PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Ementa. DIREITO DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. APELAÇÃO CÍVEL. MANUTENÇÃO DE BENEFICIÁRIA DEPENDENTE HÁ MAIS DE 30 ANOS. ALEGADA ILEGITIMIDADE ATIVA. REJEIÇÃO. SUPRESSIO E SURRECTIO. BOA-FÉ OBJETIVA. PROTEÇÃO DA CONFIANÇA. CONDUTA ABUSIVA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Ação ordinária cumulada com pedido liminar de antecipação de tutela, ajuizada com o objetivo de manter beneficiária dependente em plano de saúde contratado, nas mesmas coberturas e condições assistenciais. Sentença proferida pelo Juízo da 14ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, julgando procedente o pedido, confirmando a tutela e determinando a manutenção da autora no plano de saúde. Apelação cível interposta pela operadora do plano, alegando ilegitimidade ativa da autora por não ser titular do contrato, sustentando a legalidade da exclusão em razão da perda do critério etário, afastando a aplicação dos institutos do supressio e surrectio e defendendo inexistir conduta abusiva. Contrarrazões apresentadas pela parte apelada, pugnando pelo desprovimento do recurso. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO III. RAZÕES DE DECIDIR IV. DISPOSITIVO E TESE ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação Cível nº 8004638-82.2024.8.05.0001, da Comarca de Salvador (BA), apelante SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE e apelada JANILDES AMORIM PINTO . ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao apelo, pelas razões alinhadas nos termos do voto desta relatora. Salvador, .
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8004638-82.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE
Advogado(s): JOAO FRANCISCO ALVES ROSA, MARCO ANTONIO GOULART LANES
APELADO: JANILDES AMORIM PINTO
Advogado(s):
ACORDÃO
5. Há duas questões em discussão: (i) saber se a beneficiária dependente possui legitimidade ativa para ajuizar ação visando à manutenção no plano de saúde; e (ii) saber se a permanência por mais de 30 anos no plano, sem oposição da operadora, autoriza a aplicação dos institutos do supressio e surrectio, vedando a exclusão pretendida.
6. Rejeita-se a preliminar de ilegitimidade ativa, pois a beneficiária dependente possui legitimidade para postular judicialmente a manutenção no plano, quando a controvérsia versa sobre seu próprio direito à cobertura, com assunção das obrigações contratuais.
7. A conduta reiterada da operadora em manter a apelada como dependente por mais de três décadas, sem exigir prova de dependência econômica ou questionar sua permanência, gerou legítima expectativa de manutenção da cobertura, atraindo a aplicação dos referidos institutos (supressio e surrectio), vedando comportamento contraditório (venire contra factum proprium).
8. A relação de consumo impõe a observância dos princípios da boa-fé objetiva, transparência e proteção da confiança, vedando-se condutas abusivas que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada (CDC, arts. 4º, III, e 51, IV).
9. Jurisprudência consolidada admite a manutenção de dependente em hipóteses análogas, especialmente quando há longa permanência no plano e inexistência de oposição anterior da operadora, como no precedente: “A súbita exclusão da dependente apenas após o falecimento da titular caracteriza comportamento contraditório e abusivo, violando-se a boa-fé objetiva” (TJSP, Apelação nº 1013288-86.2023.8.26.0100, Rel. Des. Rosana Santiso, j. 24/02/2025).
