PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8041011-47.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
AGRAVADO: JD COMERCIO E IMPORTACAO LTDA e outros (3)
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

 

EMENTA. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO DA COBRANÇA AOS SÓCIOS-GERENTES. PRESCRIÇÃO TRIBUTÁRIA. TEMA REPETITIVO 444 DO STJ. BAIXA DA EMPRESA ANTERIOR AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. INÉRCIA DA FAZENDA PÚBLICA CONFIGURADA. RECURSO DESPROVIDO.

I. Caso em exame: agravo interno interposto pelo Estado da Bahia contra decisão monocrática que negou provimento a agravo de instrumento, mantendo a decisão de primeiro grau que pronunciou a prescrição do redirecionamento da execução fiscal em face dos sócios-gerentes.

II. Questão em discussão: analisar a necessidade de intimação para contrarrazões em agravo interno quando a relação processual não foi angularizada na origem e, no mérito, verificar a ocorrência de prescrição tributária para o redirecionamento da execução fiscal aos sócios, considerando que a baixa cadastral da empresa ocorreu antes do ajuizamento da execução fiscal.

III. Razões de decidir: 1. A intimação para apresentação de contrarrazões ao agravo interno é desnecessária quando a relação processual na origem ainda não foi angularizada e o recurso é improvido, inexistindo prejuízo à defesa. 2. Conforme a tese firmada no Tema Repetitivo 444 do Superior Tribunal de Justiça, o prazo prescricional para o redirecionamento da execução fiscal é de cinco anos. 3. Sendo a dissolução irregular (baixa cadastral por omissão contumaz) anterior ao ajuizamento da execução fiscal, o prazo quinquenal conta-se da citação da pessoa jurídica devedora originária. 4. Constatada a inércia da Fazenda Pública, que deixou transcorrer mais de cinco anos entre a citação da empresa e o requerimento de redirecionamento, impõe-se o reconhecimento da prescrição da pretensão de cobrança em face dos corresponsáveis.

IV. Dispositivo: agravo interno conhecido e desprovido.

Referências: Lei nº 13.105/2015, art. 1.021, § 2º; Código Tributário Nacional, art. 174; Súmula 435 do Superior Tribunal de Justiça; Tema Repetitivo 444 do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.201.993/SP).



ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno no Agravo de Instrumento n.º 8041011-47.2026.8.05.0000, em que figura como Agravante ESTADO DA BAHIA e, como Agravados, JD COMÉRCIO E IMPORTAÇÃO LTDA e outros (3).

Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em NEGAR PROVIMENTO ao Agravo Interno, nos termos do voto do Relator.

Sala de Sessões,

Presidente

Des. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO

Relator

Procurador(a) de Justiça

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 4 de Agosto de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8041011-47.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
AGRAVADO: JD COMERCIO E IMPORTACAO LTDA e outros (3)
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de Agravo Interno (ID 109126463) interposto pelo Estado da Bahia contra a decisão monocrática (ID 107689958) que negou provimento ao seu recurso de Agravo de Instrumento (ID 107473917). A decisão monocrática recorrida manteve o pronunciamento de primeiro grau que havia pronunciado a prescrição da pretensão de redirecionamento da execução fiscal em face dos sócios-gerentes da empresa executada.

Em suas razões recursai, o ente público agravante sustenta, em síntese, a inocorrência da prescrição tributária. Argumenta que o termo inicial do prazo prescricional para o redirecionamento deve observar a teoria da actio nata, fluindo apenas a partir do momento em que o Fisco toma ciência inequívoca da dissolução irregular e da impossibilidade de satisfação do crédito pela pessoa jurídica. Aduz que o despacho que ordena a citação da empresa devedora interrompe a prescrição em relação a todos os corresponsáveis tributários, nos termos do artigo 174, parágrafo único, inciso I, do Código Tributário Nacional.

Ademais, alega que a baixa cadastral da empresa por omissão contumaz configura dissolução irregular, atraindo a incidência da Súmula 435 do Superior Tribunal de Justiça e autorizando a responsabilização pessoal dos gestores. Pugna, ao final, pelo exercício do juízo de retratação ou, sucessivamente, pelo provimento do recurso pelo órgão colegiado para reformar a decisão monocrática e autorizar o redirecionamento da execução fiscal.

Considerando que a relação processual na origem não foi angularizada em relação aos sócios-gerentes, diante do indeferimento do pedido de redirecionamento pelo juízo de primeiro grau, os autos foram encaminhados para julgamento pelo colegiado sem a intimação da parte contrária para apresentação de contrarrazões.

É o relatório.

Em cumprimento ao artigo 931 do Código de Processo Civil, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando que se trata de recurso passível de sustentação oral, pois atendidas as exigências contidas nos artigos 937 do CPC e 187, I, do Regimento Interno deste Tribunal.

Salvador/BA, 12 de julho de 2026.

Des. Manuel Carneiro Bahia de Araújo

Relator

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8041011-47.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
AGRAVADO: JD COMERCIO E IMPORTACAO LTDA e outros (3)
Advogado(s):  

 

VOTO

 

 

1. DA ADMISSIBILIDADE E DA DISPENSA DE INTIMAÇÃO PARA CONTRARRAZÕES

O recurso é tempestivo e preenche os demais requisitos de admissibilidade, razão pela qual deve ser conhecido.

