PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Ementa. DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. MAGISTÉRIO. PROFESSORA NÍVEL 2. JORNADA DE 40 HORAS. PISO SALARIAL NACIONAL. LEI FEDERAL Nº 11.738/2008. CONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA PELO STF (ADI 4.167). PLANO DE CARREIRA MUNICIPAL. LEI MUNICIPAL Nº 1.089/2016. VENCIMENTO BÁSICO INICIAL FIXADO NO PISO NACIONAL ACRESCIDO DE 50% (ART. 83). REJEITADAS AS ALEGAÇÕES DE INCONSTITUCIONALIDADE E CARÊNCIA DE AÇÃO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO CONFIGURADO. TEMA 911 DO STJ. REPERCUSSÃO DO PISO NAS CLASSES E NÍVEIS DA CARREIRA POR EXPRESSA PREVISÃO LEGAL LOCAL. INEXISTÊNCIA DE REVOGAÇÃO TÁCITA POR LEIS ANUAIS DE REAJUSTE. ART. 2º, § 1º, DA LINDB. RESERVA DO POSSÍVEL AFASTADA. VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR. EXECUÇÃO IMEDIATA DA SENTENÇA. IMPOSSIBILIDADE. VEDAÇÃO À TUTELA SATISFATIVA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO. ART. 2º-B DA LEI Nº 9.494/1997 E ART. 1º, § 3º, DA LEI Nº 8.437/1992. REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CONHECIDOS E DESPROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME. 1. Reexame Necessário e Apelação Cível interposta por servidora integrante da carreira do magistério do Município de Guanambi contra sentença que concedeu a segurança para determinar o recálculo de seu vencimento básico com base no Piso Nacional do Magistério acrescido de 50%, observados os níveis e referências previstos na Lei Municipal nº 1.089/2016, bem como o pagamento das diferenças devidas desde a impetração. A autora recorre apenas contra o indeferimento da tutela destinada à imediata implantação do novo vencimento em folha de pagamento. Em razão do reexame necessário, devolve-se ao Tribunal o exame integral das matérias suscitadas pelo Município. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. Discute-se: (a) a alegada inconstitucionalidade dos arts. 83 e 84 da Lei Municipal nº 1.089/2016; (b) a suposta carência de ação por ausência de requerimento administrativo prévio; (c) a existência de direito líquido e certo ao recálculo do vencimento da impetrante, Professora Nível 2, mediante aplicação do piso nacional acrescido de 50% e do escalonamento previsto na legislação local; (d) a eventual revogação tácita do art. 83 da Lei Municipal nº 1.089/2016 por leis municipais posteriores de reajuste; (e) a incidência da reserva do possível; e (f) a possibilidade de execução imediata da sentença concessiva da segurança. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. A preliminar de inconstitucionalidade dos arts. 83 e 84 da Lei Municipal nº 1.089/2016 não prospera, diante da cláusula de reserva de plenário (art. 97 da CF e Súmula Vinculante nº 10 do STF). A tramitação de ações diretas de inconstitucionalidade não suspende automaticamente demandas individuais nem afasta a presunção de constitucionalidade da norma. 4. Afasta-se a alegação de carência de ação, pois o mandado de segurança independe de prévio requerimento administrativo quando evidenciada a resistência da Administração ao cumprimento de obrigação legal. 5. No mérito, está configurado o direito líquido e certo da impetrante. A Lei Federal nº 11.738/2008 fixa o piso nacional do magistério sobre o vencimento básico inicial da carreira, entendimento consolidado pelo STF na ADI 4.167. O Tema 911 do STJ estabelece que a repercussão do piso sobre os demais níveis e vantagens depende de previsão na legislação local. 6. No Município de Guanambi, o art. 83 da Lei Municipal nº 1.089/2016 estabelece que o vencimento inicial do Professor Nível 1 corresponde ao piso nacional acrescido de 50%, enquanto o art. 45 prevê escalonamento vertical de 15% entre os níveis 1 e 2. Demonstrado que a impetrante percebeu vencimento inferior ao legalmente devido, impõe-se a manutenção da ordem concessiva. 7. Não há revogação tácita do art. 83 da Lei Municipal nº 1.089/2016 pelas leis municipais de reajuste posteriores. Nos termos do art. 2º, § 1º, da LINDB, a revogação tácita exige incompatibilidade ou disciplina integral da matéria, hipóteses não verificadas, pois os diplomas supervenientes apenas concederam reajustes periódicos sem alterar a estrutura remuneratória da carreira. 8. Também não procede a invocação da reserva do possível ou das limitações da Lei de Responsabilidade Fiscal, por se tratar de direito previsto em lei municipal vigente, de natureza alimentar, sem demonstração concreta de impossibilidade financeira. 9. Quanto ao recurso da impetrante, inviável a execução provisória da sentença. O art. 2º-B da Lei nº 9.494/1997 e o art. 1º, § 3º, da Lei nº 8.437/1992 vedam a implementação de vantagens, inclusão em folha de pagamento ou liberação de recursos antes do trânsito em julgado das decisões proferidas contra a Fazenda Pública. IV. DISPOSITIVO. 10. Reexame Necessário e Apelação Cível conhecidos e desprovidos. Sentença integralmente mantida. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Reexame Necessário e Apelação nº 8000699-90.2025.8.05.0088, sendo apelante GILVANIA TEIXEIRA REIS, Apelado o MUNICIPIO DE GUANAMBI e interessado o Juízo de Direito da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Guanambi. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em conhecer do recurso voluntário de apelação e do reexame necessário, negando-lhes provimento, nos termos do voto da Relatora. Salvador Presidente DESª. ANDREA PAULA MATOS RODRIGUES DE MIRANDA Relatora Procurador(a) de Justiça A7
