PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8047423-62.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: SAMARCO MINERACAO S.A. EM RECUPERACAO JUDICIAL
Advogado(s): IVAN JUNQUEIRA RIBEIRO, LAURO JOSE BRACARENSE FILHO
AGRAVADO: EDIVALDO SANTOS DO NASCIMENTO
Advogado(s):WALLACE BORGENS DE JESUS

 

ACORDÃO

 

Ementa: Agravo de instrumento. Direito do consumidor. Ação Indenizatória. Dano ambiental. Rompimento da barragem de fundão. Interrupção da atividade pesqueira na região. Consumidor por equiparação. Precedentes do STJ. Prazo prescricional para fins de reparação civil. Quinquenal. Alegação de prescrição afastada na origem. Decisão mantida. Recurso conhecido e improvido.

I. Caso em exame

1. Recurso de agravo de instrumento interposto em face da decisão que rejeitou a arguição de prejudicial de mérito pela prescrição.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em averiguar o prazo prescricional da pretensão indenizatória, nos casos de dano ambiental.

III. Razões de decidir

3. Extrai-se dos autos originários que o autor, ora agravado, ajuizou a Ação de Reparação por Danos Morais, pretendendo ser indenizado por supostos danos morais e materiais decorrentes, em tese, da interrupção da atividade pesqueira, em razão do rompimento da barragem de Fundão, administrada pela empresa ré.

4. Sobre a temática, a Corte Cidadã compreende que, na hipótese de danos individuais decorrentes de atividade de exploração causadora de dano ambiental, caracteriza-se o acidente de consumo, reconhecendo a figura do consumidor por equiparação e atraindo, por via de consequência, a incidência do códex consumerista.

5. Sendo aplicáveis as normas consumeristas ao presente caso, o prazo prescricional a ser levado em consideração é aquele previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, que estabelece o prazo de 05 (cinco) anos para reparação civil.

IV. Dispositivo e tese

6. Agravo de instrumento conhecido e improvido.

Dispositivos legais relevantes citados: CDC, art. 27.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2.017.986/BA, relatora Min. Nancy Andrighi, Segunda Seção, j. 10/5/2023, DJe de 12/5/2023.


 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8047423-62.2024.8.05.0000, em que figuram como agravante SAMARCO MINERACAO S.A. EM RECUPERACAO JUDICIAL e como agravada EDIVALDO SANTOS DO NASCIMENTO.


ACORDAM os magistrados integrantes da 
Quarta Câmara Cível do Estado da Bahia, por conhecer e negar provimento ao recurso interposto, nos termos do voto do relator. 

 

 

Salvador, .

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 11 de Novembro de 2024.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8047423-62.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: SAMARCO MINERACAO S.A. EM RECUPERACAO JUDICIAL
Advogado(s): IVAN JUNQUEIRA RIBEIRO, LAURO JOSE BRACARENSE FILHO
AGRAVADO: EDIVALDO SANTOS DO NASCIMENTO
Advogado(s): WALLACE BORGENS DE JESUS

 

RELATÓRIO

 

Cuida-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por Samarco Mineração S.A. contra decisão proferida pelo Juízo da Vara dos feitos de Relação de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Mucuri nos autos da Ação Indenizatória n. 8000076-41.2020.8.08.0172, ajuizada por Edivaldo Santos do Nascimento, que rejeitou a arguição de prejudicial de mérito pela prescrição, nos seguintes termos:


1.3 – DA PREJUDICIAL DE MÉRITO

DA PRESCRIÇÃO

O requerido (SAMARCO MINERAÇÃO S.A.) alega a prescrição da pretensão autoral quanto aos danos morais pleiteados, sob o argumento de que no caso em tela, teria decorrido o prazo da prescrição trienal, vez que o evento danoso (rompimento da barragem de Fundão) ocorreu no dia de 05/11/2015, tendo o prazo findado no dia de 05/11/2018.

