PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma EMENTA: PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. DELITO CAPITULADO NO ARTIGO 121, CAPUT, C/C O ARTIGO 14, INCISO II, DO CÓDIGO PENAL. PLEITO DE SUBMISSÃO DO RECORRENTE A NOVO JÚRI POPULAR, SOB O ARGUMENTO DE HAVER SIDO O JULGAMENTO, MANIFESTAMENTE, CONTRÁRIO À PROVA DOS AUTOS. habeas corpus nº 8047982-87.2022.8.05.0000, IMPETRADO em favor do PACIENTE/APELANTE, julgado em 31.07.2023, pela COLENDA PRIMEIRA turma da primeira câmara Criminal, RECONHECENDO-SE a nulidade da sessão de julgamento, COM A DETERMINAÇÃO DA Realização de novo júri. perda do objeto. I – Verifica-se que o recurso de apelação em análise restou prejudicado, devido à perda do seu objeto, que pode advir da superveniente falta de interesse processual; pela obtenção da satisfação da pretensão do Apelante; ou pelo fato de a prestação jurisdicional buscada não lhe ser mais útil; mormente pela modificação das condições de fato e de direito que deram azo ao pleito vestibular. II – Julgado o Habeas Corpus nº 8047982-87.2022.8.05.0000, impetrado em favor do Paciente/Apelante, tendo a Primeira Turma da Primeira Câmara Criminal deste Egrégio Tribunal de Justiça, reconhecido a nulidade da sessão de julgamento e determinado a realização de novo júri. III – Nesse panorama, vislumbra-se que se perdeu o objeto do presente recurso, porquanto o devido exame, comprovadamente, já foi realizado. IV - Sendo assim, como houve a anulação da sessão de julgamento, ocorrida na data de 17.11.2022, com a determinação da realização de novo júri, nos presentes autos, resta prejudicado o presente recurso, a inexistir interesse processual para que se possa discutir tal decisum nesses autos, restando prejudicadas as razões defensivas. V - APELO JULGADO PREJUDICADO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal nº 0567664-51.2015.8.05.0001, oriundos do MM. JUÍZO DE DIREITO DO 1º JUÍZO DA 2ª VARA DO TRIBUNAL DO JÚRI DA COMARCA DE SALVADOR-BA, tendo, como Apelante, GILBERTO PEREIRA e, como Apelado, o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da 1ª Turma Julgadora da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em JULGAR PREJUDICADO O RECURSO INTERPOSTO, pelas razões e termos expostos no voto que se segue. Salvador, .
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0567664-51.2015.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: GILBERTO PEREIRA
Advogado(s): CAMILA NOGUEIRA MACEDO DA SILVA, JOAO VITOR DE JESUS LIMA
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Prejudicado Por Unanimidade
Salvador, 12 de Março de 2024.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma Trata-se de Apelação Criminal interposta por GILBERTO PEREIRA, por intermédio de Advogado, inconformado com a sentença (Id. 42390597), proferida pelo MM. JUÍZO DE DIREITO DO 1º JUÍZO DA 2ª VARA DO TRIBUNAL DO JÚRI DA COMARCA DE SALVADOR-BA, que julgou procedente o pedido formulado na denúncia e o condenou, com fulcro no veredito do Conselho de Sentença, nos autos do processo nº 0567664-51.2015.8.05.0001. Narra a prefacial acusatória que: “[...] Consta dos autos anexos que, no dia 03.03.2014, por volta das 00:00hr, o Denunciado, agindo livre e conscientemente, com intenso animus necandi, atentou contra a vida de Francinalda dos Reis Pereira, sua esposa, que não morreu por circunstâncias alheias a sua vontade. De acordo com o apurado, após uma discussão entre o casal, a vitima disse que iria embora de casa, fato que provocou a ira do denunciado, que passou a agredi-la e, após um desmaio desta, jogou álcool sobre seu corpo e ateou fogo. O casal passava por problemas conjugais, envolvendo ciúmes e supostas traições, torpe, portanto, a motivação. Saliente-se que, conforme se retira dos autos, o denunciado é contumaz na prática