PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8026623-76.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: RICHARD KARL UWE LANGE
Advogado(s): SYLAS SANTANA DUARTE
AGRAVADO: BRADESCO SAUDE S/A
Advogado(s):MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA


ACORDÃO

 

 

Ementa. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO E AGRAVO INTERNO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. PLANO DE SAÚDE. INTERNAÇÃO EM UTI. IMPLANTE TRANSCATETER DE VALVA AÓRTICA (TAVI). URGÊNCIA COM RISCO DE MORTE. EXIGÊNCIA DE SEGUNDO ORÇAMENTO. BLOQUEIO JUDICIAL DE VALORES. AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.

I. CASO EM EXAME.

1. Agravo de Instrumento interposto pelo autor contra decisão da 13ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA que condicionou o bloqueio judicial de valores à apresentação de segundo orçamento ou à comprovação da impossibilidade de obtê-lo, em demanda de obrigação de fazer c/c pedido de tutela de urgência contra operadora de plano de saúde.

2. O autor, idoso de 75 anos, encontra-se internado em UTI com quadro grave de insuficiência valvar aórtica, aneurisma de aorta ascendente e choque cardiogênico, necessitando de implante transcateter de bioprótese valvar aórtica (TAVI) em caráter de urgência.

3. A decisão de primeiro grau considerou que os relatórios médicos apontavam “urgência” e não “emergência”, exigindo novo orçamento para bloqueio via SISBAJUD.

4. O Agravo de Instrumento requereu a reforma da decisão para deferir o bloqueio imediato do valor de R$ 381.475,71.

5. Em plantão de segundo grau, foi deferido parcialmente o bloqueio, condicionando a liberação à apresentação do segundo orçamento ou à justificativa da impossibilidade.

6. A operadora interpôs Agravo Interno, alegando cumprimento da liminar, ausência de cobertura para próteses em contrato não adaptado à Lei nº 9.656/98 e perda do objeto do bloqueio.

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

7. Há duas questões em discussão: a) saber se a exigência de segundo orçamento e de relatório médico adicional para diferenciar urgência de emergência, em cenário de risco iminente à vida, configura formalismo excessivo que inviabiliza a tutela de urgência; b) saber se a ausência de cobertura contratual para órteses e próteses em plano anterior à Lei nº 9.656/98 impede o bloqueio judicial de valores para custeio de procedimento vital.

III. RAZÕES DE DECIDIR

8. O direito à saúde é fundamental e deve prevalecer sobre formalismos que comprometam a efetividade da tutela jurisdicional em casos de risco à vida (CF, art. 196).
9. A exigência de segundo orçamento mostra-se desproporcional em casos de internação em UTI e impossibilidade de transporte do paciente, conforme relatórios médicos que apontam risco iminente de morte.
10. A distinção entre “urgência” e “emergência” não pode inviabilizar a proteção à vida em situações graves, devendo ser mitigada para fins de bloqueio judicial.
11. Cláusulas que excluem cobertura de materiais essenciais ao ato cirúrgico, ainda que em contratos não adaptados à Lei nº 9.656/98, devem ser interpretadas de forma restritiva, sob pena de afronta à boa-fé e ao art. 51, IV, do CDC.

12. Jurisprudência do STJ autoriza reembolso ou custeio excepcional em situações emergenciais, quando inviável o uso da rede credenciada (AgInt no AREsp 782804/RJ).

13. A liberação dos valores bloqueados deverá ser analisada pelo juízo de origem, diante do cumprimento parcial da obrigação pela operadora.

IV. DISPOSITIVO E TESE

14. Agravo de Instrumento conhecido e parcialmente provido, para ratificar o bloqueio judicial do valor de R$ 381.475,71 via SISBAJUD, condicionando sua liberação à apresentação de segundo orçamento ou à comprovação da impossibilidade de obtê-lo, a ser apreciada pelo juízo de origem.
15. Agravo Interno julgado prejudicado
.
Tese de julgamento: “Em situações de urgência com risco iminente à vida, a exigência de múltiplos orçamentos ou de distinção estrita entre urgência e emergência não pode impedir a efetividade da tutela jurisdicional, devendo o bloqueio judicial de valores prevalecer para assegurar tratamento vital, mesmo em contratos de plano de saúde não adaptados à Lei nº 9.656/98.”





Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8026623-76.2025.8.05.0000, em que figuram como Agravante RICHARD KARL UWE LANGE, e agravado BRADESCO SAÚDE S.A.



ACORDAM os Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, em CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao agravo de instrumento, nos termos do voto da Relatora.



Sala de Sessões, datado e assinado eletronicamente.


MARIA DAS GRAÇAS HAMILTON

Desembargadora Relatora

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 1 de Setembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8026623-76.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: RICHARD KARL UWE LANGE
Advogado(s): SYLAS SANTANA DUARTE
AGRAVADO: BRADESCO SAUDE S/A
Advogado(s): MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA


RELATÓRIO


 

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por RICHARD KARL UWE LANGE, qualificado nos autos, contra a decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 13ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Pedido de Tutela de Urgência (Processo nº 8074926-21.2025.8.05.0001) ajuizada em desfavor de BRADESCO SAUDE S/A.

A decisão agravada (ID 499223318, ID 82107810 e ID 82107806), proferida em 06/05/2025, pelo Juízo de primeiro grau, manifestou-se sobre o pedido de bloqueio, afirmando que o Hospital Aliança é credenciado do Bradesco Saúde S/A.

Consignou que o relatório médico não indicava a impossibilidade de remoção do autor, ou que apenas a equipe médica subscritora seria apta a realizar o procedimento.

Repisou a necessidade de esclarecimento sobre a impossibilidade de apresentação de um segundo orçamento para viabilizar a busca de ativos via SISBAJUD.

Asseverou que o relatório médico indicava "urgência" e não "emergência", e que não havia relatório médico atualizado demonstrando a evolução do quadro para "emergência" que justificasse o deferimento da medida sem a observância da necessidade de um segundo orçamento.

Ademais, pontuou que a negativa da operadora se restringia à utilização de órtese/prótese, não havendo negativa de cobertura de honorários médicos, o que não justificaria o bloqueio integral, mas apenas do custo do material negado.

Citou o art. 12, inciso VI, da Lei nº 9.656/98 e precedente do Superior Tribunal de Justiça sobre o reembolso em casos excepcionais de urgência ou emergência quando não for possível a utilização da rede credenciada.

Por fim, determinou o cumprimento do despacho pretérito, exigindo a apresentação de segundo orçamento (com indicação do custo do material negado), salvo comprovação de haver apenas um fornecedor, ou esclarecimento de que não há rede credenciada/equipe médica apta, ou que só há uma equipe apta no Hospital Aliança e o autor está impossibilitado de ser removido.

Inconformado com o teor da referida decisão, o Autor interpôs o presente Agravo de Instrumento (ID 82107799), sustentando o cabimento do recurso com base no art. 1.015, inciso I, do Código de Processo Civil, por se tratar de decisão interlocutória que restringe os efeitos da tutela de urgência.

Reafirmou a gravidade e urgência do quadro clínico, a internação em UTI, a negativa da operadora e o descumprimento da liminar.

Argumentou que os relatórios médicos já apresentados demonstram a inviabilidade de transporte do paciente ou de avaliação por outra equipe, e que a exigência de novo orçamento ou relatório suplementar é incompatível com a celeridade e efetividade da tutela jurisdicional em matéria de saúde, citando o Enunciado nº 56 da Jornada de Direito da Saúde do CNJ e jurisprudência de outros Tribunais de Justiça.

Requereu a concessão de efeito suspensivo ativo para determinar o bloqueio imediato de R$ 381.475,71 (trezentos e oitenta e um mil, quatrocentos e setenta e cinco reais e setenta e um centavos) via SISBAJUD e a transferência direta ao hospital, e, no mérito, a reforma integral da decisão agravada.

