PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8041819-57.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: CONSÓRCIO MAIA MELO/SYSTRA
Advogado(s): ROMERO MORAES DE OLIVEIRA, CARLOS ALBERTO AQUINO OLIVEIRA
AGRAVADAS: RK ENGENHARIA E CONSULTORIA LTDA e OUTRA
Advogado(s):ROBERTO CAL ALMEIDA FILHO, ROBERTO CAL ALMEIDA FILHO, NANA FERNANDES DE SOUZA, NANA FERNANDES DE SOUZA

 

ACÓRDÃO

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LICITAÇÃO PÚBLICA. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA. COMPLEMENTAÇÃO DE CUSTAS QUE NÃO DEVE GERAR O CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL PRÉVIA À EXTINÇÃO DA LIDE, SEM EXAME DO MÉRITO. SUSPENSÃO DO CERTAME AFASTADA. PRESUNÇÃO DE LEGALIDADE DOS ATOS ADMINISTRATIVOS. VIOLAÇÃO À DIALETICIDADE DO RECURSO INTERNO NÃO VERIFICADA. RECURSO PROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo de Instrumento interposto contra a decisão que acolheu impugnação ao valor da causa, determinando a complementação das custas sob pena de cancelamento da distribuição, e suspendeu o certame licitatório para a construção da Ponte Salvador-Itaparica. O Recorrente sustentou que a ausência de pagamento das custas complementares não pode gerar o cancelamento da distribuição, mas, sim, a extinção do processo sem exame do mérito. Também alegou que a suspensão da licitação carece de fundamento, diante da presunção de legalidade dos atos administrativos.

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

2. Verificar se a ausência de pagamento das custas complementares pode ensejar o cancelamento da distribuição ou se deve resultar na extinção do processo, sem resolução do mérito, mediante intimação pessoal da parte; e se a suspensão da licitação foi devidamente fundamentada, considerando a ausência de impugnação administrativa ou judicial anterior ao certame.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O Agravo de Instrumento é cabível contra decisões interlocutórias que versam sobre tutelas provisórias, nos termos do art. 1.015, I, do CPC. A preliminar de ausência de dialeticidade recursal deve ser afastada, pois o recurso está devidamente fundamentado.

4. A inexistência de pagamento das custas complementares, após o acolhimento da impugnação ao valor da causa, não pode ensejar o cancelamento da distribuição, mas, sim, a extinção do processo sem exame do mérito, conforme o entendimento do STJ, desde que haja intimação pessoal da parte, nos termos do art. 485, §1º, do CPC.

5. A suspensão da licitação não encontra fundamento, pois o certame foi concluído e o resultado publicado no Diário Oficial do Estado da Bahia desde 10.06.2021, sem demonstração de insurgência administrativa ou judicial anterior. A presunção de legalidade dos atos administrativos somente pode ser afastada, mediante prova incontroversa da irregularidade, o que não ocorreu no caso concreto.

IV. DISPOSITIVO

6. Agravo de Instrumento provido, para determinar a manutenção do processo licitatório e consignar que a falta de pagamento das custas complementares ensejará a extinção da lide, sem apreciação do mérito, observada a necessidade de intimação pessoal da parte. Agravo Interno prejudicado.

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Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.015, I; 300, caput; 485, III e §1º; 1.019, I.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 19101279/RN, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 11.11.2024.

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ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos do Agravo de Instrumento n° 8041819-57.2023.8.05.0000, figurando como Recorrente o CONSÓRCIO MAIA MELO/SYSTRA, sendo Recorridas RK ENGENHARIA E CONSULTORIA LTDA e NOVA ENGENIX ENGENHARIA E PROJETOS S/A e interessado ESTADO DA BAHIA.

Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em rejeitar a preliminar suscitada e DAR PROVIMENTO à irresignação, JULGANDO PREJUDICADO o Agravo Interno de id. 93927461.

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Dado provimento ao Agravo de Instrumento e julgado prejudicado os Agravo interno - Por unanimidade.

Salvador, 25 de Maio de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8041819-57.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: CONSÓRCIO MAIA MELO/SYSTRA
Advogado(s): ROMERO MORAES DE OLIVEIRA, CARLOS ALBERTO AQUINO OLIVEIRA
AGRAVADAS: RK ENGENHARIA E CONSULTORIA LTDA e OUTRA
Advogado(s): ROBERTO CAL ALMEIDA FILHO, ROBERTO CAL ALMEIDA FILHO, NANA FERNANDES DE SOUZA, NANA FERNANDES DE SOUZA

 

RELATÓRIO

Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo de concessão de liminar, interposto pelo CONSÓRCIO MAIA MELO/SYSTRA, irresignado com a decisão prolatada pelo MM. Juiz de Direito da 7ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador, que, nos autos do Procedimento Comum n. 8062606-75.2021.8.05.0001, ajuizada por RK ENGENHARIA E CONSULTORIA LTDA. e NOVA ENGENIX ENGENHARIA E PROJETOS S/A contra o Estado da Bahia, dispôs:

“EX POSITIS, reconhecendo a presença dos requisitos autorizadores, DEFIRO EM PARTE, a tutela antecipada cogitada, para determinar ao Estado da Bahia a suspensão da licitação regida pelo edital de concorrência nº 002/2021 na fase em que estiver, inclusive se já ocorrida a adjudicação e em fase de contrato, até o julgamento do mérito, sob pena de multa diária de R$ 10.000,00 (dez mil reais) além de aplicação novas medidas eventualmente necessárias, conforme art. 297 do CPC. Assino o prazo de 10 (dez) dias para cumprimento. No que pertine a alegação de descumprimento da liminar, constante no ID 118668950, resta prejudicada em razão da ratificação parcial e alteração na concessão de antecipação de tutela ora realizada.” (id. 394352761)

Ao arrazoar (id. 49889468), sustentou a necessidade de reforma do decisum, ante a possibilidade de lesão de difícil ou impossível reparação.

Esclareceu que impugnou o valor da causa, o que fora deferido pelo Julgador primevo, contudo, em caso de inadimplemento das custas complementares exigidas à parte Autora, o feito deverá ser extinto, sem o julgamento de mérito, e não cancelada a distribuição, conforme ordenou o Magistrado.

Aduziu que, caso sejam quitadas as despesas complementares, pelo Consórcio Agravado, o presente Instrumental permanecerá firme com o seu objeto no sentido de invalidar a determinação de suspensão do certame.

De outro prisma, no que pertine à Licitação na modalidade Concorrência Pública nº 002/2021, da Secretaria de Infraestrutura do Estado da Bahia, para construção da Ponte Salvador-Itaparica, pontuou que há de se considerar que o Estado da Bahia celebrou o Contrato nº 004-CT085-2021/SEINFRA, de Prestação de Serviços, com o Consórcio Maia Melo-Systra, ora Agravante, sem qualquer recurso ou impugnação, não podendo ser suspensa a Licitação.

Explicou, por oportuno, que foi prolatada decisão pelo Juiz da 6ª Vara da Fazenda Pública, concessiva de liminar, determinando a habilitação, adjudicação e contratação do Consórcio Fiscalizador Ponte Salvador Itaparica-Nerk, mas os Agravos de Instrumento nºs 8020487-05.2021.805.0000 e 8020513-03.2021.8.05.0000, julgados conjuntamente pela 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, em 15.02.2022, declararam a incompetência daquele Juízo, ordenando a distribuição desta lide originária para a 7ª Vara da Fazenda Pública, por prevenção, o que desconstitui a liminar anteriormente concedida e o supracitado pacto goza de plena vigência e eficácia.

Asseverou, assim, que a suspensão da Licitação, na fase em que estiver, como determinou a decisão guerreada, prejudicará, não só o Consórcio Recorrente vencedor da referida Concorrência, mas, também, o próprio Estado da Bahia, que ficará tolhido de prosseguir com a gigantesca obra de construção da Ponte, em fase final de apresentação de todos os projetos de sua construção, de maneira que um só dia de sua suspensão acarretará muitos outros de atraso na entrega da obra.

Salientou que o perigo da demora é evidente, porquanto haverá um verdadeiro desmanche ou refazimento total ou parcial dos trabalhos já realizados na citada obra, com prejuízo incalculável ao erário público e aos usuários que deixarão de ser beneficiados.

Concluiu, aduzindo a necessidade de concessão do efeito suspensivo aos pontos do decisum acima especificados, e, no final, pugnou pelo provimento da irresignação.

Instruiu a exordial com os documentos de id’s. 49889479/49889495.

Suspensividade parcialmente concedida (id. 49970281).

Embargos de Declaração, opostos na origem, rejeitados (id. 489843657).

Contrarrazões das Recorridas acostadas ao id. 51411623, bem como a contrariedade do Estado da Bahia ao id. 52216782.

Sobre a intervenção do Estado da Bahia manifestaram-se as partes (id. 57996275 e 58422869).

A Douta Procuradoria de Justiça opinou pelo provimento parcial do recurso (id. 61258257).

Agravo Interno nº 8041819-57.2023.8.05.0000.1.AgIntCiv interposto por RK ENGENHARIA E CONSULTORIA LTDA e NOVA ENGEVIX ENGENHARIA E PROJETOS S/A, buscando a manutenção da decisão primeva.

Contraminuta de id. 52637703, na qual apontou violação à dialeticidade existente no recurso interno e que a questão prejudicial acerca do não pagamento das custas complementares, na origem, deve ser decidida pelo Magistrado a quo. No mérito, requereu o improvimento da irresignação.

Instadas as Recorrentes quedaram-se inertes (certidão de id. 59221490).

A Douta Procuradoria de Justiça opinou pelo improvimento do recurso interno.

Em 01.07.2025, os autos foram incluídos na Sessão Plenária Virtual, mas, em razão do pedido de sustentação oral, houve retirada de pauta, para julgamento em Sessão presencial.

Na sequência, suspendeu-se o julgamento no dia 01.09.2025, a pedido do Relator, para ajustes.

Registre-se, também, que, no tocante ao Agravo Interno nº 8041819-57.2023.8.05.0000.1.AgIntCiv, que tramitava em autos apartados, foi procedido o download, anexando-se a este recurso, em cumprimento ao Decreto Judiciário nº 700 de 02.09.2024.

É o relatório. Inclua-se em pauta.


Salvador, 18 de dezembro 2025.


 Des. Lidivaldo Reaiche Raimundo Britto 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8041819-57.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: CONSÓRCIO MAIA MELO/SYSTRA
Advogado(s): ROMERO MORAES DE OLIVEIRA, CARLOS ALBERTO AQUINO OLIVEIRA
AGRAVADAS: RK ENGENHARIA E CONSULTORIA LTDA e OUTRA
Advogado(s): ROBERTO CAL ALMEIDA FILHO, ROBERTO CAL ALMEIDA FILHO, NANA FERNANDES DE SOUZA, NANA FERNANDES DE SOUZA

 

VOTO


Verifica-se que o inconformismo atende aos requisitos de admissibilidade, devendo, pois, ser conhecido.

Preparo devidamente recolhido (id. 49899901) e comprovação da quitação das custas complementares no id. 50257446.

Cuida-se de irresignação cujas arguições abarcam as hipóteses de utilização desta modalidade recursal, dentre as quais é listada a impugnação de decisões interlocutórias versantes sobre tutelas provisórias.

Confira-se:

“Art. 1.015 - Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:

I – tutelas provisórias”

Analisando-se o pedido recursal, nos termos dos arts. 300, caput, e 1.019, I, do CPC, constata-se que o seu deferimento exige a observância de dois requisitos, a saber: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.

Inicialmente, cabe afastar a preliminar de ausência de dialeticidade recursal arguida pelo Agravado, no recurso interno, porquanto a insatisfação está devidamente baseada em motivos de fato e de direito que evidenciam a intenção de reforma da decisão recorrida.

No tocante ao quesito “impugnação ao valor da causa”, cujo acolhimento acarreta cancelamento da distribuição ou extinção da lide sem exame do mérito, tal assunto se confunde com o mérito e será abordado adiante.

