PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8025357-25.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: EWERTON SANTANA DE MELO
Advogado(s): ADRIANO SANTOS DE ALMEIDA, BRUNO MEDEIROS DURAO
AGRAVADO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Advogado(s):FABIO FRASATO CAIRES registrado(a) civilmente como FABIO FRASATO CAIRES

 

ACORDÃO

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. LIMINAR DEFERIDA. PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. CONCESSÃO. COMPROVAÇÃO DA MORA. NOTIFICAÇÃO ENVIADA PARA O ENDEREÇO DECLINADO NO CONTRATO. DEVOLUÇÃO COM RESULTADO “AUSENTE”. EFICÁCIA DA NOTIFICAÇÃO. SUFICIÊNCIA. VALIDADE DO ATO – RECONHECIMENTO. TEMA 1132 DO STJ. ONEROSIDADE EXCESSIVA NÃO VERIFICADA. JUROS FIXADOS EM PATAMAR COMPATÍVEL COM A MÉDIA DO MERCADO. ENCARGOS ACESSÓRIOS. MORA NÃO DESCARACTERIZADA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n.º 8025357-25.2023.8.05.0000 , tendo como Agravante EWERTON SANTANA DE MELO e Agravado AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.

Acordam os Desembargadores componentes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao recurso.

Sala das Sessões da 4ª Câmara Cível,  01 de abril de 2024.


PRESIDENTE

 

DES. ANTONIO ADONIAS AGUIAR BASTOS

 RELATOR

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 1 de Abril de 2024.

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8025357-25.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: EWERTON SANTANA DE MELO
Advogado(s): ADRIANO SANTOS DE ALMEIDA, BRUNO MEDEIROS DURAO
AGRAVADO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Advogado(s): FABIO FRASATO CAIRES registrado(a) civilmente como FABIO FRASATO CAIRES

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo, interposto por EWERTON SANTANA DE MELO, contra a decisão proferida no processo n.º 8001953-93.2023.8.05.0080, que deferiu a tutela de urgência pleiteada pelo Recorrido, nos seguintes termos:

“Pontue-se que a constituição em mora do devedor inadimplente na ação de busca e apreensão se dá pela notificação extrajudicial, nos termos do art. 3º do Decreto-Lei 911/69.

Contudo, houve comparecimento espontâneo do devedor aos autos, sanando a irregularidade de notificação prévia, implicando na ciência capaz de configurar a mora suficiente e necessária para a procedibilidade da ação.

Assim, ciente da mora, houve oportunidade de purgá-la a fim de evitar as consequências da inadimplência, restando cumprida a finalidade da prévia notificação, nos moldes do § 2º do art. 2º do Decreto-Lei nº 911/69.

Assim sendo, suficientemente provado o inadimplemento da parte devedora, DEFIRO a liminar de busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, individualizado na inicial, lavrando-se o competente auto de depósito, figurando como depositário o representante legal do autor, devendo ser indicado nos autos, no prazo de 05 (cinco) dias, se não estiver informado na exordial.”

Em suas razões recursais (Id. 44882734), o Recorrente requer, de pronto, a concessão do benefício da gratuidade de justiça, sob o argumento de não possuir condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo próprio e de sua família.

Assevera que a petição inicial deve ser indeferida, uma vez que o recorrido não apresentou a via original do contrato, o que se faz necessário em razão do princípio da cartularidade.

Sustenta que não houve notificação extrajudicial válida, posto que o documento foi expedido pelo próprio agravado, ao invés de ser por Cartório de Título e Documentos, conforme determinação legal.

Narra que “o pedido torna-se juridicamente impossível, à luz da disciplina da Legislação Adjetiva Civil e, pois, poderá, ser extinto de imediato (CPC, art. 330, inciso I e § 1º, inciso III). Há, portanto, a inépcia da inicial e o processo deverá ser extinto (novo CPC, art. 485, inciso I).”

Afirma que existem cláusulas contratuais abusivas no contrato pactuado, entre elas as que estabelecem juros acima da média de mercado, cobrança de taxa de despesas do emitente, seguro, registro de contrato e tarifa de avaliação.

Conclui, requerendo a atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento, para que sejam revogados os efeitos da decisão agravada. Ao final, requereu o provimento do recurso.

Decisão de Id. 51116091 deferiu o pedido de assistência judiciária gratuita e indeferiu o efeito suspensivo pleiteado.

 Em contrarrazões (Id. 52863217), a parte agravada requer a confirmação da decisão de primeiro grau.

É o relatório. Inclua-se em pauta. 

 

Salvador/BA, 06 de março de 2024.

 

 DES. ANTONIO ADONIAS AGUIAR BASTOS 

RELATOR

 

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8025357-25.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: EWERTON SANTANA DE MELO
Advogado(s): ADRIANO SANTOS DE ALMEIDA, BRUNO MEDEIROS DURAO
AGRAVADO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Advogado(s): FABIO FRASATO CAIRES registrado(a) civilmente como FABIO FRASATO CAIRES

 

VOTO

 

 

A teor do art. 1.015, I do CPC/2015, é hipótese de cabimento do recurso. Presentes os demais pressupostos de admissibilidade do agravo, conheço do recurso. 

DA JUNTADA DA VIA ORIGINAL DO CONTRATO 

Inicialmente, o agravante aduz que o recorrido deveria ter anexado o contrato de financiamento original, assim como a notificação extrajudicial emitida por Cartório de Títulos e Documentos. As alegações não merecem prosperar. 

Mesmo em sede de execução, em que é indispensável a juntada do título executivo, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento que “a juntada da via original do título executivo extrajudicial é, em princípio, requisito essencial à formação válida do processo de execução, visando a assegurar a autenticidade da cártula apresentada e a afastar a hipótese de ter o título circulado, sendo, em regra, nula a execução fundada em cópias dos títulos. A execução pode, excepcionalmente, ser instruída por cópia reprográfica do título extrajudicial em que fundamentada, prescindindo da apresentação do documento original, principalmente quando não há dúvida quanto à existência do título e do débito e quando comprovado que o mesmo não circulou. O documento representativo do crédito líquido, certo e exigível é requisito indispensável não só para a execução propriamente dita, mas, também, para demandas nas quais a pretensão esteja amparada no referido instrumento representativo do crédito, mormente para a ação de busca e apreensão que, conforme regramento legal, pode ser convertida em ação de execução.” (REsp 1946423/MA, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/11/2021, DJe 12/11/2021).  

No caso dos autos, infere-se que o recorrente não questiona a existência do contrato, assim como reconhece o seu inadimplemento, confessando expressamente tais matérias na sua contestação. Vejamos (Id. 369283241 - Pág. 17 e Id. 369283241 - Pág. 21– autos de origem): 

“O réu do presente processo comprou o veículo, objeto da presente demanda, financiado através do contrato de Financiamento de nº. 475597745, garantido por Alienação Fiduciária com previsão de 36 parcelas no valor unitário de R$886,45 para aquisição do veículo automotor.

O valor líquido liberado para o empréstimo foi de $27.714,77; já subtraído o valor da entrada no importe de R$ 3.450,00, incluídas as taxas por SEGURO no valor de R$1.813,00; REGISTRO DE CONTRATO no valor de R$112,77; e TARIFA DE AVALIAÇÃO no valor de R$239,00; serviços estes que JAMAIS foram contratados pelo réu.

(...)

O réu quer pagar as parcelas em atraso, porém quer ter seu direito de pagar os valores corretos, o que nos parece justo diante das abusividades cometidas pelas financeiras, que toda a sociedade é testemunha. A presente peça de defesa tem o intuito de resolução total da lide, com a quitação das parcelas em atraso oriunda do contrato entre as partes, logicamente com valores reais e legais. 

Desse modo, a apresentação da cópia do contrato de financiamento se mostra suficiente para processamento do presente feito.

DA VALIDADE DA NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL 

O Recorrente também alega que não houve notificação extrajudicial válida, uma vez que o documento foi expedido pelo próprio agravado, ao invés de ser pelo Cartório de Títulos e Documentos, conforme determinação legal.

A notificação extrajudicial não precisa ser necessariamente enviada pelo Cartório de Títulos e Documentos, sendo suficiente a entrega de carta registrada com aviso de recebimento. Eis o posicionamento do STJ sobre o tema:

“A demonstração da mora em alienação fiduciária ou leasing - para ensejar, respectivamente, o ajuizamento de ação de busca e apreensão ou de reintegração de posse - pode ser feita mediante protesto, por carta registrada expedida por intermédio do cartório de títulos ou documentos, ou por simples carta registrada com aviso de recebimento - em nenhuma hipótese, exige-se que a assinatura do aviso de recebimento seja do próprio destinatário" (REsp 1.292.182/SC , Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 29/09/2016, DJe de 16/11/2016). 

Assim, ao contrário do aduzido pelo Agravante, não há impedimento legal para que a notificação extrajudicial seja enviada pelo próprio Agravado, mediante entrega de carta registrada com aviso de recebimento.

DA CONSTUIÇÃO DA MORA 

O agravante recorre da decisão que deferiu o pedido liminar de busca a apreensão do veículo Renault Sandero Expression HI – POWER 1.0 16V 5P, 2014/2015, Cor cinza, Chassi 93Y5SRD04FJ518026, placa: PID4H18.

De acordo com a lição de Melhim Namem Chalhub (Negócio Fiduciário. 2. ed. São Paulo: Renovar, 2000, p. 222), "ao ser contratada a alienação fiduciária, o devedor-fiduciante transmite a propriedade ao credor-fiduciário e, por esse meio, demite-se do seu direito de propriedade; em decorrência dessa contratação, constitui-se em favor do credor-fiduciário uma propriedade resolúvel; por força dessa estruturação, o devedor-fiduciante é investido na qualidade de proprietário sob condição suspensiva, e pode tornar-se novamente titular da propriedade plena ao implementar a condição de pagamento da dívida que constitui objeto do contrato principal.”

A Ação de Busca e Apreensão consiste no instrumento adequado para que o credor-fiduciário, como possuidor indireto e proprietário, adquira a posse plena do bem, em caso de inadimplemento do possuidor direto (devedor-fiduciante) no Contrato de Alienação Fiduciária em Garantia.

O seu procedimento está previsto no Decreto-Lei n.º 911/1969, cujo art. 3º dispõe que “O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2º do art. 2º, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário” (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014).

O Supremo Tribunal Federal já reconheceu a constitucionalidade do Decreto-Lei nº 911/1969, afirmando que suas disposições não ofendem os princípios do contraditório e da ampla defesa:

"DIREITO CONSTITUCIONAL E DIREITO CIVIL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. BUSCA E APREENSÃO DOS BENS. ART. 3º DO DECRETO-LEI 911/69. CONSTITUCIONALIDADE. Recurso Extraordinário a que se dá provimento para afastar a extinção de ofício do processo e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para o prosseguimento do julgamento do agravo de instrumento. Fixada a seguinte tese de julgamento: "O art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69 foi recepcionado pela Constituição Federal, sendo igualmente válidas as sucessivas alterações efetuadas no dispositivo " (STF, RE 382928, Relator Marco Aurélio, Redator do acórdão, Alexandre De Moraes, Tribunal Pleno, julgado em 22/9/2020). (sem destaque no original)

O mencionado diploma legislativo estabelece o inadimplemento contratual e a constituição em mora do devedor como requisitos necessários para o ajuizamento da ação de busca e apreensão.

Nos termos do art. 2º, § 2º do Decreto-Lei n.º 911/1969, a mora decorre do simples vencimento do prazo para pagamento e pode ser comprovada por carta registrada, com aviso de recebimento, não sendo obrigatório o seu recebimento pelo próprio destinatário. Vejamos:

Art. 2º (...)

§ 2º A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário.

O Enunciado da Súmula n.º 72 do Superior Tribunal de Justiça trata do assunto, fazendo-o da seguinte maneira: “A comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente.”

