PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 1ª Turma CLASSE: APELAÇÃO Nº 8000768-54.2022.8.05.0080 FORO: COMARCA DE FEIRA DE SANTANA - 1ª VARA CRIMINAL ÓRGÃO: SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL - PRIMEIRA TURMA RELATOR: DES. JULIO CEZAR LEMOS TRAVESSA APELANTE: MICHAEL DAVID NOVAES SANTOS DEFENSOR PÚBLICO: MARCELO SANTANA ROCHA APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA PROMOTOR DE JUSTIÇA: PEDRO COSTA SAFIRA ANDRADE PROCURADORA DE JUSTIÇA: LÍCIA MARIA DE OLIVEIRA ASSUNTO: ART. 180, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 180 DO CÓDIGO PENAL. RÉU CONDENADO À PENA DE 01 (UM) ANO DE RECLUSÃO, CONVERTIDA POR UMA PENA RESTRITIVA DE DIREITO DE ACORDO COM O ART. 44, §2° DO CP, ALÉM DO PAGAMENTO DE 12 (DOZE) DIAS-MULTA, AO VALOR DE 1/30 (UM TRINTA AVOS) DO SALÁRIO-MÍNIMO VIGENTE À ÉPOCA DO FATO. RECURSO DA DEFESA. PRETENSÕES RECURSAIS 1. PRELIMINAR DE NULIDADE DAS PROVAS EM RAZÃO DA BUSCA PESSOAL. INOCORRÊNCIA. MEDIDA FUNDADA EM JUSTA CAUSA. FUGA EM ALTA VELOCIDADE POR VIAS PÚBLICAS. FUNDADA SUSPEITA. PRELIMINAR REJEITADA 2. ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS DE AUTORIA DELITIVA. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE DO CRIME COMPROVADAS NOS AUTOS. PROVA JUDICIALIZADA CONSTITUIU ACERVO SUFICIENTE PARA ENSEJAR A MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO DO APELANTE. 3. REDUÇÃO DA PENA INTERMEDIÁRIA AQUÉM DO MÍNIMO, EM DECORRÊNCIA DO RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA MENORIDADE PENAL. PROVIMENTO PARCIAL. RECONHECE-SE A PRESENÇA DA REFERIDA ATENUANTE, CONTUDO, DEIXA-SE DE REDUZIR A PENA INTERMEDIÁRIA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 231 DO STJ. 4. PREQUESTIONAMENTO. MATÉRIA DEVIDAMENTE ANALISADA. PREJUDICADO. 5. CONCLUSÃO: RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. ACÓRDÃO Relatados e discutidos estes autos da Apelação Criminal de nº 8000768-54.2022.8.05.0080 da 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE FEIRA DE SANTANA/BA, sendo apelante MICHAEL DAVID NOVAES SANTOS e apelado o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Turma da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER do Recurso e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO PARCIAL para apenas reconhecer a presença da atenuante da menoridade, deixando-se, contudo, de reduzir a pena intermediária aquém do mínimo legal, em atenção à Súmula 231 do STJ. Sala de Sessões, data constante da certidão de julgamento. Desembargador JULIO CEZAR LEMOS TRAVESSA RELATOR
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 2 de Maio de 2024.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 1ª Turma CLASSE: APELAÇÃO Nº 8000768-54.2022.8.05.0080 FORO: COMARCA DE FEIRA DE SANTANA - 1ª VARA CRIMINAL ÓRGÃO: SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL - PRIMEIRA TURMA RELATOR: DES. JULIO CEZAR LEMOS TRAVESSA APELANTE: MICHAEL DAVID NOVAES SANTOS DEFENSOR PÚBLICO: MARCELO SANTANA ROCHA APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA PROMOTOR DE JUSTIÇA: PEDRO COSTA SAFIRA ANDRADE PROCURADORA DE JUSTIÇA: LÍCIA MARIA DE OLIVEIRA ASSUNTO: ART. 180, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação interposto por MICHAEL DAVID NOVAES SANTOS, assistido pela Defensoria Pública, irresignado com a sentença condenatória proferida pelo MM. Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Feira de Santana/BA, que o condenou pela prática do crime previsto no art. 180 do Código Penal. Adota-se o relatório da sentença de ID 59209847, in verbis: “I – RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, por seu presentante, com base no inquérito policial n° 326/2021, denunciou MICHAEL DAVID NOVAES SANTOS, qualificado na exordial acusatória, como incurso nas sanções do art. 180 do Código Penal. Consta do inquérito policial que no dia 13 de setembro de 2021, por volta das 19h30min, na Rua Donizete Carvalho, bairro Vila Olimpia, Feira de