No caso sub judice, cuida-se, no primeiro grau, de Ação que versa sobre certame licitatório, iniciado no ano de 2021, para construção da Ponte Salvador-Itaparica, na qual o Magistrado a quo acolheu as preliminares arguidas pelo Consórcio Recorrente, no que concerne à impugnação ao valor da causa, determinando ao Consórcio Autor/Recorrido a complementação das custas, sob pena de cancelamento da distribuição, assim como ordenou à suspensão do certame, deferindo o pleito por entender ser medida satisfativa.

No entanto, o Agravante interpôs o presente recurso, a fim de esclarecer, inicialmente, que a ordem de complementação das custas, pelo Acionante, não poderá acarretar cancelamento da distribuição, mas sim, extinção do processo sem exame do mérito, bem como relatou ser descabida a suspensão da licitação, nesta fase processual, porquanto considerado incompetente o Juízo da 6ª Vara de Fazenda Pública, que prolatou a habilitação, adjudicação e contratação do Consórcio Fiscalizador Ponte Salvador Itaparica-Nerk, os efeitos daquela decisão não mais subsistem.

Prima facie, há de se registrar que o Consórcio Recorrente impugnou o valor da causa, o que fora acolhido pelo Magistrado primevo, que adequou o quantum ao valor do contrato, qual seja, 38.626.934,63 (trinta e oito milhões seiscentos e vinte e seis mil novecentos e trinta e quatro reais e sessenta e três centavos), decisão mantida com a rejeição dos Embargos de Declaração.

No tocante à alegação de que a ausência de pagamento das custas complementares não pode gerar o cancelamento da distribuição, mas, sim, a extinção da lide, sem exame do mérito, razão assiste ao Agravante.

Todavia, a pretendida extinção do processo sem resolução de mérito, baseada no não pagamento das custas, após a impugnação do valor da causa, exige intimação pessoal da parte.

Segundo a jurisprudência do STJ, a extinção do processo pelo não recolhimento de custas complementares, após a angularização da relação processual, mais se amolda à hipótese de abandono da causa, particularizada no inciso III do art. 485 do CPC, a exigir, nos termos do §1º, do mesmo dispositivo, a prévia intimação pessoal da parte, e não mais na pessoa do seu Advogado.

Nesse diapasão:

RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE. PROCESSUAL CIVIL. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA. ACOLHIMENTO. CUSTAS PROCESSUAIS. COMPLEMENTAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. INTIMAÇÃO PESSOAL. NECESSIDADE. 1. A controvérsia central do recurso especial limita-se a definir se a extinção do processo sem resolução do mérito por desatendimento da ordem judicial de complementação de custas processuais, ocorrida após a angularização da relação processual, em virtude do acolhimento de impugnação ao valor da causa, deve ser precedida de intimação pessoal da parte autora. 2. Consoante a jurisprudência desta Corte, o cancelamento da distribuição é medida excepcional, adstrita às hipóteses de falta de recolhimento das custas iniciais do processo, antes de ordenada a citação. A partir do ingresso do réu na lide, por meio de sua citação, não há mais espaço para falar em cancelamento da distribuição. 3. O não recolhimento de custas complementares em razão do acolhimento de impugnação ao valor da causa formulado em contestação não importa em cancelamento da distribuição. 4. A extinção do processo pelo não recolhimento de custas complementares após a angularização da relação processual mais se amolda à hipótese de abandono da causa, particularizada no inciso III do art. 485 do Código de Processo Civil, a exigir, nos termos do § 1º, do mesmo dispositivo, a prévia intimação pessoal da parte. 5. Recurso especial provido.

No tocante à ordem de suspensão da Licitação, da análise dos fólios, constata-se que os argumentos trazidos à consideração deste Juízo possuem relevância, porquanto, desde 10.06.2021, há publicação no Diário Oficial do Estado da Bahia, do resultado da Licitação – Concorrência nº 002/2021 – SEINFRA, declarando como vencedora do certame a empresa Consórcio Maia Melo / Systra (id. 49889489), resultando no Contrato nº 004 CT085 2021/SEINFRA de Prestação de Serviços (id. 49889490).

Cumpre, contudo, registrar que o Consórcio Agravado, de fato, se insurgiu contra o resultado da Licitação em questão, utilizando-se das vias administrativas e judiciais apropriadas.

