PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8064730-94.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: HIPERCARD BANCO MULTIPLO S.A.
Advogado(s): ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO
APELADO: JAIRO BERNARDO DA SILVA
Advogado(s):CAMILA CARDOSO LUZ SOUSA

 

ACORDÃO

 

 

 

 

 

 

 

 

DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO. JUROS REMUNERATÓRIOS. COMPROVAÇÃO DE ABUSIVIDADE EM COMPARAÇÃO COM AS TAXAS MÉDIAS DO BANCO CENTRAL DO BRASIL. LIMITAÇÃO CABÍVEL. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. AUSÊNCIA DE CLÁUSULA EXPRESSA NO PACTO DE ADESÃO. IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA. RETENÇÃO INDEVIDA DE VERBAS E REFINANCIAMENTO UNILATERAL. CARACTERIZAÇÃO DE DANOS MORAIS. INDENIZAÇÃO MANTIDA. VALORAÇÃO PROPORCIONAL. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA PELO INPC E JUROS SIMPLES DE UM POR CENTO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.

 

 

 

 

 

 

 

 

I. Caso em exame


1. Apelação cível interposta por instituição financeira em face de sentença de primeiro grau, que acolheu, parcialmente, os pedidos de consumidor, para readequar as taxas de juros de faturas de cartão de crédito à média de mercado do Banco Central do Brasil, afastar a incidência de capitalização mensal, limitar encargos moratórios, ordenar a repetição de indébito e fixar danos morais em seis mil reais (ID 94883272).

 

II. Questões em discussão


2. As questões em discussão consistem em examinar a legalidade das taxas de juros remuneratórios aplicadas pelo banco no rotativo e no parcelamento de faturas, a validade da evolução capitalizada dos juros na ausência de cláusula contratual escrita, a adequação da multa e juros moratórios simples, a ocorrência de abalo extrapatrimonial indenizável decorrente da privação de renda salarial do consumidor, e a aplicação de critérios de juros e índice oficial de correção monetária.


III. Razões de decidir


3. A cobrança de juros remuneratórios em percentuais substancialmente distantes das médias de mercado divulgadas oficialmente pelo Banco Central do Brasil acarreta onerosidade excessiva ao consumidor aderente, autorizando a revisão judicial com fulcro nas regras protetivas de consumo.

4. Nos contratos de mútuo bancário celebrados com instituições do Sistema Financeiro Nacional, a capitalização mensal de juros somente se revela lícita mediante comprovação de pactuação expressa no instrumento de adesão assinado pelo tomador do crédito, restando nula a evolução de modo composto quando desprovida de prévia e clara anuência do devedor.

5. As multas moratórias nas relações de consumo são limitadas por disposição legal cogente ao patamar máximo de dois por cento sobre o valor da prestação, correndo juros de mora em patamar simples de um por cento ao mês.

6. A retenção unilateral e indevida de recursos financeiros de natureza alimentar, com o consequente parcelamento automático abusivo de faturas e restrição da saúde financeira do consumidor, enseja sofrimento íntimo que ultrapassa o mero dissabor e configura dano extrapatrimonial passível de compensação pecuniária.

7. Nas condenações civis por danos morais consumeristas, a correção monetária deve incidir desde a data do arbitramento definitivo com base no índice oficial INPC, correndo juros moratórios no montante simples de um por cento ao mês.

 

IV. Dispositivo


8. Apelação conhecida e desprovida, com majoração dos honorários sucumbenciais em sede recursal para 17% (dezessete por cento) sobre o valor da condenação. 


Referências: 

Código de Defesa do Consumidor, artigos 6º, inciso V, 51, inciso IV, e 52, § primeiro.

Súmulas 297, 362, 382, 539 e 541, do Superior Tribunal de Justiça.

Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, Terceira Câmara Cível, Apelação nº 8064730-94.2022.8.05.0001, julgado em 02 de junho de 2026.


  

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº8064730-94.2022.8.05.0001, em que figuram como Apelante Hipercard Banco Múltiplo S.A. e como Apelado Jairo Bernardo da Silva.

