PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. PEDIDO DE LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS E RETENÇÕES EM CONTA AO PATAMAR DE TRINTA POR CENTO DOS VENCIMENTOS LÍQUIDOS. PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DAS OBRIGAÇÕES PELO PRAZO DE CENTO E OITENTA DIAS. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ARTIGO 300 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA RECORRIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Agravo de Instrumento interposto por consumidor contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 7ª Vara de Consumo da Comarca de Salvador que, nos autos da Ação de Repactuação de Dívidas por Superendividamento, indeferiu a tutela provisória de urgência voltada à limitação dos descontos em folha de pagamento e conta corrente ao patamar de trinta por cento dos seus rendimentos líquidos, bem como negou a suspensão do pagamento das dívidas pelo prazo de cento e oitenta dias. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar se estão preenchidos os requisitos autorizadores da tutela de urgência previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil, especificamente quanto à probabilidade do direito e ao perigo de dano, para impor limitação liminar dos descontos bancários ou determinar a moratória compulsória das dívidas antes da instauração do contraditório e da audiência de conciliação. III. Razões de decidir 3. O Código de Defesa do Consumidor, com as alterações promovidas pela Lei nº 14.181/2021, instituiu o procedimento de prevenção e tratamento do superendividamento, assegurando a preservação do mínimo existencial à pessoa natural de boa-fé. 4. Na hipótese concreta, embora o recorrente alegue um comprometimento fático de sessenta e sete por cento de seus rendimentos líquidos mensais decorrente de operações de crédito, a quantia que remanesce para sua livre disposição gira em torno de trinta e três por cento de sua remuneração de professor público estadual, totalizando quantia aproximada de três mil e quarenta e oito reais líquidos. 5. O montante remanescente supera em mais de cinco vezes o parâmetro regulamentar objetivo do mínimo existencial estabelecido pelo Decreto nº 11.567/2023, demonstrando que não há estado de penúria imediata ou comprometimento da subsistência básica que imponha a intervenção judicial inaudita altera pars. 6. A pretensão de moratória ou suspensão total das obrigações pelo prazo de cento e oitenta dias constitui medida típica a ser negociada na fase conciliatória do procedimento especial do artigo 104-A do Código de Defesa do Consumidor, sendo prematura e geradora de periculum in mora inverso a sua concessão liminar e unilateral antes do contraditório regular. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Teses de julgamento: 1. A concessão de tutela de urgência para limitação de descontos de empréstimos em ação de repactuação de dívidas exige a demonstração inequívoca de comprometimento do mínimo existencial, não se justificando a intervenção liminar quando o valor remanescente à disposição do consumidor é expressivamente superior ao patamar regulamentar vigente. 2. A suspensão da exigibilidade das dívidas pelo prazo de cento e oitenta dias constitui medida própria do plano de pagamento a ser trabalhado na audiência conciliatória do artigo 104-A do Código de Defesa do Consumidor, revelando-se prematura a sua concessão em sede de tutela provisória sem prévia oitiva das instituições financeiras credoras. Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, artigos 300 e 1.019, I; Código de Defesa do Consumidor, artigos 54-A e 104-A; Decreto nº 11.567/2023; Lei nº 14.181/2021. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8030166-53.2026.8.05.0000, em que figuram como agravante GUSTAVO REIS FIGUEIREDO e como agravados BANCO BRADESCO S.A., BANCO DAYCOVAL S.A., BANCO SAFRA S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO PAN S.A., BANCO MASTER S.A. / CREDCESTA E PKL ONE PARTICIPAÇÕES S.A.. Acordam os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, nos termos do voto da Relatora. Sala de Sessões, data registrada no sistema PRESIDENTE DESA. MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA RELATORA PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8030166-53.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: GUSTAVO REIS FIGUEIREDO
Advogado(s): MANUEL JOSE ALONSO GROBA JUNIOR
AGRAVADO: BANCO BRADESCO SA e outros (6)
Advogado(s):
ACORDÃO
I. CASO EM EXAME