Em sede de plantão judiciário de segundo grau, a Juíza Substituta de Segundo Grau Plantonista, deferiu parcialmente o pleito e autorizou o bloqueio judicial do valor indicado (R$ 381.475,71) via SISBAJUD, mas condicionou sua liberação à apresentação de segundo orçamento ou à justificativa da impossibilidade, a serem apreciadas pelo juízo de origem, em observância aos Enunciados 56 e 108 da Jornada de Direito da Saúde do CNJ.

A Bradesco Saúde S/A, ora Agravada, interpôs Agravo Interno (ID 82715734), contra a decisão monocrática que deferiu parcialmente a tutela antecipada no Agravo de Instrumento.

Alegou, preambularmente, que já havia cumprido a liminar de primeiro grau desde 07/05/2025, autorizando a cirurgia através da senha JGTSMD3, com carta de autorização e guia de autorização enviadas ao hospital, o que, em sua visão, implicaria a perda do objeto do bloqueio.

No mérito, sustentou a ausência de cobertura para próteses, argumentando que a apólice é individual, anterior à Lei nº 9.656/98 e não adaptada, não estando vinculada à RN nº 478/2022 da ANS.

Afirmou que a cobertura mínima é regida pela tabela contratada e pelo contrato, que não prevê cobertura para órteses e próteses de qualquer natureza. Citou o art. 6º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB) e o Tema de Repercussão Geral 123 do STF (RE nº 948634), que estabelece a inaplicabilidade da Lei nº 9.656/98 a contratos anteriores não adaptados.

Por fim, argumentou que o contrato é de reembolso e que, havendo rede referenciada, o reembolso se daria nos limites contratuais, citando o art. 12, VI, da Lei nº 9.656/98 e precedentes do TJBA e STJ.

A Agravada (Bradesco Saúde S/A) também apresentou "Contrarrazões" (ID 82891442), ao Agravo de Instrumento, reiterando os mesmos argumentos expostos no Agravo Interno, notadamente o cumprimento da liminar de primeiro grau e a ausência de cobertura contratual para próteses em razão da não adaptação do plano à Lei nº 9.656/98.

É o que importa relatar. Inclua-se o feito em pauta de julgamento.



Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente.


MARIA DAS GRAÇAS HAMILTON

Desembargadora Relatora

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8026623-76.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: RICHARD KARL UWE LANGE
Advogado(s): SYLAS SANTANA DUARTE
AGRAVADO: BRADESCO SAUDE S/A
Advogado(s): MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA


VOTO


 

Inicialmente, analisando o que dos autos consta, cumpre-me proceder ao exame do cabimento do presente Agravo de Instrumento e, subsequentemente, adentrar no mérito da controvérsia recursal, bem como na análise do Agravo Interno interposto pela operadora de saúde.

A bem da verdade, o pronunciamento judicial de ID 499223318, embora formalmente denominado "despacho", possui, indubitavelmente, natureza jurídica de decisão interlocutória, porquanto apreciou, de forma fundamentada, pedido formulado pela parte autora (bloqueio de valores) e impôs condições materiais que, na prática, restringem e inviabilizam a efetivação da tutela de urgência anteriormente deferida.

Destarte, a restrição ou modificação de tutela de urgência configura decisão interlocutória passível de agravo de instrumento, nos termos do art. 1.015, inciso I, do Código de Processo Civil.

Nessa linha intelectiva, o a nominação atribuída ao ato judicial não prevalece sobre seu conteúdo e seus efeitos práticos no processo. De sorte que, havendo conteúdo decisório que afeta direitos e impõe ônus às partes, a via recursal eleita é a adequada.

Conheço do agravo de instrumento.

Pois bem, a controvérsia recursal reside, precipuamente, na razoabilidade das exigências impostas pelo juízo de primeiro grau para a efetivação da tutela de urgência, notadamente a apresentação de um segundo orçamento e a reiteração de relatório médico que ateste a "emergência" do quadro, em contraposição à "urgência" já declarada.

Ademais, o Agravo Interno da operadora de saúde suscita a questão do cumprimento da liminar e da ausência de cobertura contratual para órteses/próteses em planos não adaptados à Lei nº 9.656/98.

Cumpre destacar que o direito à saúde, conforme preconizado no art. 196 da Constituição Federal, é um direito fundamental de todos e dever do Estado, sendo assegurado mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.