 

 

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator.



PRESIDENTE


 

José Reginaldo Costa Rodrigues Nogueira 

DESEMBARGADOR RELATOR

 

 

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 




 

 


 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Negou-se provimento. Por unanimidade. Realizou sustentação oral Dr. Iuri lemos.

Salvador, 21 de Julho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8064730-94.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: HIPERCARD BANCO MULTIPLO S.A.
Advogado(s): ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO
APELADO: JAIRO BERNARDO DA SILVA
Advogado(s): CAMILA CARDOSO LUZ SOUSA


RELATÓRIO


Vistos.

Trata-se de recurso de apelação cível interposto por Hipercard Banco Múltiplo S.A. contra a sentença prolatada pelo juízo da 18ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, que, nos autos da ação revisional de juros proposta por Jairo Bernardo da Silva, julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, para limitar os juros remuneratórios aplicados no crédito rotativo e no parcelamento de faturas, às taxas médias de mercado divulgadas pelo Banco Central do Brasil nos períodos descritos, afastar a capitalização mensal de juros por falta de cláusula expressa, limitar os encargos moratórios à correção monetária, juros simples de 01% (um por cento) ao mês e multa de 02% (dois por cento), determinar a devolução simples dos valores cobrados a maior e condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais, arbitrada em R$ 6.000,00 (seis mil reais), com juros e correção incidentes a partir do arbitramento.

O autor relata no ID 94882060 que, por conta de dificuldades financeiras, necessitou utilizar o cartão de crédito com maior frequência, gerando faturas que não pôde adimplir de forma integral a partir de maio de 2020, o que resultou na imposição unilateral de refinanciamentos e parcelamentos automáticos das faturas por parte da instituição financeira acionada. 

Aduz que, ao submeter os extratos a exame técnico, constatou-se a incidência de juros capitalizados mensalmente sem previsão contratual e a fixação de taxas de juros remuneratórios substancialmente acima da média de mercado praticada pelas demais instituições do Sistema Financeiro Nacional, gerando cobrança indevida no total de R$ 11.297,98 (onze mil, duzentos e noventa e sete reais, noventa e oito centavos). 

Diante disso, requereu a concessão de tutela de urgência para impedir a negativação de seus dados cadastrais, a declaração de nulidade das cláusulas abusivas com limitação dos juros remuneratórios à taxa média do Banco Central do Brasil, o afastamento da capitalização mensal e a condenação do réu à repetição do indébito em dobro, além do pagamento de indenização por danos morais.

O trâmite processual revela debate em derredor da competência territorial para o julgamento da causa. 

Inicialmente proposta na Comarca de Salvador (ID 94882059), a magistrada da 18ª Vara de Relações de Consumo determinou a redistribuição do processo para a Comarca de Lauro de Freitas em razão do comprovante de endereço carreado na exordial (ID 94883240). 

Os autos foram remetidos ao Juízo da 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais de Lauro de Freitas (ID 94883244). O autor peticionou requerendo a reconsideração do declínio, demonstrando de forma atualizada que já residia em Salvador quando do ajuizamento, embora não contasse à época com comprovante de residência em seu nome (ID 94883241). O juízo de Lauro de Freitas acolheu a justificativa e declarou-se incompetente, determinando o retorno dos autos ao setor de distribuição de Salvador (ID 94883244). 

Redistribuídos os autos à 16ª Vara de Relações de Consumo de Salvador, o magistrado titular daquele órgão identificou a ocorrência de prevenção da 18ª Vara de Relações de Consumo de Salvador, declinando da competência e determinando o envio definitivo dos autos a este juízo prevento (ID 94883247).

Retomado o curso do processo perante a 18ª Vara de Relações de Consumo de Salvador, foi deferido o benefício da gratuidade de justiça ao acionante (ID 94883250). 

