PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PJ06 APELAÇÃO CÍVEL. PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. EMBARGOS À EXECUÇÃO OPOSTOS EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, COM FULCRO NO ART. 485, VI, DO CPC. SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO DA AÇÃO EXECUTIVA, ANULADA PELO C. TRIBUNAL DE JUSTIÇA, CUJO ACÓRDÃO TRANSITOU EM JULGADO. AÇÕES COM MANIFESTA RELAÇÃO DE PREJUDICIALIDADE. O PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO, CONSOANTE DETERMINADO EM ACÓRDÃO, TRANSITADO EM JULGADO, IMPÕE A APRECIAÇÃO E, POR CONSEGUINTE, JULGAMENTO OPORTUNO DO MÉRITO DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. SENTENÇA ANULADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. ACÓRDÃO Vistos relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL nº 0301091-58.2019.8.05.0103, da comarca de ILHÉUS, sendo apelante DESENBAHIA-AGÊNCIA DE FOMENTO DO ESTADO DA BAHIA S/A. e, apelados JALVA HOHLENWERGER MUNIZ E JOALVA HOHLENWERGER MUNIZ. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em DAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, anulando-se a sentença, nos termos do voto relator. Sala das Sessões, de de 2024. Presidente DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE RELATOR Procurador de Justiça
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0301091-58.2019.8.05.0103
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: DESENBAHIA-AGENCIA DE FOMENTO DO ESTADO DA BAHIA S/A
Advogado(s): ARTHUR SAMPAIO SA MAGALHAES, LUIZ FERNANDO BASTOS DE MELO, PAULO ROCHA BARRA, MARCIA ELIZABETH SILVEIRA NASCIMENTO BARRA
APELADO: JALVA HOHLENWERGER MUNIZ e outros
Advogado(s):ULISSES ORGE FRANCO LIMA GOMES, ROGERIO LEITE BRANDAO FERREIRA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 27 de Agosto de 2024.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PJ06 Trata-se de recurso de Apelação, com efetivação de preparo, ID 30011858, interposto por DESENBAHIA-AGÊNCIA DE FOMENTO DO ESTADO DA BAHIA S/A., em face da sentença proferida nos autos dos EMBARGOS À EXECUÇÃO, processo nº 0301091-58.2019.805.0103 opostos nos autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial, processo nº 0300524-37.2013.805.0103, interpostos por JALVA HOHLENWERGER MUNIZ E JOALVA HOHLENWERGER MUNIZ, em trâmite na 4ª Vara de Relações de Consumo da comarca de Ilhéus, Estado da Bahia, julgando extinto o processo sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, VI, do CPC, condenando a parte embargada/Desenbahia ao pagamento de custas processuais e honorários sucumbenciais, nos seguintes termos, ID 30011833: “(…)” Tratam-se de EMBARGOS À EXECUÇÃO apresentados por JALVA HOHLENWERGER MUNIZ e JOALVA HOHLENWERGER MUNIZ em desfavor da DESENBAHIA. Requerida a gratuidade de justiça. É o relato. Fundamento e decido. Defiro a gratuidade também ao embargante. Nos termos do art. 485, VI, do CPC, o juiz não resolverá o mérito quando verificar a ausência de interesse processual/perda do objeto. Na espécie, verifico que o processo principal, autos nº 0300524-37.2013.8.05.0103, em apenso, já se encontra julgado e extinto pelo abandono da causa pelo autor/exequente, conforme sentença prolatada nos referidos autos. Com efeito, extinta a execução, os embargos à execução perdem o objeto. Diante disso, por sentença, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 485, VI, do CPC. Em razão da causalidade, custas processuais e honorários advocatícios de 10% sobre o valor corrigido da causa pelo embargado/exequente. Com o trânsito em julgado, nada mais havendo, arquive-se, adotadas as cautelas legais.” Após oposição inexitosa de embargos declaratórios, ID 30011853, DESENBAHIA-AGENCIA DE FOMENTO DO ESTADO DA BAHIA S/A., interpôs o presente recurso de apelação, preparado, (ID. 30011858), argumentando que a r. sentença merece ser reformada, por não refletir a melhor análise do caso sub examine. A Recorrente alega, em síntese, inaplicabilidade de honorários advocatícios sucumbenciais na ação sob exame. Sustenta que “Não há resistência na demanda a justificar a verba honorária, devendo se considerar as normas do artigo 85, do CPC, que visam a assegurar que os procuradores recebam remuneração consentânea com o grau de complexidade da causa em que atuam, não podendo servir, à obviedade, como fator de enriquecimento