Embora a demanda seja contra uma operadora de plano de saúde privado, a interpretação das cláusulas contratuais e a aplicação das normas infraconstitucionais devem sempre observar a primazia desse direito fundamental, especialmente em situações de risco à vida.

De fato, o Agravante, RICHARD KARL UWE LANGE, é um idoso de 75 anos, que encontra-se internado em UTI desde 19/04/2025, com um quadro clínico de extrema gravidade, incluindo insuficiência valvar aórtica grave, aneurisma de aorta ascendente, hipertrofia excêntrica do ventrículo esquerdo, fração de ejeção reduzida, instabilidade hemodinâmica e choque cardiogênico (IDs 498832534 do PJe 1º Grau e 82107809). A equipe médica, em relatório, indicou o implante transcateter de bioprótese valvar aórtica (TAVI) em caráter de urgência, com suporte de ECMO e balão intra-aórtico, considerando o paciente inelegível para cirurgia cardíaca convencional devido ao alto risco cirúrgico e comorbidades.

O relatório médico (ID 499204100 do PJe 1º Grau e ID 82107808) reitera a gravidade do quadro, mencionando choque cardiogênico, incapacidade de se alimentar, instabilidade hemodinâmica e a impossibilidade de transporte para outra unidade ou avaliação externa, sob risco iminente de morte.

Nesse contexto de iminente risco à vida, a exigência de apresentação de um segundo orçamento e a distinção entre "urgência" e "emergência" para fins de deferimento da medida, tal como imposto pelo Juízo da instância de origem, afigura-se como um formalismo excessivo que pode comprometer a efetividade da tutela jurisdicional e, em última análise, a própria vida do paciente.

A jurisprudência pátria tem se inclinado pela flexibilização de tais exigências em casos de comprovada urgência e complexidade, de sorte que, em casos de cirurgias complexas e internações em UTI, a obtenção de múltiplos orçamentos pode ser inviável ou, no mínimo, retardar o tratamento essencial, colocando em risco a vida do paciente.

Sobre o tema, vejamos entendimento do E. Superior Tribunal de Justiça:


PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. ATENDIMENTO EM ESTABELECIMENTO NÃO CONVENIADO . PROCEDIMENTO EMERGENCIAL. REEMBOLSO DE VALORES. POSSIBILIDADE. APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA LIDE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM . AUSÊNCIA DE AFRONTA AO ART. 535 DO CPC/1973. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE . INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1 . Inexiste afronta ao art. 535 do CPC/1973 quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 2. Consoante a jurisprudência desta Corte, em casos excepcionais, como nas hipóteses de urgência ou emergência no atendimento e ausência de hospital conveniado para receber o paciente, é possível o ressarcimento das despesas efetuadas pelo beneficiário de plano de saúde em rede não conveniada . 3. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõe a Súmula n. 7 do STJ. 4 . No caso concreto, o Tribunal de origem concluiu pelo caráter emergencial do procedimento realizado e pela caracterização dos danos morais. Alterar esse entendimento demandaria a reavaliação das cláusulas contratuais e o reexame das provas produzidas nos autos, o que é vedado em recurso especial. 5. Somente em hipóteses excepcionais, quando irrisório ou exorbitante o valor da indenização por danos morais arbitrado na origem, a jurisprudência desta Corte permite o afastamento do referido óbice para possibilitar a revisão. No caso, o valor estabelecido pelo Tribunal de origem não se mostra excessivo, a justificar a reavaliação, em recurso especial, da verba indenizatória fixada. 6. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 782804 RJ 2015/0225535-6, Relator.: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 09/09/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/09/2019).