Em suas razões recursais, o apelante (ID 94883272), postula a reforma do julgado sob a alegação de que as taxas aplicadas são plenamente legítimas, não sendo a discrepância com a média do Banco Central suficiente para caracterizar abusividade contratual. Sustenta a legalidade da capitalização mensal com amparo em autorização legislativa e defende o descabimento da indenização por danos morais e materiais. 

Subsidiariamente, requer a redução da verba indenizatória, a modificação do termo inicial e do índice de correção monetária das parcelas e dos danos extrapatrimoniais com esteio na Lei nº 14.905/2024, para aplicação do IPCA e taxa SELIC, e a fixação dos honorários de sucumbência sobre o proveito econômico obtido em liquidação de sentença.

O apelado apresentou contrarrazões refutando as razões recursais e pugnando pelo desprovimento do recurso para manter a sentença recorrida (ID 94883275).  

Distribuído o feito, coube-me a relatoria.

É o que importa relatar, ainda que sinteticamente.

Registre-se o cabimento de sustentação oral no julgamento do presente recurso, na forma do artigo 187, inciso I, alínea “a”, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça da Bahia.

Inclua-se em pauta para julgamento.

José Reginaldo Costa Rodrigues Nogueira

Desembargador Relator 

 

 

JR08


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8064730-94.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: HIPERCARD BANCO MULTIPLO S.A.
Advogado(s): ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO
APELADO: JAIRO BERNARDO DA SILVA
Advogado(s): CAMILA CARDOSO LUZ SOUSA


VOTO

 

 

 

 

O recurso é tempestivo e preenche os demais pressupostos de admissibilidade, razão pela qual dele CONHEÇO.

A regularidade do preparo recursal também resta plenamente configurada no (ID 94883273). 

Passa-se à análise do mérito.

Compulsando os autos, depreende-se que efetivamente a relação jurídica entre as partes é de consumo.  

Neste sentido, encontra-se arraigado na Constituição Federal de 1988, entre as garantias fundamentais (art. 5º, inciso XXXV), dispositivo que assegura a intervenção do Poder Judiciário para apreciação de lesão ou ameaça a direito da parte.

O instrumento que regula as obrigações do cartão de crédito ostenta natureza de contrato de adesão, no qual as cláusulas referentes aos encargos financeiros e taxas de juros remuneratórios são previamente estipuladas pelo fornecedor, mitigando-se a liberdade de pactuação da parte consumidora, vulnerável na relação jurídica estabelecida.

A revisão das taxas de juros contratadas revela-se necessária quando demonstrada a abusividade decorrente da fixação de percentuais significativamente superiores às taxas médias praticadas no mercado financeiro para operações equivalentes na mesma época. 

No caso específico dos autos, o cotejo analítico entre os encargos cobrados pela instituição financeira nas faturas de cartão de crédito e as tabelas médias divulgadas pelo Banco Central do Brasil evidencia discrepâncias acentuadas, que acarretam onerosidade excessiva ao consumidor (ID 94883270).

A sentença vergastada identificou com exatidão a abusividade na aplicação dos encargos financeiros:


“(...) Da análise das faturas juntadas aos autos (ID 199314759/199314772), verifica-se que as taxas de juros aplicadas pelo Banco, tanto no rotativo quanto no parcelamento de fatura, destoaram significativamente das médias de mercado divulgadas pelo Banco Central do Brasil (BACEN), configurando prática abusiva nos termos do art. 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor, por impor ao consumidor ônus excessivo. No rotativo do cartão de crédito, entre 05/2020 e 06/2021, tem-se os seguintes percentuais.

05/2020: Banco 15,40% x BACEN 12,30%;

07/2020: Banco 13,47% x BACEN 12,48%; 

10/2020: Banco 15,40% x BACEN 12,72%; 

11/2020: Banco 14,86% x BACEN 12,88%; 

01/2021: Banco 15,40% x BACEN 12,90%; 

02/2021: Banco 13,91% x BACEN 12,85%; 

04/2021: Banco 14,90% x BACEN 13,06%; 

06/2021: Banco 14,90% x BACEN 12,87%”.  