Todavia, tenho que tal prejudicial ao mérito não deve ser acolhida por este Juízo, tendo em vista o PARÁGRAFO PRIMEIRO do ARTIGO PRIMEIRO do Termo de Compromisso celebrado pelo MPF, MPMG e MPES junto às rés, o qual dispôs sobre a interrupção da prescrição para o ajuizamento de ações por parte dos atingidos.

Assim, com fulcro no parágrafo único do art. 202, do Código Civil de 2002, é patente que o termo inicial para a contagem da prescrição seria o dia de 26/09/2018, importando ainda destacar que no caso em tablado, a autora é tida como consumidora por equiparação, nos termos do art. 17 do CDC, sendo aplicável a esta, portanto, o prazo prescricional de 5 (cinco) anos para reparação civil.

Nesse sentido, colaciono o seguinte precedente do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais:

(...)

 Dessa forma, sendo o termo final do prazo prescricional o dia de 26/09/2023, e tendo a presente ação sido ajuizada no ano de 2020, tenho que a pretensão autoral não encontra-se prescrita.

Diante do exposto, REJEITO a prejudicial aventada.


Em suas razões recursais, alega que “a pretensão de indenização pelo dano moral individual decorrente do rompimento da Barragem de Fundão é prescritível e sujeita ao prazo de 3 (três) anos, previsto no art. 206, §3º, V, do Código Civil, cujo termo inicial coincide com o próprio rompimento da barragem.”


Segue a afirmando que “estabelecidas as premissas de que a pretensão indenizatória do Agravado é prescritível, sujeita ao prazo trienal previsto no Código Civil, é inevitável a conclusão de que, no presente caso, ela já se havia operado antes do ajuizamento da ação. Com efeito, tendo o rompimento da Barragem ocorrido em 05/11/2015, o prazo de três anos para o ajuizamento de presente ação indenizatória encerrou-se em 05/11/2018. No entanto, a demanda só veio a ser ajuizada em 28/01/2020.”


Aduz que “a r. decisão saneadora afasta a prescrição apontando que o Agravado seria consumidor por equiparação, nos termos do art. 17 do CDC, sendo, assim, aplicável o prazo prescricional de 5 (cinco) anos, previsto no artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Ao assim decidir, data venia, a r. decisão incorreu em relevante equívoco, pois no caso dos autos, não é aplicável a denominada teoria do consumidor por equiparação.”


Argumenta que “não há de se cogitar a aplicação do prazo prescricional de 5 (cinco) anos previsto no art. 27 CDC; afinal, inexiste entre as partes qualquer relação consumerista.”


Sustenta, ainda, que “admitir que o Agravado seja um “consumidor por equiparação”, nos termos do art. 17 do CDC, amplia excessivamente os contornos da figura introduzida pelo CDC, levando-se ao absurdo de se entender como acidente de consumo qualquer dano sofrido por uma pessoa física que tenha sido causado em consequência de qualquer atividade produtiva, independentemente de ela integrar ou não uma cadeia de consumo e ser destinada à fabricação de produtos ou comercialização de serviços destinados ao mercado consumidor.”


Pontua que “é descabida a alegação, trazida na decisão agravada, de que o “Temo de Compromisso” celebrado em 26/10/2018 entre a Agravante e o Ministério Público – o chamado TC Prescrição –, configuraria causa interruptiva da prescrição da pretensão autoral, nos termos do art. 202, VI, do CC.”


Ao final, requer: “a) seja atribuído efeito suspensivo ao presente recurso, nos termos dos arts. 995, parágrafo único e 1.019, I, ambos, do CPC, para determinar a imediata suspensão da r. decisão recorrida, que rejeitou a prejudicial de mérito por ela apresentada em sua peça contestatória; b) ao final, seja dado integral provimento ao presente recurso de Agravo de Instrumento, para reformar a r. decisão ora vergastada, declarando-se que a pretensão do Agravado se encontra prescrita.”


Suspensividade indeferida, conforme decisão ID 66505740.


Embora devidamente intimado, o agravado deixou de apresentar as contrarrazões, conforme certidão ID 68247029.


Elaborado o relatório, foram restituídos os autos à Secretaria para sua inclusão em pauta de julgamento.

 

É o relatório.