sem causa.” Afirma que “não figura como razoável e proporcional a aplicação da condenação de 10% (dez por cento) do valor da causa de honorários sucumbenciais, visto que a presente ação não se traduziu como de extrema complexidade, nem tampouco exigiu vasta capacidade técnica.” Por fim, requer o provimento do recurso com a consequente anulação da sentença, nos termos aduzidos na peça recursal. JALVA HOHLENWERGER MUNIZ e JOALVA HOHLENWERGER MUNIZ ofereceram contrarrazões pugnando pelo improvimento do recurso e, por conseguinte, manutenção da sentença. ID 30011863. Recurso encaminhado para Segunda Instância e, redistribuído, por prevenção (ID 324034520) para a Primeira Câmara Cível, cabendo-me, a função de relator. Decisão acostada no ID 44712482, determinando a suspensão do feito, na forma do art. 313, V, a, do CPC, considerando o julgamento de recurso de Apelação nº 0300524-37.2013.805.0103, envolvendo as mesmas partes litigantes, sob a minha relatoria, em sessão colegiada realizada em 28 de fevereiro de 2023, cujo Acórdão deu provimento ao recurso para anular a sentença proferida nos autos da Execução de Título Extrajudicial nº 0300524-37.2013.805.0103, afastando a declaração de extinção da ação de execução por abandono da causa. Certidão exarada pela Secretaria da Primeira Câmara Cível, ID 65508729, noticiando o transito em julgado do recurso de Apelação nº 0300524-37.2013.8.05.0103. É o relatório. Inclua-se o feito em pauta de julgamento. Salvador (BA), 06 de agosto de 2024. DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE RELATOR
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0301091-58.2019.8.05.0103
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: DESENBAHIA-AGENCIA DE FOMENTO DO ESTADO DA BAHIA S/A
Advogado(s): ARTHUR SAMPAIO SA MAGALHAES, LUIZ FERNANDO BASTOS DE MELO, PAULO ROCHA BARRA, MARCIA ELIZABETH SILVEIRA NASCIMENTO BARRA
APELADO: JALVA HOHLENWERGER MUNIZ e outros
Advogado(s): ULISSES ORGE FRANCO LIMA GOMES, ROGERIO LEITE BRANDAO FERREIRA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PJ06 Constatada a existência dos pressupostos de admissibilidade do recurso, dele conheço e passo a explicitar minhas razões. O recurso merece acolhimento. Trata-se de ação de embargos à execução, processo nº 0301091-58.2019.805.0103 interposta por JALVA HOHLENWERGER MUNIZ E JOALVA HOHLENWERGER MUNIZ, ora apelados, opostos nos autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial, processo nº 0300524-37.2013.805.0103, objetivando a extinção da execução "por ausência de certeza, liquidez, e exigibilidade da Cédula Rural Hipotecária de nº EIA 97/0902”. No entanto, ressalto que a sentença que extinguiu a Ação de Execução por Título Extrajudicial (processo nº 0300524-37.2013.805.0103) movida pelo DESENBAHIA, ora apelante, fora anulada por este colendo Tribunal de Justiça, cujo Acórdão proferido em sede de recurso de Apelação nº 0300524-37.2013.805.0103, transitou em julgado, consoante certidão exarada no ID 65508729. Nesse viés, a anulação da sentença guerreada proferida em sede de Embargos à Execução é medida que se impõe. Isso porque os embargos possuem natureza incidental e seguem a sorte da execução. Destarte, conquanto os embargos sejam considerados ação autônoma, estabelece o CPC (artigo 914 § 1º) que estes tramitam sob dependência da execução principal, havendo, portanto, relação de prejudicialidade entre ambos. Por tais razões, DÁ-SE PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, para anular o processo a partir da sentença, possibilitando seu regular processamento e, novo julgamento, observadas as formalidades legais. Sala das Sessões, de de 2024. DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE RELATOR
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0301091-58.2019.8.05.0103
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: DESENBAHIA-AGENCIA DE FOMENTO DO ESTADO DA BAHIA S/A
Advogado(s): ARTHUR SAMPAIO SA MAGALHAES, LUIZ FERNANDO BASTOS DE MELO, PAULO ROCHA BARRA, MARCIA ELIZABETH SILVEIRA NASCIMENTO BARRA
APELADO: JALVA HOHLENWERGER MUNIZ e outros
Advogado(s): ULISSES ORGE FRANCO LIMA GOMES, ROGERIO LEITE BRANDAO FERREIRA
VOTO
Assim, com o prosseguimento da ação de execução, por consequência lógica, o mérito dos embargos à execução merece ser apreciado e, oportunamente, julgado pelo juiz da causa.