PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PJ6 DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. RECURSO DE APELAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO. CONTRATO TEMPORÁRIO. SUCESSIVAS RENOVAÇÕES. NULIDADE. DIREITO A FÉRIAS E DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso de apelação interposto contra sentença que, embora reconhecendo o direito de servidor temporário a verbas trabalhistas, limitou a condenação ao prazo prescricional quinquenal. O servidor foi contratado temporariamente pelo Município de Valença, com renovações sucessivas que descaracterizaram a natureza excepcional do vínculo. II. Questão em discussão 2. As questões em discussão consistem em saber: (i) se o servidor temporário, cujo contrato foi desvirtuado por sucessivas renovações, faz jus ao recebimento de férias, acrescidas do terço constitucional, e décimo terceiro salário; e (ii) se o prazo prescricional aplicável à pretensão é quinquenal ou trintenário. III. Razões de decidir 3. A contratação temporária, quando desvirtuada por meio de sucessivas e reiteradas renovações, confere ao servidor o direito ao recebimento de décimo terceiro salário e férias remuneradas, acrescidas do terço constitucional. Tal entendimento foi firmado pelo Supremo Tribunal Federal em regime de repercussão geral (Tema 551). 4. As dívidas da Fazenda Pública, independentemente de sua natureza, submetem-se ao prazo prescricional de cinco anos, conforme estabelecido no art. 1º do Decreto nº 20.910/1932 e consolidado pela Súmula nº 85 do Superior Tribunal de Justiça. A prescrição atinge as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação. IV. Dispositivo e tese 5. Recurso de apelação parcialmente provido para condenar o Município de Valença ao pagamento das férias, acrescidas do terço constitucional, e do décimo terceiro salário relativos a todo o período contratual, observada a prescrição quinquenal. Tese de julgamento: "Comprovado o desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas renovações, é devido ao servidor o pagamento do décimo terceiro salário e das férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, observando-se, para ações ajuizados após 13/11/2019, o prazo prescricional quinquenal para a cobrança de tais verbas em face da Fazenda Pública." Vistos, relatados e discutidos estes autos de nº. 8005423-10.2024.8.05.0271, oriundos da comarca de Salvador, figurando, como Apelante, FABIO DE JESUS SANTOS e, como Apelado, MUNICÍPIO DE VALENÇA. ACORDAM os Desembargadores componentes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao APELO, nos termos do voto do Relator. Sala de Sessões, de de 2025. PRESIDENTE DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE Relator Procurador(a) de Justiça
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8005423-10.2024.8.05.0271
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: FABIO DE JESUS SANTOS
Advogado(s): MARCO AURELIO GAMA CONCEICAO
APELADO: MUNICIPIO DE VALENCA
Advogado(s):KLEBER JOSE MARTINS FERREIRA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 30 de Setembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PJ6 Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por FABIO DE JESUS SANTOS em face de sentença (ID 87330614) proferida no Juízo da 2ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÃO DE CONSUMO, CÍVEIS COMERCIAIS, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO DA COMARCA DE VALENÇA, no sentido de julgar parcialmente procedente a Ação Ordinária de Cobrança movida contra o MUNICÍPIO DE VALENÇA, condenando o ente público ao pagamento das parcelas a título de indenização de FGTS, observada a prescrição quinquenal, e indeferindo os pleitos de férias acrescidas de um terço e décimo terceiro salário. Em suas razões recursais (ID 87330615), o apelante defende a necessidade de reforma da decisão vergastada para que sejam deferidos, além do FGTS, os pedidos de férias e décimo terceiro salário de todo o período laborado, bem como a aplicação da prescrição trintenária para os depósitos fundiários. Sustenta o apelante que a contratação temporária, por ter sido sucessivamente renovada para atender a uma necessidade permanente da Administração, é