Salvador/BA, 3 de outubro de 2024.

 

 Des. José Edivaldo Rocha Rotondano 

Relator

 

JR24


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8047423-62.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: SAMARCO MINERACAO S.A. EM RECUPERACAO JUDICIAL
Advogado(s): IVAN JUNQUEIRA RIBEIRO, LAURO JOSE BRACARENSE FILHO
AGRAVADO: EDIVALDO SANTOS DO NASCIMENTO
Advogado(s): WALLACE BORGENS DE JESUS

 

VOTO

 


I - DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE


Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.


II - DO MÉRITO



Extrai-se dos autos originários que o autor, ora agravado, ajuizou a Ação de Reparação por Danos Morais, pretendendo ser indenizado por supostos danos morais e materiais decorrentes, em tese, da interrupção da atividade pesqueira, em razão do rompimento da barragem de Fundão, administrada pela empresa ré.


Trata-se, portanto, de eventual reparação patrimonial e extrapatrimonial decorrentes de suposto dano ambiental.


Sobre a temática, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que os pescadores e marisqueiros enquadram-se como consumidores por equiparação, nas hipóteses de danos ambientais. Confira-se:

 

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. PESCADORES ARTESANAIS. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. CONSUMIDORES POR EQUIPARAÇÃO. POSSIBILIDADE. HIPÓTESE DE DANO AMBIENTAL. PRECEDENTES DESTA CORTE SUPERIOR. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. A vedação do reexame dos fatos e provas não significa proibir o conhecimento de fato incontroverso reconhecido nas instâncias ordinárias - inaplicabilidade da Súmula 7/STJ. A moldura fática que foi soberanamente desenhada pelas instâncias ordinárias deixa claro que a controvérsia da presente ação gira em torno de um suposto dano, consubstanciado em modificações ambientais (redução das áreas de pesca e mariscagem), possivelmente resultante da operação da usina hidrelétrica.

2. A jurisprudência desta Corte Superior "admite a existência da figura do consumidor por equiparação nas hipóteses de danos ambientais, nos termos do art. 17 do Código de Defesa do Consumidor" (AgInt no REsp n. 2.047.558/BA, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 31/5/2023).

3. Agravo interno desprovido.

(AgInt nos EDcl no REsp n. 2.073.932/BA, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 9/10/2023, DJe de 16/10/2023.)


PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. PESCADORES ARTESANAIS. USINA HIDRELÉTRIA DE PEDRA DO CAVALO. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. CONSUMIDORES POR EQUIPARAÇÃO. POSSIBILIDADE. HIPÓTESE DE DANO AMBIENTAL. PRECEDENTES DESTA CORTE SUPERIOR. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

1. Inaplicável, ao caso, o óbice da Súmula n.º 7 do STJ, pois o ponto nodal está apenas em definir a competência para o processamento da presente ação indenizatória, o que não pressupõe a imersão nos aspectos fáticos do caso.

1.2. A vedação do reexame dos fatos e provas não significa proibir o conhecimento de fato incontroverso reconhecido nas instâncias ordinárias. A moldura fática que foi soberanamente desenhada pelas instâncias ordinárias deixa claro que a controvérsia da presente ação gira em torno de um suposto dano, consubstanciado em modificações ambientais (redução das áreas de pesca e mariscagem), possivelmente resultante da operação da usina hidrelétrica.

2. A jurisprudência desta Corte Superior admite a existência da figura do consumidor por equiparação nas hipóteses de danos ambientais, nos termos do art. 17 do Código de Defesa do Consumidor.

2.1. Deve ser reconhecida a competência do Juízo da Vara de Relações de Consumo para o processamento do feito sub judice, pois presente a relação de consumo por equiparação.

3. Agravo interno não provido

(AgInt no REsp n. 2.047.558/BA, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 31/5/2023.)


AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESPONSABILIDADE CIVIL COM PEDIDO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS, MATERIAIS E LUCRO CESSANTE. EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA REJEITADA. PESCADORES ARTESANAIS. ART. 17 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. COMPETÊNCIA DO FORO DO DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR.