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000699-90.2025.8.05.0088
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: GILVANIA TEIXEIRA REIS
Advogado(s): RAFAEL BOMFIM COSTA
APELADO: MUNICIPIO DE GUANAMBI
Advogado(s):
ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 22 de Julho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Tratam os autos de Reexame Necessário e Apelação Cível interposta por GILVANIA TEIXEIRA REIS contra sentença proferida nos autos do Mandado de Segurança nº 8000699-90.2025.8.05.0088, impetrado em face de ato atribuído ao Município de Guanambi, visando ao recálculo de seu vencimento básico em conformidade com o Piso Salarial Nacional do Magistério e com as regras previstas na Lei Municipal nº 1.089/2016. A impetrante sustentou que o Município deixou de observar, desde 2018, a sistemática remuneratória estabelecida no art. 83 da referida lei, segundo a qual o vencimento inicial da carreira corresponde ao piso nacional acrescido de 50%, com observância do escalonamento previsto no plano de carreira. A sentença de ID. 105421209 indeferiu o pedido liminar, mas concedeu a segurança para determinar o recálculo do vencimento básico da impetrante mediante aplicação do piso nacional acrescido de 50%, observados os níveis e referências da carreira, bem como o pagamento das diferenças vencidas desde a impetração, com os consectários legais. Determinou, ainda, a remessa dos autos a este Tribunal para reexame necessário. Irresignada, a impetrante interpôs apelação (ID. 105421210) restrita ao capítulo que indeferiu a imediata implementação da decisão, sustentando que, reconhecido o direito líquido e certo na própria sentença, não subsistiriam razões para postergar sua eficácia até o trânsito em julgado. Requereu a concessão de tutela recursal para implantação imediata do vencimento devido em folha de pagamento, com imposição de multa em caso de descumprimento. O Município não apresentou contrarrazões (ID. 105421214). Instado a se manifestar, o Ministério Público opinou pela ausência de interesse que justificasse sua intervenção no feito (ID 105421207). Elaborado o relatório, nos termos do art. 931 do Código de Processo Civil, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, observada a faculdade conferida às partes para realização de sustentação oral, nos termos do art. 937, I, do CPC e do art. 187, I, do RITJ/BA. Salvador, 25 de junho de 2026 DESª. ANDREA PAULA MATOS RODRIGUES DE MIRANDA Relatora A7
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000699-90.2025.8.05.0088
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: GILVANIA TEIXEIRA REIS
Advogado(s): RAFAEL BOMFIM COSTA
APELADO: MUNICIPIO DE GUANAMBI
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço da Apelação Cível e do Reexame Necessário. DO REEXAME NECESSÁRIO O reexame necessário devolve ao Tribunal a análise das questões suscitadas pelo Município, abrangendo as preliminares e o mérito da controvérsia. Da alegada inconstitucionalidade dos arts. 83 e 84 da Lei Municipal nº 1.089/2016 A declaração de inconstitucionalidade por órgão fracionário exige observância da cláusula de reserva de plenário, nos termos do art. 97 da Constituição Federal e da Súmula Vinculante nº 10 do STF, o que impede o afastamento das normas invocadas sem submissão da matéria ao órgão competente. Além disso, a mera tramitação das ADIs nº 8055390-27.2025.8.05.0000 e nº 8052025-62.2025.8.05.0000 não produz efeito suspensivo automático sobre demandas individuais nem afasta a presunção de constitucionalidade das normas impugnadas. Ausente determinação específica de suspensão, inexiste fundamento para o sobrestamento do feito. Rejeita-se, portanto, a alegação. Da alegada carência de ação Também não procede a alegação de ausência de interesse processual. O acesso ao Poder Judiciário independe de prévio requerimento administrativo, especialmente quando evidenciada resistência da Administração ao cumprimento de obrigação prevista em lei. No caso, o pagamento em desacordo com a sistemática remuneratória estabelecida pela Lei Municipal nº 1.089/2016 revela a existência de pretensão resistida e justifica o manejo do mandado de segurança. MÉRITO. Do direito ao piso nacional e ao escalonamento da carreira A controvérsia reside em verificar se a impetrante, ocupante do cargo de Professora Nível 2, com jornada de 40 horas semanais, faz jus ao recálculo de seu vencimento básico com observância do Piso Salarial