nula, o que, segundo alega, não afasta o direito à percepção das verbas de cunho trabalhista previstas na Constituição Federal. Argumenta que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) e de outros tribunais estende aos servidores contratados de forma irregular os direitos sociais previstos no art. 7º da Carta Magna, incluindo férias e décimo terceiro salário, a fim de evitar o enriquecimento ilícito do ente público. Adicionalmente, defende que o ônus de provar o pagamento das férias e do décimo terceiro salário recai sobre o réu, o qual, segundo afirma, não se desincumbiu de tal encargo. Por fim, pugna pela aplicação da prescrição trintenária para a cobrança dos valores de FGTS. Em contrarrazões (ID 87330671), o apelado, MUNICÍPIO DE VALENÇA, pugna pela manutenção integral da sentença, reiterando a tese de que, em casos de contrato nulo por ausência de concurso público, o servidor faz jus apenas ao saldo de salário e aos depósitos do FGTS, conforme entendimento consolidado do STF e do STJ, não havendo direito às demais verbas, como férias e décimo terceiro salário. O Ministério Público, nos termos do parecer do ID 88517160, opinou pela não intervenção no feito. É o RELATÓRIO, com o qual restituo os autos à Secretaria, solicitando sua inclusão em pauta para julgamento (CPC, art. 931), destacando a possibilidade de sustentação oral na espécie, ex vi dos artigos 937 do CPC e 187, I, do RITJBA. Salvador, data registrada em sistema. DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8005423-10.2024.8.05.0271
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: FABIO DE JESUS SANTOS
Advogado(s): MARCO AURELIO GAMA CONCEICAO
APELADO: MUNICIPIO DE VALENCA
Advogado(s): KLEBER JOSE MARTINS FERREIRA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PJ6 CONHEÇO do recurso, porque presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. A matéria devolvida a esta Corte cinge-se a dois pontos: a extensão do direito do servidor temporário ao recebimento de férias e décimo terceiro salário e o prazo prescricional aplicável a tal pretensão. É fato incontroverso nos autos que o apelante foi contratado pelo Município de Valença em regime temporário, tendo seu vínculo renovado sucessivamente, o que descaracteriza a natureza excepcional e transitória exigida pelo art. 37, IX, da Constituição Federal. A jurisprudência pátria, em especial a do Supremo Tribunal Federal, é pacífica em reconhecer a nulidade de tais contratações. Contudo, a nulidade do contrato não exime a Administração Pública do dever de remunerar o trabalhador pelas verbas de natureza salarial, sob pena de enriquecimento ilícito. O direito ao décimo terceiro salário e às férias anuais, acrescidas de um terço, é assegurado a todos os trabalhadores, inclusive aos servidores públicos, por força do art. 7º, incisos VIII e XVII, e do art. 39, § 3º, ambos da Carta Magna. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário nº 1.066.677/MG (Tema 551), em regime de repercussão geral, firmou entendimento no sentido de que: comprovado o desvirtuamento da contratação temporária pela administração pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e ou prorrogações, é devido ao servidor temporário o pagamento do décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, nos seguintes termos: Dessa forma, é inquestionável o direito do apelante à percepção das verbas pleiteadas, correspondentes a todo o período efetivamente laborado em favor da municipalidade, pois representam a contraprestação mínima pelos serviços prestados. O apelante requer a aplicação da prescrição trintenária. Neste ponto, contudo, a pretensão não merece prosperar. As dívidas da Fazenda Pública, independentemente de sua natureza, submetem-se a um regime prescricional próprio, definido pelo Decreto nº 20.910, de 6 de janeiro de 1932. O artigo 1º do referido diploma legal é categórico ao estabelecer o prazo de 5 (cinco) anos para a prescrição de qualquer direito ou ação contra o Poder Público. Transcreve-se: O Superior Tribunal de Justiça, interpretando o alcance da referida norma, consolidou, por meio da Súmula nº 85, o entendimento de que, nas relações de trato sucessivo com a Fazenda