Inicialmente, cumpre assinalar que o artigo 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil estabelece a intimação do agravado para manifestar-se sobre o agravo interno. No entanto, a relação processual na origem ainda não foi angularizada, o que obsta o estabelecimento do contraditório.

No caso concreto, o pedido de redirecionamento da execução fiscal em face dos sócios-gerentes foi indeferido na origem, de modo que os corresponsáveis ainda não foram integrados à lide executiva, justificando a dispensa de sua intimação e viabilizando o julgamento imediato do recurso por este Colegiado.

2. MÉRITO: DA OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO PARA O REDIRECIONAMENTO

No mérito, a insurgência recursal do Estado da Bahia não merece acolhimento, devendo ser mantida integralmente a decisão monocrática que reconheceu a prescrição da pretensão de redirecionamento.

A análise fática dos autos revela que a empresa devedora principal, JD Comércio e Importação Ltda., foi formalmente baixada perante o cadastro fiscal de contribuintes em 09/02/2015 (ID 550979791 dos autos da ação de origem). Por sua vez, a execução fiscal de origem foi ajuizada em 17/08/2015 (ID 192247545 dos autos da ação de origem). Tem-se, portanto, que o encerramento das atividades e a baixa cadastral da pessoa jurídica ocorreram em momento anterior à propositura da demanda executiva.

O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo 444, fixou as diretrizes para a contagem do prazo prescricional aplicável ao redirecionamento da execução fiscal decorrente de dissolução irregular.

TEMA REPETITIVO STJ Tema 444 (PRIMEIRA SEÇÃO) [DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO]: (i) o prazo de redirecionamento da Execução Fiscal, fixado em cinco anos, contado da diligência de citação da pessoa jurídica, é aplicável quando o referido ato ilícito, previsto no art. 135, III, do CTN, for precedente a esse ato processual; (ii) a citação positiva do sujeito passivo devedor original da obrigação tributária, por si só, não provoca o início do prazo prescricional quando o ato de dissolução irregular for a ela subsequente, uma vez que, em tal circunstância, inexistirá, na aludida data (da citação), pretensão contra os sócios-gerentes (conforme decidido no REsp 1.101.728/SP, no rito do art. 543-C do CPC/1973, o mero inadimplemento da exação não configura ilícito atribuível aos sujeitos de direito descritos no art. 135 do CTN). O termo inicial do prazo prescricional para a cobrança do crédito dos sócios-gerentes infratores, nesse contexto, é a data da prática de ato inequívoco indicador do intuito de inviabilizar a satisfação do crédito tributário já em curso de cobrança executiva promovida contra a empresa contribuinte, a ser demonstrado pelo Fisco, nos termos do art. 593 do CPC/1973 (art. 792 do novo CPC - fraude à execução), combinado com o art. 185 do CTN (presunção de fraude contra a Fazenda Pública) ; e, (iii) em qualquer hipótese, a decretação da prescrição para o redirecionamento impõe seja demonstrada a inércia da Fazenda Pública, no lustro que se seguiu à citação da empresa originalmente devedora (REsp 1.222.444/RS) ou ao ato inequívoco mencionado no item anterior (respectivamente, nos casos de dissolução irregular precedente ou superveniente à citação da empresa), cabendo às instâncias ordinárias o exame dos fatos e provas atinentes à demonstração da prática de atos concretos na direção da cobrança do crédito tributário no decurso do prazo prescricional. — Paradigma: REsp 1201993/SP

De acordo com o entendimento vinculante firmado pela Corte Superior, quando o ato ilícito que fundamenta o redirecionamento (artigo 135, inciso III, do Código Tributário Nacional) for precedente à citação da pessoa jurídica, aplica-se o prazo prescricional de cinco anos contado da diligência de citação da empresa devedora original.

O Estado da Bahia argumenta que a contagem do prazo prescricional deve iniciar-se apenas quando o Fisco toma ciência inequívoca da dissolução irregular e da ineficácia da cobrança contra a pessoa jurídica. Contudo, no cenário em que a baixa cadastral da sociedade empresária é anterior ao próprio ajuizamento da execução fiscal, a informação sobre a dissolução já era pública e de pleno acesso à Administração Tributária desde o início do processo.

Dessa forma, competia à Fazenda Pública requerer o redirecionamento da execução fiscal em face dos sócios-gerentes no prazo de cinco anos contados da citação da empresa devedora original. A inércia do exequente em promover as medidas de responsabilização dos sócios dentro do lustro legal enseja a consumação da prescrição tributária.

No caso concreto, considerando que a execução fiscal foi proposta em 2015 e que o pedido de redirecionamento em face dos sócios-gerentes foi formulado apenas anos depois, resta evidente o decurso do prazo prescricional de cinco anos, restando caracterizada a inércia da Fazenda Pública.

Portanto, não se constata qualquer vício de julgamento (error in judicando) na decisão monocrática recorrida, a qual aplicou corretamente a legislação de regência e a jurisprudência consolidada dos tribunais superiores para manter o pronunciamento de primeiro grau que pronunciou a prescrição.

3. DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao agravo interno, mantendo integralmente a decisão monocrática recorrida que negou provimento ao agravo de instrumento interposto pelo Estado da Bahia.

Certificado o trânsito em julgado da presente decisão, dê-se ciência ao juízo de origem, arquivando-se estes autos com baixa na distribuição.

Salvador,

Des. Manuel Carneiro Bahia de Araújo

Relator