Na esfera administrativa, logo após a publicação do resultado de habilitação, o Consórcio Fiscalizador Ponte Salvador/Itaparica – NERK interpôs Recurso Administrativo (Processo Administrativo SEI nº 024.8883.2021.0003467 81), questionando a qualificação técnica do Consórcio vencedor.

Tal recurso foi submetido à análise técnica da Superintendência de Planejamento em Logística de Transportes e Intermodalismo (SUPLOG) e, por fim, teve provimento negado pela Comissão Permanente de Licitação (CPL), em 07.06.2021, decisão esta ratificada pela Autoridade Superior do Órgão.

Na esfera judicial, a insurgência se materializou na lide original (Processo nº 8062606-75.2021.8.05.0001), ajuizada inicialmente como Mandado de Segurança e, posteriormente, convertida em Ação de Procedimento Comum, cujo objeto principal é a anulação do ato administrativo de habilitação do Consórcio Maia Melo / Systra e a adjudicação do objeto ao Consórcio Agravado.

Nesse sentido, em seu recurso administrativo, bem como na inicial da ação judicial, o Consórcio Recorrido alegou, especificamente, que o Engenheiro JOEL VENTURA RIBEIRO FILHO, indicado pelo Consórcio Recorrente como Coordenador de Supervisão de Obras Marítimas, não possuía a experiência técnica mínima exigida, mormente por ser detentor de CAT 275/2008, alusivo a serviço de supervisão de ponte sobre o Rio Sergipe, o que configuraria, apenas, experiência em obras fluviais (e não marítimas) e, ainda, não abrangeria a medida do vão estaiado de no mínimo 135m exigida pelo Edital.

Esta alegação, todavia, foi amplamente refutada pela Administração Pública e pelo Consórcio Agravante em sede de contraditório.

Argumentou-se que o Edital não exigia, de forma absoluta, experiência exclusiva em obras marítimas (em detrimento de fluviais de grande porte), mas, sim, em "coordenação de serviços de Supervisão e/ou Fiscalização de Obras de Construção de Ponte", com requisitos técnicos específicos de extensão e vão estaiado.

Assim, o laudo técnico, acolhido pela Administração (SEINFRA/SUPLOG), considerou que o atestado apresentado (CAT 275/2008) indicava que o estaio completo possuía um comprimento de 440 metros, superior aos 135 metros de vão estaiado livre, mínimo exigido no instrumento convocatório, atendendo, portanto, ao requisito de complexidade tecnológica da obra.

A Administração Pública concluiu, desse modo, com base na análise técnica, que o profissional cumpria estritamente os requisitos editalícios, inexistindo violação do princípio da vinculação ao instrumento convocatório, tese esta chancelada administrativamente e que, por ora, goza da presunção de legalidade.

Neste cenário, reitere-se que a suspensão do certame, pelo Juízo a quo, determinada após o reconhecimento da vitória e a celebração de contrato administrativo, revela-se providência extremamente gravosa que impacta o interesse público primário — a continuidade de uma obra de infraestrutura de relevo. A prevalência do ato administrativo homologatório é medida que assegura a continuidade do serviço público essencial, especialmente considerando a ratificação da habilitação do Consórcio vencedor, após análise detalhada das impugnações técnicas na instância administrativa.

Destarte, considerando que a presunção de legalidade dos atos administrativos encontra amparo da Constituição Federal e é corolário do Direito Administrativo, tal garantia só pode ser ilidida por prova incontroversa praticada por aquele que se sentir lesado.

Ex positis, rejeito a preliminar de dialeticidade arguida, no que pertine ao Agravo Interno, e DOU PROVIMENTO ao recurso, confirmando a decisão de id. 49970281, que determinou a manutenção do processo licitatório, pelos motivos acima explanados, além de consignar que a falta de pagamento das custas complementares somente ensejará a extinção da lide sem apreciação do mérito, observada a necessidade de intimação pessoal da parte, ex vi do art. 485, §1º, do CPC.

Lado outro, fica PREJUDICADA a análise do Agravo Interno de id. 93927461.

Sala de Sessões da 1ª Câmara Cível, data conforme protocolo de assinatura.

DES. LIDIVALDO REAICHE

RELATOR