 

Ainda, este Tribunal de Justiça também já possui entendimento sobre o tema:


PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8040598-39.2023.8 .05.0000 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível AGRAVANTE: BRADESCO SAÚDE S/A Advogado (s): MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA AGRAVADO: J. P. O . D. Q. Advogado (s):ALMIR ROGERIO SOUZA DE SÃO PAULO, CAMILA DE MIRANDA SCHWAB ACORDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CONSTITUCIONAL, CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL . CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE DECISÃO. CABIMENTO DE AGRAVO CONTRA DECISÃO QUE BLOQUEIA VALORES EM CONTRA DA PARTE PARA GARANTIR CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. POSSIBILIDADE. JULGADO RECENTE DO STJ QUE AFIRMA O ACABIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO . SAÚDE. DECISÃO A QUO QUE DEFERIU O BLOQUEIO DE ATIVOS FINANCEIROS DAS CONTAS DA RÉ/AGRAVANTE. MENOR PORTADOR DE TEA – TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA. PREENCHIDO OS REQUISITOS . RELATÓRIO MÉDICO QUE COMPROVA A ENFERMIDADE E A NECESSIDADE DO TRATAMENTO. NEGATIVA DO PLANO DE SAÚDE. INDEVIDA. DECISÃO A QUO . MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONHECIDO E NÃO PROVIDO. A Agravada em contrarrazões alega que não cabe Agravo de Instrumento em face de bloqueio de valores . Não procede, eis que, o STJ em decisões recentes, acerca do cabimento do agravo de instrumento em relação ao rol do art. 1.015 do CPC e tese da taxatividade mitigada (Tema 988), entendeu que cabe Agravo de Instrumento em face da decisão que determina bloqueio de valores por meio eletrônico (no caso, Bacenjud) – AgInt no RMS n. 63 .777/RJ, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 21/02/2022, DJe de 23/02/2022). Aplica-se o CDC na presente demanda . Entende-se que possa o plano de saúde estabelecer cláusulas limitativas, contudo, não se há de permitir o abuso, ou seja, o estabelecimento de condições que coloquem em risco a saúde do consumidor, ou que tenha por objetivo impedir o tratamento adequado para a cura da enfermidade. O cerne deste recurso se circunscreve à manutenção ou não da decisão agravada, que deferiu o bloqueio de ativos financeiros das contas da Ré/ Recorrente. Ressalto que a magistrada a quo, diante da informação da Agravada do descumprimento da medida anterior pelo Agravante, determinou o bloqueio de verbas da Seguradora/Ré para garantir o tratamento, sem interrupção, em clínica apta ao tratamento requerido pelo médico que acompanha o menor/Agravado. Saliente-se que, a clínica ofertada pela Seguradora/Agravante não possui terapias complementares solicitadas pelo médico . Ademais, a sócia da clínica AMEFISIO (PHYSIOS), indicada pelo Agravante, informou que não possui disponibilidade de carga horária para oferecer o tratamento da especialização em ABA voltado ao autismo infantil pelos profissionais que realizariam os atendimentos do acionante. A ANS, através da RN 539/2022, determinou a obrigatoriedade de cobertura para qualquer método ou técnica indicado pelo médico assistente para o tratamento do paciente que tenha um dos transtornos enquadrados na CID F84 (Transtornos globais do desenvolvimento), conforme a Classificação Internacional de Doenças. O bloqueio de valores tem como objetivo garantir resultados prático e equivalente, nos exatos termos aplicável ao caso por força dos art. 497 c/c 519 do CPC . Assim, o descumprimento da liminar pode ensejar a incidência de multa diária, a qual deve ser fixa em valor razoável e proporcional à luz das circunstâncias, sobretudo o grande porte econômico e a inércia injustificada da parte, que não pode ser premiada por sua desídia. Os elementos necessários à concessão da liminar em favor da Agravada se encontram preenchidos, ao passo que ausentes os mesmos requisitos em relação ao Agravante, por isso não lhe socorrem a sua pretensão de elidir a decisão vergastada. ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados estes autos de Agravo de Instrumento nº 8040598-39.2023 .8.05.0000, oriundo da Comarca de Feira de Santana, em que figuram como Agravante- BRADESCO SAÚDE S/A e Agravado- J. P . O. D. Q. , neste ato representada por sua genitora, CARLA VANESSA PENHA OLIVEIRA . ACORDAM os Senhores Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, por votação unânime, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto da Relatora. Salvador, Sala de Sessões, 11/M (TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80405983920238050000, Relator.: LISBETE MARIA TEIXEIRA ALMEIDA C SANTOS, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/07/2024). (Grifei)


PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8050146-88.2023.8 .05.0000 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível AGRAVANTE: HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA Advogado (s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, IGOR MACEDO FACO registrado (a) civilmente como IGOR MACEDO FACO AGRAVADO: H. D. S . S. e outros Advogado (s):MAIANA GUIMARAES DE SOUSA E SILVA, ARANTXA HEINE QUINTAS ACORDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PARTE RECORRIDA, MENOR, QUE É PORTADOR DE TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA . NECESSIDADE DE TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR, CONFORME RELATÓRIOS MÉDICOS ACOSTADOS AOS FÓLIOS. INTELECÇÃO DOS ARTS. 170 E 193 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E ART. 2º DA LEI 12 .764/12. DEVER DO PLANO DE SAÚDE DE ARCAR COM OS CUSTOS DA TERAPÊUTICA. DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA COBERTURA DAS NECESSIDADES DESCRITAS NO RELATÓRIO MÉDICO NA REDE CREDENCIADA . POSSIBILIDADE DE REEMBOLSO INTEGRAL. PRECEDENTE DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO . AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos do Agravo de Instrumento nº 8050146-88.2023.8 .05.0000, figurando como agravante HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA e como agravados H. D. S . S. E OUTRO. ACORDAM, os Desembargadores integrantes da colenda Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em JULGAR PREJUDICADO O AGRAVO INTERNO E NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos do voto condutor. (TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80501468820238050000, Relator.: MARIA DE LOURDES PINHO MEDAUAR, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/07/2024).

 

O orçamento já apresentado (ID 498832538 do PJe 1º Grau), complementado pelo orçamento de honorários médicos (ID 498932653 processo principal), totalizando R$ 381.475,71, já fornece um parâmetro de custo. A exigência de um segundo orçamento, em um cenário de paciente em UTI com risco iminente de morte e impossibilidade de remoção, é desproporcional e contraria a finalidade da tutela de urgência.

Ademais, a distinção entre "urgência" e "emergência" para fins de deferimento da medida, embora tecnicamente relevante em alguns contextos, não pode servir de óbice à proteção do direito à vida quando o quadro clínico já é grave e exige intervenção imediata. O relatório médico é claro ao indicar a necessidade do procedimento "em caráter de urgência" e a "gravidade clínica" que demanda suporte circulatório. A vida do paciente não pode ser submetida a um debate semântico sobre a classificação de seu estado.

De mais a mais, a tese da operadora de que o plano não cobre órteses/próteses e honorários médicos por ser anterior à Lei nº 9.656/98 e não adaptado, embora amparada no Tema de Repercussão Geral 123 do STF (RE nº 948634), merece temperamentos. O referido precedente do Supremo Tribunal Federal, de fato, estabelece que: “As disposições da Lei 9.656/1998, à luz do art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal, somente incidem sobre os contratos celebrados a partir de sua vigência, bem como nos contratos que, firmados anteriormente, foram adaptados ao seu regime, sendo as respectivas disposições inaplicáveis aos beneficiários que, exercendo sua autonomia de vontade, optaram por manter os planos antigos inalterados”.

Contudo, essa tese não pode ser interpretada de forma absoluta a ponto de desvirtuar a própria finalidade do contrato de plano de saúde, que é a garantia da assistência à saúde do beneficiário. A exclusão de cobertura para materiais e honorários médicos essenciais a um procedimento cirúrgico coberto, especialmente em situação de urgência/emergência e risco à vida, configura cláusula abusiva, nos termos do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), aplicável subsidiariamente aos contratos de plano de saúde.

O art. 51, inciso IV, do CDC, dispõe que são nulas de pleno direito as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade.

Ademais, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que, se o contrato de plano de saúde prevê a cobertura para determinada patologia, não pode a operadora limitar ou excluir os meios e materiais necessários ao tratamento da doença, incluindo órteses, próteses e honorários da equipe médica, quando estes são inerentes ao procedimento coberto.