1. A jurisprudência do STJ firmou o entendimento de que, nas ações ajuizadas por pescadores artesanais visando à reparação de danos materiais e morais decorrentes de dano ambiental, aplica-se o disposto no art. 17 do Código de Defesa do Consumidor, sendo facultado ao consumidor o ajuizamento da ação no foro do seu domicílio.

2. Agravo interno a que se nega provimento.

(AgInt no AREsp n. 1.724.320/RJ, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 10/3/2023.)


Nota-se, portanto, que a Corte Cidadã compreende que, na hipótese de danos individuais decorrentes de atividade de exploração causadora de dano ambiental, caracteriza-se o acidente de consumo, reconhecendo a figura do consumidor por equiparação e atraindo, por via de consequência, a incidência do códex consumerista. (REsp 2.017.986/BA, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 10/5/2023, DJe de 12/5/2023).


Sendo aplicáveis as normas consumeristas ao presente caso, o prazo prescricional a ser levado em consideração é aquele previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, que estabelece o prazo de 05 (cinco) anos para reparação civil. Veja-se:


Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.


Veja-se, inclusive, a jurisprudência das demais Cortes de Justiça sobre o assunto:


AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ROMPIMENTO DA BARRAGEM DE REJEITO DE MINÉRIO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL COM A CELEBRAÇÃO O TERMO DE ACORDO PELAS EMPRESAS POLUIDORAS. QUESTÃO PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO AUTORAL REJEITADA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1) Quando um direito é violado, surge para o seu titular a pretensão de buscar judicialmente a reparação do dano, o que deve ocorrer dentro de um prazo previsto em lei, o qual, caso esgotado, acarreta a extinção da pretensão, circunstância esta intitulada prescrição, a qual se encontra positivada no art. 189 do Código Civil. Ao tratar da prescrição, o legislador infraconstitucional optou por adotar a teoria da actio nata, de maneira que o curso do prazo prescricional tem início apenas com a ciência inequívoca dos efeitos da lesão sofrida ou da ameaça do direito tutelado, momento em que nasce a pretensão a ser deduzida em juízo. 2) Muito embora a pessoa jurídica requerida alegue que a pretensão de indenização pelo dano moral individual decorrente do rompimento da barragem de Fundão, em Mariana-ES, seria prescritível no prazo de 03 (três) anos, na forma do disposto no art. 206, § 3º, inciso V, do Código Civil, na realidade, o caso atrai o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista que a reparação ora discutida deflui, em tese, da falha na prestação de serviços pelas pessoas jurídicas requeridas, o que autoriza o enquadramento do autor como consumidor por equiparação (bystander), em consonância com o disposto no art. 17 do Código de Defesa do Consumidor. 3) É fato notório a existência de Termo de Ajustamento de Conduta entabulado, em 26/10/2018, entre as requeridas da demanda originária e os Ministérios Públicos Federal e Estadual do Espírito Santo e de Minas Gerais, as Defensorias Públicas da União, do Espírito Santo e de Minas Gerais, no qual as pessoas jurídicas poluidoras reafirmam sua obrigação “de reparar integralmente as pessoas atingidas pelo rompimento da barragem de Fundão” e que “não haverá perecimento de direitos e pretensões das pessoas atingidas, com fundamento em prescrição, na data de 05 de novembro de 2018”, o que, apesar de não caracterizar renúncia à prescrição, é suficiente para configurar causa interruptiva da prescrição, de modo que o prazo prescricional quinquenal somente tornou a fluir a partir da celebração do mencionado ajuste, obstando o reconhecimento da prescrição da pretensão autoral que foi exercida pelo agravado em 08/12/2022. 4) O Termo de Transação firmado nos autos da Ação Civil Pública nº 0400.15.004335-6, de amplo conhecimento, reafirma a obrigação das empresas rés de indenizar os atingidos pelo rompimento da barragem de Fundão e dispõe que o prazo prescricional, em relação aos direitos dos atingidos cujos danos ocorreram no município de Mariana/MG, começaria a fluir na data de homologação do referido acordo, qual seja, 02 de outubro de 2018. Dessa forma, mesmo tendo ajuizado a ação indenizatória originária apenas em dezembro de 2022, o autor agravado não pode ter sua pretensão obstada, haja vista a prevalência dos acordos epigrafados que importaram em interrupção do prazo prescricional nos termos do art. 202, inciso VI, do Código Civil, o que fez com que a fluência da prescricional fosse recomeçada a partir de outubro de 2018. 5) Recurso desprovido.

(TJ-ES - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 5011154-28.2023.8.08.0000, Relator: ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA, 4ª Câmara Cível)


EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - ROMPIMENTO DA BARRAGEM EM BRUMADINHO - DANOS INDIVIDUAIS - PRAZO PRESCRICIONAL - QUINQUENAL - CONSUMIDOR POR EQUIPARAÇÃO - APLICAÇÃO DO ART. 27 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - AÇÃO COLETIVA - INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DAS AÇÕES INDIVIDUAIS - POSSIBILIDADE - PRESCRIÇÃO AFASTADA - SENTENÇA ANULADA - RECURSO PROVIDO. I - Em relação ao prazo aplicável, embora a regra geral do prazo prescricional relacionado à reparação civil seja, conforme previsão do artigo 206, § 3º, V, do Código Civil, de 3 (três) anos, contados da ocorrência do ilícito ou do conhecimento inequívoco da lesão sofrida, no presente caso, é necessário aplicar a regra contida no artigo 17 do Código de Defesa do Consumidor, que prevê a equiparação de todas as vítimas do evento danoso à figura do consumidor. II - Reconhecidos como consumidores por equiparação os atingidos pelo rompimento de barragens, aplica-se o prazo prescricional de 5 (cinco) anos, previsto no art. 27 do CDC. III - Nos termos da jurisprudência pátria, há a interrupção do aludido prazo prescricional para a propositura de demandas individuais em razão do ajuizamento de ação coletiva que verse sobre interesses difusos, decorrentes do mesmo fato.

(TJ-MG - Apelação Cível: 5000032-98.2023.8.13.0090, Relator: Des.(a) Nicolau Lupianhes Neto, Data de Julgamento: 26/02/2024, Câmara Justiça 4.0 - Cível Pri, Data de Publicação: 26/02/2024)


AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - RISCO DE ROMPIMENTO DE BARRAGEM - CONSUMIDOR POR EQUIPARAÇÃO - PRESCRIÇÃO QUINQUENAL - DESOCUPAÇÃO - PARTE NÃO RESIDENTE NO LOCAL - TESES GENÉRICAS - DANOS MORAIS - INEXISTÊNCIA. Apesar de o autor não se enquadrar no conceito de destinatário final dos serviços prestados pela ré, aplica-se ao caso concreto o conceito de bystander, previsto no art. 17 do Código de Defesa do Consumidor, de forma a estender às potenciais vítimas de danos decorrentes de eventos como o descrito nos autos o conceito de consumidor. Destarte, o prazo prescricional aplicável é o quinquenal, previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor. A responsabilidade decorrente de danos ambientais é objetiva, a teor do disposto no art. 14, § 1º da Lei nº. 6.938/81, recepcionada pelo art. 225, § 3º da Constituição Federal. Meros aborrecimentos, comuns às relações em sociedade, em regra, não ensejam a existência de danos morais, sendo necessária a comprovação de que os fatos causaram efetiva violação a direito de personalidade. O simples parentesco com pessoas que tiveram de desocupar residência e afirmação genérica de que frequentava o local não é suficiente para causar danos morais.

(TJ-MG - Apelação Cível: 5002254-84.2022.8.13.0054, Relator: Des.(a) Estevão Lucchesi, Data de Julgamento: 14/12/2023, 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/12/2023)


Diante dessas considerações, a manutenção do pronunciamento de origem é medida impositiva.


III - CONCLUSÃO


Ante o exposto, o voto é no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso.


É o voto.


Salvador, 03 de outubro de 2024.


Des. José Edivaldo Rocha Rotondano

Relator

 

JR24