PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000542-58.2020.8.05.0229
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ITAU UNIBANCO
Advogado(s): BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI
APELADO: ROSIMEIRE CAETANO DOS SANTOS 99411105572 e outros
Advogado(s):JOAO GABRIEL BITTENCOURT GALVAO

 

ACORDÃO

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO. DIVERGÊNCIA ENTRE O ACÓRDÃO E O ENTENDIMENTO DA PARTE. NÃO CABIMENTO DE EMBARGOS. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO EM RELAÇÃO A ARGUMENTOS NÃO TRAZIDOS NA APELAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.


Embargos de Declaração opostos pela parte ré rejeitados.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8000542-58.2020.8.05.0229, em que é embargante a ITAÚ UNIBANCO e em que é embargada ROSIMEIRE CAETANO DOS SANTOS 99411105572,


ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia em REJEITAR os embargos de declaração, nos termos do voto do relator e por meio do quorum indicado na certidão de julgamento.


Des. ANGELO JERONIMO E SILVA VITA

Relator


 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 5 de Agosto de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000542-58.2020.8.05.0229
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ITAU UNIBANCO
Advogado(s): BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI
APELADO: ROSIMEIRE CAETANO DOS SANTOS 99411105572 e outros
Advogado(s): JOAO GABRIEL BITTENCOURT GALVAO

 

RELATÓRIO

 

Tratam-se de embargos de declaração opostos pelo réu contra acórdão que deu provimento, em parte, à apelação por ele interposta para reformar a sentença e modificar a taxa de juros do contrato de parcelamento de empréstimo firmado entre as partes para 2,2% ao mês. 


Em suas razões, o embargante alega que o acórdão é contraditório e omisso por ter reconhecido a abusividade exclusivamente pelo fato de a taxa de juros do contrato ser superior a 150% a taxa média de mercado, em contradição ao entendimento do STJ.. Alega, ainda, que a taxa média de juros divulgada pelo Banco Central é meramente referencial e que não estão presentes os pressupostos para a repetição de indébito. Requer, ao fim, que sejam sanados os vícios apontados.


Não houve contrarrazões.


Restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento.


Salvador, 07 de julho de 2025.


Des. ANGELO JERONIMO E SILVA VITA

Relator



PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000542-58.2020.8.05.0229
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ITAU UNIBANCO
Advogado(s): BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI
APELADO: ROSIMEIRE CAETANO DOS SANTOS 99411105572 e outros
Advogado(s): JOAO GABRIEL BITTENCOURT GALVAO

 

VOTO

 

CONHEÇO dos embargos de declaração, eis que preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos para a sua admissibilidade.


A contradição a que se refere o CPC como pressuposto dos embargos de declaração ocorre quando o instrumento decisório possui duas ou mais conclusões em sentidos opostos entre si. Esse não é o caso dos autos, já que a contradição suscitada pela embargante não está no conteúdo do próprio acórdão, mas se trata de divergência em relação a entendimento do STJ e ao entendimento do próprio embargante em relação a quando deveria ser caracterizada a abusividade da taxa de juros. Em verdade, a embargante busca rediscutir o mérito da causa pela via dos embargos, o que não é admitido.


Além disso, o embargante alega haver outros parâmetros para a análise de abusividade dos juros, como o tipo de contrato, o perfil do risco da operação e as garantias envolvidas, e que o acórdão é omisso por não levar em consideração tais parâmetros. No entanto, em suas razões de apelação, o embargante sequer menciona tais critérios, além de não ter apontado em seus embargos quais fatores tornaram o contrato firmado no caso concreto específico o suficiente para que fosse aceitável a cobrança de uma taxa de juros mais de 3 vezes superior à taxa média de mercado. 


Ante o exposto, não vislumbro contradição nem omissão no acórdão, pelo que voto para REJEITAR os embargos de declaração opostos pela ré.


Des. ANGELO JERONIMO E SILVA VITA

Relator