Pública, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação. Insta ainda ressaltar que, nos termos da modulação de efeitos do Tema 608, do STF, o prazo prescricional trintenário é para ações ajuizadas até 13/11/2019, enquanto que, após tal data, o prazo prescricional passa a ser o quinquenal, que é o caso da presente ação, em razão de ter sido distribuída em 22/10/24. Portanto, a alegação de prescrição trintenária carece de fundamento legal e jurisprudencial, devendo ser rechaçada. A sentença de primeiro grau, ao determinar o respeito à prescrição, acertadamente limitou a condenação ao prazo quinquenal, não merecendo reparos neste aspecto. Sobre a matéria, assim já se pronunciou este E. Tribunal de Justiça, in verbis: Nestes termos, a reforma parcial da sentença é medida que se impõe. Diante do exposto, voto no sentido de CONHECER do recurso e DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, reformando a sentença no sentido de condenar o MUNICÍPIO DE VALENÇA também ao pagamento das férias, acrescidas do terço constitucional, e do décimo terceiro salário relativos a todo o período contratual, observada a prescrição das parcelas vencidas no quinquênio anterior ao ajuizamento da ação. Mantida a sentença nos seus demais termos. É o voto. Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8005423-10.2024.8.05.0271
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: FABIO DE JESUS SANTOS
Advogado(s): MARCO AURELIO GAMA CONCEICAO
APELADO: MUNICIPIO DE VALENCA
Advogado(s): KLEBER JOSE MARTINS FERREIRA
VOTO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. DIREITO A DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO E FÉRIAS REMUNERADAS, ACRESCIDAS DO TERÇO CONSTITUCIONAL. 1. A contratação de servidores públicos por tempo determinado, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, prevista no art. 37, IX, da Constituição, submete-se ao regime jurídico-administrativo, e não à Consolidação das Leis do Trabalho. 2. O direito a décimo terceiro salário e a férias remuneradas, acrescidas do terço constitucional, não decorre automaticamente da contratação temporária, demandando previsão legal ou contratual expressa a respeito. 3. No caso concreto, o vínculo do servidor temporário perdurou de 10 de dezembro de 2003 a 23 de março de 2009. 4. Trata-se de notório desvirtuamento da finalidade da contratação temporária, que tem por consequência o reconhecimento do direito ao 13º salário e às férias remuneradas, acrescidas do terço. 5. Recurso extraordinário a que se nega provimento. Tese de repercussão geral: "Servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações”. (STF - RE 1.066.677, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 22/05/2020, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL -
MÉRITO DJe-165 DIVULG 30-06-2020 PUBLIC 01-07-2020) (grifos aditados).
Art. 1º As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem.
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA POR MEIO DE REGIME ESPECIAL DE DIREITO ADMINISTRATIVO - REDA. ALEGAÇÃO DE SENTENÇA EXTRA PETITA. REJEITADA. NULIDADE RECONHECIDA DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. SERVIDORA CONTRATADA IRREGULARMENTE, SEM PRÉVIA APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO PELO MUNICÍPIO DE VALENÇA. OFENSA AO ART. 37, II, § 2º DA CF/88. DESVIRTUAMENTO DO CONTRATO. APLICAÇÃO DA TESE FIRMADA PELO STF NO TEMA 551. DIREITO AO RECEBIMENTO DE DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO E FÉRIAS ACRESCIDAS TERÇO CONSTITUCIONAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8004424-28.2022.8.05.0271, em que figuram como parte apelante e apelada, simultaneamente, MARLUCIA NUNES e MUNICÍPIO DE VALENÇA. ACORDAM os Desembargadores e Magistrados Convocados integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em DAR PROVIMENTO ao recurso interposto por MARLUCIA NUNES e NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto pelo MUNICÍPIO DE VALENÇA, nos termos do voto do Relator. Sala de Sessões, data registrada no sistema. Des. Roberto Maynard Frank Relator (TJ-BA - Apelação: 80044242820228050271, Relator.: ROBERTO MAYNARD FRANK, 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Data de Publicação: 20/02/2024) (grifos aditados).
