PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8150748-21.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MARCIO COUTINHO GOMES
Advogado(s): RENATO GONCALVES LOPES JUNIOR
APELADO: OI S.A.
Advogado(s):LIA MAYNARD FRANK TEIXEIRA

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS. E-MAIL DO PATRONO. DETERMINAÇÃO DE EMENDA DA INICIAL PARA INDICAÇÃO DO ENDEREÇO ELETRÔNICO PESSOAL DO AUTOR. INÉRCIA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INEXISTÊNCIA DE INÉPCIA DA INICIAL. AUSÊNCIA DE E-MAIL QUE NÃO É CAUSA DE INDEFERIMENTO DA INICIAL E EXTINÇÃO DO PROCESSO. INTELIGÊNCIA DOS §§ 2º E 3º DO ARTIGO 319 DO CPC. VIOLAÇÃO À NORMA CONSTITUCIONAL. RECURSO QUE SE DÁ PROVIMENTO. SENTENÇA ANULADA.


Extrai-se dos autos que a controvérsia cinge-se acerca da necessidade de apresentação de e-mail pessoal do autor como requisito legal para o prosseguimento do feito. 


O artigo 319, II do CPC determina como requisito da petição inicial a apresentação de endereço eletrônico das partes. No entanto, as regras dos §§ 2º e 3º do mesmo diploma legal preveem a dispensa dessa informação, se possível o prosseguimento do feito com a citação do réu, ou se a obtenção da informação tornar impossível ou excessivamente oneroso o acesso à justiça, em obediência ao princípio da efetividade.


Note-se, ademais, que a exigência feita pelo juízo a quo viola o art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, que preceitua que a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito.


No caso dos autos, consta da petição inicial endereço residencial do autor e, também, o endereço eletrônico de seu patrono. Além disso, as informações do réu são suficientes para efetivar sua citação, tendo este inclusive já apresentado contrarrazões ao presente apelo. Logo, a simples ausência do e-mail da parte autora não implica, de plano, no indeferimento da petição inicial.


Desse modo, o não preenchimento do contido no art. 319, II, do CPC não constitui motivo para indeferimento da petição inicial, ainda que desatendida a determinação de emenda da petição inicial, uma vez que é possível o prosseguimento do feito com a citação do réu, impondo-se a anulação da sentença.



Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº.  8150748-21.2022.8.05.0001, em que figuram como Apelante e apelado, respectivamente, MARCIO COUTINHO GOMES e OI MÓVEL S/A.

Acordam os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade de votos, em CONHECER e DAR PROVIMENTO à Apelação, nos termos do voto da Relatora.


Sala de Sessões,   de                        de 2024.




Zandra Anunciação Alvarez Parada

Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 16 de Julho de 2024.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8150748-21.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MARCIO COUTINHO GOMES
Advogado(s): RENATO GONCALVES LOPES JUNIOR
APELADO: OI S.A.
Advogado(s): LIA MAYNARD FRANK TEIXEIRA

 

RELATÓRIO

 

Cuida-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débitos com Indenização por Danos Morais e Tutela de Urgência, ajuizada por MARCIO COUTINHO GOMES em face de OI MÓVEL S/A, extinta, sem resolução do mérito. 


Adota-se, como próprio, o relatório da sentença impugnada, id. 64049560, acrescentando que o juiz da causa indeferiu a petição inicial e extinguiu o feito, sem resolução do mérito, nos seguintes termos:


[...]

O art. 321, do CPC, determina que o juiz ao “verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará, no prazo de 15 (quinze) dias, que o autor emende ou a complete”, o que foi feito no caso dos autos. Ainda, o parágrafo único do mesmo dispositivo dispõe que “se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial”. Posto isto, reputo a petição inicial inepta, nos termos do art. 330, inciso I, do CPC, indefiro-a liminarmente. Indeferida a inicial, julgo extinto o processo, nos termos do art. 485, I, do CPC.

Defiro o benefício da justiça gratuita.

[...]


Irresignada, a parte autora interpôs o presente recurso, com razões de id. 64049565, aduzindo, em síntese, ter fornecido todos os documentos necessários para viabilizar o andamento da ação, os quais possibilitam receber intimação e citação, o que desconfigura qualquer deficiência que pudesse ser apontada.


Afirma que foi fornecido na inicial o endereço eletrônico do patrono do autor e que o Código de Processo Civil em momento algum exige literalmente que a parte autora possua endereço eletrônico, tendo em vista a fragilidade econômica de muitos e que ter e-mail e acesso à internet não é algo viável para todos. 


