PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 2ª Turma EMENTA RECURSO EM SENTIDO ESTRITO – HOMICÍDIO – PRONÚNCIA – NULIDADE DO PROCESSO – INCABIMENTO - ALEGADA AUSÊNCIA DE INDÍCIOS MÍNIMOS DA AUTORIA DELITIVA – INACOLHIMENTO – ELEMENTOS PROBATÓRIOS QUE NÃO AFASTAM, MANIFESTAMENTE, A PERTINÊNCIA DA PRONÚNCIA – ARGUIÇÃO DE LEGÍTIMA DEFESA – INEXISTÊNCIA DE PROVA SEGURA E INEQUÍVOCA DA EXCLUDENTE DE ILICITUDE – PLAUSIBILIDADE DA ACUSAÇÃO FORMULADA - PLEITO DEFENSIVO DE AFASTAMENTO DAS QUALIFICADORAS RECONHECIDAS – IMPERTINÊNCIA NÃO DEMONSTRADA - RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. 1 – Trata-se de Recursos Criminais em Sentido Estrito interpostos, tempestivamente, por Djair Ribeiro Oliveira, Camila dos Santos Paixão e Lucas dos Santos Paixão (fls. 376, 474 e 506) contra a decisão de fls., que pronunciou os Recorrentes, submetendo-os a julgamento perante o Tribunal do Júri, por suposta infração ao delito tipificado no art. 121, § 2º, incs. I e IV, na forma do art. 29, ambos do Código Penal. 2 – Inicialmente, não há de ser acolhido o pleito de nulidade do processo formulado pelos recorrentes Djair Ribeiro e Lucas dos Santos Paixão, tanto mais porque o oferecimento da denúncia prescinde do interrogatório dos réus tendo em vista a própria natureza dispensável do inquérito policial. Não fosse o bastante, ambos negaram a prática delitiva, tendo, inclusive, exercido o seu direito de defesa quando ouvidos novamente, sob o crivo do contraditório. Ressalte-se, por fim, que, consoante disposto no art, 563 do CPP, nenhum ato será declarado nulo se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa. E, no caso, não se apontou o prejuízo supostamente sofrido pelos acusados. 3 – De outro vértice, também desmerece amparo o pedido de reforma do decisum considerando a ausência de indícios mínimos de autoria. Da leitura dos autos, percebe-se que a materialidade delitiva restou comprovada pelo laudo de exame de necrópsia de fls. 84/86, laudo de exame pericial de fls. 88/94, degravação da interceptação telefônica judicialmente autorizada de fls. 45/76, bem como depoimentos das testemunhas. No que se refere à autoria delitiva, sabe-se que, para a admissibilidade da acusação na primeira fase do procedimento relativo aos processos da competência do Tribunal do Júri, se exige, tão somente, a presença de indícios suficientes que apontem o acusado como autor do delito, sendo dispensada a existência de provas exaustivas. 4 - No caso dos autos, os elementos probatórios registrados no Inquérito Policial apontam para a autoria delitiva e encontram respaldo na prova oral produzida sob o crivo do contraditório judicial. A tese acusatória é corroborada, ainda, pelas degravações obtidas, por meio da interceptação telefônica autorizada nos autos n. 0301643-58.2020.805.0080, que teve como objeto o aparelho de marca Samsung, Imei 356443088464120, encontrado em poder do acusado Djair, vulgo Chinna, no interior do presídio em que se encontrava custodiado. 5 - Nesse contexto, tem-se que, diante do conjunto probatório transcrito, os fundamentos apresentados pela Defesa para a impronúncia dos réus Djair e Camila se encontram fragilizados ante a ausência de provas objetivas que desacreditem, taxativamente, a tese acusatória. Ademais, a versão sustentada pelo acusado Lucas de que teria agido sobre o manto da legítima defesa, de igual modo, não merece guarida. 6 - Muito embora seja, em princípio, plausível a tese apresentada pelo próprio recorrente, haja vista a guerra de facções que envolve a traficância, não restaram demonstradas a atualidade e a iminência da agressão supostamente praticadas pela vítima, tampouco a utilização moderada dos meios necessários para a repulsa em prol da salvaguarda da própria vida, requisitos necessários para a configuração da legítima defesa. 