Nacional do Magistério e das regras de progressão previstas na Lei Municipal nº 1.089/2016. A Lei Federal nº 11.738/2008 instituiu o piso salarial profissional nacional do magistério, cuja constitucionalidade foi reconhecida pelo STF no julgamento da ADI nº 4.167, assentando-se que o piso corresponde ao vencimento básico inicial da carreira. Por sua vez, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo nº 911, firmou entendimento de que a repercussão do piso nacional sobre os demais níveis e vantagens da carreira depende de previsão expressa na legislação local. No Município de Guanambi, essa previsão existe. O art. 83 da Lei Municipal nº 1.089/2016 estabelece que o vencimento inicial do Professor Nível 1 corresponde ao piso salarial nacional acrescido de 50%, enquanto o art. 45 prevê escalonamento vertical de 15% entre os níveis 1 e 2. A conjugação desses dispositivos demonstra que o legislador municipal vinculou toda a estrutura remuneratória da carreira ao piso nacional, adotando-o como base para a formação dos vencimentos dos níveis subsequentes. Os documentos juntados aos autos comprovam que a impetrante ocupa cargo de Professora Nível 2 e recebeu vencimento básico inferior ao valor apurado segundo a metodologia prevista na legislação local. Diante disso, correta a sentença ao reconhecer o direito líquido e certo da impetrante ao recálculo do vencimento básico e ao pagamento das diferenças decorrentes. Da alegada revogação tácita da Lei Municipal nº 1.089/2016 Não prospera a tese de que as leis municipais posteriores de reajuste salarial teriam revogado tacitamente o art. 83 da Lei Municipal nº 1.089/2016. Nos termos do art. 2º, § 1º, da LINDB, a revogação tácita exige incompatibilidade entre os diplomas normativos ou regulamentação integral da matéria pela lei posterior. Nenhuma das leis invocadas pelo Município alterou a estrutura da carreira ou revogou expressamente o plano de cargos e salários do magistério. Limitaram-se a conceder reajustes periódicos, sem afastar a regra segundo a qual o vencimento inicial corresponde ao piso nacional acrescido de 50%. Mantém-se, portanto, plenamente vigente a sistemática remuneratória prevista na Lei Municipal nº 1.089/2016. Da reserva do possível Também não merece acolhida a alegação de insuficiência orçamentária. A jurisprudência consolidada afasta a utilização genérica da cláusula da reserva do possível para justificar o descumprimento de obrigação legal expressamente instituída pelo próprio ente público. Além disso, não houve demonstração concreta da alegada impossibilidade financeira. Tratando-se de verba alimentar assegurada por lei vigente, não se admite que limitações orçamentárias abstratamente invocadas impeçam sua implementação. Por fim, a sentença recorrida observou corretamente os critérios de incidência dos consectários legais, fixando a correção monetária e os juros de mora em conformidade com o entendimento consolidado nos Temas nº 810 do STF e nº 905 do STJ. Ademais, a partir de 09/12/2021, determinou a aplicação da taxa SELIC, nos termos do artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021. Igualmente acertada a ausência de condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, por se tratar de mandado de segurança, em observância ao disposto no artigo 25 da Lei nº 12.016/2009, bem como ao entendimento consolidado na Súmula nº 512 do STF e na Súmula nº 105 do STJ. DA APELAÇÃO DA IMPETRANTE A insurgência recursal limita-se ao indeferimento da imediata implantação do vencimento reconhecido na sentença. Sem razão a recorrente. O art. 2º-B da Lei nº 9.494/1997 estabelece que decisões que impliquem inclusão em folha de pagamento, concessão de aumento, equiparação, reclassificação ou extensão de vantagens a servidores públicos somente podem ser executadas após o trânsito em julgado. No mesmo sentido, o art. 1º, § 3º, da Lei nº 8.437/1992 veda a concessão de medidas satisfativas que esgotem, total ou parcialmente, o objeto da demanda contra a Fazenda Pública. Embora relevante a natureza alimentar da verba discutida, a legislação de regência impede a execução provisória da obrigação reconhecida na sentença, razão pela qual deve ser mantido o indeferimento da tutela pretendida. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER do Reexame Necessário e da Apelação Cível e, no mérito, NEGAR-LHES PROVIMENTO, mantendo integralmente a sentença. Sem honorários advocatícios de sucumbência recursal, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009, da Súmula nº 512 do STF e da Súmula nº 105 do STJ. Custas na forma da lei, observada a isenção legal do Município. É como voto. Sala das Sessões, Presidente DESª. ANDREA PAULA MATOS RODRIGUES DE MIRANDA Relatora Procurador(a) de Justiça A7
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000699-90.2025.8.05.0088
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: GILVANIA TEIXEIRA REIS
Advogado(s): RAFAEL BOMFIM COSTA
APELADO: MUNICIPIO DE GUANAMBI
Advogado(s):
VOTO