de violência doméstica em desfavor de sua companheira” (Id. 42389109). Recebida a denúncia, realizada a instrução processual, e encerrada a primeira fase do procedimento escalonado do Júri, o Denunciado foi submetido a julgamento pelo Tribunal Popular. Em Plenário, o Conselho de Sentença, em sua soberania constitucional, condenou o Acusado GILBERTO PEREIRA, como incurso nas sanções do artigo 121, caput, c/c o artigo 14, inciso II, do Código Penal, impondo-lhe a pena de 04 (quatro) anos de reclusão, a ser cumprida em regime aberto (Id. 42390597). Inconformado com o comando decisório, o Sentenciado interpôs recurso de apelação, aduzindo, em suas razões recursais, que a decisão do Conselho de Sentença foi manifestamente contrária às provas dos autos, razão pela qual pleiteia a anulação da sessão plenária, a fim de que o Apelante seja submetido a novo julgamento. Subsidiariamente, postula o redimensionamento da pena, com a aplicação da causa de diminuição, decorrente da tentativa, em seu grau máximo - 2/3 (dois terços) e a “ratificação da decisão que vedou a execução provisória da pena, permitindo que o apelante permaneça em liberdade, como esteve durante a instrução criminal, até o esgotamento das vias recursais”. (Id. 42390610). O Ministério Público, em contrarrazões, rechaçando as teses sustentadas pela Defesa, propugna pelo não provimento do apelo defensivo, para manter-se, na íntegra, a sentença vergastada (Id. 42390613). A Procuradoria de Justiça, através do parecer (Id. 52754663), opinou pelo não conhecimento do recurso interposto. Examinados os autos e lançado este relatório, submeto-os à apreciação do eminente Desembargador Revisor. Salvador, data registrada no sistema Des. Aliomar Silva Britto – 1ª Turma Primeira Câmara Criminal Relator
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0567664-51.2015.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: GILBERTO PEREIRA
Advogado(s): CAMILA NOGUEIRA MACEDO DA SILVA, JOAO VITOR DE JESUS LIMA
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma O apelo criminal intenta a reforma da sentença proferida pelo MM. JUÍZO DE DIREITO DO 1º JUÍZO DA 2ª VARA DO TRIBUNAL DO JÚRI DA COMARCA DE SALVADOR-BA, que condenou o Apelante GILBERTO PEREIRA, como incurso nas sanções do artigo 121, caput, c/c o artigo 14, inciso II, do Código Penal, impondo-lhe a pena de 04 (quatro) anos de reclusão, a ser cumprida em regime aberto (Id. 42390597). Em suas razões recursais, o Apelante assevera que a decisão do Conselho de Sentença foi manifestamente contrária às provas dos autos, razão pela qual pleiteia a anulação da sessão plenária, a fim de que o Apelante seja submetido a novo julgamento. Subsidiariamente, postula o redimensionamento da pena, com a aplicação da causa de diminuição, decorrente da tentativa, em seu grau máximo - 2/3 (dois terços) e a “ratificação da decisão que vedou a execução provisória da pena, permitindo que o apelante permaneça em liberdade, como esteve durante a instrução criminal, até o esgotamento das vias recursais”. (Id. 42390610). Todavia, ao perlustrar os autos com a devida atenção, verifica-se que o recurso de apelação em análise restou prejudicado, devido à perda do seu objeto. Com efeito, a perda do objeto pode advir da superveniente falta de interesse processual; pela obtenção da satisfação da pretensão do Apelante; ou pelo fato de a prestação jurisdicional buscada não lhe ser mais útil; mormente pela modificação das condições de fato e de direito que deram azo ao pleito vestibular. Nesse aspecto, impende consignar, que a Defensoria Pública do Estado da Bahia impetrou o Habeas Corpus tombado sob n. 8047982-87.2022.8.05.0000, requerendo: “(...) b. No mérito, requer seja declarada nula a sessão realizada nesta data, na presença de advogado constituído, com aplicação do art. 564, IV, do CPP, determinando-se a intimação pessoal do acusado no endereço comprovado nos autos. c. Subsidiariamente, seja declarada nula a sessão, com aplicação do art. 564, IV, do CPP, determinando-se que se aguarde o decurso do prazo estipulado no edital de intimação para que o acusado constitua novo advogado. (...)” A esse respeito, a Procuradoria de Justiça, por meio do parecer em Id. 41556267, opinou pela “anulação do julgamento realizado para que, sanados os vícios apontados, seja realizado novo julgamento pelo Conselho de Sentença”. Na sequência, o aludido Habeas Corpus foi julgado, tendo a Primeira Turma da Primeira Câmara Criminal deste Egrégio Tribunal de Justiça, reconhecido a nulidade da sessão de julgamento e determinado a realização de novo júri, conforme se infere da ementa transcrita a seguir: “EMENTA: PENAL. PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ARTIGO 121, § 2º, INCISOS I, III E IV, C/C ARTIGO 14, INCISO II, DO CÓDIGO PENAL. REQUERIMENTO DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE DA SESSÃO DE JULGAMENTO PELO TRIBUNAL DO JÚRI. PROCEDÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 456, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. JULGAMENTO REALIZADO SEM CONCEDER À DEFENSORIA PÚBLICA TEMPO HÁBIL PARA PREPARAR A DEFESA. SESSÃO REALIZADA COM ADVOGADA AD HOC. NULIFICAÇÃO DO FEITO QUE SE IMPÕE. Em que pese a legitimidade da realização da intimação editalícia, os atos posteriores ocorreram de forma irregular e causaram grave prejuízo ao ora Paciente, que foi condenado pelo Tribunal do Júri, sendo representado na sessão plenária por um advogado ad hoc indevidamente. Isto porque, em 01 de novembro de 2022, foi publicado o edital no sentido de intimar o réu sobre a renúncia de sua patrona e para ele constituir novo advogado no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de encaminhamento dos autos para a Defensoria Pública. Em 16 de novembro de 2022, o representante da Defensoria Pública peticionou nos autos originários requerendo, também, a redesignação da sessão do júri, tendo em vista o descumprimento do prazo do artigo 456, § 2º, do Código de Processo Penal, por não haver tempo hábil para preparar a defesa. Ademais, o Juízo a quo nomeou defensora ad hoc para representar o réu na Sessão Plenária, mesmo se tratando de Comarca com atuação de representante da Defensoria Pública, configurando hipótese de nulidade insanável. Desse modo, declaro a nulidade da Sessão de Julgamento realizada pelo Tribunal do Júri, no dia 17 de novembro de 2022, nos autos do Processo nº 0567664-51.2015.8.05.0001, bem como dos atos processuais posteriores, para que seja realizado um novo julgamento, com a devida intimação do novo advogado já constituído nos autos originários. HABEAS CORPUS CONHECIDO E CONCEDIDO “ Nesse panorama, vislumbra-se que se perdeu o objeto do presente recurso, porquanto o devido exame, comprovadamente, já foi realizado. Sendo assim, como houve a anulação da sessão de julgamento, ocorrida na data de 17.11.2022, com a determinação da realização de novo júri, nos presentes autos, resta prejudicado o presente recurso, a inexistir interesse processual para que se possa discutir tal decisum nesses autos, restando prejudicadas as razões defensivas. Diante do exposto, VOTO no sentido de JULGAR PREJUDICADO O RECURSO INTERPOSTO, diante da perda de seu objeto, nos termos deste Acórdão. Sala das Sessões, data registrada no sistema. Presidente Des. Aliomar Silva Britto Relator Procurador(a) de Justiça
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0567664-51.2015.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: GILBERTO PEREIRA
Advogado(s): CAMILA NOGUEIRA MACEDO DA SILVA, JOAO VITOR DE JESUS LIMA
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
VOTO