10. Recurso conhecido e desprovido, mantendo-se a sentença por seus próprios fundamentos.
Tese de julgamento: A manutenção de beneficiária dependente em plano de saúde por mais de 30 anos, sem oposição da operadora, gera legítima expectativa de permanência, atraindo a aplicação dos institutos do supressio e surrectio e impedindo a exclusão por alegada perda de critério etário, em observância à boa-fé objetiva e à proteção da confiança.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 23 de Setembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de Apelação Cível, interposta por SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE em face da sentença proferida nos autos da Ação Ordinária c/c Pedido Liminar de Antecipação de Tutela, tombada sob o nº 8004638-82.2024.8.05.0001, oriunda da 14ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, nos seguintes termos: "Do exposto e do que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido, confirmando a tutela deferida e determinando manutenção da autora no plano de saúde contratado, com as mesmas coberturas assistenciais, segmentação contratual e cumprimento dos prazos de carência. Custas pela parte sucumbente, arbitrados os honorários em R$ 1.000,00 (mil reais). Publique-se. Registre-se. Intime-se. Após o trânsito em julgado do processo, arquive-se com baixa. Salvador, data constante do sistema. Assinatura Digital (Lei Federal 11.419/2006) JOSEMAR DIAS CERQUEIRA - Juiz de Direito " (ID. 79249404). A parte apelante alega, em síntese, que a sentença deve ser reformada para extinguir o processo sem resolução do mérito por ilegitimidade ativa da apelada, uma vez que figura apenas como dependente e não como titular do contrato. Sustenta, ainda, que a exclusão decorreu da perda do critério etário previsto contratualmente, não havendo que se falar na aplicação dos institutos do supressio e surrectio, defendendo a inexistência de qualquer conduta abusiva ou ilegal. Postula, ao final, o provimento do recurso para ser totalmente provido, a fim de que seja extinto o processo sem resolução do mérito em razão da ilegitimidade da parte apelada e, caso superada esta tese, para que sejam julgados improcedentes os pedidos autorais, conforme fundamentação supra. (ID. 79249519). Devidamente intimada, a parte apelada apresentou contrarrazões recursais, pugnando pelo desprovimento do recurso (ID. 79249526). É o relatório. Solicito a inclusão do feito em pauta de julgamento, salientando a possibilidade de sustentação oral (art. 187 do RITJBA). Salvador/BA, data certificada eletronicamente. Desa. Maria de Fátima Silva Carvalho ix
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8004638-82.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE
Advogado(s): JOAO FRANCISCO ALVES ROSA, MARCO ANTONIO GOULART LANES
APELADO: JANILDES AMORIM PINTO
Advogado(s):
RELATÓRIO
Relatora.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Presentes os pressupostos de admissibilidade. Trata-se de Apelação Cível, interposta por SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE em face da sentença proferida nos autos da Ação Ordinária c/c Pedido Liminar de Antecipação de Tutela, tombada sob o nº 8004638-82.2024.8.05.0001, oriunda da 14ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA que julgou procedente o pleito autoral, determinando a manutenção da parte no plano de saúde. A princípio rejeito a preliminar de ilegitimidade ativa suscitada no recurso, pois, conforme entendimento consolidado, beneficiária dependente que possui legitimidade ativa, porquanto se discute nos autos seu direito de ser mantida no plano de saúde como beneficiária titular, mediante o pagamento integral das mensalidades, respeitada sua cota parte. A controvérsia recursal consiste na determinação de manutenção da autora no plano de saúde contratado, com base na aplicação dos institutos do supressio e surrectio, após mais de 30 anos como dependente. A parte apelante sustenta que a exclusão da dependente é legítima por não mais preencher os critérios de elegibilidade previstos na legislação do Imposto de Renda e Previdência Social, e que não se configuram os institutos do supressio e surrectio, razão pela qual requer a sua reforma. No caso sob exame, não assiste razão à parte apelante. Com efeito, a sentença apelada encontra-se devidamente fundamentada e em consonância com a jurisprudência dominante dos tribunais superiores. O instituto do supressio, desdobramento do princípio da boa-fé objetiva, efetivamente se configura quando há conflito entre a conduta reiteradamente praticada pelas partes e o conteúdo formal da avença, gerando a supressão de direitos inicialmente previstos em decorrência da reiteração da manifestação do desejo de não os exercer. No caso concreto, a permanência da apelada como beneficiária por mais de três décadas, sem qualquer questionamento por parte da operadora, criou legítima expectativa de manutenção da cobertura, caracterizando comportamento contraditório (venire contra factum proprium) a pretensão de exclusão após tanto tempo. A relação de consumo estabelecida entre as partes impõe a aplicação dos princípios da boa-fé objetiva, transparência e proteção da confiança, vedando-se condutas abusivas que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada. A exclusão após mais de 30 anos de vigência contratual, sem prévia exigência de comprovação de dependência econômica, configura prática manifestamente abusiva e contrária aos postulados consumeristas. O entendimento adotado encontra respaldo na jurisprudência consolidada dos tribunais pátrios, conforme se extrai do seguinte julgado: DIREITO DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE FAMILIAR. FALECIMENTO DO TITULAR. NÃO OPOSIÇÃO DA OPERADORA À PERMANÊNCIA DE DEPENDENTE POR DIVERSOS ANOS APÓS A MAIORIDADE . SURRECTIO E SUPRESSIO. DIREITO DE REMISSÃO E MANUTENÇÃO DA DEPENDENTE NO PLANO. OBSERVÂNCIA À BOA-FÉ OBJETIVA. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA NORMATIVA ANS Nº 13 . RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta por operadora de plano de saúde contra sentença que determinou a reativação de plano de saúde em favor da autora, na condição de dependente da titular falecida, com direito à remissão e posterior manutenção nas mesmas condições contratuais. II . QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) a análise da aplicabilidade da cláusula contratual que exclui da apólice o beneficiário quando deixa de ser dependente econômico do titular; e (ii) a verificação do direito da autora à remissão e em permanecer no plano após o período de remissão. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. A operadora manteve a autora como beneficiária do plano de saúde por mais de 15 anos após ela atingir a alegada idade-limite para a configuração de situação de dependência, sem qualquer oposição, criando legítima expectativa de permanência, aplicando-se ao caso concreto os institutos da supressio e surrectio . A súbita exclusão da dependente apenas após o falecimento da titular caracteriza comportamento contraditório e abusivo, violando-se a boa-fé objetiva. 2. O direito à remissão decorre da própria condição de dependente da autora na apólice, conforme expressa previsão contratual. 3 . O término do período de remissão não extingue o contrato de plano familiar, sendo assegurado à dependente o direito à manutenção das mesmas condições contratuais, com a assunção das obrigações decorrentes. Inteligência da súmula normativa nº 13/2010 da ANS. Irrelevância da alegação de que a operadora não comercializa mais o referido plano, pois não se trata de contratação nova, mas de mera manutenção em plano já existente. IV . DISPOSITIVO Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 4º, III, e 51, IV; Lei nº 9.656/98; Súmula 608 do STJ; Súmula Normativa ANS nº 13; CPC, art . 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1137951/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, j . 24/08/2010; TJSP, AC nº 1084263-41.2020.8.26 .0100, Rel. Alcides Leopoldo, j. 18/06/2021; TJSP, AC nº 1029923-50.2020 .8.26.0100, Rel. Fernanda Gomes Camacho, j . 18/12/2020; TJSP, AC nº 1031299-92.2021.8.26 .0114, Rel. James Siano, j. 31/10/2022.(TJ-SP - Apelação Cível: 10132888620238260100 São Paulo, Relator.: Rosana Santiso, Data de Julgamento: 24/02/2025, Núcleo de Justiça 4 .0 em Segundo Grau – Turma IV (Direito Privado 1), Data de Publicação: 24/02/2025). Conclui-se, portanto, pela inexistência de elementos jurídicos que justifiquem a reforma da sentença. Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo-se íntegra a sentença recorrida por seus próprios fundamentos. Majoro a condenação dos honorários advocatícios sucumbenciais para R$ 2.000,00 (dois mil reais) nos termos do art.85 do CPC. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Sala de Sessões, Salvador (BA), DESª. MARIA DE FÁTIMA SILVA CARVALHO RELATORA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8004638-82.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE
Advogado(s): JOAO FRANCISCO ALVES ROSA, MARCO ANTONIO GOULART LANES
APELADO: JANILDES AMORIM PINTO
Advogado(s):
VOTO