A escolha do tratamento mais adequado compete ao médico assistente, e não à operadora. A negativa de cobertura de órteses e próteses ligadas ao ato cirúrgico coberto é considerada abusiva, pois esvazia a própria finalidade do contrato.

Ainda que o plano seja anterior à Lei nº 9.656/98, a interpretação das cláusulas contratuais deve ser feita de forma mais favorável ao consumidor, conforme o art. 47 do CDC, e em consonância com a função social do contrato e a dignidade da pessoa humana. A vida e a saúde do paciente não podem ser preteridas em face de cláusulas contratuais que, em última análise, inviabilizam o tratamento essencial.

No que concerne à alegação de existência de rede referenciada e a limitação do reembolso, o art. 12, inciso VI, da Lei nº 9.656/98, citado pela Agravada, estabelece o reembolso em casos de urgência ou emergência, quando não for possível a utilização dos serviços próprios, contratados, credenciados ou referenciados pelas operadoras.

 

VI - reembolso, em todos os tipos de produtos de que tratam o inciso I e o §1º do art. 1º desta Lei, nos limites das obrigações contratuais, das despesas efetuadas pelo beneficiário com assistência à saúde, em casos de urgência ou emergência, quando não for possível a utilização dos serviços próprios, contratados, credenciados ou referenciados pelas operadoras, de acordo com a relação de preços de serviços médicos e hospitalares praticados pelo respectivo produto, pagáveis no prazo máximo de trinta dias após a entrega da documentação adequada;


O relatório médico (ID 82107809) é categórico ao afirmar a impossibilidade de transporte do paciente para outra unidade ou avaliação externa, sob risco iminente de morte. Desse modo, a situação se enquadra perfeitamente na excepcionalidade que autoriza o custeio integral, mesmo que fora da rede credenciada, ou, como no caso, com equipe médica específica que não se enquadra nos limites de reembolso da operadora.

A decisão liminar proferida neste Juízo ad quem (ID 82108865) já havia deferido parcialmente o bloqueio, condicionando a liberação à apresentação de segundo orçamento ou à justificativa da impossibilidade. Considerando o cumprimento superveniente da liminar pela operadora, o bloqueio em si pode ser desnecessário para a efetivação da obrigação de fazer, mas a decisão que o autorizou, com as ressalvas impostas, mantém sua validade como medida coercitiva e de garantia. A questão da liberação dos valores, contudo, deve ser reavaliada pelo juízo de origem à luz do comprovado cumprimento da obrigação de fazer.

É imperiosa a conclusão de que a saúde e a vida do Agravante, em estado de extrema fragilidade, devem prevalecer sobre formalismos excessivos e interpretações contratuais restritivas que desvirtuam a essência do plano de saúde.

O Agravo de Instrumento merece provimento para ratificar a autorização do bloqueio, com a ressalva de que a liberação dos valores deve ser analisada pelo juízo a quo considerando o cumprimento da liminar pela operadora.

Nestes termos, em face do exposto, voto no sentido de CONHECER e DAR PROVIMENTO parcial ao Agravo de Instrumento para ratificar a decisão liminar proferida no ID 82108865, que autorizou o bloqueio judicial do valor de R$ 381.475,71 (trezentos e oitenta e um mil, quatrocentos e setenta e cinco reais e setenta e um centavos) via SISBAJUD, mantendo a condição de que a liberação desses valores seja condicionada à apresentação de segundo orçamento ou à justificativa da impossibilidade de sua obtenção, a serem apreciadas pelo juízo de origem.

Em tempo, JULGO PREJUDICADO o Agravo Interno (ID 82715734) interposto pela BRADESCO SAUDE S/A, em razão do julgamento do recurso instrumental.

Com o intuito de evitar a oposição de embargos declaratórios manifestamente procrastinatórios, reputo prequestionados todos os dispositivos legais invocados, advertindo às partes que a oposição de embargos aclaratórios com propósito protelatório ou exclusivo de prequestionamento, ou com notória intenção de rediscussão das matérias decididas, importará em aplicação de multa, consoante previsão contida no art. 1.026, §2º, do CPC.


Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente.


MARIA DAS GRAÇAS HAMILTON

Desembargadora Relatora