Santana/BA, o denunciado foi flagrado por Policiais Militares em poder da motocicleta Honda Biz, cor preta, pp. OKZ 8231, que constava com restrição de furto praticado em desfavor de Brunno Carvalho de Souza na mesma data, por volta das 16h30min. A denúncia foi recebida no dia 20/01/2022 (fls.1/2-ID n° 176118849), tendo sido apresentada resposta à acusação nos fls.1/2- ID n° 205649849, contudo, sem o rol de testemunhas. A absolvição sumária restou afastada (fl.1- ID n° 206739716), ocasião onde foi designada a audiência de instrução e julgamento. Em audiência de instrução e julgamento foram ouvidas as testemunhas arroladas pela acusação. O acusado, embora regularmente citado, não compareceu a assentada, sofrendo os efeitos do Art. 367 do Código de Processo Penal. Ao final da audiência de instrução, o presentante do Ministério Público ofereceu alegações finais orais requerendo a condenação do denunciado pelos crimes do art. 180, caput do Código Penal. A Defesa, por sua vez, também ofereceu alegações finais orais sustentando, em síntese, pela absolvição do acusado.” A sentença, publicada em 17/10/2023, JULGOU PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal deduzida na denúncia para condenar MICHAEL DAVID NOVAES SANTOS pela prática do crime previsto no art. 180, caput, Código Penal. Irresignado, o acusado interpôs recurso de apelação em 25/10/2023 (ID 59209855). Certificou-se a intimação do recorrente acerca da sentença (ID 59209861). O recurso fora recebido, eis que tempestivo (ID 59209862). Em sede de Razões, a Defesa Pública pugnou preliminarmente pela nulidade do feito em decorrência de suposta inobservância dos requisitos para a busca pessoal do acusado; no mérito, pugnou pela absolvição do acusado por insuficiência de provas. Subsidiariamente, pugnou pela incidência da atenuante prevista no art. 65, inciso I, do Código Penal, afastando-se a Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça (ID 57813288). Por sua vez, o Ministério Público, em suas contrarrazões, manifestou-se pelo improvimento do apelo (ID 59209866). O presente processo foi distribuído por livre sorteio para esta Relatoria em 02/04/2024 (ID 59689795). Abriu-se vista à Procuradoria de Justiça que opinou pelo provimento parcial do apelo, unicamente para reconhecer a incidência da atenuante genérica da menoridade relativa (ID 60047907). É o relatório. Salvador/BA, data registrada no sistema. Desembargador JULIO CEZAR LEMOS TRAVESSA RELATOR
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 1ª Turma CLASSE: APELAÇÃO Nº 8000768-54.2022.8.05.0080 FORO: COMARCA DE FEIRA DE SANTANA - 1ª VARA CRIMINAL ÓRGÃO: SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL - PRIMEIRA TURMA RELATOR: DES. JULIO CEZAR LEMOS TRAVESSA APELANTE: MICHAEL DAVID NOVAES SANTOS DEFENSOR PÚBLICO: MARCELO SANTANA ROCHA APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA PROMOTOR DE JUSTIÇA: PEDRO COSTA SAFIRA ANDRADE PROCURADORA DE JUSTIÇA: LÍCIA MARIA DE OLIVEIRA ASSUNTO: ART. 180, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL VOTO I – PRESSUPOSTOS RECURSAIS Conhece-se do Recurso, eis que presentes os requisitos objetivos e subjetivos para a sua admissibilidade. II – DA PRELIMINAR DE NULIDADE DA BUSCA PESSOAL Em suas razões, a Defesa Pública alegou que não houve a devida observância dos requisitos para a realização da busca pessoal. Afirmou que a justificativa apresentada pelos agentes estatais no que se refere ao procedimento de averiguação em relação ao réu não foi feito de forma objetiva, que se prevaleceu, no presente caso, a aleatoriedade e a intuição dos policiais, configurando, portanto, a falta de justa causa para tal ato. A insurgência não prospera. Da análise dos autos, deflui-se que as circunstâncias fáticas sugerem ter havido fundadas razões para a realização da abordagem e busca pessoal. Consta dos autos que a guarnição policial (Pelotão de Motociclistas Asa Branca) teve a informação de ocorrência de crime de