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATAÇÃO SEM CONCURSO PÚBLICO DE MÉDICO PLANTONISTA POR ENTE MUNICIPAL. DESVIRTUAMENTO DO CONTRATO TEMPORÁRIO. CONTRATO NULO. DIREITO AO RECEBIMENTO DE FGTS, DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO E FÉRIAS COM ADICIONAL. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO DO STF. COBRANÇA FGTS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. PERCENTUAL DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS MANTIDO. RECURSOS CONHECIDOS. PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DA PRIMEIRA APELANTE/AUTORA. IMPROVIMENTO À APELAÇÃO DO SEGUNDO RECORRENTE. I - A Constituição Federal admite, com ressalva, a contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público; II - O STF, ao julgar o Recurso Extraordinário nº 1.066.677 (tema 551), da relatoria do Min. Alexandre de Moraes, em sede de repercussão geral, reconheceu o direito às férias acrescidas do terço constitucional e 13º salário do período laborado, quando restar comprovado o desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações ou prorrogações. Pleito autoral reconhecido, no ponto; III - Modulação dos efeitos do Tema nº. 608 do STF, aplicando o prazo prescricional quinquenal à cobrança de valores não depositados no FGTS, pois o vínculo entre as partes findou após a data do julgamento do ARE 709.212/DF; V - Manutenção do percentual arbitrado à título de honorários advocatícios, por ser condizente com os serviços prestados pelos patronos das partes, dada a complexidade, local, grau de zelo, tempo da tramitação, acompanhamento processual e atuação em sede recursal, considerando-se, ainda, a sucumbência recíproca; VI - Recurso da primeira apelante/autora conhecido e parcialmente provido. Apelo do Município de Entre Rios improvido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação cível nº 8000974-51.2020.8.05.0076, em que figuram, como apelantes e apelados, MILENE ALVES NASCIMENTO e MUNICÍPIO DE ENTRE RIOS. ACORDAM os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível, do e. Tribunal de Justiça da Bahia, em CONHECER os apelos, DAR PROVIMENTO PARCIAL ao recurso de MILENE ALVES NASCIMENTO e NEGAR PROVIMENTO à apelação do MUNICÍPIO DE ENTRE RIOS, nos termos do voto da Relatora. Sala das Sessões, de de 2024. Presidente Desa. Maria do Socorro Santa Rosa de Carvalho Habib Relatora Procurador (a) de Justiça (TJ-BA - Apelação: 80009745120208050076, Relator.: MARIA DO SOCORRO SANTA ROSA DE CARVALHO HABIB, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/01/2024) (grifos aditados).
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. CONTRATAÇÃO DE CARÁTER TEMPORÁRIO/EXCEPCIONAL. RENOVAÇÕES SUCESSIVAS. IRREGULARIDADE. CONTRATO VÁLIDO NA ORIGEM E DESVIRTUADO EM RAZÃO DE SUCESSIVAS PRORROGAÇÕES/ RENOVAÇÕES. APLICAÇÃO DO TEMA 551 DO STF. DIREITO A FÉRIAS E 13º SALÁRIOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARBITRAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. ART. 85, § 4º, II, CPC. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. OBSERVÂNCIA DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 113/2021. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Contratação de servidor, sem concurso público, pelo regime de direito administrativo para atender necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termos da legislação local e com fundamento no art. 37, II, c/c § 2º, da Constituição Federal. Precedentes STF. 2. O STF dá tratamentos distintos às hipóteses em que a contratação surge validamente, sofrendo posterior desvirtuamento, ou quando a nulidade atinge a essência da contratação. Temas 551 e 916 do STF, respectivamente. 3. Ao caso em exame, mais apropriada é a solução jurídica definida no tema 551 do STF, reconhecendo o desvirtuamento superveniente do contrato, em razão das sucessivas prorrogações/renovações. 4. Para a hipótese, reconhece-se o direito ao 13º salário e férias. 5. Fixação de honorários sucumbenciais deverá ocorrer quando da liquidação do julgado, nos termos do art. 85, § 4º, inc. II, do Código de Processo Civil. 6. Recurso conhecido e provido, para reformar a sentença a quo, a fim de condenar o ente municipal ao pagamento ao autor/apelante das verbas correspondentes às férias integrais do período de 14/10/2019 a 13/10/2020, e proporcionais ao período de 14/10/2020 a 31/12/2020, acrescido do terço constitucional, assim como ao pagamento de décimo terceiro salário correlato ao ano de 2020, com observância das regras de juros e correção monetária conforme o Tema 810 do STF e 905 do STJ e, a partir de 09/12/2021, a SELIC nos termos do art. 3º e 5º da EC nº 113/2021. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível nº 8002974-84.2021.8.05.0271 da Comarca de Valença, tendo como Apelante JACSON SANTOS DA SILVA e Apelado MUNICÍPIO DE PRESIDENTE TANCREDO NEVES. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível, do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER e DAR PROVIMENTO AO PRESENTE RECURSO DE APELAÇÃO, nos termos do voto do Relator. Sala das Sessões, de 2023. Presidente Des. Geder Luiz Rocha Gomes Relator Procurador (a) de Justiça (TJ-BA - Apelação: 80029748420218050271, Relator.: GEDER LUIZ ROCHA GOMES, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 29/05/2023) (grifos aditados).
DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A DEMANDA. APELO DO RÉU. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO. REJEITADA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA POR JULGAMENTO EXTRA PETITA. INOCORRÊNCIA. FGTS. SERVIDORA CONTRATADA IRREGULARMENTE SEM PRÉVIA APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO PELO MUNICÍPIO DE VALENÇA. OFENSA AO ART. 37, II, § 2º DA CF/88. CONTRATO DE TRABALHO NULO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 363 DO TST. PAGAMENTO DO FGTS DEVIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS. PRELIMINAR REJEITADA. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Consoante relatado, trata-se de Recurso de Apelação interposto pelo MUNICÍPIO DE VALENÇA, contra a Sentença proferida pelo MM. Juízo da 2ª Vara Dos Feitos De Relações De Consumo, Cíveis, Comerciais e Fazenda Pública da Comarca de Valença– BA, o Exmo. Dr. Leonardo Rulian Custódio, que nos autos da presente Ação Ordinária, movida por ALDA MARIA DE JESUS, julgou procedente em parte os pedidos formulados na inicial, condenando a municipalidade ao depósito do FGTS relativo ao período laborado pela parte Autora, observada a prescrição quinquenal. 2. De início, afasta-se a prejudicial de mérito de prescrição trienal do artigo 206, § 3º, V, do CC/2002, tendo em vista que nas ações em que se discute o direito ao recolhimento do FGTS, em razão a nulidade do contrato celebrado com Administração pública, deve ser aplicada a prescrição quinquenal prevista no artigo 7º, XXIX, em consonância o entendimento firmado pelo STF no julgamento do ARE 709.212/DF (tema 608). 3. Não há se falar, ainda, em nulidade da sentença por julgamento exrta petita, tendo em vista que consta na inicial (id. 31839853) pedido de recolhimento do FGTS, em virtude da alegação de nulidade da contratação, fundamentada nas sucessivas prorrogações do contrato e na ausência de justificativa para contratação na modalidade de interesse público excepcional, decerto que o pedido em processo judicial deve ser interpretado pelo magistrado através de uma análise integral da petição, considerando todos os requerimentos feitos ao longo da peça, ainda que feito de maneira não expressa. 4. Da análise dos autos, restou incontroverso que, em 02/01/2014 (id. 31839856), a Recorrida iniciou a prestação de seus serviços ao Poder Público municipal, na função de Digitadora, tendo encerrado seu vínculo de trabalho em 31/03/2018. 5. O Município de Valença não juntou qualquer documento idôneo apto a comprovar que contratou formalmente a Apelada, através do regular concurso público, o que viola o art. 37, II, § 2º da CF/88. 6. Com efeito, essa situação de vínculo de trabalho irregular, no que tange ao pagamento das verbas rescisórias, é regulada pela súmula nº 363 do TST, que garante o pagamento do FGTS. 7. Assim, constatado que a Apelada foi contratada após a CF/88 sem prévia aprovação em concurso público, não configurada ainda situação excepcional e provisória inerente aos contratos temporários, deve a contratação ser considerada nula, sendo, portanto, devido o pagamento dos valores referentes aos depósitos do FGTS, nos termos da Súmula nº 363 do TST. 8. Por fim, tendo em vista o resultado do presente recurso, majoro em 5% os honorários advocatícios com fulcro no art. 85, § 11º do CPC, que, ao seu turno, serão aferidos no momento da liquidação do julgado, por força do art. 85, § 4º, inciso II do CPC, observados os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido diploma legal. PRELIMINAR REJEITADA. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 8000801-87.2021.8.05.0271 da Comarca de Valença - BA, em que é Apelante MUNICÍPIO DE VALENÇA e Apelada ALDA MARIA DE JESUS. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em REJEITAR A PRELIMINAR E, NO MÉRITO CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, de acordo com o voto da Relatora Convocada Juíza de Direito Substituta de 2º Grau Maria do Rosário Passos da Silva Calixto. Sala de Sessões, PRESIDENTE MARIA DO ROSÁRIO PASSOS DA SILVA CALIXTO JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTA DE 2º GRAU - RELATORA PROCURADOR DE JUSTIÇA (MR16) (TJ-BA - Apelação: 80008018720218050271, Relator.: MARIA DO ROSARIO PASSOS DA SILVA CALIXTO, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 22/08/2022) (grifos aditados).
Salvador, data registrada em sistema.
DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE