PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0521704-09.2014.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: IRACEMA FERNANDES SILVA e outros
Advogado(s): FERNANDO AUGUSTO DE FARIA CORBO
APELADO: BANCO BRADESCO SA e outros
Advogado(s):FERNANDO AUGUSTO DE FARIA CORBO

 

ACORDÃO

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO NÃO CONSIGNADO. TAXA DE JUROS. ABUSIVIDADE. TAXA MÉDIA DE MERCADO. REVISÃO. POSSIBILIDADE.

1. A revisão dos juros somente é admitida em situações excepcionais, se verificado, caso a caso, flagrante abusividade cabalmente comprovada da instituição financeira. Precedente vinculante do STJ (REsp. 1.061.530/RS).

2. Em se admitindo que é lícita a pactuação de taxa de juros de até 150% da taxa média, a intervenção judicial deve se limitar a reduzir a taxa contratada para o equivalente a uma vez e meia a média de mercado, patamar abaixo do qual o judiciário não está autorizado a intervir.

Apelação do réu a que se dá provimento, em parte.

Apelação da autora a que se nega provimento.

Vistos, relatados e discutidos os autos deste processo 0521704-09.2014.8.05.0001, em que é apelante a IRACEMA FERNANDES SILVA e apelado BANCO BRADESCO SA

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER e DAR PROVIMENTO, EM PARTE, ao recurso da parte ré, e NEGAR PROVIMENTO, ao recursos da parte autora, nos termos do voto do relator e por meio do quorum indicado na certidão de julgamento.

Salvador, Bahia.

 

Presidente

 

Des. ANGELO JERONIMO E SILVA VITA

Relator

 

Procurador de Justiça

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

DADO PROVIMENTO, EM PARTE, à apelação da ré e NEGADO PROVIMENTO à apelação da autora por unanimidade.

Salvador, 11 de Março de 2024.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0521704-09.2014.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: IRACEMA FERNANDES SILVA e outros
Advogado(s): FERNANDO AUGUSTO DE FARIA CORBO
APELADO: BANCO BRADESCO SA e outros
Advogado(s): FERNANDO AUGUSTO DE FARIA CORBO

 

RELATÓRIO

Tratam-se de apelações simultâneas interpostas pelas partes contra sentença que julgou a ação revisional de juros parcialmente procedente, ao fundamento do magistrado entender que as taxas de juros praticadas estavam acima da média de mercado, determinando a redução das taxas e a devolução, na forma simples, da repetição do indébito.

Em suas razões de apelação, a parte ré alegou que os juros foram pactuados de forma lícita e com anuência expressa da parte. Pede a reforma da sentença e a improcedência da ação.

Em resposta, a parte autora afirmou que a ré sequer juntou o contrato com a assinatura da parte e que os juros pactuados estariam acima da média de mercado. Pede que se negue provimento ao apelo.

Já nas razões de apelação da parte autora, alega que a instituição praticou inúmeros atos atentatórios aos seus direitos fundamentais, devendo ser condenada a indenizar a parte pelos danos morais sofridos.

Devidamente intimada, a parte ré deixou de apresentar contrarrazões.

Com este relatório e em cumprimento ao art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria para as providências de inclusão em pauta.

Salvador, 4 de dezembro de 2023.

 

Des. ANGELO JERONIMO E SILVA VITA

Relator


PODER JUDICIÁRIO

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  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0521704-09.2014.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: IRACEMA FERNANDES SILVA e outros
Advogado(s): FERNANDO AUGUSTO DE FARIA CORBO
APELADO: BANCO BRADESCO SA e outros
Advogado(s): FERNANDO AUGUSTO DE FARIA CORBO

 

VOTO

CONHEÇO dos recursos porque são da espécie correta para impugnar a decisão recorrida, porque as partes recorrentes são legitimadas para tanto e detentoras de interesse recursal, porque não há causa impeditiva ou extintiva de seus direitos de recorrer, porque suas forma estão adequadas, porque são tempestivos, está preparado o recurso da parte ré e dispensado de preparo da parte autora.

Desde já, adianto que merecem prosperar, parcialmente, somente as alegações da parte ré.

De logo, importa salientar que, apesar da parte ré não ter juntado o contrato de empréstimo nos autos, a parte autora juntou extrato de conferência (ID 54221865) da instituição financeira que demonstra a taxa de juros contratada, sendo suficiente para apurar eventuais irregularidades na cobrança.

A revisão da taxa de juros contratada é medida excepcional que deve ser imposta somente quando comprovada flagrante abusividade cabalmente comprovada da instituição financeira em razão da qual o consumidor resulte em condição de desvantagem exagerada. Ademais, a taxa divulgada pelo Banco Central como a média de mercado não funciona como um limitador para os bancos, que analisam o perfil de cada cliente para oferecer o crédito e definir a taxa de juros visando o risco da operação, dessa forma, entendo ser razoável que se pactue, em média, até 150% acima da média do mercado.

In casu, a taxa de juros praticada foi de 7,17% a.m., ao passo que a taxa média praticada à época era, ao contrário da alegada pela parte autora, de 4,33% a.m. para operações operações de crédito pessoal não consignado. Há uma diferença desarrazoada, entretanto, a sentença deve ser reformada não de modo a considerar a taxa média como um limite máximo de cobrança.

Se a percepção do judiciário é a de que é admitida a pactuação de até 150% da taxa média, a intervenção judicial deve se limitar a reduzir a taxa pactuada para este referencial, abaixo do qual o judiciário não interviria nem intervirá. Assim, a taxa pactuada deverá ser reduzida para 6,49% a.m.

Já em relação a indenização por danos morais, entendo não ser devida. A parte autora não demonstrou qualquer dano extrapatrimonial sofrido em razão do empréstimo realizado, não sendo o caso de eventual dano in re ipsa.

Outrossim, destaco que não conheço do agravo retido, interposto ainda sob o rito do CPC de 1973, uma vez que não ocorreu pedido específico na apelação da parte ré para tal, conforme art. 523 § 1º do antigo código de processo civil.

Voto, portanto, para DAR PROVIMENTO, EM PARTE, à apelação da ré e para NEGAR PROVIMENTO à apelação da autora, reformando parcialmente a sentença para determinar que a taxa pactuada seja revisada para 6,49% a.m. (150% da taxa média) e não para a taxa média em si, mantidos seus demais termos.

 

Des. ANGELO JERONIMO E SILVA VITA

Relator