PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0513012-21.2014.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MARY ANGELICA CHAGAS DE OLIVEIRA
Advogado(s): THICIANE COSTA REBOUCAS
APELADO: CENTRO DE PESQUISA E ASSISTENCIA EM REPRODUCAO HUMANA
Advogado(s):DIEGO LOMANTO ANDRADE

 

ACORDÃO

 

DIREITO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. PROCEDIMENTO CIRÚRGICO DE LAQUEADURA TUBÁRIA. GRAVIDEZ SUPERVENIENTE. FALHA INEXISTENTE. AUSÊNCIA DE DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO MÉDICO. INEXISTÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta por Mary Angélica Chagas de Oliveira dos Santos contra sentença proferida nos autos de ação de indenização por danos materiais e morais, ajuizada em face do Centro de Pesquisa e Assistência em Reprodução Humana – CEPARH, que julgou improcedente o pedido da autora. A autora alegou ter engravidado cerca de dois anos após a realização de procedimento de laqueadura tubária, imputando ao réu a responsabilidade pela ausência de informação adequada sobre a possibilidade de falha do método contraceptivo e a inexistência de orientação sobre exame de controle (histerossalpingografia). O juízo de origem entendeu não haver falha na prestação dos serviços médicos, tampouco ilicitude ou erro, reconhecendo a gravidez como evento estatisticamente raro, mas possível, conforme informado no termo de consentimento.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve falha na prestação do serviço médico em razão da ausência de informação clara sobre a possibilidade de falha do procedimento contraceptivo cirúrgico; (ii) estabelecer se a não indicação de exame posterior (histerossalpingografia) configura omissão apta a ensejar a responsabilização civil da instituição médica.

III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A responsabilidade civil, mesmo sob a ótica objetiva prevista no art. 14 do CDC, exige a demonstração da existência de defeito na prestação do serviço, dano e nexo causal entre ambos, o que não se verifica no caso. 4. O laudo pericial atesta que o procedimento cirúrgico de laqueadura foi corretamente executado de acordo com os protocolos médicos vigentes e que a gravidez decorreu de fenômeno cientificamente reconhecido de recanalização tubária espontânea, estatisticamente raro. 5. O termo de consentimento informado, assinado pela paciente e sua genitora, contém expressa menção à possibilidade de falha do método, afastando a alegação de ausência de informação adequada. 6. A histerossalpingografia não é indicada como exame de controle de eficácia após a laqueadura tubária nos protocolos médicos nacionais e internacionais, por ser invasiva, dolorosa e de uso restrito a casos específicos de investigação de fertilidade. 7. Inexistindo conduta omissiva ou comissiva inadequada por parte da instituição médica e sendo a gravidez decorrente de risco estatístico conhecido e informado, não há nexo causal a justificar a responsabilização civil por danos materiais ou morais.

IV. DISPOSITIVO E TESE: 8. Recurso desprovido.

 

Teses de julgamento: 1. A ocorrência de gravidez após laqueadura tubária, decorrente de recanalização espontânea, não caracteriza falha na prestação do serviço médico quando o procedimento foi realizado conforme protocolos médicos e a paciente foi previamente informada sobre o risco estatístico de falha. 2. A ausência de indicação de exame de histerossalpingografia após laqueadura tubária não configura omissão culposa, por não haver recomendação técnica para seu uso como exame de controle de eficácia do método contraceptivo.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0513012-21.2014.8.05.0001, em que figuram como apelante MARY ANGELICA CHAGAS DE OLIVEIRA e como apelada CENTRO DE PESQUISA E ASSISTENCIA EM REPRODUCAO HUMANA.


ACORDAM os desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do relator. 


Salvador, de  de  2025.

 

Presidente


Des. Alberto Raimundo Gomes Dos Santos

Relator


Procurador(a) De Justiça

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 12 de Agosto de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0513012-21.2014.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MARY ANGELICA CHAGAS DE OLIVEIRA
Advogado(s): THICIANE COSTA REBOUCAS
APELADO: CENTRO DE PESQUISA E ASSISTENCIA EM REPRODUCAO HUMANA
Advogado(s): DIEGO LOMANTO ANDRADE

A13

RELATÓRIO

Trata-se de apelação cível interposta por MARY ANGELICA CHAGAS DE OLIVEIRA DOS SANTOS, em face de sentença prolatada pelo MM. Juízo da 3ª vara de Relações de Consumo de Salvador, que nos autos da ação de indenização por danos materiais e morais, movida contra CENTRO DE PESQUISA E ASSISTENCIA EM REPRODUÇAO HUMANA, julgou improcedentes os pedidos formulados pela autora, nos seguintes termos (ID 45378071):

“(...)