 

No âmbito do crédito rotativo do cartão de crédito, no mês de maio de 2020, enquanto a taxa aplicada pela instituição bancária atingiu 15,40% ao mês, a média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil correspondia a 12,30% ao mês, representando diferença excessiva (ID 94883270). 

O mesmo padrão de desproporção ocorreu na fatura do mês de outubro de 2020, em que a taxa de 15,40% ao mês aplicada pelo banco superou substancialmente o parâmetro médio de mercado estabelecido em 12,72% ao mês (ID 94883270). 

No que pertine às operações de parcelamento de fatura, a disparidade mostra-se ainda mais gravosa, visto que, em junho de 2020, o banco apelante impôs encargo de 12,10% ao mês frente à média de mercado de 6,72% ao mês (ID 94883227), e em dezembro de 2020 a taxa de 12,06% ao mês cobrada do acionante superou significativamente a taxa de mercado oficial de 7,89% ao mês (ID 94883227)    

Com efeito, o entendimento estabelecido pelos Tribunais Superiores para análise da possível abusividade das taxas de juros pactuadas passou a decorrer do artigo 4°, inciso IX, da Lei n°. 4.595/64, não obstante as disposições na Lei de Usura (Decreto 22.626/33) não poderem ser aplicadas às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o Sistema Financeiro Nacional, conforme determina a Súmula 596 do STF.

Nesse diapasão:


"CAPITALIZAÇÃO ANUAL DOS JUROS. POSSIBILIDADE. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. LEGALIDADE. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. NÃO-CABIMENTO. FORMA SIMPLES. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. IMPROVIMENTO. 

I - Os juros pactuados em taxa superior a 12% ao ano não são considerados abusivos, exceto quando comprovado que discrepantes em relação à taxa de mercado, após vencida a obrigação, hipótese não ocorrida nos autos. 

II - Admite-se a capitalização anual dos juros nos contratos firmados com as instituições financeiras. 

III - No que tange à comissão de permanência, esta Corte pacificou o entendimento com a edição da Súmula 294 de ser a mesma legal, desde que não cumulada com a correção monetária, juros remuneratórios, juros moratórios e multa contratual, calculada pela taxa média de mercado, apurada pelo Banco Central do Brasil, limitada à taxa do contrato. 

IV - Em relação à repetição do indébito, este Superior Tribunal orienta-se no sentido de admiti-la na forma simples, quando se trata de contratos como o dos autos.

V - A agravante não trouxe nenhum argumento capaz de modificar a conclusão alvitrada, que está em consonância com a jurisprudência consolidada desta Corte, devendo a decisão ser mantida por seus próprios fundamentos.

Agravo improvido" (STJ – 3ª Turma Julgadora, AgRg no Ag 921380/RS, Rel. Min. Sidnei Beneti, j. 23.04.2009, DJ 08.05.2009).

 

A imposição das taxas de mercado pelo órgão regulador visa garantir a manutenção do equilíbrio das prestações, sem afastar a remuneração devida à instituição financeira pelo capital disponibilizado.

À luz do artigo 52 do CDC, o fornecedor de crédito possui o dever de agir com transparência, prestando informações precisas e adequadas ao consumidor na fase contratual e na vigência do vínculo estabelecido.

A taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil serve de referencial idôneo para aferir a abusividade no caso concreto, devendo o juiz determinar a limitação dos juros remuneratórios sempre que configurada a discrepância apta a gerar desequilíbrio contratual.

A jurisprudência orienta que, demonstrada a cobrança de juros excessivos em relação à taxa média de mercado, deve ser declarada a nulidade da cláusula correspondente com a readequação dos valores ao patamar médio divulgado pelo órgão oficial:


"TEMA REPETITIVO STJ Tema 234 (SEGUNDA SEÇÃO) [DIREITO CIVIL]: Nos contratos de mútuo em que a disponibilização do capital é imediata, o montante dos juros remuneratórios praticados deve ser consignado no respectivo instrumento. Ausente a fixação da taxa no contrato o juiz deve limitar os juros à média de mercado nas operações da espécie, divulgada pelo Bacen, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o cliente. Em qualquer hipótese, é possível a correção para a taxa média se for verificada abusividade nos juros remuneratórios praticados — Paradigma: REsp 1112879/PR".