7 - Desse modo, havendo-se demonstrado a materialidade do homicídio e a verossimilhança dos indícios de autoria, autorizada, inclusive, pela confissão do réu, mas sendo discutível a presença de causas de justificação e exculpantes, é de rigor ratificar, nesse ponto, a decisão de pronúncia, para submissão daquele ao julgamento pelo Tribunal do Júri. 8 - Como se sabe, a decisão de pronúncia tem cunho meramente declaratório, reconhecendo a plausibilidade da acusação feita e declarando a necessidade de se submeter o réu a julgamento perante o seu juiz natural. É, assim, decisão de cunho eminentemente processual. 9 - No presente caso, a Magistrada sentenciante formou seu convencimento com lastro nos depoimentos das testemunhas, da prova decorrente da quebra do sigilo dos dados telefônicos, além do laudo de exame de necrópsia, concluindo, de forma acertada, pela plausibilidade da acusação. Conforme afirmado alhures, o juízo exarado na decisão de pronúncia não é de mérito, a indicar que a fundamentação a ser posta há de ficar adstrita tão somente aos requisitos que demonstrem a prova da materialidade delitiva e indícios suficientes da autoria, o que ocorreu no caso ora sob análise. 10 - Ademais, imperativo afirmar que as circunstâncias detalhadas na peça acusatória, aliadas aos elementos de convicção constantes dos autos, são suficientes ao reconhecimento da plausibilidade das qualificadoras apresentadas pelo Órgão Ministerial, 11 - Ressalte-se, nesse aspecto, que, ao que parece, o crime decorreu das disputas relacionadas ao tráfico ilícito de drogas, mediante o emprego de recurso que dificultou a defesa da vítima, pois teria sido atingida, de inopino, quando trafegava em via pública a bordo de uma motocicleta. Aliás, extraem-se das degravações obtidas, mediante interceptação telefônica, indícios de que os réus teriam articulado a execução do crime em circunstâncias que inviabilizassem qualquer chance de resistência. 12 - Impende salientar que, excetuando-se as manifestamente impertinentes, não é dada ao Magistrado a exclusão de quaisquer circunstâncias do crime, uma vez que a competência, para a apreciação do fato típico e seus demais elementos, nos casos de crimes dolosos contra a vida, é do Tribunal Popular, sob pena de usurpação da atribuição que lhe foi constitucionalmente conferida. 13 – Parecer Ministerial pelo conhecimento e improvimento dos recursos. RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Criminal em Sentido Estrito nº 0500800-12.2020.805.0080, da Vara do Júri da Comarca de Feira de Santana/Ba, sendo Recorrentes Djair Ribeiro Oliveira, Camila dos Santos Paixão e Lucas dos Santos Paixão e Recorrido o Ministério Público. ACORDAM os Desembargadores integrantes da 2ª Turma da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em conhecer dos recursos e, no mérito, negar-lhes provimento, mantendo-se a decisão recorrida por seus próprios fundamentos, nos termos do voto. lrv
Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 0500800-12.2020.8.05.0080
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
RECORRENTE: Djair Ribeiro Oliveira e outros (2)
Advogado(s): DEYAN VALTER SANTOS SILVA, THAYNA SANTOS COSTA, RAIANNA DE ARAUJO COSTA
RECORRIDO: Ministério Público do Estado da Bahia e outros