No julgamento do RESP 1.951.888/RS, realizado no dia 09/08/2023, sob a sistemática dos recursos repetitivos, o Superior Tribunal de Justiça aprovou a seguinte tese: "Para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros” (Tema Repetitivo 1.132). 

A teor do art. 927, III do CPC/2015, trata-se de decisão de observância obrigatória.  

No caso dos autos, a notificação extrajudicial foi enviada para o endereço informado no contrato de alienação fiduciária e foi devolvida com a informação “AUSENTE” (Id. 359208977). Esse ato é suficiente para a comprovação da mora, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros, consoante o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 1.132. Portanto, reputa-se válida a notificação, estando o devedor constituído em mora.

Se o devedor não foi encontrado em 3 (três) tentativas de entrega da notificação no endereço informado no contrato (Id. 359208977), a sua ausência não pode ser imputada ao credor.

Confira-se julgado do STJ:

PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. RECONSIDERAÇÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. NOTIFICAÇÃO. DEVEDOR AUSENTE. ENVIO PARA O ENDEREÇO DO DEVEDOR. SÚMULA 568/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Em assentada recente, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça deliberou o Tema repetitivo 1132, pacificando o entendimento de que, "para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pro próprio destinatário, quer seja por terceiros" ( REsp 1.951.662/RS, Relator para acórdão Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 9/8/2023). 2. No caso concreto, houve o envio regular da notificação para o endereço do devedor, cuja comunicação não se completou em virtude de sua ausência. Portanto, comprovada a mora, deve prosseguir a ação de busca e apreensão. 3. Agravo interno provido. Recurso especial provido.

(STJ - AgInt no REsp: 1958331 RJ 2021/0282614-5, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 04/09/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/09/2023)

 

DA ONEROSIDADE EXCESSIVA

O Recorrente alegou, ainda, a abusividade da taxa de juros aplicada, bem como a ilegalidade das tarifas de despesas do emitente.

Embora a alegação de onerosidade excessiva seja admitida em matéria de defesa na ação de busca a apreensão, não procedem as razões recursais no presente caso.

 

Em consulta ao sítio eletrônico do Banco Central (https://www3.bcb.gov.br/sgspub/consultarvalores/consultarValoresSeries.do?method=consultarValores), observa-se que a taxa média do mercado para aquisição de veículo por pessoa física em 03/11/2020 (data da celebração do contrato) era de 18,97 % ao ano. Já a taxa de juros cobrados no contrato em análise pelo Agravado foi de 28,48% a.a (Id. 34922251 – pg. 57).

 

O simples fato de a taxa efetiva cobrada no contrato estar acima da taxa média de mercado não significa, por si só, abuso. Ao contrário, a média de mercado não pode ser considerada como limite, justamente por se tratar de uma média, incorporando as menores e as maiores taxas praticadas pelo mercado.

 

A discussão referente aos juros remuneratórios foi pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n.º. 1.061.530/RS, submetido à sistemática dos recursos repetitivos (Temas Repetitivos 24, 25, 26, 27, 28, 29, 30, 31, 32, 33, 34, 35 e 36). O STJ fixou entendimento de que (i) a estipulação superior a 12% a.a, por si só, não indica a abusividade e que (ii) a revisão da taxa pactuada é admitida em situações excepcionais, de acordo com as peculiaridades do caso concreto:

 

"ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS

[...]

a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na 
Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF;


b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade;


c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 
591 c/c o art. 406 do CC/02;


d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 
51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. [...]" (REsp 1.061.530/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10/2008, DJe 10/03/2009).

 

O STJ aponta que há indício de onerosidade excessiva quando a taxa de juros é superior à 1,5 vezes a taxa média de mercado, ressalvando que a averiguação deve se dar caso a caso, conforme trecho do voto da Ministra Nancy Andrighi:

 