Tece que a exigência do juízo a quo torna excessivamente oneroso o acesso à justiça e que a petição inicial preenche todos os requisitos do artigo 319 do CPC, merecendo reforma a sentença para reconhecer que não há abandono da causa pela parte autora e julgar procedentes todos os pedidos iniciais.


Intimada, a parte ré apresentou contrarrazões, id.64049585, refutando as alegações autorais e pugnando pelo desprovimento do apelo. 


É o relatório, que submeto à apreciação dos demais integrantes desta Câmara.


Em cumprimento do art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando que se trata de recurso passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, I, do CPC c/c art. 187, I, do RITJBA.


Salvador,   de              de 2024.


Zandra Anunciação Alvarez Parada

 

Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora



PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8150748-21.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MARCIO COUTINHO GOMES
Advogado(s): RENATO GONCALVES LOPES JUNIOR
APELADO: OI S.A.
Advogado(s): LIA MAYNARD FRANK TEIXEIRA

 

VOTO

 



Conforme evidenciado no relatório, trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débitos com Indenização por Danos Morais e Tutela de Urgência, movida por  MARCIO COUTINHO GOMES em face de OI S.A, extinta sem resolução do mérito, em razão de o demandante, após intimação, ter deixado de emendar a petição inicial, apresentando seu e-mail pessoal. 



Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.




Extrai-se dos autos que a controvérsia cinge-se acerca da necessidade de apresentação de e-mail pessoal do autor como requisito legal para o prosseguimento do feito. 



Com efeito, acerca dos requisitos da petição inicial dispõe o artigo 319 do CPC:



Art. 319. A petição inicial indicará:

I - o juízo a que é dirigida;

II - os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu;

III - o fato e os fundamentos jurídicos do pedido;

IV - o pedido com as suas especificações;

V - o valor da causa;

VI - as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados;

VII - a opção do autor pela realização ou não de audiência de conciliação ou de mediação.


Os §§  2º e 3º do mesmo artigo dispõe ainda que:  


§ 2º A petição inicial não será indeferida se, a despeito da falta de informações a que se refere o inciso II, for possível a citação do réu.

§ 3º A petição inicial não será indeferida pelo não atendimento ao disposto no inciso II deste artigo se a obtenção de tais informações tornar impossível ou excessivamente oneroso o acesso à justiça.


Veja-se que as regras dos parágrafos acima preveem a dispensa das informações contidas no inciso II do mencionado artigo 319 se possível o prosseguimento do feito com a citação do réu, ou se a obtenção da informação tornar impossível ou excessivamente oneroso o acesso à justiça, em obediência ao princípio da efetividade.


Note-se, ademais, que além de estar prevista no CPC a dispensa da informação, a exigência feita pelo juízo a quo viola o art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, que preceitua que a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito.


A referida norma foi replicada no art. 3º, do CPC. A intenção é vedar que o julgador crie óbices ao exercício do direito de ação e de acesso à justiça.



No caso dos autos, consta da petição inicial endereço residencial do autor e, também, o endereço eletrônico de seu patrono. Além disso, as informações do réu são suficientes para efetivar sua citação, tendo este inclusive já apresentado contrarrazões ao presente apelo. Logo, a simples ausência do e-mail da parte autora não implica, de plano, no indeferimento da petição inicial.


Desse modo, o não preenchimento do contido no art. 319, II, do CPC não constitui motivo para indeferimento da petição inicial, ainda que desatendida a determinação de emenda da petição inicial, uma vez que é possível o prosseguimento do feito com a citação do réu.


Portanto, deve ser anulada a sentença para que seja dado prosseguimento ao feito.


Nesse sentido, é a jurisprudência dos nossos Tribunais: 