Procedimento Cirúrgico - Falha na Prestação das Informações - Gravidez - Responsabilidade do Réu

A autora, por já possuir 03 filhos e ser diagnosticada com Transtorno Afetivo Bipolar, foi encaminhada por seu psiquiatra para a instituição ré para realização do procedimento Minilaparotomia Bilateral (laqueadura), já que precisava manter tratamento com medicações impróprias para gravidez e feto, conforme relatório médico de ID 75613565.

Em 14/04/10, a autora realizou o procedimento cirúrgico no estabelecimento réu, tendo, porém, descoberto uma quarta gravidez em 22/06/12, já com 16 semanas, e, por conta desse fato, ingressou com essa ação, imputando ao réu a responsabilidade por não ter prestado as informações corretas de que o procedimento poderia falhar e permitir gravidez.

Afirmou a autora, ainda, que também não foi informada sobre a existência de exame de Histerossalpingografia para verificação da eficácia da laqueadura, tendo o réu prestado um serviço falho, que lhe gerou uma gravidez de alto risco e a suspensão das medicações para seu tratamento de Transtorno Afetivo Bipolar, causando-lhe crises depressivas, além do impacto financeiro, já que já possuía 03 filhos e tinha acabado de conseguir emprego, vindo a ser demitida logo após a notícia da gravidez.

Ausência de Responsabilidade do Réu - Esclarecimentos Prestados - Falibilidade do Método

Em sua defesa, o réu afirmou que a autora era beneficiária do programa assistencial, tendo realizado a contracepção cirúrgica mencionada após ser devidamente esclarecida sobre a falibilidade do método, como está previsto na solicitação e autorização assinada não só por ela como pela sua genitora (ID 75613593), sendo, inclusive, uma obrigação de meio que constava com a possibilidade de falha, não tendo qualquer responsabilidade pela gravidez da autora.

Prova Pericial - Ausência de Erro Médico - Termo de Consentimento com Previsão de Falha do Método

Após analisar os fatos e documentos, a perita do Juízo concluiu que “houve a realização da Ligadura de Trompas Bilateralmente em 14 de abril de 2010 na Sra Mary Angélica Chagas de Oliveira dos Santos nas dependências do Centro de Pesquisa e Assistência em Reprodução Humana CEPARH, pelo Dr Marcelo Reis CRM 5225, e que, uma ou ambas as trompas passaram por processo de recanalização espontânea, culminando em uma gestação, não traduzindo este fato em erro médico”.

No que tange à possibilidade de falha no método contraceptivo realizado pela autora, a perita esclareceu que “por haver interrupção da continuidade da luz das trompas de falópio, impedindo a ascensão dos espermatozoides emdireção ao ovulo e, por conseguinte, a fecundação, a ligadura tubária é considerada um método de esterilização feminina definitiva. Entretanto, o índice de falha está em torno de 0,5 gestações para cada 100 mulheres por ano. Os estudos demonstram que a técnica utilizada no procedimento e o momento em que a cirurgia é realizada não interferem no percentual de falhas e que não há como prever se ocorrerá no futuro próximo ou remoto uma recanalização da trompa, o que permitirá a junção do espermatozoide e do ovulo, resultando na gestação”.

Por fim, em relação a existência e indicação de exame para averiguação da eficácia do procedimento cirúrgico, a perita respondeu que “não é indicado na literatura médica e protocolos médicos vigentes no Brasil e no Mundo a avaliação da permeabilidade das trompas após realização de ligadura de trompas por ser este um método considerado definitivo, com índice de falha em torno de 0,5%. O exame de histerossalpingografia, interrogado pela autora como exame de controle, é um exame considerado invasivo e doloroso, indicado pelo médico assistente que analisa e exclui as contraindicações criteriosamente. A pressão do contraste através da cavidade uterina e das trompas pode fazer com que uma obstrução presente na trompa seja desfeita, permitindo saída do contraste através desta. Faz parte do protocolo de investigação de fertilidade, sendo realizado após vários outros exames considerados serem realizados”.

 Conforme determinaçao do TJBA, foi devolvido o prazo para a parte autora se manifestar sobre o laudo pericial, no entanto, em que pese tenha ela refutado os apontamento da douta perita judicial, certo é que, diante das explanações da perita, resta evidente que o método contraceptivo realizado pela autora no estabelecimento réu é considerado definitivo, porém com uma pequena margem de falha. Essas características, inclusive, foram mencionadas no termo de consentimento da cirurgia assinada pela autora e sua genitora, conforme documento de ID 75613593 “este é um método anticoncepcional de caráter irreversível, portanto não poderei ter mais filhos. Ocasionalmente, este método pode falhar”. 

Assim sendo, o que aconteceu com a autora foi uma fatalidade, não podendo vir a ser imputada ao réu, já que este agiu em conformidade com os protocolos médicos exigíveis no Brasil.

A alegação de existência de exame para averiguação da eficácia do método não procede, como bem explicado pela perita médica ginecológica/obstetra.

Danos Materiais - Danos Morais

Fica evidente, pela prova pericial realizada, que não houve erro no procedimento médico realizado pelo réu e que a autora, por fatalidade, foi um dos raros caso em que o método contraceptivo de laqueadura falha, sendo essa possibilidade prevista no termo de autorização assinado pela autora e sua genitora.

Destarte, como não houve erro da clínica ré, seja na realização do procedimento médico, seja nos esclarecimentos sobre as consequências desse procedimento, não há ato ilícito capaz de gerar os danos materiais e morais alegados pela autora.

Conclusão:

Diante de todo o exposto, julgo improcedentes os pedidos formulados na inicial pela ausência de ato ilícito praticado pela clínica ré.

Condeno a parte autora no recolhimento das custas processuais e no pagamento dos honorários advocatícios, esses fixados em 10% do valor da causa, condenações essas que ficam suspensas por ser a parte beneficiária da gratuidade de justiça, com fulcro no artigo 98, §3º, do CPC.”

Em suas razões recursais (ID 45378074), sustenta a apelante, em síntese, que houve falha na prestação do serviço médico realizado pela ré, alegando, de forma reiterada, que não foi devidamente informada acerca da possibilidade de insucesso do procedimento cirúrgico de laqueadura, tampouco foi orientada quanto à realização de exame de histerossalpingografia para verificação da eficácia do método contraceptivo, sendo surpreendida, após cerca de dois anos, com nova gestação, apesar da intervenção ter natureza definitiva. 

Defende ainda que a omissão da ré quanto ao dever de informação caracterizou falha na prestação do serviço, ensejando a responsabilização civil da instituição, e sendo, portanto, devida a indenização pelos danos materiais e morais experimentados.

Ademais, a recorrente alega que a prova técnica foi contraditória ao isentar o réu de responsabilidade, pois, mesmo reconhecendo a possibilidade de falha do procedimento pela recanalização tubária espontânea, tal possibilidade não foi objeto de alerta específico, tampouco mencionado de forma clara ou suficiente no termo de consentimento, de modo que não se pode eximir o apelado de tal responsabilidade. 

Desenvolvendo tais argumentos, pugna pela reforma integral da sentença, para julgar procedentes os pedidos autorais, com a condenação do réu ao pagamento de indenização pelos danos sofridos.

Ausente o preparo, em razão de ser a recorrente beneficiária da gratuidade de justiça.

Em contrarrazões apresentadas no ID 45378076, o apelado defende que a autora foi devidamente esclarecida acerca dos riscos e da falibilidade do método contraceptivo cirúrgico, inclusive mediante assinatura de termo de consentimento, em que consta expressamente tal possibilidade. 

Nesse contexto, destaca ainda que a prova pericial foi conclusiva ao atestar a inexistência de erro médico no procedimento realizado, bem como a adequação da conduta médica aos protocolos clínicos e científicos reconhecidos. Desse modo, sustenta que a gravidez da autora decorreu de hipótese residual e estatisticamente prevista, de recanalização tubária espontânea, que não pode ser atribuída à falha técnica ou omissão informacional. 

Além disso, ressalta que o exame de histerossalpingografia, indicado pela autora como supostamente obrigatório, não integra os protocolos de controle pós-operatório do procedimento de ligadura tubária, sendo medida invasiva, excepcional e de indicação clínica específica, o que reforça a precisão da conduta médica. 

Assim, pugna pela manutenção da sentença por seus próprios fundamentos, requerendo o desprovimento do recurso.

Subiram os autos. Neste Tribunal, distribuídos à Terceira Câmara Cível, nela tocou-me a função de Relator, razão pela qual solicito a inclusão do feito em pauta de julgamento.

 

Salvador, de de 2025.

 

Des. Alberto Raimundo Gomes Dos Santos

 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0513012-21.2014.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MARY ANGELICA CHAGAS DE OLIVEIRA
Advogado(s): THICIANE COSTA REBOUCAS
APELADO: CENTRO DE PESQUISA E ASSISTENCIA EM REPRODUCAO HUMANA
Advogado(s): DIEGO LOMANTO ANDRADE

A13

VOTO

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. 

Cinge-se a controvérsia acerca da responsabilidade civil do réu/apelado, Centro de Pesquisa e Assistência em Reprodução Humana – CEPARH, pela suposta falha na prestação dos serviços médicos relacionados ao procedimento de laqueadura tubária realizado na autora/apelante, Mary Angélica Chagas de Oliveira dos Santos, especialmente quanto à ausência de informações claras sobre a possibilidade de falha do método contraceptivo cirúrgico de laqueadura tubária e à não indicação de exame posterior de controle (histerossalpingografia), que teria levado à ocorrência de uma gestação não planejada cerca de dois anos após a cirurgia.

Pois bem. 

Inicialmente, deve-se ressaltar que a responsabilidade civil, ainda que objetiva, não se opera de forma automática, exigindo-se, para a sua configuração, a demonstração da existência de um defeito na prestação do serviço, a ocorrência de um dano e o nexo causal entre ambos.

No caso em exame, verifica-se que a prova técnica produzida nos autos por perita médica especialista em ginecologia e obstetrícia (IDs 10243431 e 10243445), foi categórica ao afirmar que o procedimento de laqueadura foi corretamente realizado pela instituição apelada, conforme as normas técnicas e científicas aplicáveis, concluindo assim, que a gravidez superveniente da apelante decorreu de recanalização tubária espontânea, fenômeno raro, mas cientificamente reconhecido, e que não configura erro médico ou responsabilidade da instituição que realizou o procedimento.

Na oportunidade, observa-se que a médica perita ainda ressaltou que o índice de falha do método cirúrgico adotado é estimado em 0,5% ao ano, independentemente da técnica utilizada ou do momento da cirurgia.

Ademais, da análise dos documentos acostados pelo réu no ID 10243332, verifica-se que a recorrente foi devidamente informada acerca da possibilidade de falha do procedimento cirúrgico,  ao assinar termo de autorização e de consentimento cirúrgico. Assim, verifica-se cumprido pelo réu o dever de informação, tendo em vista que os documentos assinados pela autora e sua genitora configuram-se suficientes para esclarecer os riscos do método contraceptivo escolhido.

Além disso, não merece acolhimento a alegação da recorrente de que teria havido omissão quanto à indicação do exame de histerossalpingografia para verificação da eficácia do procedimento cirúrgico, porquanto, conforme esclarecido no laudo pericial, a histerossalpingografia não é indicada como exame de controle de eficácia de laqueadura tubária nos protocolos médicos nacionais e internacionais, sendo a prescrição do exame para tal finalidade uma prática tecnicamente inadequada e destituída de amparo científico, por ser um exame invasivo, doloroso e de uso restrito a casos específicos de investigação de fertilidade.

Sendo assim, ao contrário do que sustenta a apelante, das provas colacionadas aos autos, não se verifica qualquer falha na prestação dos serviços médicos ofertados pelo apelado, vez que, constata-se que houve plena observância dos deveres de informação e de atuação médica adequada. 

Desse modo, observa-se que a ocorrência da nova gestação da recorrente, deu-se dentro dos riscos estatísticos do procedimento, que embora raros, são considerados normais e previsíveis, e foram inclusive expressamente consentidos e assumidos pela paciente, mesmo diante de seu histórico clínico de Transtorno Afetivo Bipolar, que tornava desaconselhável uma nova gestação. 

Portanto, verifica-se ausente nexo de causalidade entre a atuação da clínica apelada e os danos alegadamente suportados pela autora, não se configurando os pressupostos legais indispensáveis à responsabilização civil, razão pela qual não há também dever de indenizar a título de danos materiais ou danos morais.

Nesse mesmo sentido já decidiu esta Corte de Justiça em casos similares, veja-se: 

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8054190-89.2019.8 .05.0001 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: ANA CLAUDIA NASCIMENTO RIBEIRO Advogado (s): APELADO: ESTADO DA BAHIA Advogado (s): ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA . SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. LAQUEADURA TUBÁRIA. POSTERIOR GRAVIDEZ. VIOLAÇÃO DO DIREITO À INFORMAÇÃO . NÃO OCORRÊNCIA. CHANCELA DE TERMO DE CONSENTIMENTO ESCLARECIDO. ADVERTÊNCIA ACERCA DA POSSIBILIDADE DE NOVA GESTAÇÃO. REQUISITOS DA RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO ESTADO . NÃO PERFEIÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Trata-se de Ação Indenizatória ajuizada em desfavor do Estado da Bahia sob alegação de violação do direito à informação por conta da ocorrência de gravidez, após procedimento cirúrgico de laqueadura tubária em hospital público . A CF/88 dispõe em seu art. 37, § 6º, que “As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.” Na mesma toada, o art. 43 do CC/2002 normatiza “As pessoas jurídicas de direito público interno são civilmente responsáveis por atos dos seus agentes que nessa qualidade causem danos a terceiros, ressalvado direito regressivo contra os causadores do dano, se houver, por parte destes, culpa ou dolo .”. Ainda, não há de se olvidar o § 1º, do art. 10, da Lei n. 9 .263/1996, que trata do planejamento familiar, e que surgiu como consequência do dever geral de informação do profissional médico em relação aos seus pacientes: “É condição para que se realize a esterilização o registro de expressa manifestação da vontade em documento escrito e firmado, após a informação a respeito dos riscos da cirurgia, possíveis efeitos colaterais, dificuldades de sua reversão e opções de contracepção reversíveis existentes.”. É indubitável que o direito à informação, aplicado à ética médica, evidencia-se por meio do termo de consentimento livre e esclarecido no qual devem ser explicitadas as terapêuticas possíveis a que o paciente possa se submeter, informando-lhe os riscos e benefícios em linguagem acessível, para que ele possa escolher livremente se deseja, ou não, submeter-se a determinado tratamento médico. Noutro giro, é extraível dos autos a ocorrência de gravidez da autora após submeter-se a procedimento cirúrgico de laqueadura tubária em hospital público . Malgrado, a nova gestação da autora, não há comprovação de que ocorreu a violação do dever de informação que remeteria ao esclarecimento da autora/paciente acerca da possibilidade de revascularização e, assim, do risco, ainda que mínimo, de uma nova gestação a despeito do sucesso na execução do procedimento, na medida em que reside no caderno processual o termo de consentimento livre e esclarecido devidamente chancelado pela autora, em data anterior à cirurgia, no qual constou a devida e clara informação acerca da falibilidade do método contraceptivo, ou seja, sobre a possibilidade de ocorrer nova gestação, inobstante a realização do referido procedimento cirúrgico. Desta maneira, ao contrário da narrativa da peça recursal, a autora, após expressa autorização para a realização do procedimento de laqueadura tubária, foi de forma clara e inequívoca devidamente esclarecida acerca de todos os riscos a ele inerentes, inclusive sobre a possibilidade de nova gestação, não havendo de se falar em falha no dever de informação do réu, tampouco de sua responsabilidade civil objetiva pela teoria do risco administrativo, nos exatos termos da norma que se deflui do art. 37, § 6º, da CF/88, do art. 43 do CC/2002 e do § 1º, do art . 10, da Lei n. 9.263/1996. Apelo da autora não provido . Sentença mantida. Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível n. 8054190-89.2019 .8.05.0001, da Comarca de Salvador/Bahia em que figuram como apelante, ANA CLÁUDIA NASCIMENTO RIBEIRO e apelado, ESTADO DA BAHIA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível, do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em negar provimento à Apelação, nos termos do voto da Relatora . Salvador,. 12 (TJ-BA - Apelação: 80541908920198050001, Relator.: LISBETE MARIA TEIXEIRA ALMEIDA C SANTOS, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/09/2024)

Do exposto, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo-se a sentença recorrida em todos os seus termos, por seus próprios fundamentos.

Majoração dos honorários advocatícios para 12% (doze por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85 do CPC, observada a suspensão da exigibilidade, por força da gratuidade de justiça deferida à autora, conforme art. 98, §3º do CPC. 

É como voto. 

Sala das Sessões, de de 2025.


Des. Alberto Raimundo Gomes Dos Santos

 

Relator