roubo no estabelecimento comercial na Av. Rio de Janeiro e, em ato seguinte, os agentes estatais visualizaram o insurgente pilotando uma motocicleta, marca Honda Biz 125, cor preta, placa policial OKZ 8231, em alta velocidade na Rua Donizete de Carvalho, situada no mesmo bairro. Tem-se que a guarnição se deslocou no encalço do acusado, oportunidade em que o encontrou caído ao chão com ferimentos decorrentes do acidente que sofrera durante o trajeto. Ato seguinte, os policiais solicitaram apoio da SAMU, para encaminhá-lo até o Hospital Geral Clériston Andrade, oportunidade em que também realizaram a consulta do aludido veículo utilizado pelo insurgente na fuga quando ficou constato o registro de furto/roubo no CICOM. A guarnição policial deu-se voz de prisão em flagrante ao acusado o qual foi encaminhado para a unidade hospitalar e a motocicleta apreendida foi encaminhada para a Delegacia de Polícia. Observa-se, ainda, que a ocorrência de roubo da motocicleta foi registrada pela vítima Brunno Carvalho de Sousa (BO 21-9583), na Delegacia de Repressão a Furtos e Roubos de Feira de Santana-BA, onde afirmou que a sua moto teria sido recuperada no mesmo dia do furto. Tem-se que o entendimento adotado pelo Supremo Tribunal Federal é de que os agentes estatais devem permear suas ações motivadamente e com base em elementos probatórios mínimos que indiquem a ocorrência de situação flagrante. A justa causa, portanto, não exige a certeza da ocorrência de delito, mas, sim, fundadas razões a respeito do delito. Nesse contexto, considera escorreita, no presente caso, a atuação dos policiais militares que executaram a prisão em flagrante do acusado, mormente porque os referidos agentes públicos agiram ao perceberem que havia elementos mínimos a caracterizar fundadas razões (justa causa) para a medida, tanto que do flagrante resultou a recuperação da motocicleta que havia sido furtada nas imediações no mesmo dia. Ante o exposto, não há nulidade a ser declarada nos presentes autos, rejeita-se, portanto, a preliminar arguida. III – DO MÉRITO III.I - DO PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO A Defesa Pública alegou que as provas produzidas durante a instrução criminal não autorizam o desfecho condenatório quanto ao crime de receptação. Contudo, examinando detidamente os fólios, pode-se afirmar, de logo, o descabimento do objeto recursal em questão, tendo o julgador precedente agido com acerto ao condenar o acusado pela prática do delito tipificado no art. 180, caput, do Código Penal. É sabido é que para a configuração do delito inserto no art. 180, caput, do Código Penal, basta que o agente pratique quaisquer dos verbos descritos no preceito primário do tipo penal em voga, em proveito próprio, ou alheio. A propósito, preceitua o citado dispositivo: Art. 180. Adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar, em proveito próprio ou alheio, coisa que sabe ser produto de crime, ou influir para que terceiro, de boa fé, a adquira, receba ou oculte. Não se discute que o elemento subjetivo do ilícito, ou seja, a prévia ciência pelo agente da origem criminosa do objeto é muitas vezes sutil e, por isso, é necessária a avaliação das circunstâncias que envolveram a infração penal para a formação de um convencimento seguro acerca da autoria delitiva imputada ao acusado. Pois bem. A materialidade e a autoria delitiva encontram-se positivadas nos autos através das provas e depoimentos colhidos ao longo das duas fases da persecução penal. A materialidade delitiva do crime de receptação restou demonstrada pelo Auto de Prisão em Flagrante (ID 59208950, fl. 2), Auto de Exibição e Apreensão (ID 59208950, fl. 11), Boletim de Ocorrência do crime de furto (ID 59208950, fl. 22), bem como pela prova oral produzida. No que tange a autoria delitiva, por sua vez, restou demonstrada por meio dos depoimentos dos policiais militares que efetuaram a prisão em flagrante do acusado. Em juízo e sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, os agentes estatais asseveraram o seguinte: SD/PM Alan de Souza Queiroz: “Que se recorda dos fatos; que recebeu informação sobre um assalto ocorrido na Avenida Rio de Janeiro; que foi deslocado até la, porém, ao chegar, o ato já havia se consumado e os assaltantes já tinham ido embora; que ao sair do local, se deparou com o indivíduo indo embora em uma Motocicleta Bis; que ao ver a guarnição, o indivíduo fugiu do local; que o autor, no momento da perseguição, se acidentou com a motocicleta, tendo sido pego pela polícia no chão em seguida; que ao checar a placa da motocicleta, estava contendo uma restrição de furto.” (Declarações extraídas da sentença, em conformidade com a mídia audiovisual) SD/PM Alan de Almeida Santos: “ Que se recorda de algumas coisas sobre o fato; que estavam se serviço, quando a CICOM informou a respeito sobre um furto de uma motocicleta; que quando avistou a motocicleta semelhante sendo pilotada por um indivíduo com as características semelhantes ao passado pela Central, que o indivíduo estava em sentido oposto; que quando foram atrás do indivíduo, se depararam com o mesmo caído no chão; que ficou como se tivesse desmaiado no chão; que ao ser perguntado sobre a moto, se fingiu de desentendido, que posteriormente, a CICOM informou sobre a origem delituosa da Motocicleta apreendida.” (Declarações extraídas da sentença, em conformidade com a mídia audiovisual) Outrossim, a palavra dos agentes estatais, que participaram da prisão do acusado, possui plena validade, mantendo a jurisprudência o entendimento de que tais depoimentos configuram lastro probatório idôneo a ensejar a condenação. Nesta esteira de pensamento, colaciona-se julgado que demonstra o quanto esposado: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO. ROUBO MAJORADO PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO. AUTORIA DELITIVA E PROVA DA MATERIALIDADE. RECONHECIMENTO DE PESSOA. ART. 226 DO CPP. EXISTÊNCIA DE OUTROS ELEMENTOS DE PROVA. DECLARAÇÕES DA VÍTIMA E DOS POLICIAIS. PRISÃO EM FLAGRANTE DO AGENTE. POSSE DOS BENS SUBTRAÍDOS E DA ARMA DE FOGO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (...) 2. O reconhecimento de pessoa, presencialmente ou por fotografia, realizado na fase do inquérito policial, só é apto para identificar o réu e fixar a autoria delitiva quando observadas as formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal e quando corroborado por outras provas colhidas na fase judicial, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. 3. Quando as instâncias ordinárias, soberanas na análise dos fatos e das provas dos autos, inferem que a autoria delitiva de três crimes de roubo não se firmou tão somente no reconhecimento pessoal como único elemento de prova, deve-se proceder ao distinguishing em relação a acórdão do STJ em sentido diferente. 4. É válido o édito condenatório que se funda, além de no reconhecimento pessoal do agente na fase policial, em outras provas incriminatórias, como a declaração da vítima – contendo a descrição das características físicas do roubador e riqueza de detalhes sobre os fatos – quando corroborada pelos depoimentos dos policiais responsáveis pela prisão em flagrante do agente na posse dos bens subtraídos e de arma de fogo, minutos após a prática delitiva. 5. Mantém-se a decisão agravada cujos fundamentos estão em conformidade com o entendimento do STJ sobre a matéria suscitada. 6. Agravo regimental desprovido. (STJ. AgRg no HC 697.995/RJ, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUINTA TURMA, julgado em 24/05/2022, DJe 26/05/2022)”. (grifos aditados) Em continuidade, observa-se da análise dos fólios que o Ministério Público dispensou a oitiva da vítima do delito precedente de furto e que o depoimento do apelante não foi colhido, em razão de sua ausência na audiência de instrução e julgamento, que, apesar de pessoalmente intimado, não compareceu ou justificou sua ausência, razão pela qual foi declarada sua revelia nos termos do art. 367 do Código de Processo Penal. Contudo, perante a autoridade policial, o apelante MICHAEL DAVID NOVAES SANTOS narrou que: (...) Que em data não lembrada, por volta das 19h, o interrogado transitava pela Av Rio de Janeiro, sozinho, conduzindo a moto BIZ, PP. OKZ 8231, quando desenvolvia alta velocidade, momento em que o pneu dianteiro bateu num buraco, o que ocasionou a queda do interrogado; que o interrogado desmaiou e os populares acionaram o SAMU, que compareceu ao local e encaminhou o interrogado para o hospital, HGCA, onde permaneceu por cerca de quinze dias, vindo a quebrar o nariz, a boca e 04(quatro) dentes; que tem conhecimento de que a moto havia sido furtada, porém não sabe dizer quem foi o autor do furto e que foi um colega do interrogado, o qual se reserva no direito de não dizer o nome do mesmo, combinou com o interrogado de a moto seria levada para a frente da Empresa Tel Telemática, na Av. Rio de Janeiro, e que o interrogado lá chegaria, pegaria o veículo e entregaria para o 'comprador', o qual tinha ciência de que a moto era produto de furto e que também o interrogado se reserva no direito de não mencionar o nome do mesmo, informando apenas que iria levar a moto até a cidade de Santo Estevão, onde morava o "comprador"; que todo este 'trabalho" o interrogado iria receber o valor de R$ 200,00 (duzentos reais), o qual nem fora pago ao interrogado; que não foi o autor do furto da citada moto e nem sabe informar as circunstâncias do furto; que após a queda, o interrogado desmaiou e não mais se recorda de nada, apenas que acordou no Hospital e que após uma quinzena de dias, o interrogado recebeu alta hospitalar e foi embora para sua casa; que já fora preso por furto, roubo, porte ilegal de arma de fogo e receptação; que o interrogado possui apenas 20(vinte) anos de idade, e que faz uso de cocaína; que nunca foi preso e nem encaminhando para o Presídio, respondendo todos estes processos em liberdade; que reside com seus genitores; PERG. DESEJA FALAR ALGO MAIS ? RESP. Negativamente. Nada mais havendo a ser registrado, mandou a autoridade policial encerrar o presente termo, que depois de lido e achado conforme, segue devidamente assinado por todos.” Assim, de acordo com os depoimentos suso transcritos, o apelante tinha conhecimento pleno da origem ilícita da motocicleta, agindo com dolo ao mantê-la em sua posse. Outrossim, caberia ao apelante apresentar a prova de origem lícita do bem apreendido em sua posse, nos termos do art. 156 do CPP, o que não foi feito. Neste sentido, segue a jurisprudência: HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. RECEPTAÇÃO (ART. 180, CAPUT, DO CP). DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR SEM A DEVIDA PERMISSÃO GERANDO PERIGO DE DANO (ART. 309 DO CTB). INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. POSSIBILIDADE. AGENTE SURPREENDIDO NA POSSE DE AUTOMÓVEL ORIUNDO DE FURTO. ART. 156 DO CPP. CONJUNTO PROBATÓRIO FIRME A INDICAR O CONHECIMENTO DA ORIGEM ESPÚRIA DO BEM. PLEITO DE ANULAÇÃO COM VISTAS À DESCLASSIFICAÇÃO PARA A MODALIDADE CULPOSA. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. (...) 2. A conclusão das instâncias ordinárias está em sintonia com a jurisprudência consolidada desta Corte, segundo a qual, no crime de receptação, se o bem houver sido apreendido em poder do paciente, caberia à defesa apresentar prova acerca da origem lícita do bem ou de sua conduta culposa, nos termos do disposto no art. 156 do Código de Processo Penal, sem que se possa falar em inversão do ônus da prova. Precedentes. 3. O pleito defensivo concernente à absolvição do crime de receptação, previsto no art. 180, caput, do CP, bem como sua desclassificação para a modalidade culposa, não comporta análise na presente via, de cognição sumária, na qual não se permite dilação fático-probatória. 