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 18 de Agosto de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo ativo, interposto por GUSTAVO REIS FIGUEIREDO em face da decisão interlocutória proferida pelo juízo da 7ª Vara de Consumo da Comarca de Salvador nos autos da Ação de Repactuação de Dívidas, movida contra diversas instituições financeiras listadas na demanda, que embora tenha reconhecido que o comprometimento de 67% da renda constitui forte indício de superendividamento, entendeu que a caracterização da impossibilidade manifesta dependeria de uma análise concreta acerca da insuficiência do valor remanescente para cobrir despesas essenciais, indeferiu o pedido antecipatório, negando a limitação dos descontos ao percentual de 30%, bem como indeferiu a suspensão dos pagamentos pelo prazo de 180 dias, nos seguintes termos: […] Embora o percentual de 67% (sessenta e sete por cento) alegado pela parte autora seja um forte indício da situação de superendividamento, a caracterização da "impossibilidade manifesta" depende de uma análise concreta de que o valor remanescente de sua renda é efetivamente insuficiente para cobrir suas despesas essenciais e as de sua família. Essa verificação, que é central para o deslinde do feito, demanda uma dilação probatória mais aprofundada, incompatível com o juízo sumário próprio desta fase processual, e que será realizada após a instauração do contraditório, com a apresentação de documentos e argumentos por todas as partes envolvidas. […] Portanto, a suspensão pleiteada não constitui um direito automático a ser concedido no início do processo, mas sim uma medida a ser considerada em uma fase procedimental posterior e condicional, após a tentativa de composição entre o devedor e seus credores. Antecipar essa medida, neste momento, representaria uma subversão do rito especial estabelecido pelo legislador, que privilegia a conciliação como primeira etapa para a solução do superendividamento. Some-se a isso a ausência de demonstração, neste momento processual, de abusividade específica ou de ilegalidade flagrante nos contratos firmados. As alegações de juros abusivos são genéricas e não vieram acompanhadas de um comparativo técnico que evidenciasse, de plano, uma discrepância substancial com as taxas médias de mercado para as modalidades de crédito contratadas. No que tange ao perigo de dano, embora seja inegável que a manutenção dos descontos no patamar atual gera dificuldades financeiras para a parte autora, a concessão da tutela na forma requerida acarretaria um evidente periculum in mora inverso. A suspensão total e imediata de todos os pagamentos por um período de seis meses transferiria, de forma desproporcional e sem qualquer contrapartida, todo o ônus da situação aos credores. Tal medida, além de privar as instituições financeiras de seus créditos legítimos, poderia, paradoxalmente, agravar a situação do próprio consumidor. A suspensão dos pagamentos sem uma reestruturação concomitante levaria ao acúmulo do saldo devedor, com a incidência de encargos moratórios, tornando a dívida ainda maior ao final do período de carência e dificultando sobremaneira a elaboração de um plano de pagamento viável e sustentável. A finalidade da lei não é conceder uma moratória indiscriminada, mas sim criar um ambiente para uma repactuação equilibrada e responsável, que contemple tanto a necessidade de preservação do mínimo existencial do devedor quanto o direito creditório dos fornecedores. A suspensão total, sem uma análise mais aprofundada e sem a tentativa prévia de conciliação, destoa desse objetivo e pode gerar um desequilíbrio prejudicial a todas as partes e ao próprio sistema de crédito. Dessa forma, a prudência recomenda que se aguarde a citação dos réus e a realização da audiência de conciliação, momento em que todos os credores, cientes da totalidade do passivo e da proposta do consumidor, poderão negociar uma solução conjunta e estruturada para a questão, sob a supervisão do Poder Judiciário. Ante ao exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência formulado pela parte autora. Irresignado, o autor interpôs agravo de instrumento, reiterando as teses da petição inicial. Defendeu estarem demonstrados o fumus boni iuris e o periculum in mora, este traduzido na impossibilidade de honrar gastos essenciais com moradia e alimentação. Requereu a concessão de efeito suspensivo ativo para limitar os descontos a 30% da remuneração líquida e deferir a moratória de 180 dias, e, ao final, o provimento do recurso. Em decisão constante do ID nº 104890435, foi indeferido o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso, sob o fundamento de que o saldo remanescente equivalente a 33% dos vencimentos do servidor representa aproximadamente R$ 3.048,00 (três mil e quarenta e oito reais), quantia significativamente superior ao patamar objetivo de mínimo existencial fixado no Decreto nº 11.567/2023. As instituições financeiras agravadas foram intimadas para apresentar contrarrazões, mas deixaram decorrer o prazo legal sem manifestação, conforme certidão constante do ID 110464485. É o relatório, que submeto à apreciação dos demais integrantes desta Câmara. Em cumprimento do art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando que SE TRATA de recurso passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, VIII, do CPC c/c art. 187, I, do RITJBA. Cidade do Salvador, data registrada no sistema Desa. Maria da Purificação da Silva Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8030166-53.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: GUSTAVO REIS FIGUEIREDO
Advogado(s): MANUEL JOSE ALONSO GROBA JUNIOR
AGRAVADO: BANCO BRADESCO SA e outros (6)
