PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES EM JULGAMENTO ANTERIOR. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. ALEGADA VIOLAÇÃO AO JUIZ NATURAL E À HIERARQUIA DAS DECISÕES. NÃO CONFIGURAÇÃO. PEDIDO DE MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS E LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INDEFERIMENTO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos por Carlos Dalberto de Andrade contra acórdão que, ao julgar anteriores embargos declaratórios manejados pela parte adversa, reconheceu erro material e omissões no acórdão que negara provimento à apelação, atribuindo-lhes efeitos modificativos. O embargante sustenta desvirtuamento dos embargos de declaração, ilegalidade na atribuição de efeitos infringentes, inexistência de vícios no julgado anterior, rediscussão indevida de matéria já apreciada, violação aos princípios do juiz natural e da hierarquia das decisões judiciais, além de alegar uso estratégico do recurso pela parte adversa. Requer, ainda, o afastamento dos efeitos do acórdão integrativo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: definir se o acórdão embargado padece de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC; estabelecer se foi ilegal a atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração anteriormente acolhidos; determinar se houve violação aos princípios do juiz natural e da hierarquia das decisões judiciais em razão da composição do colegiado; e verificar se é cabível a aplicação de multa por embargos protelatórios e condenação por litigância de má-fé. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração constituem instrumento de fundamentação vinculada, destinado exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito ou ao mero inconformismo com o resultado do julgamento. 4. O acórdão integrativo anterior reconhece expressamente omissão relevante quanto à interpretação da extensão da obrigação garantida à luz do Código Civil e quanto à análise de documentos que demonstrariam a extinção da obrigação principal, indicando de forma clara o vício sanado. 5. A jurisprudência admite, excepcionalmente, a atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração quando a superação de omissão relevante conduz, como consequência lógica, à alteração do resultado do julgamento. 6. A omissão, para os fins do art. 1.022 do CPC, não se confunde com ausência de debate prévio, mas com a falta de enfrentamento adequado de argumento ou elemento apto, em tese, a infirmar a conclusão adotada. 7. O acórdão embargado não apresenta contradição interna entre fundamentação e dispositivo nem redação obscura ou ambígua, revelando-se a insurgência mera discordância quanto ao entendimento adotado. 8. A composição do colegiado observa as regras regimentais e processuais aplicáveis, inexistindo demonstração concreta de irregularidade apta a caracterizar violação ao princípio do juiz natural ou à hierarquia das decisões judiciais. 9. Alegações de manipulação da composição do colegiado ou de ilegalidade flagrante, desacompanhadas de elementos objetivos, não evidenciam vício processual e extrapolam os limites da crítica processual legítima. 10. A aplicação de multa por embargos protelatórios e a condenação por litigância de má-fé exigem demonstração inequívoca de dolo processual específico, nos termos do art. 80 do CPC, o que não se verifica no caso, apesar do excesso retórico identificado. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração somente são cabíveis para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito. 2. É admissível a atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração quando o saneamento de omissão relevante implicar, como consequência lógica, a modificação do resultado do julgamento. 3. A alteração do resultado por maioria, em composição regularmente formada do colegiado, não viola o princípio do juiz natural. 4. A aplicação de multa por embargos protelatórios e a condenação por litigância de má-fé exigem demonstração inequívoca de dolo processual específico. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 80. ACORDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL n. 8092634-89.2022.8.05.0001, em que figura como embargante CARLOS DALBERTO DE ANDRADE e embargado MARCELO DE OLIVEIRA GUIMARAES FILHO e outros ACORDAM os Desembargadores componentes da TERCEIRA CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça da Bahia em REJEITAR os embargos opostos, e o fazem de acordo com o voto desta relatoria.
Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL n. 8092634-89.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
EMBARGANTE: CARLOS DALBERTO DE ANDRADE
Advogado(s): DANIEL BORGES AMBROSI
EMBARGADO: MARCELO DE OLIVEIRA GUIMARAES FILHO e outros
Advogado(s): ADRIANO ALMEIDA FONSECA, LUCIANA DE MEDEIROS GUIMARAES, FABIO GIL MOREIRA SANTIAGO, ANGELO VINICIUS MARQUES CIDREIRA MUNIZ
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 25 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de embargos de declaração opostos por Carlos Dalberto de Andrade em face do acórdão de id. 91851319, que, ao julgar embargos declaratórios anteriormente manejados por Marcelo de Oliveira Guimarães Filho e Érika Angioletti Guimarães, acolheu-os com atribuição de efeitos modificativos, reformando o acórdão que havia negado provimento à apelação e determinando, em síntese, a baixa da hipoteca incidente sobre o imóvel objeto da lide. Em suas razões (id. 94647318), sustenta o embargante, preliminarmente, que houve completo desvirtuamento do recurso de embargos de declaração, com flagrante ilegalidade na atribuição de efeitos infringentes. Afirma que a matéria relativa à extensão da garantia hipotecária já fora amplamente debatida no julgamento da apelação, ocasião em que, por maioria, prevaleceu o entendimento de que a hipoteca não se restringia ao valor de R$ 1.500.000,00 referente às quotas sociais, mas também abrangia “juros, atualização monetária e demais obrigações decorrentes da cessão de quotas negociadas”, conforme expressamente previsto na escritura pública de constituição de garantia hipotecária. Argumenta que o acórdão da apelação enfrentou de forma clara e fundamentada a questão, inexistindo omissão, contradição ou obscuridade apta a justificar a modificação do julgado. Aduz que os primeiros embargos de declaração opostos pelos autores não trouxeram qualquer fato novo, documento inédito ou tese jurídica não examinada, limitando-se a rediscutir matéria já decidida. Defende que os embargos declaratórios não se prestam à rediscussão do mérito, invocando precedentes do STF e do STJ no sentido de que os efeitos infringentes somente são admissíveis em hipóteses excepcionais, quando, sanado vício efetivo, a modificação do julgado surge como consequência necessária. Sustenta, ainda, violação aos princípios do juiz natural e da hierarquia das decisões judiciais, argumentando que a modificação do resultado ocorrera com composição diversa do colegiado que apreciou a apelação, o que caracterizaria indevida substituição do entendimento anteriormente firmado por julgadores de mesma hierarquia. Afirma que permitir tal prática equivaleria a admitir o manejo estratégico de embargos de declaração com a finalidade de obter composição de julgadores eventualmente mais alinhada à tese da parte, o que reputa ilegal; que houve afronta ao dever constitucional de fundamentação das decisões judiciais (art. 93, IX, da CF) e ao princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), na medida em que o acórdão embargado teria alterado substancialmente o resultado sem a demonstração concreta de vício. No mérito substancial da controvérsia, reafirma que os autores, na qualidade de intervenientes anuentes, assumiram expressamente, por meio da escritura pública de hipoteca, a garantia não apenas do saldo de R$ 1.500.000,00, mas também das demais obrigações decorrentes da cessão de quotas negociadas, de modo que a quitação das parcelas principais não implicaria, automaticamente, a extinção da garantia. Sustenta que remanescem obrigações contratuais e passivos vinculados à operação societária, inclusive de natureza trabalhista, que estariam abrangidos pela garantia prestada. Ao final, requer o acolhimento dos presentes embargos para afastar os efeitos infringentes atribuídos anteriormente e restabelecer o acórdão que negara provimento à apelação. Em contrarrazões de id. 95150418, os embargados sustentam, inicialmente, o não conhecimento ou a rejeição dos embargos, ao argumento de que o embargante não aponta de forma concreta qualquer omissão, obscuridade, contradição interna ou erro material no acórdão integrativo, limitando-se a manifestar inconformismo com o resultado do julgamento. Aduzem que os aclaratórios opostos configuram tentativa de rediscussão do mérito, o que é vedado pelo art. 1.022 do CPC. Defendem que os primeiros embargos de declaração, por eles opostos, evidenciaram omissões relevantes no acórdão que julgara a apelação, especialmente à luz do art. 489, § 1º, IV e VI, do CPC. Sustentam que houve omissão quanto à necessidade de distinguishing em relação ao Tema 1.261 do STJ, uma vez que a hipoteca foi constituída sobre bem de família em favor de terceiro, sem demonstração de que a dívida fora contraída em benefício da entidade familiar, circunstância que afastaria a incidência da exceção prevista no art. 3º, V, da Lei nº 8.009/90. Alegam que o acórdão originário limitou-se a afirmar a inaplicabilidade da impenhorabilidade, sem enfrentar adequadamente a tese jurídica invocada nem demonstrar distinção em relação ao precedente obrigatório. Sustentam, ainda, que houve omissão quanto à análise de elementos documentais essenciais que demonstrariam a quitação integral da obrigação principal garantida pela hipoteca, inclusive manifestações expressas dos próprios credores reconhecendo o adimplemento do saldo remanescente. Argumentam que, nos termos do art. 1.499, I, do Código Civil, a hipoteca extingue-se com a extinção da obrigação principal, sendo que as transações posteriores firmadas nos autos das execuções teriam configurado verdadeira novação, limitando a garantia ao saldo então ajustado, posteriormente quitado. Sustentam que o acórdão embargado explicitou de forma fundamentada as omissões anteriormente existentes, tendo a modificação do resultado decorrido da integração do julgado, dentro dos limites legais dos embargos declaratórios com efeitos modificativos, admitidos em hipóteses excepcionais. Ao final, requerem a rejeição dos embargos, com eventual aplicação de multa por caráter protelatório e por litigância de má-fé. Em cumprimento ao art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que solicito dia para julgamento, salientando não se tratar de recurso passível de sustentação oral, nos termos do art. 937 do CPC. Salvador, 04 de março de 2026 Rosita Falcão de Almeida Maia Relatora
Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL n. 8092634-89.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
EMBARGANTE: CARLOS DALBERTO DE ANDRADE
Advogado(s): DANIEL BORGES AMBROSI
EMBARGADO: MARCELO DE OLIVEIRA GUIMARAES FILHO e outros
Advogado(s): ADRIANO ALMEIDA FONSECA, LUCIANA DE MEDEIROS GUIMARAES, FABIO GIL MOREIRA SANTIAGO, ANGELO VINICIUS MARQUES CIDREIRA MUNIZ
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Porque atendidos os pressupostos de admissibilidade do recurso, dele conheço. No mérito, entretanto, as suas razões não são acolhidas, porquanto inexistentes quaisquer vícios no acórdão. Conforme relatado, cuida-se de embargos de declaração opostos por CARLOS DALBERTO DE ANDRADE em face do acórdão proferido por esta Terceira Câmara Cível que, ao julgar anteriores embargos declaratórios manejados por Marcelo de Oliveira Guimarães Filho e Érika Angioletti Guimarães, reconheceu a existência de erro material e omissões no acórdão que negara provimento à apelação, atribuindo-lhes efeitos modificativos. Em suas razões, o embargante sustenta, em síntese: completo desvirtuamento do recurso de embargos de declaração, com flagrante ilegalidade na atribuição de efeitos infringentes; inexistência de omissão, contradição ou obscuridade no acórdão anteriormente integrado; indevida rediscussão de matéria já amplamente debatida no julgamento da apelação; suposta violação aos princípios do juiz natural e da hierarquia das decisões judiciais, ao argumento de que o resultado fora alterado por composição diversa do colegiado; e utilização estratégica do recurso pela parte adversa para “buscar composição de diferentes julgadores para garantir a aprovação da sua tese”. Os embargos de declaração constituem instrumento processual de fundamentação vinculada, destinado exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material (art. 1.022 do CPC). Não se prestam à rediscussão do mérito nem à manifestação de mero inconformismo com o resultado do julgamento. Feita essa premissa, impõe-se examinar, de forma didática e circunstanciada, cada uma das alegações formuladas. Inicialmente, quanto à suposta inexistência de vício que justificasse a atribuição de efeitos modificativos no julgamento anterior, cumpre recordar que o acórdão integrativo foi expresso ao consignar a ocorrência de omissão relevante no julgado originário, notadamente quanto à análise da extensão da obrigação garantida à luz das normas do Código Civil e quanto aos elementos documentais que demonstrariam a extinção da obrigação principal. Consta, de forma literal, que “verifica-se que houve de fato omissão no julgado embargado quanto à interpretação do conteúdo obrigacional da hipoteca à luz das normas do Código Civil, bem como quanto aos documentos que demonstram a extinção da obrigação principal”. Portanto, diversamente do que afirma o embargante, houve indicação clara e fundamentada do vício reconhecido, não se tratando de modificação imotivada ou arbitrária do resultado. A atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração, embora excepcional, é admitida pela jurisprudência quando, sanada omissão relevante, a alteração do julgado surge como consequência lógica e necessária. Não há, pois, qualquer ilegalidade formal no procedimento adotado. A alegação de que a matéria já fora amplamente discutida na apelação não afasta, por si só, a possibilidade de reconhecimento de omissão. A omissão, para os fins do art. 1.022 do CPC, não se confunde com ausência de debate prévio, mas