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 30 de Agosto de 2022.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 2ª Turma Tratam-se de Recursos Criminais em Sentido Estrito interpostos, tempestivamente, por Djair Ribeiro Oliveira, Camila dos Santos Paixão e Lucas dos Santos Paixão (fls. 376, 474 e 506) contra a decisão de fls., que pronunciou os Recorrentes, submetendo-os a julgamento perante o Tribunal do Júri, por suposta infração ao delito tipificado no art. 121, § 2º, incs. I e IV, na forma do art. 29, ambos do Código Penal. Em suas razões recursais, os Recorrentes Djair Ribeiro e Lucas dos Santos requerem a nulidade do processo, ao argumento de que os seus interrogatórios, em sede policial, foram realizados após o oferecimento da denúncia e sem ordem judicial. Nas razões de fls. 443/471 e 475/504, Djair Ribeiro e Camila dos Santos Paixão pugnam pela impronúncia, em razão da ausência de indícios suficientes de autoria e, subsidiariamente, pedem a exclusão das qualificadoras. Por sua vez, Lucas dos Santos Paixão, nas razões de fls. 507/536, requer sua absolvição sumária, sob o fundamento de que teria agido em legítima defesa. Subsidiariamente, pugna pela exclusão das qualificadoras. Oferecidas as contrarrazões (fls. 546/567), o Órgão Ministerial pugnou pelo conhecimento e pelo improvimento dos recursos, mantendo-se a decisão de pronúncia em sua integralidade. A decisão recorrida foi mantida pela juíza sentenciante por seus próprios fundamentos (fls. 568) e os autos remetidos para esta Corte. Encaminhados os autos para a Procuradoria de Justiça, colheu-se parecer de ID 24623949, com opinativo pelo conhecimento e pelo improvimento do recurso. É o relatório. Salvador/BA, 1 de agosto de 2022. Des. Nilson Castelo Branco - 1ª Câmara Crime 2ª Turma Relator lrv
Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 0500800-12.2020.8.05.0080
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
RECORRENTE: Djair Ribeiro Oliveira e outros (2)
Advogado(s): DEYAN VALTER SANTOS SILVA, THAYNA SANTOS COSTA, RAIANNA DE ARAUJO COSTA
RECORRIDO: Ministério Público do Estado da Bahia e outros
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 2ª Turma Os recursos devem ser conhecidos porque tempestivos e obedecidos os demais requisitos de admissibilidade. Inicialmente, não há de ser acolhido o pleito de nulidade do processo formulado pelos recorrentes Djair Ribeiro e Lucas dos Santos Paixão, tanto mais porque o oferecimento da denúncia prescinde do interrogatório dos réus tendo em vista a própria natureza dispensável do inquérito policial. Não fosse o bastante, ambos negaram a prática delitiva, tendo, inclusive, exercido o seu direito de defesa quando ouvidos novamente, sob o crivo do contraditório. Ressalte-se, por fim, que, consoante disposto no art, 563 do CPP, nenhum ato será declarado nulo se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa. E, no caso, não se apontou o prejuízo supostamente sofrido pelos acusados. De outro vértice, também desmerece amparo o pedido de reforma do decisum considerando a ausência de indícios mínimos de autoria. Da leitura dos autos, percebe-se que a materialidade delitiva restou comprovada pelo laudo de exame de necrópsia de fls. 84/86, laudo de exame pericial de fls. 88/94, degravação da interceptação telefônica judicialmente autorizada de fls. 45/76, bem como depoimentos das testemunhas. No que se refere à autoria delitiva, sabe-se que, para a admissibilidade da acusação na primeira fase do procedimento relativo aos processos da competência do Tribunal do Júri, se exige, tão somente, a presença de indícios suficientes que apontem o acusado como autor do delito, sendo dispensada a existência de provas exaustivas. No caso dos autos, os elementos probatórios registrados no Inquérito Policial apontam para a autoria delitiva e encontram respaldo na prova oral produzida sob o crivo do contraditório judicial. É o que se extrai dos depoimentos abaixo transcritos: “Que é tia da vítima, perante esta magistrada, disse que estava na janela de casa, quando viu um rapaz de capacete, correndo, e depois caiu ao chão. Inicialmente, não sabia de quem se tratava, ocasião em que uma moça passou