criminosa, ocasião em que se encontravam na posse do telefone celular pertencente a Evelyn Rocha Oliveira (ID 70015190).

A apreensão do objeto subtraído, posteriormente reconhecido pela vítima, reforça a demonstração da materialidade e da autoria. Pouco tempo após os delitos, ambos os recorrentes foram surpreendidos ainda na posse dos bens das vítimas, circunstância que robustece a credibilidade da versão acusatória e se harmoniza com os demais elementos constantes dos autos.

A esse quadro probatório somam-se os depoimentos dos policiais Daniel dos Santos Moreira Junior e Jefferson Almeida Silva, responsáveis pela prisão em flagrante, os quais relataram que, após serem alertados por populares acerca dos crimes, abordaram os recorrentes no veículo utilizado, estando Joseilton ao volante e Rafael no banco do carona. Vejamos:


[…] Foram avisados por populares e pelo telefone funcional do pelotão que dois indivíduos estavam em um GM Celta, de cor preta, realizando os roubos na cidade de Itabela. Localizaram os autores no carro anteriormente repassado pelas vítimas por volta das 20:20, parado no bairro da Bacia. Ao abordar o veículo, localizaram no seu interior Rafael Silva dos Santos e Joseilton Pinheiro da Silva Júnior, sendo que Joseilton era o que pilotava o veículo e Rafael estava no banco do passageiro. Dentro do carro foram encontrados uma mochila contendo uma chuteira e um aparelho celular. Feito contato com uma das vítimas, Cristiane Freitas Santos, a qual conheceu um dos autores e os seus pertences, além de também ter conhecido o veículo. Segundo Cristiane, Rafael, que teria anunciado o roubo, enquanto o comparsa dele, dirigiu o carro. Que Rafael apresentava e estava bastante embriagado. Já Joseilton apresentava hálito etílico. O Joseilton confessou que apenas dirigiu, enquanto Rafael era quem abordava as vítimas. Rafael não confessou a prática dos crimes, que no interior do carro também foi localizado no celular da vítima Evelyn Rocha Oliveira. (Depoimento do PM Daniel dos Santos Moreira Junior transcrito de acordo com o conteúdo disponível no sistema PJe Mídias)


[…] Que no momento da abordagem policial os acusados estavam embriagados. Que Rafael no momento da prisão apresentava desequilíbrio emocional e Joseilton estava tranquilo. Que o acusado Joseilton confirmou os delitos cometidos. Que os assaltos ocorreram em dois bairros. Que o roubo da mochila da vítima Cristiane ocorreu no bairro Bandeirantes e o da vítima Evelyn ocorreu no bairro do Ouro Verde. Que a vítima ligou para um funcionário da viatura. Que a mochila (objeto roubado) foi encontrado em posse do acusado Rafael. Que no momento da abordagem Rafael havia acabado de desembarcar do veículo e o Joseilton estava dentro do veículo. Que o celular da vítima estava dentro do veículo no banco atrás do motorista. (Depoimento do PM Jefferson Almeida Silva transcrito no parecer da Procuradoria de Justiça, de acordo com o conteúdo disponível no sistema PJe Mídias)


Assim, ainda que Rafael tenha buscado justificar sua conduta atribuindo-a ao consumo de bebida alcoólica e Joseilton tenha alegado desconhecer a intenção criminosa do comparsa, tais versões não encontram respaldo no conjunto probatório, revelando-se meras tentativas de afastar a responsabilidade penal. Tratam-se, em verdade, de alegações isoladas e desprovidas de amparo fático, com o claro propósito de eximir os apelantes da culpa.

Portanto, não há como acolher a tese defensiva de absolvição por insuficiência probatória, uma vez que a materialidade está demonstrada pelos autos de apreensão e restituição, e a autoria decorre tanto da palavra da vítima Cristiane como dos depoimentos testemunhais e do próprio flagrante.

Igualmente, não prospera o pleito de afastamento da majorante do concurso de agentes. Os depoimentos das vítimas mostram-se harmônicos e convergentes ao indicar que o crime foi praticado de forma conjunta pelos apelantes, o que evidencia a cooperação dolosa entre os agentes na execução dos delitos, preenchendo os requisitos legais para a incidência da causa de aumento prevista no art. 157, §2º, II, do Código Penal.

Ademais, não há como acolher a tese defensiva de Joseilton acerca de sua suposta participação de menor importância. Restou devidamente comprovado que ele atuou como motorista do veículo utilizado na empreitada criminosa e, conforme relatado pela vítima Cristiane Freitas Santos, chegou inclusive a arremessar o carro contra ela durante a abordagem. Tais circunstâncias evidenciam que Joseilton tinha pleno conhecimento da ação delitiva de Rafael e concorreu de forma decisiva para a execução dos roubos, não sendo crível sustentar que desconhecia a intenção criminosa do comparsa.

Diante desse cenário, sua conduta revelou-se indispensável à prática criminosa, uma vez que conduzia o veículo empregado na abordagem das vítimas e prestou suporte direto ao comparsa, assegurando tanto a execução quanto a fuga. Assim, resta demonstrada sua contribuição relevante e necessária para a empreitada, afastando-se a incidência da causa de diminuição prevista no art. 29, §1º, do Código Penal.

Diante do exposto, estando devidamente comprovadas a materialidade e a autoria dos roubos majorados pelo concurso de pessoas, passa-se à análise da dosimetria da pena fixada na sentença.

Verifica-se que as penas-base foram estabelecidas no mínimo legal, em estrita observância aos critérios do art. 59 do Código Penal, de forma equilibrada e favorável aos réus. Ademais, o regime inicial de cumprimento foi corretamente fixado no semiaberto, em consonância com o quantum da reprimenda imposta. Vejamos:


[…] Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido constante da denúncia para CONDENAR os réus JOSEILTON PINHEIRO DA SILVA JÚNIOR E RAFAEL SILVA DOS SANTOS, qualificados nos autos, como incursos nas penas do art. 157, §2°, II do CP (por duas vezes), na forma do art. 71, parágrafo único, do CP, pelos fundamentos aduzidos. Passo, em seguida, à dosimetria da pena a ser aplicada ao condenado com estrita observância ao disposto no art. 68, caput, do CP. Na primeira fase, reconhecendo que as circunstancias judiciais são favoráveis, fixo a pena no mínimo legal para cada delito. Na segunda fase, não havendo circunstâncias agravantes ou atenuantes, mantenho a pena aplicada. Na terceira fase, majoro a pena dos réus em um terço pelo concurso de agentes, tornando definitiva a pena dos réus em 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, e 13 (treze) dias multa para cada crime de roubo. Em função da causa de aumento de pena do art. 71. parágrafo único do CP, aumento a pena de um dos crimes em um sexto, consolidando a pena dos condenados em 06 (seis) anos, 02 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, e 15 (quinze) dias multa. Fixo o dia multa no valor equivalente a um trinta avos do salário mínimo tendo em vista a condição financeira do condenado. Na forma do art. 33, §2° do CP, determino que o condenado inicie o cumprimento de pena no regime semiaberto. (ID 70015787)


No tocante ao pedido de dispensa da pena de multa, não há como acolhê-lo.

A sanção pecuniária constitui efeito legalmente previsto no preceito secundário do tipo penal descrito no art. 157 do Código Penal, sendo, portanto, de aplicação obrigatória. A legislação vigente não contempla qualquer hipótese de isenção ou exclusão da multa, ainda que demonstrada a hipossuficiência econômica do condenado. Assim, ausente respaldo legal para a exclusão da sanção pecuniária, impõe-se a manutenção da condenação ao pagamento da multa, tal como fixada na sentença.

Por derradeiro, quanto ao pleito de gratuidade da justiça, verifica-se que o benefício já havia sido concedido na sentença recorrida, razão pela qual resta prejudicada a análise do pedido em sede recursal.

 

CONCLUSÃO

 

Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso, mantendo a sentença vergastada em todos os seus termos.

 

  

Sala das Sessões, data e assinatura registradas no sistema.

 

Nartir Dantas Weber

Relatora

 

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