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Conforme consta em relatório, trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por GUSTAVO REIS FIGUEIREDO em face da decisão proferida nos autos da Ação de Repactuação de Dívidas, movida contra diversas instituições financeiras, que embora tenha reconhecido que o comprometimento de 67% da renda constitui forte indício de superendividamento, entendeu que a caracterização da impossibilidade manifesta dependeria de uma análise concreta acerca da insuficiência do valor remanescente para cobrir despesas essenciais, indeferiu o pedido antecipatório, negando a limitação dos descontos ao percentual de 30%, bem como indeferiu a suspensão dos pagamentos pelo prazo de 180 dias. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. A controvérsia devolvida a este Colegiado consiste em analisar a reforma ou manutenção da decisão interlocutória que indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência destinado a limitar os descontos de contratos bancários a 30% dos vencimentos líquidos do consumidor, bem como a suspender a exigibilidade dos débitos pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias. A concessão da tutela provisória de urgência, seja na modalidade cautelar ou antecipada, sujeita-se à demonstração concomitante dos requisitos previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil. Para a obtenção da medida urgente de natureza preventiva ou satisfativa, a legislação processual civil brasileira exige a presença de elementos probatórios que evidenciem a probabilidade do direito invocado e o perigo de dano imediato. Veja-se: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1 o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Com o advento da Lei nº 14.181/2021, o Código de Defesa do Consumidor passou a dispor expressamente sobre a prevenção e o tratamento do superendividamento da pessoa natural, visando proteger o consumidor de boa-fé e assegurar-lhe condições mínimas de dignidade e sobrevivência. Observe-se que se definiu a situação de superendividamento como a impossibilidade manifesta de o devedor adimplir a totalidade de suas dívidas de consumo sem comprometer a sua subsistência, consoante a redação do artigo 54-A do Diploma Consumerista: Art. 54-A. Este Capítulo dispõe sobre a prevenção do superendividamento da pessoa natural, sobre o crédito responsável e sobre a educação financeira do consumidor. § 1º Entende-se por superendividamento a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação. § 2º As dívidas referidas no § 1º deste artigo englobam quaisquer compromissos financeiros assumidos decorrentes de relação de consumo, inclusive operações de crédito, compras a prazo e serviços de prestação continuada. § 3º O disposto neste Capítulo não se aplica ao consumidor cujas dívidas tenham sido contraídas mediante fraude ou má-fé, sejam oriundas de contratos celebrados dolosamente com o propósito de não realizar o pagamento ou decorram da aquisição ou contratação de produtos e serviços de luxo de alto valor. Do exame dos elementos fático-probatórios colacionados aos autos demonstra que não se encontram preenchidos os pressupostos legais indispensáveis à concessão da liminar pretendida. Conquanto o percentual de comprometimento de 67% configure indício relevante a ser sopesado ao longo da instrução processual, verifica-se que a remuneração líquida do autor perfaz o montante de R$ 9.236,50 (nove mil duzentos e trinta e seis reais e cinquenta centavos) (ID 104761391). Desta forma, após as retenções efetuadas no contracheque e em conta corrente, remanesce em favor do servidor a parcela equivalente a 33% (trinta e três por cento) de seus ganhos, o que corresponde ao valor absoluto aproximado de R$ 3.048,00 (três mil e quarenta e oito reais) mensais (ID 104890435). Esse valor líquido remanescente de R$ 3.048,00 para a manutenção pessoal e familiar do agravante é expressivamente superior ao valor de referência objetivo fixado para a caracterização da garantia do mínimo existencial, que foi atualizado para o patamar mensal de R$ 600,00 (seiscentos reais) pelo Decreto Federal nº 11.567/2023. Nesse cenário, não se constata estado de penúria imediata ou situação de absoluta privação financeira que justifique a intervenção judicial cautelar antecedente, inaudita altera pars, para alterar o fluxo de obrigações voluntariamente contratadas. Em casos análogos envolvendo a preservação do mínimo existencial e a análise de limitação de descontos bancários em sede de tutela provisória, este Tribunal de Justiça já firmou orientação no sentido de que a retenção de valores deve ser mantida quando o montante disponível ao devedor resguarda a sua subsistência digna: Ementa: Direito do consumidor. Recurso de agravo de instrumento. Tutela de urgência. Ação de repactuação de dívidas por superendividamento. Limitação de empréstimos consignados a 30% da renda líquida. Preservação do mínimo existencial. Recurso não provido. Recurso de agravo de instrumento conhecido e não provido. I – Caso em exame 1. Recurso de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em sede de ação de repactuação de dívidas por superendividamento, que deferiu tutela de urgência para limitar os descontos oriundos de empréstimos consignados ao percentual de 30% (trinta por cento) da renda líquida da parte autora. II – Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em definir se estão presentes os requisitos legais para a concessão da tutela de urgência que impôs limitação aos descontos decorrentes de empréstimos consignados, em razão de situação de superendividamento do consumidor e comprometimento do mínimo existencial. III – Razões de decidir 3. O Código de Defesa do Consumidor, alterado pela Lei nº 14.181/2021, estabelece a prevenção e o tratamento do superendividamento como diretriz da Política Nacional das Relações de Consumo, garantindo a preservação do mínimo existencial e autorizando a repactuação de dívidas. 4. A parte autora apresentou documentação demonstrando que sua renda líquida foi reduzida a menos de 26% da renda bruta, em razão de descontos vinculados a empréstimos, o que caracteriza a impossibilidade manifesta de arcar com os compromissos financeiros sem comprometer sua subsistência. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que, nos contratos de empréstimo consignado, o desconto em folha deve ser limitado a 30% da remuneração líquida do devedor, como forma de assegurar o mínimo existencial e a dignidade da pessoa humana. 6. O perigo de dano irreversível alegado pelo agravante não se configura, uma vez que eventual regularidade dos descontos poderá ser reconhecida posteriormente, sem prejuízo à cobrança do saldo remanescente. IV – Dispositivo e tese 7. Recurso de agravo de instrumento conhecido e não provido. (TJBA. Classe: Agravo de Instrumento,Número do Processo: 8036438-97.2025.8.05.0000,Relator(a): JOSE SOARES FERREIRA ARAS NETO,Publicado em: 27/08/2025 ) Outrossim, em relação ao pedido de moratória e suspensão da exigibilidade dos contratos pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a medida revela-se incompatível com o momento processual antecedente. O procedimento especial de repactuação de dívidas instituído pela Lei nº 14.181/2021 estabelece que a suspensão de obrigações ou a alteração de prazos e encargos integram a fase de elaboração do plano de pagamento consensual ou compulsório, a ser debatido no ambiente próprio da audiência de conciliação prevista no artigo 104-A do Código de Defesa do Consumidor: Assim, a moratória e a reestruturação global dos débitos exigem a presença integrativa de todos os credores para a negociação de condições viáveis e equilibradas. Deferir a suspensão unilateral dos pagamentos de forma liminar, antes da oitiva das instituições financeiras e da realização da audiência conciliatória, subverteria a lógica do procedimento especial do microssistema do superendividamento, gerando periculum in mora inverso ao privar os credores de seus direitos sem contrapartida negociada. Por tais razões, deve ser mantida incólume a decisão interlocutória proferida pelo Juízo de primeiro grau, devendo o feito prosseguir na origem com a citação das partes rés e a designação da audiência global de conciliação. Ante o exposto, VOTO no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso, para confirmar a decisão originária do presente recurso. Cidade do Salvador, data registrada no sistema Desa. Maria da Purificação da Silva Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8030166-53.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: GUSTAVO REIS FIGUEIREDO
Advogado(s): MANUEL JOSE ALONSO GROBA JUNIOR
AGRAVADO: BANCO BRADESCO SA e outros (6)
Advogado(s):
VOTO
Art. 104-A. A requerimento do consumidor superendividado pessoa natural, o juiz poderá instaurar processo de repactuação de dívidas, com vistas à realização de audiência conciliatória, presidida por ele ou por conciliador credenciado no juízo, com a presença de todos os credores de dívidas previstas no art. 54-A deste Código, na qual o consumidor apresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas.
§ 1º Excluem-se do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural.
§ 2º O não comparecimento injustificado de qualquer credor, ou de seu procurador com poderes especiais e plenos para transigir, à audiência de conciliação de que trata o caput deste artigo acarretará a suspensão da exigibilidade do débito e a interrupção dos encargos da mora, bem como a sujeição compulsória ao plano de pagamento da dívida se o montante devido ao credor ausente for certo e conhecido pelo consumidor, devendo o pagamento a esse credor ser estipulado para ocorrer apenas após o pagamento aos credores presentes à audiência conciliatória.
§ 3º No caso de conciliação, com qualquer credor, a sentença judicial que homologar o acordo descreverá o plano de pagamento da dívida e terá eficácia de título executivo e força de coisa julgada.
§ 4º Constarão do plano de pagamento referido no § 3º deste artigo:
I - medidas de dilação dos prazos de pagamento e de redução dos encargos da dívida ou da remuneração do fornecedor, entre outras destinadas a facilitar o pagamento da dívida;
II - referência à suspensão ou à extinção das ações judiciais em curso;
III - data a partir da qual será providenciada a exclusão do consumidor de bancos de dados e de cadastros de inadimplentes;
IV - condicionamento de seus efeitos à abstenção, pelo consumidor, de condutas que importem no agravamento de sua situação de superendividamento.
§ 5º O pedido do consumidor a que se refere o caput deste artigo não importará em declaração de insolvência civil e poderá ser repetido somente após decorrido o prazo de 2 (dois) anos, contado da liquidação das obrigações previstas no plano de pagamento homologado, sem prejuízo de eventual repactuação.