e disse “foi Betinho”. Que saiu correndo em direção ao local e constatou ser seu sobrinho. Que comunicou o fato aos demais familiares. A vítima foi atingida ao lado do condomínio da declarante, no bairro Mangabeira, mas “Betinho” residia no Iguatemi II. Que, segundo os populares, o autor do fato foi um menino chamado Lucas, porém a declarante não o conhece. Que a vítima era usuária de drogas, mas, ao que sabia, não era traficante. Os meninos falaram que o crime ocorreu perto da casa em que Lucas morava, tanto que os populares colocaram fogo na casa dele, haja vista não ter conseguido pegá-lo. Que Betinho nunca comentou que estivesse sendo ameaçado. Que nunca ouviu dizer que Betinho tivesse atentado contra a vida de Lucas anteriormente. Que não conhece Camila, irmã de Lucas. Que “Betinho”, no momento do ocorrido, estava de moto, e tinha ido levar o irmão no colégio, ao retornar foi atingido. Que a genitora de “Betinho” não presenciou o fato, uma vez que estava no bairro Iguatemi II, onde reside. Que não sabe precisar o envolvimento de Lucas com o tráfico, desconhecendo também a motivação do delito. Que “Betinho” vendia água e a mãe o ajudava a pagar o aluguel da casa em que morava, não sabendo informar se ele fazia “aviãozinho” para os agentes do tráfico. Que Lucas também é conhecido por “Fabrício”. Que não conhece a pessoa de Djair, ignorando a participação dele nos fatos”. – Depoimento de Luzinete Brito dos Santos (fls. 237). “Que não presenciou a morte do filho. Tomou conhecimento, através da irmã que morava próximo ao local dos acontecimentos, do assassinato da vítima. Que a irmã ligou dizendo que a vítima tinha tomado um tiro, e que todo mundo estava comentando que o autor era uma tal de “Fabricio”, de nome Lucas (...)” – Depoimento de Jaciane de Brito Santos (fls. 237), genitora da vítima. “Que é amiga da ré Camila desde a infância. Que conhece Lucas, mas não mantem vínculo com o mesmo. Que ouviu dizer que Lucas sofreu um atentado anteriormente à morte de “Betinho”. Soube que foram matá-lo (Lucas), mas não conseguiram, no entanto, não ouviu dizer quem foi o autor. Quanto ao homicídio de “Betinho”, tomou ciência através de Camila, que lhe ligou “desesperada”. Que Camila estava desesperada pelo que o irmão tinha feito, “matou o menino”. Que o nome da vítima é “Betinho”, sabendo depois, porque “deu na televisão”. Que Camila não comentou porque o irmão matou “Betinho”. Que Camila trabalha em casa de família, fazendo faxina. Que a declarante não mora próximo ao local dos fatos – Depoimento de Raylandia dos Santos Moreira. A tese acusatória é corroborada, ainda, pelas degravações obtidas, por meio da interceptação telefônica autorizada nos autos n. 0301643-58.2020.805.0080, que teve como objeto o aparelho de marca Samsung, Imei 356443088464120, encontrado em poder do acusado Djair, vulgo Chinna, no interior do presídio em que se encontrava custodiado. Confira-se: Dia 04/06/2019 (dia anterior ao crime) 13h52 min – Camila: Ô Chinho, o satanas tentou matar Fabricio aqui” !4h50min – Chinho pede para Camila perguntar a Lucas (Fabrício) se ele quer ir atrás de Betinho cobrar. Que mndaria um “pivete chegar de moto e com uma 9 mm (pistola)”. Que ele coloca um capacete e vai cobrar. 16h28 min – Chinho que a vítima Betinho está “boiando”; que mandou um “pivete buscar um bagulho” (arma). E que fornece pistola e a moto pra Lucas “dar um jeito nesse safado (Betinho)”. 18h53min – Chinho comenta que “amanha nós vai dar um bote, nós vai matar dois lá. Tudo vai ser nós não vai mudar. 19h – Camila comenta que Fabrício (Lucas) queria ficar em sua casa, mas orientou que fosse para a casa da sua irmã e que levasse a arma que estava com ele. Informa que Lucas disse que “vai voltar lá pra matar o menino”. Ressalta que a arma que está com ele é pequena e que ele deveria providenciar uma mais potente, pois os desafetos podem retornar com uma arma maior. 19h03min – Chinho concorda com Camila e diz que é pra “passar a visão pra ele” (Lucas), que quando ele for, “é pra pegar outra na casa do pivete, lá embaixo na casa de material do barro”, que “tem um 38 lá na mão dele com 12 balas. Que ele pega e vai. Pegar o safado do Betinho”. Dia 05/06/2019 (dia do crime) 8h36 min – Camila envia mesagem para Chinho dizendo: “Fabricio matou o menino. E agora? Minha família… Eu tô aqui nervosa! Minha mãe tá desesperada com meus irmãos pequenos. Como é que pode? Ele nem esperou! - Demonstra preocupação em relação a sua segirança e de seus familiares devido ao fato de Fabrício (Lucas), seu irmão, ter matado alguém. 8h37min – Chinho diz que ficou saendo que ele (Lucas) lhe falou agora. 8h41min – Camila diz que “o povo já sabe que foi ele”, que Fabricio cometeu o homicídio na frente da mãe e do irmão menor. Em seguida informa que a vítima foi Betinho. 16h25min – Lucas comenta que pegaram a sua foto, nas redes sociais e estão divulgando que ele matou Betinho. 16h25min – Chinho tranquila Lucas dizendo que “não vai dar em nada, pois ninguém viu, nem tem prova de nada”. Orienta que seus familiares caso sejam intimados a depor, devem dizere que Lucas não reside em casa e não tem conhecimento do crime que lhe é atribuído. 18h34min – Lucas responde que está no bairro Sobradinho e deixou a arma na casa de Camila, pois temia ser abordado em alguma blitz policial. Nesse contexto, tem-se que, diante do conjunto probatório transcrito, os fundamentos apresentados pela Defesa para a impronúncia dos réus Djair e Camila se encontram fragilizados ante a ausência de provas objetivas que desacreditem, taxativamente, a tese acusatória. Ademais, a versão sustentada pelo acusado Lucas de que teria agido sobre o manto da legítima defesa, de igual modo, não merece guarida. Muito embora seja, em princípio, plausível a tese apresentada pelo próprio recorrente, haja vista a guerra de facções que envolve a traficância, não restaram demonstradas a atualidade e a iminência da agressão supostamente praticadas pela vítima, tampouco a utilização moderada dos meios necessários para a repulsa em prol da salvaguarda da própria vida, requisitos necessários para a configuração da legítima defesa. Desse modo, havendo-se demonstrado a materialidade do homicídio e a verossimilhança dos indícios de autoria, autorizada, inclusive, pela confissão do réu, mas sendo discutível a presença de causas de justificação e exculpantes, é de rigor ratificar, nesse ponto, a decisão de pronúncia, para submissão daquele ao julgamento pelo Tribunal do Júri. O Superior Tribunal de Justiça possui o mesmo entendimento, in verbis : "PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO SIMPLES. PRONÚNCIA. PROVAS. IN DUBIO PRO SOCIETATE. FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. LEGITIMA DEFESA NÃO CONFIGURADA DE PLANO. REJEIÇÃO DA TESE. I - Em se tratando de crime afeto à competência do Tribunal do Júri, o julgamento pelo Tribunal Popular só pode deixar de ocorrer, provada a materialidade do delito, caso se verifique ser despropositada a acusação, porquanto aqui vigora o princípio in dubio pro societate. II - Absolvição sumária por legítima defesa, na firme compreensão da jurisprudência e doutrina pátrias, somente há de ter lugar, quando houver prova unívoca da excludente, a demonstrá-la de forma peremptória (Código de Processo Penal, artigo 411)." (HC 25858/RS, 6ª Turma, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, DJ de 01/08/2005). (...) Ordem denegada". (HC 99.194/PE, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 17/06/2008, DJe 18/08/2008). Como se sabe, a decisão de pronúncia tem cunho meramente declaratório, reconhecendo a plausibilidade da acusação feita e declarando a necessidade de se submeter o réu a julgamento perante o seu juiz natural. É, assim, decisão de cunho eminentemente processual. No presente caso, a Magistrada sentenciante formou seu convencimento com lastro nos depoimentos das testemunhas, da prova decorrente da quebra do sigilo dos dados telefônicos, além do laudo de exame de necrópsia, concluindo, de forma acertada, pela plausibilidade da acusação. Conforme afirmado alhures, o juízo exarado na decisão de pronúncia não é de mérito, a indicar que a fundamentação a ser posta há de ficar adstrita tão somente aos requisitos que demonstrem a prova da materialidade delitiva e os indícios suficientes da autoria, o que ocorreu no caso ora sob análise. Ademais, imperativo afirmar que as circunstâncias detalhadas na peça acusatória, aliadas aos elementos de convicção constantes dos autos, são suficientes ao reconhecimento da plausibilidade das qualificadoras apresentadas pelo Órgão Ministerial, Ressalte-se, nesse aspecto, que, ao que parece, o crime decorreu das disputas relacionadas ao tráfico ilícito de drogas, mediante o emprego de recurso que dificultou a defesa da vítima, pois teria sido atingida, de inopino, quando trafegava em via pública a bordo de uma motocicleta. Aliás, extraem-se das degravações obtidas mediante interceptação telefônica indícios de que os réus teriam articulado a execução do crime em circunstâncias que inviabilizassem qualquer chance de resistência. Neste mesmo sentido, o STJ: PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM HABEAS CORPUS. ART. 121, § 2.º, INCISOS I E IV, DO CÓDIGO PENAL. PLEITO DEFENSIVO DE AFASTAMENTO DAS QUALIFICADORAS RECONHECIDAS. MOTIVO TORPE. DISPUTA PELO DOMÍNIO DO TRÁFICO DE DROGAS. MEIO QUE IMPOSSIBILITOU A DEFESA DA VÍTIMA. VÁRIOS DISPAROS DE ARMA DE FOGO. SITUAÇÃO CARACTERÍSTICA DE EXECUÇÃO. INVIÁVEL REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. DOSIMETRIA. DESFAVORECIMENTO DOS VETORES DA CULPABILIDADE DO AGENTE E DAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. PREMEDITAÇÃO. VÍTIMA QUE DEIXOU FILHO MENOR COM NECESSIDADES ESPECIAIS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. - A dinâmica dos fatos, como firmada pelo Conselho de Sentença, comporta o reconhecimento das qualificadoras do art. 121, § 2.º, incisos I e IV, do Código Penal - Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, a qualificadora do motivo torpe está configurada se o homicídio ocorreu em razão de disputas ligadas ao tráfico de drogas e a qualificadora do emprego de recurso que dificulte ou torne impossível a defesa do ofendido fica caracterizada com as circunstâncias típicas de execução em que se deu o crime (desferidos vários disparos de arma de fogo) - A revisão da dosimetria da pena somente é possível em situações excepcionais de manifesta ilegalidade ou abuso de poder, cujo reconhecimento ocorra de plano, sem maiores incursões em aspectos circunstanciais ou fáticos e probatórios ( HC n. 304.083/PR, Relator Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, DJe 12/3/2015) - Na falta de razão especial para afastar esse parâmetro prudencial, a exasperação da pena-base, pela existência de circunstâncias judiciais negativas, deve obedecer à fração de 1/6 sobre o mínimo legal, para cada circunstância judicial negativa - A premeditação do delito revela a maior reprovabilidade da conduta planejada, sendo razão ordinariamente aceita para o desfavorecimento do vetor da culpabilidade - As consequências do delito são claramente mais graves por a vítima ser pai, a quem competia o dever de sustento, guarda e educação dos filhos menores (art. 22, do Estatuto da Criança e do Adolescente). Esse dever permanece, por óbvio, mesmo que o genitor não tenha ocupação lícita - Os mencionados vetores judiciais avaliados em conjunto revelam gravidade delitiva que desborda, do ordinário do tipo, autorizando a exasperação da pena-base, na fração de 1/3 sobre o mínimo legal - Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg nos EDcl no HC: 664841 RJ 2021/0138211-3, Relator: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 17/08/2021, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/08/2021) Impende salientar que, excetuando-se as manifestamente impertinentes, não é dada ao Magistrado a exclusão de quaisquer circunstâncias do crime, uma vez que a competência, para a apreciação do fato típico e seus demais elementos, nos casos de crimes dolosos contra a vida, é do Tribunal Popular, sob pena de usurpação da atribuição que lhe foi constitucionalmente conferida. É o que se depreende do disposto no art. 483, incs. II e III, do Código de Processo Penal. Neste sentido: PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. DECISÃO DE PRONÚNCIA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA. NECESSIDADE DE SUBMISSÃO AO TRIBUNAL DO JÚRI. DECOTE DA QUALIFICADORA. DESCLASSIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. 1 – Havendo elementos indiciários que subsidiem, com razoabilidade, as versões conflitantes acerca dos fatos imputados, a divergência deve ser solvida pelo Conselho de Sentença, evitando-se a indevida invasão da sua competência constitucional. 2 – A jurisprudência desta Corte Superior é a de que somente devem ser excluídas da sentença de pronúncia as circunstâncias qualificadoras manifestamente improcedentes ou sem nenhum amparo nos elementos dos autos, sob pena de usurpação da competência constitucional do Tribunal do Júri. No presente caso, constata-se que a conduta descrita é suficiente para determinar que o Conselho de Sentença se manifeste a respeito da incidência ou não da qualificadora referente ao recurso que dificultou a defesa da vítima, não havendo que falar em ausência de fundamentação. 3 – Assim, reconhecido pelo Tribunal a quo, de forma fundamentada, que a qualificadora tem suporte nos elementos fático-probatórios dos autos, o seu decote, além de ofender o princípio da soberania dos veredictos, demanda imprescindível reexame de prova, o que é defeso em recurso especial, em virtude do que preceitua a Súmula n. 7 desta Corte. 4 – Para se entender pela desclassificação da tentativa de homicídio para o delito de lesão corporal, no caso, seria imprescindível o reexame dos elementos fático-probatórios dos autos, o que é defeso em âmbito de recurso especial, em virtude do disposto na Súmula n. 7 desta Corte. Precedentes. 5 – Agravo regimental desprovido. (STJ – AgRg no AREsp 1308335/PI, 6ª Turma, Rel. Min. Antônio Saldanha Palheiro, J. 13.08.2019, DJe 26.08.2019) Corrobora desse posicionamento, o opinativo exarado pela Douta Procuradoria de Justiça: “(…) Analisando os recursos interpostos por Djair Ribeiro Oliveira e Camila dos Santos Paixão, cumpre advertir que a materialidade delitiva restou devidamente configurada como demonstra o Laudo de Exame Cadavérico acostado às fls. 84/85. Já os indícios da autoria foram confirmados durante a instrução criminal (ressalva a quebra de sigilo dos dados telefônicos). Com efeito, a pronúncia foi fundamentada (além dos depoimentos das testemunhas e dos interrogatórios colhidos em juízo) também na quebra de sigilo dos dados telefônicos (fls. 45/65) que, conforme afirmou a Magistrada, “as degravações sugerem que os ucusudos articulavam o melhor momento para pegar a vitima de surpresa (...) o interlocutor DJAIR. vulgo “CHINHA', mesmo custodiado, à época no Conjunto Penal de Feira de Santana/BA, continuou