APELAÇÃO CÍVEL Nº 0012853-81.2020.8.19.0213 PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DETERMINAÇÃO DE EMENDA DA INCIAL PARA INDICAÇÃO DO ENDEREÇO ELETRÔNICO DO AUTOR. INÉRCIA. SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INÉPCIA DA INICIAL. APELO DA PARTE AUTORA SUSCITANDO EXCESSO DE FORMALISMO E AUSÊNCIA DE PREJUÍZO PARA O PROSSEGUIMENTO DO FEITO. PROVIMENTO. O JUÍZO DE PISO FUNDAMENTOU A EXTINÇÃO DO PROCESSO NA DESOBEDIÊNCIA AO COMANDO DE EMENDA DA INICIAL PARA INDICAÇÃO DO ENDEREÇO ELETRÔNICO DA PARTE AUTORA. ENTRETANTO, CONSTATA-SE DOS AUTOS QUE O ENDEREÇO ELETRÔNICO DA PARTE AUTORA FOI DEVIDAMENTE INFORMADO NA EXORDIAL. NO ENTANTO, AINDA QUE NÃO FOSSE INFORMADO, É CERTO QUE, SEGUNDO O DISPOSTO NO ARTIGO 319, PARÁGRAFO SEGUNDO, DO CPC, A PETIÇÃO INICIAL NÃO SERÁ INDEFERIDA SE, NADA OBSTANTE A FALTA DE INFORMAÇÕES PRECONIZADAS NO INCISO II (II - OS NOMES, OS PRENOMES, O ESTADO CIVIL, A EXISTÊNCIA DE UNIÃO ESTÁVEL, A PROFISSÃO, O NÚMERO DE INSCRIÇÃO NO CADASTRO DE PESSOAS FÍSICAS OU NO CADASTRO NACIONAL DA PESSOA JURÍDICA, O ENDEREÇO ELETRÔNICO, O DOMICÍLIO E A RESIDÊNCIA DO AUTOR E DO RÉU), FOR POSSÍVEL A CITAÇÃO DO RÉU. NO CASO, A PARTE AUTORA OBJETIVA A BUSCA E APREENSÃO DO VEÍCULO DESCRITO NA INICIAL, OBJETO DE CONTRATO DE CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO CELEBRADO ENTRE AS PARTES. NESSE CONTEXTO, VERIFICA-SE QUE A FALTA DE INDICAÇÃO DO ENDEREÇO

ELETRÔNICO DO AUTOR NÃO CONFIGURA INÉPCIA DA INICIAL. ENTENDIMENTO DESTE E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA ACERCA DO TEMA. PROVIMENTO AO APELO PARA, REFORMANDO A SENTENÇA, DETERMINAR O REGULAR PROSSEGUIMENTO DO PROCESSO. (TJ-RJ - APL: 00006660720218190213, Relator: Des(a). CLEBER GHELFENSTEIN, Data de Julgamento: 10/02/2022, DÉCIMA QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/02/2022).


APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE COBRANÇA CUMULADA COM INDENIZATÓRIA. PLANO BRESSER. SENTENÇA DE INDEFERIMENTO DA INICIAL, POR AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE ENDEREÇO ELETRÔNICO DA REPRESENTANTE LEGAL DA PARTE AUTORA. EXCESSO DE FORMALISMO. 1. "A petição inicial não será indeferida se, a despeito da falta de informações a que se refere o inciso II, for possível a citação do réu" (artigo 319, § 2º, do CPC). 2. "A petição inicial não será indeferida pelo não atendimento ao disposto no inciso II deste artigo se a obtenção de tais informações tornar impossível ou excessivamente oneroso o acesso à justiça" (artigo 319, § 3º, do CPC). 3. Representante legal do espólio autor, que se encontra identificada por meio de termo de inventariante, além de regularmente representada por sua advogada, através de procuração. 4. Pessoa idosa (76 anos) que dispõe de poucos recursos, sendo suficiente a indicação do endereço eletrônico de sua patrona. 5. A exigência do decisum impugnado constitui apego exagerado ao formalismo jurídico, obstaculizando a prestação da tutela jurisdicional, diretriz contrária ao sistema instituído pelo CPC/2015, o qual prevê um feixe de normas processuais civis gerais ( CPC, artigos 1º a 12), dentre outras, o direito da razoável duração do processo, incluída a atividade satisfativa, os princípios da cooperação, da eficiência, da motivação e da auto composição. 6. Anulação da sentença que se impõe. 7. Recurso conhecido e provido. (TJ-RJ - APL: 00131107620198190202, Relator: Des(a). JDS ISABELA PESSANHA CHAGAS, Data de Julgamento: 25/02/2021, VIGÉSIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/03/2021).

Por fim, cumpre ressaltar que o caso dos autos não reflete a aplicação do artigo 1.013, §3º do CPC, haja vista que o feito não encontra-se maduro para julgamento, porquanto sequer há nos autos defesa da parte ré.

Ante o exposto, VOTO no sentido de DAR PROVIMENTO ao apelo para anular a sentença e determinar o prosseguimento do feito na origem.


Sala de Sessões,   de                        de 2024.




Zandra Anunciação Alvarez Parada

Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora