PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0524263-31.2017.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A.
Advogado(s): GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO
APELADO: ALEXANDRO LIMA COUTO SOUZA
Advogado(s):PAULO EMILIO NADIER LISBOA, LUCA AMAZONAS SILVA PEDROSO

 

ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADA OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NA ANÁLISE DOS REAJUSTES POR SINISTRALIDADE. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. CONTRADIÇÃO INTERNA NÃO CONFIGURADA. FUNDAMENTAÇÃO EXPRESSA SOBRE A ABUSIVIDADE DOS REAJUSTES E AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO EQUILÍBRIO ATUARIAL. PREQUESTIONAMENTO. ART. 1.025 DO CPC. EMBARGOS NÃO ACOLHIDOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de Declaração opostos contra acórdão que rejeitou apelação em demanda envolvendo reajustes por sinistralidade aplicados em contrato coletivo de plano de saúde. A embargante alega omissão e contradição quanto à análise da justificativa dos reajustes impugnados, pleiteando efeitos modificativos e, subsidiariamente, efeitos prequestionadores.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão incorreu em omissão ou contradição na análise da legalidade e justificativa dos reajustes por sinistralidade aplicados ao contrato; e (ii) verificar se o manejo de embargos, ainda que rejeitados, é suficiente para o prequestionamento da matéria, à luz do art. 1.025 do CPC.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição ou omissão, nos termos do art. 1.022 do CPC, não servindo à rediscussão do mérito ou ao simples inconformismo da parte.

4. A contradição que autoriza embargos deve ser interna à decisão, conforme entendimento do STJ (REsp 1.250.367/RJ), e não aquela que opõe o julgado à tese da parte embargante; inexistindo tal vício, rejeita-se o pleito.

5. Não há omissão: o acórdão embargado examinou expressamente os critérios de validade dos reajustes por sinistralidade — previsão contratual, justificativa técnica, ausência de onerosidade excessiva e observância da boa-fé objetiva — concluindo pela abusividade por ausência de comprovação de desequilíbrio financeiro-atuarial.

6. Ficou destacado que a operadora não apresentou elementos técnicos ou balanço atuarial que justificasse o reajuste aplicado, violando a necessidade de transparência dos índices e impossibilitando o controle da legalidade pelo consumidor e pelo Judiciário.

7. Os embargos apenas reproduzem argumentos anteriores, buscando reabrir matéria já apreciada e decidida, o que é vedado, conforme reiterada jurisprudência, inclusive do STJ (AgRg no AREsp 616.648/RS).

8. Quanto ao prequestionamento, o art. 1.025 do CPC estabelece o prequestionamento ficto, considerando-se incluídas no acórdão as matérias suscitadas, ainda que os embargos sejam rejeitados.

9. Diante da inexistência de qualquer vício, impõe-se a rejeição dos embargos, que se revelam meramente protelatórios.

IV. DISPOSITIVO

10. Embargos de declaração não acolhidos.



Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Embargos de Declaração n. 0524263-31.2017.8.05.0001, tendo como Embargante QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. e Embargado ALEXANDRO LIMA COUTO SOUZA.


Acordam os Desembargadores componentes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em NÃO ACOLHER OS PRESENTES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto do relator

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 15 de Dezembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0524263-31.2017.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A.
Advogado(s): GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO
APELADO: ALEXANDRO LIMA COUTO SOUZA
Advogado(s): PAULO EMILIO NADIER LISBOA, LUCA AMAZONAS SILVA PEDROSO

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Recurso de Embargos de Declaração (ID 94078198) do processo n. 0524263-31.2017.8.05.0001, apresentado por QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A., em face de Acórdão proferido (ID 93493782), que rejeitou o recurso apresentado pela ora Embargante.


Pretende, em suma, a rediscussão do mérito sob arguição de existência de omissão na análise da existência de justificativa para a aplicação dos reajustes impugnados. Nestes termos, requereu o acolhimento dos embargos com efeitos modificativos, para sanar os vícios apontados, e também com efeitos prequestionadores.


Contrarrazões apresentadas (ID 94306886), pleiteando a manutenção da decisão.


O Recurso foi distribuído para minha Relatoria.


Conclusos os autos, elaborei o presente relatório e solicitei inclusão do feito em pauta para julgamento, salientando a inexistência do direito à sustentação oral.

 

É o relatório.


Salvador/BA, 17 de novembro de 2025.


 Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães 

Relator

A07


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0524263-31.2017.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A.
Advogado(s): GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO
APELADO: ALEXANDRO LIMA COUTO SOUZA
Advogado(s): PAULO EMILIO NADIER LISBOA, LUCA AMAZONAS SILVA PEDROSO

 

VOTO

 

Sabe-se que os embargos declaratórios são espécie de recurso de fundamentação vinculada, somente sendo admitidos nas hipóteses taxativamente previstas no art. 1.022, incisos I e III, do CPC, quais sejam, obscuridade, contradição ou omissão da sentença ou acórdão, ainda que opostos para fins meramente prequestionadores.