comandando o tráfico de drogas em alguns bairros desta cidade, assim como determinou a execução da vitima “Betinho”, que traficava para o chefe da facção rival, de alcunha “Chaves, sugestionando concatenação entre ele e os demais acusados para a prática do crime” (fls. 361/362). (…) Conclui-se, portanto, que a pronúncia foi lastreada em robusto conjunto probatório. harmonioso, coerente e apoiado nas provas produzidas durante a instrução (ressalva a quebra de sigilo dos dados telefônicos nos termos acima expostos), não merecendo guarida as teses defensivas, o que implica no conhecimento da causa pelo Tribunal do Júri. (…) No que se refere ao recurso interposto por Lucas dos Santos Paixão, não há cogitar-se, ao menos nessa fase, em legítima defesa, primeiro porque não existem elementos probatórios indubitáveis neste sentido; segundo porque, como se sabe, em sede de pronúncia, por se tratar de mero juízo de admissibilidade e viabilidade da acusação, cabe tal análise ao Tribunal do Júri, juiz natural dos crimes dolosos contra a vida por mandamento constitucional. (…) Portanto, a tese defensiva do recorrente, narrada nas razões recursais, não foi confirmada pelos elementos probatórios dos autos. Logo, revela-se desproporcional a agressão perpetrada pelo recorrente, descaracterizando, portanto, nesta fase procedimental, a tese de legitima defesa. Como se sabe. a absolvição sumária é cabível apenas quando restar comprovada durante a instrução criminal, de forma inconteste, a existência de causa excludente de ilicitude (ustificante) ou da culpabilidade (dirimente), aptas a descaracterizar a conduta como criminosa. Cuida-se de decisão de mérito, que analisa prova e declara a inocência do réu. Por essa razão, para que não haja ofensa ao princípio da soberania dos veredictos, a absolvição sumária somente poderá ser proferida em caráter excepcional, quando a prova for indiscutível o que não sucede no caso sob exame. Destarte, a absolvição sumária, repita-se, só deve ter lugar quando as referidas causas despontem nitidas, claras e de modo irretorquível. Em relação à qualificadora prevista no inciso I, do art. 121, & 2º., do Código Penal, observa-se que a motivação do homicídio foi a disputas relacionadas ao tráfico de drogas e vingança, conforme se depreende dos testemunhos acima transcritos. (…) No que tange à qualificadora de impossibilidade de defesa da vitima, resta evidente sua aplicação ao caso pelas circunstâncias do crime já expostas. (…) Dessa forma, ressaltamos que não pode o Magistrado, na decisão de pronúncia, excluir peremptoriamente qualificadoras imputadas na denúncia, pois se trata de atribuição do Tribunal do Júri. Destarte, inconteste a existência satisfatória de indícios idôneos a ensejar a pronúncia dos recorrentes, de acordo com os elementos colhidos no judicium accusationis, ensejando, assim, o julgamento perante o Egrégio Tribunal do Júri. Ante O exposto, somos pelo improvimento dos recursos. Prequestionamos, para efeito de recurso especial, os arts. 25 e 121. $ 2º., incisos 1 é IV, ambos do Código Penal, bem como os artigos 413, 414 415, todos do Código de Processo Penal”. - ID 23580826 CONCLUSÃO Ante o exposto, na esteira do Parecer ministerial, conheço dos recursos para negar-lhes provimento, mantendo, em sua integralidade, a decisão recorrida. É como voto. Salvador/BA, 1 de agosto de 2022. Des. Nilson Castelo Branco - 1ª Câmara Crime 2ª Turma Relator lrv
Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 0500800-12.2020.8.05.0080
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
RECORRENTE: Djair Ribeiro Oliveira e outros (2)
Advogado(s): DEYAN VALTER SANTOS SILVA, THAYNA SANTOS COSTA, RAIANNA DE ARAUJO COSTA
RECORRIDO: Ministério Público do Estado da Bahia e outros
VOTO