PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8045831-46.2025.8.05.0000 | ||
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | ||
| AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S/A | ||
| Advogado(s): ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO | ||
| AGRAVADO: ERASMO DE SOUZA BARRETO e outros (2) | ||
| Advogado(s):GERALDO WAGNER CEZAR DOS SANTOS, MURILO BRANDAO SALES |
| ACORDÃO |
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DECISÃO QUE ACOLHE PARCIALMENTE A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TERMO INICIAL DOS JUROS MORATÓRIOS FIXADO NA DATA DA CITAÇÃO NA AÇÃO COLETIVA. MANUTENÇÃO DO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA IPC/FIPE. APLICAÇÃO DA MULTA DO ART. 523, § 1.º, DO CPC. AUSÊNCIA DE NULIDADE. DECISÃO FUNDAMENTADA. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. Não se verifica nulidade da decisão que, ao acolher parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença, examina os argumentos deduzidos pelo devedor, fixando, com base em precedente vinculante do STJ (REsp 1.370.899/SP), a data de 08/06/1993 como termo inicial dos juros moratórios.
2. A manutenção do índice de correção monetária pelo IPC/FIPE encontra respaldo no título executivo judicial e nas decisões anteriormente proferidas nos autos, inexistindo ofensa ao devido processo legal ou enriquecimento sem causa.
3. A aplicação da multa prevista no art. 523, § 1.º, do CPC pressupõe a ausência de pagamento voluntário no prazo legal, após intimação regular, cuja ocorrência restou reconhecida pelo juízo de origem.
4. Inexistência dos requisitos autorizadores da concessão de efeito suspensivo ao recurso, ante a ausência de risco de dano grave e irreparável e a razoabilidade da fundamentação da decisão agravada.
AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Vistos, relatados e discutidos estes autos do Agravo de Instrumento n.º 8045831-46.2025.8.05.0000, em que figura como agravante, Banco do Brasil S/A e agravados, Erasmo de Souza Barreto, Mariza Favila Cardoso Barreto e Itana Cardoso Barreto Lavinsky.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora.
Sala das Sessões, 26 de novembro de 2025.
PRESIDENTE
Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus
RELATORA
PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
JG25
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 26 de Novembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8045831-46.2025.8.05.0000 | |
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | |
| AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S/A | |
| Advogado(s): ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO | |
| AGRAVADO: ERASMO DE SOUZA BARRETO e outros (2) | |
| Advogado(s): GERALDO WAGNER CEZAR DOS SANTOS, MURILO BRANDAO SALES |
| RELATÓRIO |
Trata-se de agravo de instrumento interposto por Banco do Brasil S/A contra decisão proferida nos autos da ação de cumprimento de sentença n.º 0502971-47.2014.8.05.0113, promovida por Erasmo de Souza Barreto, Mariza Favila Cardoso Barreto e Itana Cardoso Barreto Lavinsky.
A decisão recorrida lançada ao ID 509800128 acolheu parcialmente a impugnação apresentada pelo executado, apenas para reconhecer a necessidade de adequação dos cálculos periciais quanto ao termo inicial da incidência dos juros moratórios, devendo ser considerada, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.370.899/SP, a data da citação do réu na fase de conhecimento da Ação Civil Pública n.º 1998.01.1.016798-9, qual seja, 08/06/1993. No mais, manteve-se a metodologia de correção monetária adotada pelo perito, com base no IPC/FIPE, e a aplicação das penalidades do § 1.º do art. 523 do CPC, por estarem em conformidade com a sentença e demais decisões anteriores.
Em suas razões (ID 87991902), o agravante sustenta: (a) nulidade da decisão agravada por afronta ao contraditório e à ampla defesa, diante da ausência de manifestação técnica sobre os pontos de divergência quanto aos cálculos; (b) que a utilização do índice IPC/FIPE não encontra respaldo no título executivo judicial, que seria omisso quanto ao índice de correção monetária aplicável; (c) que a adoção do referido índice implicaria em enriquecimento sem causa dos exequentes; (d) que os juros moratórios devem incidir a partir da citação do Banco na Ação Civil Pública, conforme já decidido pelo STJ, mas que o perito utilizou data diversa (20/04/1993), o que ensejaria prejuízo ao executado; (e) que a aplicação da multa do art. 523, § 1.º, do CPC é indevida, por ausência de intimação específica para pagamento voluntário na fase de cumprimento de sentença. Ao final, requer o provimento do recurso, com a reformulação dos cálculos periciais de acordo com os parâmetros por ele defendidos.
Certidão de ID 90147346 atesta que os agravados Erasmo de Souza Barreto, Mariza Favila Cardoso Barreto e Itana Cardoso Barreto Lavinsky foram devidamente intimados da decisão de ID 88371951 e deixaram transcorrer o prazo legal para apresentação de contrarrazões ao recurso de agravo de instrumento.
É o relatório.
Com este sucinto relato, nos termos do art. 931 do CPC, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, observada a faculdade das partes de realizarem sustentação oral (art. 937, I).
Salvador/Ba, 01 de novembro de 2025.
Desª Joanice Maria Guimarães de Jesus
Relatora
JG25
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8045831-46.2025.8.05.0000 | ||
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | ||
| AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S/A | ||
| Advogado(s): ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO | ||
| AGRAVADO: ERASMO DE SOUZA BARRETO e outros (2) | ||
| Advogado(s): GERALDO WAGNER CEZAR DOS SANTOS, MURILO BRANDAO SALES |
| VOTO |
1. Requisitos de admissibilidade:
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
2. Do mérito:
Cuida-se de agravo de instrumento interposto pelo Banco do Brasil S/A contra decisão proferida nos autos de cumprimento de sentença n.º 0502971-47.2014.8.05.0113, em que são exequentes Erasmo de Souza Barreto, Mariza Favila Cardoso Barreto e Itana Cardoso Barreto Lavinsky.
A decisão agravada (ID 509800128) acolheu parcialmente a impugnação apresentada pelo ora agravante, tão somente para reconhecer a necessidade de adequação dos cálculos periciais quanto ao termo inicial dos juros moratórios, fixando-o na data de 08/06/1993, correspondente à citação do réu na fase de conhecimento da Ação Civil Pública n.º 1998.01.1.016798-9, conforme entendimento pacificado no Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.370.899/SP). No mais, manteve a metodologia de correção monetária adotada pelo perito, com base no índice IPC/FIPE, bem como a aplicação das penalidades previstas no § 1.º do art. 523 do Código de Processo Civil.
O agravante alega, em suma, violação ao contraditório e à ampla defesa, sob o argumento de que não houve manifestação técnica quanto aos pontos de divergência sobre os cálculos apresentados; insurge-se contra a utilização do IPC/FIPE como índice de correção monetária, por ausência de previsão no título executivo; defende que a data de início dos juros moratórios adotada pelo perito (20/04/1993) diverge daquela reconhecida pelo STJ (08/06/1993), resultando em prejuízo; e questiona a aplicação da multa do art. 523, § 1.º, do CPC, por suposta ausência de intimação específica para pagamento voluntário.
Preliminarmente, constata-se a tempestividade do recurso, regularidade formal e o adequado recolhimento do preparo (ID 87991903), estando, portanto, preenchidos os requisitos de admissibilidade.
No mérito, não assiste razão ao recorrente.
Quanto à alegação de nulidade da decisão por ausência de manifestação técnica sobre os pontos impugnados, observa-se que o julgador singular analisou detidamente os fundamentos da impugnação, acolhendo parcialmente os argumentos deduzidos pelo executado/agravante, ao reconhecer a necessidade de correção do termo inicial dos juros moratórios, nos exatos termos da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. Não se verifica, portanto, qualquer vício capaz de ensejar a nulidade do decisum.
No tocante à utilização do IPC/FIPE como índice de correção monetária, a decisão encontra-se alinhada com os parâmetros fixados em decisões anteriores nos próprios autos, inclusive com respaldo em laudos periciais homologados, não havendo demonstração de afronta ao título executivo judicial. A adoção do referido índice tem sido admitida pela jurisprudência como adequada para refletir a inflação do período, notadamente em demandas envolvendo expurgos inflacionários oriundos de planos econômicos.
Quanto à controvérsia sobre o termo inicial dos juros moratórios, a própria decisão agravada reconheceu a necessidade de correção da data, fixando-a em 08/06/1993, conforme entendimento firmado pelo STJ no REsp 1.370.899/SP, acolhendo, neste ponto, a impugnação formulada. Dessa forma, inexiste interesse recursal do agravante sobre essa questão.
Por fim, no que se refere à multa do art. 523, § 1.º, do CPC, a sua imposição encontra-se condicionada à inércia do devedor em proceder ao pagamento voluntário do débito no prazo legal, após intimação. A decisão agravada considerou a existência de tal intimação e a ausência de pagamento, aplicando corretamente a penalidade prevista. Eventuais alegações de ausência ou vício na intimação devem ser suscitadas e comprovadas nos próprios autos de origem, o que não se verificou no presente recurso.
3. Conclusão:
Diante do exposto, voto pelo conhecimento e não provimento do agravo de instrumento, mantendo-se incólume a decisão agravada.
Salvador/BA, 26 de novembro de 2025.
Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus
Relatora
JG25