com a falta de enfrentamento adequado de argumento ou elemento capaz, em tese, de infirmar a conclusão adotada. Se o órgão julgador entende que determinado ponto não foi devidamente examinado à luz da fundamentação necessária, pode e deve integrá-lo, ainda que a matéria tenha sido tangenciada anteriormente. No que se refere à alegada contradição ou obscuridade, não se identifica, no acórdão embargado, qualquer incompatibilidade lógica interna entre fundamentação e dispositivo, nem redação ambígua ou incompreensível. O que se verifica, em verdade, é discordância do embargante quanto ao entendimento adotado, circunstância que revela inconformismo com o mérito do julgamento, mas não configura vício sanável por meio de embargos de declaração. No tocante à alegada violação aos princípios do juiz natural e da hierarquia das decisões judiciais, também não assiste razão ao embargante. A composição do colegiado observou as regras regimentais e processuais aplicáveis, inexistindo qualquer demonstração concreta de irregularidade. A mera circunstância de que o resultado do julgamento fosse alterado em sede de embargos, por maioria, não configura afronta ao juiz natural. Divergências interpretativas entre julgadores são inerentes à atividade jurisdicional colegiada e não constituem, por si, vício processual. Cumpre registrar, com a devida sobriedade institucional, que as afirmações no sentido de que a parte adversa teria utilizado o recurso “com a finalidade de buscar composição de julgadores diversa” e de que houvera “flagrante ilegalidade” na atuação do Tribunal extrapolam os limites da crítica processual legítima. Tais alegações, desacompanhadas de qualquer elemento objetivo que as sustente, podem ser qualificadas como graves e infundadas, além de potencialmente ofensivas à idoneidade dos julgadores e à regularidade do funcionamento do órgão colegiado. O debate jurídico é salutar e constitui elemento essencial do contraditório. Todavia, a divergência quanto ao resultado do julgamento não autoriza imputações que coloquem em dúvida, sem base concreta, a lisura da atuação jurisdicional. O acórdão embargado encontra-se fundamentado, enfrentou as questões pertinentes e observou as balizas legais do art. 1.022 do CPC. Atribuir-lhe motivação espúria ou insinuar manipulação da composição do colegiado não encontra respaldo nos autos e não se presta a demonstrar qualquer vício processual. Ressalte-se, por fim, que eventual intenção de prequestionamento não dispensa a demonstração dos vícios próprios dos embargos declaratórios. É pacífico o entendimento de que não é cabível a oposição de embargos de declaração quando ausentes omissão, obscuridade, contradição ou erro material, ainda que para fins de prequestionamento. Para fins de prequestionamento, não é necessária menção expressa a dispositivos legais, mas é imprescindível que a questão seja discutida e decidida fundamentadamente. O acórdão embargado examinou as questões suscitadas, apresentou fundamentação suficiente e não padece de qualquer dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC. O que se evidencia é a tentativa de rediscussão do mérito sob o rótulo de omissão ou contradição, providência que não encontra amparo na via eleita. No que tange ao pedido formulado nas contrarrazões para aplicação de multa por embargos protelatórios e condenação por litigância de má-fé, entendo que, embora as alegações expendidas pelo embargante contenham afirmações graves, infundadas e potencialmente ofensivas à idoneidade dos julgadores, a medida sancionatória deve ser reservada a hipóteses em que reste inequivocamente demonstrado o dolo processual específico, com intuito deliberado de alterar a verdade dos fatos, proceder de modo temerário ou utilizar o processo para objetivo manifestamente ilegal, nos termos do art. 80 do CPC. No caso concreto, não obstante o excesso retórico verificado e a impropriedade de determinadas afirmações, não se mostra configurado, de forma clara e objetiva, o elemento subjetivo necessário à caracterização da litigância de má-fé. A insurgência, embora juridicamente inadequada na via eleita, traduz inconformismo com o resultado do julgamento, circunstância que, por si só, não autoriza a imposição da penalidade. Assim, refuto o pedido de condenação por litigância de má-fé e de aplicação de multa por embargos protelatórios. Por todo o exposto, voto no sentido de conhecer e REJEITAR os embargos de declaração, por inexistir no julgado qualquer vício. Sala das sessões, de de 2025 Rosita Falcão de Almeida Maia Presidente/Relatora
Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL n. 8092634-89.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
EMBARGANTE: CARLOS DALBERTO DE ANDRADE
Advogado(s): DANIEL BORGES AMBROSI
EMBARGADO: MARCELO DE OLIVEIRA GUIMARAES FILHO e outros
Advogado(s): ADRIANO ALMEIDA FONSECA, LUCIANA DE MEDEIROS GUIMARAES, FABIO GIL MOREIRA SANTIAGO, ANGELO VINICIUS MARQUES CIDREIRA MUNIZ
VOTO