 

Diante da demonstração cabal do desequilíbrio contratual, está configurada a necessidade da intervenção do Judiciário no contrato de adesão, para dele excluir as cláusulas abusivas, afastando aquelas que imponham excessiva onerosidade ou exagerada vantagem à credora, com o fim de restabelecer o equilíbrio contratual e financeiro do negócio jurídico, e de assegurar a efetividade da função social dos contratos.

Desse modo, a sentença agiu acertadamente ao reconhecer a nulidade das taxas exorbitantes praticadas no rotativo e no parcelamento de faturas do cartão de crédito, determinando a sua readequação aos parâmetros oficiais informados pelo Banco Central do Brasil nos meses de ocorrência das operações, impondo-se a manutenção do julgado neste ponto.

O apelo manifestado pela instituição financeira busca a reforma da sentença de primeiro grau no ponto em que afastou a incidência da capitalização mensal de juros, sob a alegação de que tal encargo encontra amparo na Medida Provisória nº 2.170-36 de 2001 e que as taxas do contrato estariam informadas nas faturas enviadas periodicamente ao consumidor.

A incidência de juros em periodicidade inferior à anual nas operações de mútuo bancário é autorizada pela legislação para os contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31 de março de 2000, data da publicação da Medida Provisória nº 1.963-17 de 2000, reeditada sob o nº 2.170-36 de 2001. 

Contudo, a legalidade do encargo está estritamente condicionada à existência de pactuação expressa, clara e inteligível no instrumento de contrato assinado pelo tomador do crédito, como corolário do princípio do consentimento e dos direitos básicos de informação do consumidor.

No caso concreto, o exame dos documentos abojados aos autos revela que o banco recorrente não coligiu contrato escrito contendo assinatura do autor ou disposição que demonstrasse a anuência inequívoca em relação à cobrança de juros de forma capitalizada. 

O instrumento acostado pela defesa refere-se a condições gerais automatizadas e padronizadas, desprovidas de assinatura ou aceitação expressa do aderente (ID 94883256).

A mera disponibilização de termos de adesão genéricos no sítio eletrônico da instituição ou o recebimento de faturas com lançamentos unilaterais não supre a exigência legal de contratação expressa da capitalização de juros, restando patente o vício de informação em detrimento do consumidor aderente, parte vulnerável da relação jurídica que não pode ser compelida a arcar com encargos de evolução composta cuja cobrança não anuiu de forma expressa no momento de formação do vínculo.

A jurisprudência consagra a validade da capitalização de juros em operações financeiras de mútuo bancário, exigindo, contudo, a efetiva e inequívoca previsão no instrumento contratual:

 

"SÚMULA STJ nº 539 (SEGUNDA SEÇÃO) [DIREITO BANCÁRIO - CONTRATO BANCÁRIO]: É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada" (SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/06/2015, DJe 15/06/2015).

 

O preenchimento do requisito de clareza e transparência na contratação da capitalização de juros é atendido quando o instrumento contratual discrimina as taxas mensal e anual de juros, demonstrando que o somatório do duodécuplo mensal é inferior à taxa efetiva anual contratada:

 

"TEMA REPETITIVO STJ Tema 247 (SEGUNDA SEÇÃO) [DIREITO CIVIL]: A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada — Paradigma: REsp 973827/RS".

 

Inexistindo nos autos comprovação da pactuação expressa da incidência de capitalização mensal ou diária de juros no pacto revisado, impõe-se declarar a ilegalidade da evolução de forma composta, agindo com acerto o magistrado de primeiro grau ao afastar tal encargo e determinar a aplicação exclusiva de juros simples de modo a restabelecer o equilíbrio das prestações.