4. Habeas corpus não conhecido. (HC 483.023/SC, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 07/02/2019, DJe 15/02/2019) Desse modo, verifica-se, portanto, que restou devidamente comprovado que o veículo motocicleta Honda Biz, cor preta, pp. OKZ 8231, foi furtado da vítima BRUNNO CARVALHO DE SOUZA, o qual fora localizado na posse do acusado que afirmou, perante a autoridade policial, que estava realizando o transporte do objeto do furto para ser entregue a outro destinatário. Por conseguinte, demonstra-se descabido o pleito defensivo, posto que há provas suficientes a demonstrar a autoria do ilícito em relação ao recorrente. III.II - DO PLEITO PELO RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA MENORIDADE PENAL COM A REDUÇÃO DA PENA AQUÉM DO MÍNIMO No que se refere à dosimetria da pena, a Defesa Pública pugnou pela incidência da atenuante da menoridade penal, com a superação da S. 231 do STJ. Para melhor análise do referido pleito, colaciona-se o excerto da sentença, a saber: “Nesse sentido, mister se faz a análise das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal: Culpabilidade normal à espécie, nada tendo a se valorar como fator que eleve a censurabilidade da conduta; não ostenta antecedentes; conduta social desconhecida; sem meios para a aferição da personalidade do agente; os motivos são condenáveis, porém atinentes ao próprio tipo penal; as circunstâncias são graves, tendo em vista que o acusado praticou o delito em concurso de agentes, o que eleva o grau de coersão para o sucesso da prática delitiva; as consequências são inerentes ao delito, não implicando, por isso, em exasperação da pena; as vítimas não contribuíram de forma alguma para a prática criminosa e somente algumas recuperaram os bens subtraídos. Sopesando essas circunstâncias, fixo a pena-base em 01 (um) ano de reclusão e multa que arbitro em 12 (doze) dias-multa sobre 1/30 (um trinta avos) do valor do salário mínimo, levando-se em consideração, ainda, a situação econômica do réu. Ausentes circunstâncias agravantes e atenuantes. Razão esta que mantenho a pena-base em 01 (um) ano de reclusão e multa que arbitro em 12 (doze) dias-multa sobre 1/30 (um trinta avos) do valor do salário mínimo Não se faz presentes causas de aumento ou de diminuição, tornando a pena definitiva em 01(um) ano de reclusão, além de 12 (doze) dias-multa sobre 1/30 (um trinta avos) do valor do salário mínimo. Tendo em vista que a pena imposta é de 01(um) ano de reclusão, converto a pena privativa de liberdade imposta por uma pena restritiva de direito atuando de acordo com o Art.44,§2° do Código Penal. No caso em tela, aplico a pena restritiva de direito consistente na prestação de serviço à comunidade ou a entidades públicas a ser executada perante o juízo da vara de execuções penais.” Da análise do excerto transcrito, verifica-se que o Magistrado sentenciante entendeu não estarem presentes nenhuma das atenuantes. No entanto, examinando detidamente os fólios, verifica-se que o apelante MICHAEL DAVID NOVAES SANTOS, nascido em 24/02/2001, possuía idade inferior a 21 (vinte e um) anos na data do fato (13/09/2021). Sendo assim, reconhece-se a presença da atenuante da menoridade. Contudo, deixa-se de reduzir a pena intermediária, em consonância com a Súmula 231 do STJ a qual prega que “A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal.”. Com efeito, não se pode perder de vista que tal súmula se encontra plenamente em vigor e em perfeita consonância com o entendimento dos Tribunais Superiores, conforme demonstra o julgado a seguir: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL E VIOLAÇÃO DO ART. 65 DO CP. PLEITO DE APLICAÇÃO DO REDUTOR NA SEGUNDA FASE DA DOSIMETRIA PARA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL. CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. ART. 65, III, D, DO CP. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 231/STJ. 1. É pacífico o entendimento acerca da impossibilidade de o reconhecimento da atenuante levar a pena, na segunda fase da dosimetria, a patamar aquém do mínimo legal, o que inviabiliza, no caso, a aplicação da reconhecida atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, d, do CP), diante do óbice prescrito na Súmula 231/STJ. 2. No que tange à questão amparada no art. 65, III, d do Código Penal, verifica-se que a referida atenuante da confissão espontânea não foi aplicada, tendo em vista que a pena base foi fixada no mínimo legal, qual seja, 6 anos de reclusão, incidindo, portanto, o proibitivo da Súmula 231 desta Corte (AgRg no AREsp n. 1.516.556/PR, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 5/12/2019). 3. Inviável o reconhecimento da atenuante genérica, ante a incidência da Súmula 231/STJ (AgRg no AREsp n. 1.510.676/ES, Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 11/11/2019). 4. Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg no Resp: 1847149 GO 2019/0331771-6, Relator: Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Data de Julgamento: 10/03/2020, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/03/2020). (Grifos aditados). Na mesma vertente, é o norte jurisprudencial da Suprema Corte: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ART. 5º, XXXIX e XLVI, DA CF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. APLICAÇÃO DA ATENUANTE PREVISTA NO ART. 65, III, B, DO CP. REAPRECIAÇÃO DE NORMA INFRACONSTITUCIONAL E DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 279/STF. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I - Ausência de prequestionamento do art. 5º, XXXIX e XLVI, da CF. Os embargos declaratórios não foram opostos com a finalidade de suprir essa omissão. Incidência das Súmulas 282 e 356/STF. II - Para se chegar à conclusão contrária à adotada pelo acórdão recorrido, necessário seria o reexame do conjunto fático-probatório constante dos autos, bem como a interpretação de legislação infraconstitucional aplicável ao caso. Óbice da Súmula 279/STF. III - A jurisprudência desta Corte é no sentido da impossibilidade de fixação da pena abaixo do mínimo legal por força de circunstância atenuante genérica. Precedente: RE 597.270 QO-RG/RS (Tema 158), da relatoria do Ministro Cezar Peluso. IV - Agravo regimental a que se nega provimento. (STF - AgR ARE: 1007916 BA - BAHIA 0171752-47.2008.8.05.0001, Relator: Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Data de Julgamento: 19/05/2017, Segunda Turma, Data de Publicação: DJe-112 29-05-2017) Nesse sentido também é o entendimento adotado por este Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia: APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. CONCURSO DE PESSOAS. APELO DE GLEISON SANTOS DE LIMA. NULIDADE DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE REDUÇÃO DA REPRIMENDA ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL. SEGUNDA FASE DA DOSIMETRIA. MATÉRIA AFETA À APLICAÇÃO DA PENA. INADEQUADA A ANÁLISE COMO PREFACIAL. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DO ART. 155 DO CP. INCABÍVEL. RECONHECIMENTO DE ATENUANTE. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. PEDIDO CONTEMPLADO PELA SENTENÇA. APLICADA A SÚMULA N.º 231 DO STJ. INCIDÊNCIA DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ART. 14, II, DO CP. IMPERTINENTE. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE. APELO DE ANTÔNIO GABRIEL SILVA DE ARAÚJO JÚNIOR. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DO ART. 155 DO CP. INVIABILIDADE. CONSTATAÇÃO DA PARTICIPAÇÃO NEGATIVA OU DE MENOR IMPORTÂNCIA. NÃO CONFIGURADA. IMPOSSIBILIDADE. RATIFICAÇÃO DA PENA DEFINITIVA DOSADA. RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. Ausente o aludido caráter preliminar do pedido, deve o julgador relegar a sua análise ao momento processual oportuno. Identificado a presença de violência física no arrebatamento da res furtiva e de grave ameaça no momento da abordagem, sucedida de perseguição à vítima, incabível a desclassificação para o crime do art. 155 do CP. Em que pese o reconhecimento de circunstância atenuante pelo magistrado, resta impertinente a redução da pena abaixo do mínimo legal, na segunda fase da aplicação da reprimenda, nos termos do disposto na Súmula n.º 231 do STJ. Considera-se consumado o delito no momento em que o agente obtém a posse do bem, ainda que não seja mansa e pacífica e/ou haja perseguição policial, sendo prescindível que o objeto do crime saia da esfera de vigilância da vítima. Verificada a atuação ativa do agente na empreitada criminosa, com participação determinante para a obtenção do resultado lesivo, resta inviável a aplicação do § 1.º, do art. 29 do CP. Recursos conhecidos e não providos. (TJ-BA - APL: 05041452520168050080, Relator: INEZ MARIA BRITO SANTOS MIRANDA, SEGUNDA CAMARA CRIMINAL - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: 13/06/2017) Reconhecem a doutrina e a jurisprudência majoritárias que as circunstâncias agravantes e atenuantes não são passíveis de ultrapassar as estremas legais fixadas em cada tipo penal, sob o risco de ferir o princípio da legalidade, pois determina o art. 59, inciso II, do Código Penal, que devem ser respeitados os limites previstos. Isso porque tem-se que somente exsurge a possibilidade de diminuição ou de elevação da pena “aquém” de seu mínimo legal ou “além” do máximo quando da terceira etapa de sua aplicação. Para as duas primeiras fases da individualização da pena, é de se observar tão-somente os limites mínimo e máximo cominados na fattispecie. Como é de conhecimento trivial, a cominação abstrata inferior do preceito secundário da norma incriminadora reflete a reprovação mínima estabelecida no tipo legal, de forma que a aplicação da atenuante não pode autorizar a redução do patamar estabelecido em lei. Do contrário, estar-se-ia ferindo, com tal permissão, a regra ou princípio da legalidade das penas, estabelecido na Constituição da República, em seu art. 5º, inciso XXXIX. Para além disso, não se pode perder de vista que o processo de individualização da pena ocorre em três fases: cominação, aplicação e execução. Trata-se de norma constitucional, no Direito brasileiro, estabelecida no art. 5º, XLVI, da Carta Magna. É uma das garantias criminais repressivas, constituindo, no dizer de Julio Fabbrini Mirabete “postulado básico de justiça”. Nesse passo, entender-se que o julgador tenha o poder de fixar um patamar mínimo e máximo de pena diferente do que foi cominado pelo legislador seria, com certeza, fulminar com a primeira etapa da individualização da pena, ou seja, aquela que confere ao legislador constituído a legitimidade política e democrática de editar a lei. Com tais ponderações, não há que se cogitar, portanto, a redução da pena intermediária abaixo do mínimo legal, como propõe a Defesa da apelante nas razões recursais, devendo ser dada à legislação federal em vigor interpretação, conforme os ditames de garantias estabelecidos na Constituição da República, como os mencionados princípios da legalidade e da individualização das penas. Pelo exposto, reconhece-se a presença da atenuante da menoridade penal na segunda etapa da dosimetria. Contudo, nos termos da jurisprudência dos tribunais, não se reduz a pena abaixo do mínimo legal, em atenção à Súmula 231 do STJ. DO PREQUESTIONAMENTO. Não há de se falar em violação ou negativa de vigência aos dispositivos constitucionais e/ou infraconstitucionais apontados nas razões, restando evidente que se busca viabilizar eventual interposição de recurso especial ou extraordinário, cabendo ressaltar ainda que, toda a matéria aduzida foi - implícita ou explicitamente - enfrentada neste decisum. CONCLUSÃO Ante o exposto, vota-se pelo CONHECIMENTO e PROVIMENTO PARCIAL do recurso do apelante para apenas reconhecer a presença da atenuante da menoridade, deixando-se, contudo, de reduzir a pena intermediária aquém do mínimo legal, em atenção à súmula 231 DO STJ. Sala de Sessões, data constante da certidão de julgamento. Desembargador JULIO CEZAR LEMOS TRAVESSA RELATOR