Vindo a ser endossado pela lição do festejado doutrinador, Daniel Amorim Assunção Neves:


A função dos embargos de declaração não é modificar substancialmente o conteúdo das decisões impugnadas, com reversão da sucumbência suportada pelo embargante. É correta a afirmação de que nas hipóteses de saneamento do vício da contradição, ao escolher entre duas proposições inconciliáveis, o resultado dos embargos modifica a decisão. O mesmo ocorre, e ainda de forma mais evidente, com o saneamento da omissão, porque nesse caso o órgão jurisdicional necessariamente decidirá mais do que foi decidido, o que inegavelmente modificará a decisão impugnada. Ainda assim, parece não ser incorreto afirmar que tais mudanças são, em regra, formais, melhorando a qualidade da decisão de modo a deixá-la mais compreensível e completa, sem, entretanto, modificar substancialmente o seu conteúdo.

(NEVES, Daniel Amorim Assupção. Manual de direito processual civil. Vol. Único. 8. ed. Salvador: JusPodivm, 2016)


Inicialmente, destaco que conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, "a contradição que autoriza o manejo dos embargos de declaração é a contradição interna, verificada entre os elementos que compõem a estrutura da decisão judicial, e não entre a solução alcançada e a solução que almejava o jurisdicionado" (REsp 1.250.367/RJ, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe de 22/8/2013).


Embora tenha aduzido contradição e omissão do acórdão, verifico que, em verdade, busca a Embargante a reanálise do julgado, repetindo argumentos sustentados.


Inexistiu omissão quanto à análise da regularidade dos reajustes impugnados pelo requerente/embargado, ou mesmo contradição em sua análise, pois, contrariamente ao arguido no presente recurso o acórdão foi expresso ao abordar que:


Todavia, a legislação aplicável estabelece requisitos para a regularidade da incidência do mencionado reajuste; de modo que haverá validade se, efetivamente, comprovados os fatos geradores de sua ocorrência.

Isso porque, o fato de a ANS não prever limite de reajuste para contratos coletivos não significa que o aumento pode ocorrer de forma arbitrária e/ou desproporcional, tampouco sem que haja transparência nos cálculos dos índices de sinistralidade.

Acerca do tema, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que alguns requisitos precisam ser preenchidos para que o aumento seja legítimo, quais sejam: a expressa previsão contratual; índices de reajuste devidamente justificados; ausência de onerosidade excessiva; e respeito à boa-fé objetiva.

A justificativa do percentual proposto, então, deve ser fundamentada pela operadora do plano e seus cálculos disponibilizados para conferência pela pessoa jurídica contratante, bem assim para possibilitar a verificação da regularidade dos índices aplicados ao respectivo contrato.

Entretanto, da análise dos autos e da documentação apresentada nos autos, constato que não foi demonstrado o desequilíbrio financeiro-atuarial apto a justificar a aplicação de reajuste por sinistralidade.

Seria necessário que o plano de saúde apresentasse um balanço das contas, a fim de comprovar a necessidade do aumento com base na garantia do equilíbrio atuarial, demonstrando a não violação ao direito do consumidor, ainda que se trate de apólice de plano coletivo.

[...]

Isso posto, e considerando que não foi concedido nenhum elemento técnico que possibilite avaliar a base atuarial do reajuste por sinistralidade aplicado, patente a necessidade de afastamento dos reajustes, não merecendo reforma a sentença proferida.

Aplicado reajuste em índice reconhecido como abusivo, é devido o reembolso do valor pago a maior, sob pena de enriquecimento ilícito. Não houve impugnação à forma determinada para a restituição de valores, mas apenas com relação ao marco inicial que seria devido.


Sabe-se que os embargos de declaração não servem para reexaminar tema de direito e modificar o mérito da decisão, simplesmente para atender à tese defendida pela parte recorrente.


Da mesma forma, não tem como objetivo trazer novamente à baila discussões exauridas na decisão embargada.


Este tem sido o entendimento dos tribunais pátrios:


I. Os Embargos de Declaração têm como objetivo sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão existentes na decisão recorrida. Não há omissão, no acórdão recorrido, quando o Tribunal de origem pronuncia-se, de forma clara e precisa, sobre a questão posta nos autos, assentando-se em fundamentos suficientes para embasar a decisão. Ademais, o Magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte...” (STJ, 2ª T., AgRg no AREsp 616.648/RS, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, j. 01/10/2015, DJe 09/10/2015)


Neste sentido, já tendo sido devidamente examinada a questão posta pelo Embargante, não remanesce hipótese para o manejo do recurso horizontal, sendo possível concluir-se que este é manifestamente protelatório e parece possuir a finalidade de procrastinar o andamento do feito.


Fica claro que o presente embargo foi oposto com o objetivo de rediscutir o que decidido, por mero inconformismo, o que não é possível pelas vias dos embargos de declaração.


Por fim, o art. 1025 do CPC/15 trouxe a figura do prequestionamento ficto ou implícito, restando superada a necessidade de prequestionamento de toda a matéria como condição de admissibilidade recursal nos Tribunais Superiores.


Pelo que, relativamente aos recursos interpostos contra decisões publicadas a partir da data em que o atual CPC entrou em vigor, a mera interposição de embargos de declaração é suficiente para prequestionar a matéria, independentemente de seu acolhimento.



Diante de todo o exposto, não havendo a existência de omissão/contradição, conheço do recurso para NÃO ACOLHER os Embargos de Declaração.


Salvador/BA, 17 de novembro de 2025.


 Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães 

Relator