“A jurisprudência, conforme registrado anteriormente, tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia (voto proferido pelo Min. Ari Pargendler no REsp 271.214/RS, Rel. p. Acórdão Min. Menezes Direito, DJ de 04.08.2003), ao dobro (Resp 1.036.818, Terceira Turma, minha relatoria, DJe de 20.06.2008) ou ao triplo (REsp 971.853/RS, Quarta Turma, Min. Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007) da média. Todavia, esta perquirição acerca da abusividade não é estanque, o que impossibilita a adoção de critérios genéricos e universais. A taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central, constitui um valioso referencial, mas cabe somente ao juiz, no exame das peculiaridades do caso concreto, avaliar se juros contratados foram ou não abusivos.” ( REsp 1.061.530/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10/2008, DJe 10/03/2009)

 

Na hipótese, a taxa aplicada (28,48% a.a) supera em apenas 0,02% o valor de 28,455%, correspondente a 1,5 vezes da taxa média de mercado (18,97% a.a), sendo insuficiente para reconhecer a alegada abusividade dos juros aplicados pelo Agravado.

Sobre as tarifas aplicadas no contrato, cabe observar a tese firmada no Tema n.º 958 do C. Superior Tribunal do Justiça, no julgamento do REsp n.º 1.578.553/SP. Confira-se:

 

“Tema: Validade da cobrança, em contratos bancários, de despesas com serviços prestados por terceiros, registro do contrato e/ou avaliação do bem.

Teses firmadas:

2.1. Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 

2.2. Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva;

2.3. Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a:

2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a

2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto.” (realce não original)

 

Como se vê, restou consolidado o entendimento da validade da contratação das tarifas de registro de contrato e avaliação do bem, ressalvado o reconhecimento de abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado e a possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto.

 

Na presente situação, será necessário aferir se os serviços foram efetivamente prestados e se os valores cobrados se configuram como excessivos, para fins de futura devolução ou compensação do valor despendido a tal título, fato que ainda será aferido pelo Juízo de origem.

 

Além disso, eventual reconhecimento da abusividade na cobrança dos encargos acessórios não é suficiente para descaracterizar a mora. Nesse sentido:

 

“RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA 972/STJ. DIREITO BANCÁRIO. DESPESA DE PRÉ-GRAVAME. VALIDADE NOS CONTRATOS CELEBRADOS ATÉ 25/02/2011. SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. VENDA CASADA. OCORRÊNCIA. RESTRIÇÃO À ESCOLHA DA SEGURADORA. ANALOGIA COM O ENTENDIMENTO DA SÚMULA 473/STJ. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. NÃO OCORRÊNCIA. ENCARGOS ACESSÓRIOS. 1. DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA: Contratos bancários celebrados a partir de 30/04/2008, com instituições financeiras ou equiparadas, seja diretamente, seja por intermédio de correspondente bancário, no âmbito das relações de consumo. 2. TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1 - Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da despesa com o registro do pré-gravame, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula pactuada no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva . 2.2 - Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. 2.3 - A abusividade de encargos acessórios do contrato não descaracteriza a mora. 3. CASO CONCRETO. 3.1. Aplicação da tese 2.1 para declarar válida a cláusula referente ao ressarcimento da despesa com o registro do pré-gravame, condenando-se porém a instituição financeira a restituir o indébito em virtude da ausência de comprovação da efetiva prestação do serviço. 3.2. Aplicação da tese 2.2 para declarar a ocorrência de venda casada no que tange ao seguro de proteção financeira. 3.3. Validade da cláusula de ressarcimento de despesa com registro do contrato, nos termos da tese firmada no julgamento do Tema 958/STJ, tendo havido comprovação da prestação do serviço. 3.4. Ausência de interesse recursal no que tange à despesa com serviços prestados por terceiro. 4. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO.” (STJ - REsp: 1639259 SP 2016/0306899-7, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 12/12/2018, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 17/12/2018)

(grifos acrescidos)

 

Assim, nos limites da cognição restrita típica do recurso instrumental interposto contra decisão liminar, não se verifica abusividade apta a desconstituir a mora, devendo ser mantida a decisão primeva.

 

CONCLUSÃO

 

Ante o exposto, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO AO RECURSO, confirmando a liminar de busca e apreensão deferida no primeiro grau.

 

Sala das Sessões da Quarta Câmara Cível, 01 de abril de 2024.

 

 DES. ANTONIO ADONIAS AGUIAR BASTOS 

RELATOR