A instituição financeira recorrente insurge-se contra as balizas fixadas na sentença de primeiro grau em relação aos encargos incidentes para o período de inadimplemento, sustentando a legitimidade da evolução dos juros de mora e encargos de atraso nos limites originalmente estabelecidos no instrumento de adesão.

A limitação dos encargos moratórios constitui regra cogente imposta pela legislação de consumo com o objetivo de coibir abusos praticados pelo credor diante do inadimplemento do devedor vulnerável. No período da impontualidade, a cobrança de encargos decorrentes de mora e atraso deve observar estritamente as limitações locais, restando nulas as previsões contratuais que importem em desvantagem excessiva ou acréscimo ilegal sobre as parcelas em atraso.

A fixação da multa de mora no percentual máximo de 2% sobre o montante da prestação em aberto atende a imperativo estabelecido no Código de Defesa do Consumidor, cuja natureza de ordem pública impede qualquer flexibilização por devida liberalidade da instituição financeira em detrimento do consumidor vulnerável.

A norma de consumo estabelece de forma impositiva o teto limitador para a incidência de multa decorrente do atraso no pagamento das obrigações contratuais: 

 

"As multas de mora decorrentes do inadimplemento de obrigações no seu termo não poderão ser superiores a dois por cento do valor da prestação" (Redação dada pela Lei nº 9.298, de 1º.8.1996).


De igual maneira, revela-se acertada a decisão que afastou qualquer possibilidade de cobrança de juros capitalizados sobre os encargos de atraso no período de mora, devendo os juros de mora incidir na forma simples de 1% ao mês, a fim de obstaculizar a ocorrência de anatocismo indevido e preservar a estabilidade da dívida revisada.

Impõe-se, por conseguinte, a integral confirmação da sentença que limitou os encargos da impontualidade à incidência de juros simples de 01% (um por cento) ao mês, multa moratória de 02% (dois por cento) do valor da obrigação e correção monetária correspondente, expurgando-se quaisquer cobranças abusivas lançadas pela instituição recorrente.

A declaração de nulidade das cláusulas abusivas e a consequente readequação dos juros remuneratórios faturados impõem o reconhecimento do direito do consumidor à restituição dos valores indevidamente pagos. 

A cobrança de encargos abusivos no crédito rotativo e nos parcelamentos unilaterais de faturas resultou no pagamento de valores substancialmente maiores do que aqueles que seriam devidos em condições de equilíbrio contratual. Nesse contexto, a repetição do indébito surge como mecanismo indispensável do direito civil e consumerista para elidir o enriquecimento sem causa da instituição financeira em prejuízo do consumidor vulnerável.

O juízo a quo agiu de forma acertada ao determinar que a restituição de tais valores ocorra de forma simples, e não em dobro, como inicialmente pleiteado pelo autor. Embora o Código de Defesa do Consumidor preveja a devolução em dobro do indébito cobrado indevidamente, a aplicação desta penalidade exige a comprovação inequívoca de dolo ou má-fé por parte do fornecedor. 

No presente caso, inexiste prova inequívoca da má-fé ou dolo por parte da instituição financeira, não restando caracterizada a hipótese prevista no artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor. 

Nesse sentido já decidiu este Egrégio Tribunal:

  

"APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. AFASTAMENTO DAS CLÁUSULAS ABUSIVAS. JUROS REMUNERATÓRIOS. FIXAÇÃO DE ACORDO COM A TAXA MÉDIA DE MERCADO. PRECEDENTES STJ. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. POSSIBILIDADE DE COBRANÇA. EXPRESSA PREVISÃO CONTRATUAL. DEVOLUÇÃO SIMPLES DOS VALORES PAGOS A MAIOR. SENTENÇA MANTIDA. 1. Constatada a abusividade na taxa de juros remuneratórios fixada contratualmente, possível sua revisão para ajustá-la à taxa média praticada pelo mercado, regulada pelo BACEN, à época da contratação. Inaplicabilidade da Lei da Usura às instituições bancárias. Precedentes STJ. 2. Capitalização mensal de juros. Possibilidade de cobrança diante da expressa previsão contratual. 3. Devolução simples dos valores pagos a maior. Precedentes. RECURSO DA PARTE AUTORA NÃO PROVIDO" (TJ-BA - APL: 05070155220178050001, Relator: Des. Moacyr Montenegro Souto, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 06/11/2018).

 

A apuração do exato montante cobrado em excesso deverá ocorrer na fase de liquidação de sentença por meio de cálculo aritmético simples, sendo plenamente cabível a compensação recíproca de créditos. O consumidor possui o direito de abater os valores que pagou indevidamente de eventual saldo devedor remanescente do cartão de crédito, garantindo a extinção mútua das obrigações até o limite da concorrência e restabelecendo de maneira justa a saúde financeira da relação contratual estabelecida entre as partes (ID 94883270).

A conduta da instituição financeira de realizar sucessivos parcelamentos automáticos e refinanciamentos unilaterais de faturas de cartão de crédito, aplicando taxas de juros remuneratórios e encargos indevidos significativamente superiores à média de mercado e de forma capitalizada, sem prévio ajuste ou expressa autorização contratual do acionante, extrapola o limite do mero descumprimento do pacto e configura ilícito civil passível de indenização por dano extrapatrimonial (ID 94883270).

A falha na prestação do serviço bancário acarretou o comprometimento indevido dos limites do cartão de crédito e da própria renda do consumidor, resultando na privação indevida de recursos financeiros que o autor pretendia destinar ao adimplemento de suas despesas habituais. A restrição e o comprometimento severo da renda geram inegável sofrimento psíquico, angústia e aflição que atingem a dignidade da pessoa humana, desbordando de maneira evidente das hipóteses de meros aborrecimentos decorrentes do cotidiano das relações comerciais contemporâneas (ID 94883270).

A defesa do banco apelante sustenta que meros equívocos na cobrança ou falhas administrativas não possuem o condão de caracterizar lesão de natureza extrapatrimonial em caráter presumido, pleiteando o afastamento da condenação ou a incidência do entendimento jurisprudencial acerca da necessidade de prova efetiva do abalo extrapatrimonial em casos de fraudes genéricas. Ocorre que a conduta do banco apelante ensejou a privação sistemática de verba salarial e de subsistência do consumidor por força dos refinanciamentos automáticos abusivos faturados, situação que autoriza de forma robusta o dever de indenizar. Ademais, os apontamentos e retenções abusivas decorrentes dessas cobranças geram reflexos prejudiciais severos na reputação e no acesso ao crédito do consumidor.

A fixação do montante indenizatório em R$ 6.000,00 (seis mil reais) pelo juízo sentenciante revela-se adequada e proporcional diante das particularidades fáticas do caso, cumprindo satisfatoriamente a tríplice função da reparação moral, que visa compensar a vítima pelo abalo sofrido, punir a conduta reprovável do ofensor e servir de desincentivo à reiteração de práticas abusivas similares no mercado de consumo, sem ensejar o enriquecimento sem causa do demandante (ID 94883270).

Por fim, não prospera a alegação recursal de aplicação da Súmula 385 do Superior Tribunal de Justiça para elidir a indenização. 

Não há nos autos comprovação cabal de inscrição legítima preexistente nos cadastros de inadimplentes desvinculada das discussões em curso, restando demonstrado que o consumidor questionou judicialmente a regularidade dos encargos que deram origem ao saldo devedor apontado, o que afasta a incidência do verbete sumular invocado pelo banco apelante (ID 94883253). 

Mantém-se, pois, a condenação arbitrada na sentença recorrida.

Os critérios de atualização monetária e aplicação de juros de mora estabelecidos no comando de primeiro grau devem ser integralmente preservados, restando inviável a pretensão do banco apelante de incidência exclusiva da taxa referencial SELIC de forma global para a atualização das condenações civis consumeristas. 

Nas relações de consumo submetidas ao crivo judicial, a aplicação da taxa SELIC isolada para a hipótese de indenização por danos morais mostra-se incompatível com a sistemática de atualização e incidência de encargos moratórios, cujos marcos iniciais são distintos e necessitam de correta e apartada individualização.

A atualização monetária incidente sobre o montante fixado a título de indenização por danos morais deve incidir a partir da data de seu arbitramento definitivo, em estrita observância à jurisprudência pacífica e sumulada do Superior Tribunal de Justiça.

A Corte Superior assentou a tese quanto ao termo inicial para incidência de correção monetária sobre a condenação por danos extrapatrimoniais, consagrando o índice oficial como meio adequado de reposição do valor da moeda:

  

"SÚMULA STJ nº 362 (CORTE ESPECIAL) [DIREITO CIVIL - RESPONSABILIDADE CIVIL]: A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento" (CORTE ESPECIAL, julgado em 15/10/2008, DJe 03/11/2008).

 

A sentença recorrida fixou de forma correta a incidência da correção monetária com base no índice oficial INPC a partir da data do arbitramento, correndo juros de mora simples no percentual de 01% (um por cento) ao mês também a contar do arbitramento para a verba indenizatória do dano extrapatrimonial (ID 94883270).

Em relação aos valores a serem restituídos de forma simples a título de repetição de indébito por danos materiais, os juros de mora no percentual simples de 01% (um por cento) ao mês devem incidir a partir da data da citação válida da instituição financeira ré, ao passo que a correção monetária deve ser computada a partir de cada desembolso indevido, recompondo integralmente as perdas materiais do consumidor de modo justo e de acordo com a legislação consumerista (ID 94883270).

Mantêm-se, portanto, os critérios adotados na sentença.

No que tange à fixação da verba honorária de sucumbência, insurge-se a instituição financeira apelante sob a alegação de ocorrência de vício na parte dispositiva da sentença de primeiro grau, pleiteando que o percentual sucumbencial seja arbitrado para incidir de forma exclusiva sobre o proveito econômico obtido pelo autor e não sobre o valor total da condenação, em conformidade com o regramento contido no artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil.

A pretensão de modificação manifestada pelo banco recorrente não merece acolhimento, visto que o provimento jurisdicional de primeira instância estabeleceu condenações que abarcam tanto o ressarcimento simples do indébito decorrente da revisão das faturas de cartão de crédito quanto o pagamento de indenização pecuniária por danos morais no montante líquido e certo de seis mil reais (ID 94883270). 

Sob este aspecto fático, o valor total da condenação revela-se perfeitamente mensurável por meio de simples cálculo aritmético e constitui a base de cálculo legalmente prioritária para a incidência da verba sucumbencial, devendo ser mantida a sentença apelada.

O arbitramento do percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação guarda estrita consonância com a relevância e a complexidade da demanda de consumo, bem como com a extensão do trabalho desenvolvido pelo patrono da parte consumidora, preenchendo com suficiência os requisitos e balizas estabelecidos no artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil (ID 94883270).

Rejeita-se, por conseguinte, o pleito de alteração recursal.

Ante o exposto, o voto é no sentido de CONHECER do recurso de apelação cível interposto por Hipercard Banco Múltiplo S.A. e, no mérito, NEGAR-LHE  PROVIMENTO, para manter integralmente a sentença de primeiro grau em todos os seus termos e fundamentos de fato e de direito (ID 94883270).

Em atenção ao desprovimento do recurso e com fulcro nas disposições do artigo 85, parágrafo 11, do CPC, MAJORA-SE a condenação de honorários advocatícios sucumbenciais devida pela instituição financeira apelante para o percentual definitivo de 17% (dezessete por cento) sobre o valor total da condenação, mantida a responsabilidade exclusiva da recorrente pelo adimplemento das custas processuais.  

É como voto.

 Sala das sessões, data da assinatura eletrônica.


José Reginaldo Costa Rodrigues Nogueira

Desembargador Relator