PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001495-60.2022.8.05.0032
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: WILCK DE ANDRADE SANTOS
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

 

 

DIREITO ADMINISTRATIVO E CIVIL. APELAÇÃOL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ATO ILÍCITO PRATICADO POR AGENTE PÚBLICO. INCAPACIDADE PERMANENTE. PENSIONAMENTO MENSAL VITALÍCIO. JULGAMENTO EXTRA PETITA. INTERPRETAÇÃO LÓGICO-SISTEMÁTICA DO PEDIDO. DANO MORAL. HONORÁRIOS DA DEFENSORIA PÚBLICA. TEMA 1002/STF. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

 

CASO EM EXAME

 

Apelação interposta pelo Estado da Bahia contra sentença que reconheceu a responsabilidade civil estatal por lesões graves causadas por policial em abordagem, fixando danos morais, pensão mensal vitalícia e honorários sucumbenciais em favor da Defensoria Pública.

O Estado pretende afastar: (i) suposto julgamento extra petita quanto ao pensionamento; (ii) responsabilidade civil; (iii) pensão vitalícia em dois salários mínimos; (iv) valor dos danos morais; e (v) honorários sucumbenciais da Defensoria Pública.



QUESTÃO EM DISCUSSÃO

Há quatro questões em discussão:

(i) saber se houve julgamento extra petita ao fixar pensionamento mensal vitalício;

(ii) saber se o Estado deve responder objetivamente pelos danos causados por policial em serviço;

(iii) definir o valor e termo final da pensão mensal;

(iv) saber se os honorários sucumbenciais são devidos à Defensoria Pública contra o próprio Estado.



RAZÕES DE DECIDIR

A interpretação lógico-sistemática do pedido inicial permite reconhecer que o pleito de lucros cessantes pela incapacidade permanente engloba pensionamento mensal.

Ausente prova robusta da renda da vítima, devendo a base ser reduzida para um salário mínimo, sendo vitalícia.

Os danos morais fixados no valor de R$ 40.000,00, sendo razoável e proporcional, diante das graves lesões e sequelas.

São devidos os honorários contra o ente ao qual pertence, conforme tese vinculante do STF (Tema 1002). 

Aplicação do art. 85, §11, do CPC: majoração dos honorários em 2%, totalizando 12% sobre a condenação.

 

DISPOSITIVO E TESE

Recurso parcialmente provido.

 

Teses de julgamento:

O pedido de lucros cessantes pela incapacidade permanente abrange, por interpretação lógico-sistemática, o pensionamento mensal previsto no art. 950 do Código Civil.

Inexistindo prova da renda efetiva da vítima, a pensão mensal vitalícia decorrente de ato ilícito deve ser fixada em 1 salário mínimo.

A responsabilidade civil do Estado por disparo de policial em serviço é objetiva, nos termos do art. 37, §6º, da CF/1988.

São devidos honorários sucumbenciais à Defensoria Pública quando vencedora em ação contra o próprio Estado (Tema 1002/STF).



ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso de Apelação 8001495-60.2022.8.05.0032, interposto por ESTADO DA BAHIA e como Apelado WILCK DE ANDRADE SANTOS, ACORDAM os Desembargadores componentes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, para DAR PARCIAL PROVIMENTO AO APELO, nos termos do voto da Relatora, e manter a sentença recorrida em seus demais termos.

 

Salvador, Sala de Sessões, (data registrada no sistema).

 

 

 

MM06

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 26 de Janeiro de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001495-60.2022.8.05.0032
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: WILCK DE ANDRADE SANTOS
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Cível interposta pelo ESTADO DA BAHIA em face da sentença (ID. 69866355) proferida pelo MM. Juízo de Direito da 2ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Brumado/BA, que, nos autos da Ação Indenizatória proposta por WILCK DE ANDRADE SANTOS, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na peça vestibular.   


POSTO ISSO, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial e, por consequência, extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar o Estado ao pagamento de: a) danos morais no valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), atualizado monetariamente através da SELIC desde a data do arbitramento (Súmula 362 do STJ); e b) danos materiais, na forma de pensão mensal e vitalícia no importe de 2 (dois) salários mínimos, observando-se que as parcelas vencidas deverão ser pagas de uma só vez, com juros e correção monetária pela SELIC devidos deste o evento danoso, e as vincendas mês a mês.

O réu é isento das custas e despesas processuais, ex vi do art. 10, IV, da Lei Estadual 12.373/2011, que confere isenção legal, dentre outros, aos entes públicos estadual e municipal.

Ante a sucumbência, condeno o demandado ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor da condenação.


Em suas Razões Recursais (ID. 69866360), o Estado da Bahia suscita, preliminarmente, a nulidade da sentença por julgamento extra petita, aduzindo que o pedido autoral limitou-se a "lucros cessantes" em valor certo, não comportando a condenação em pensão vitalícia. No mérito, sustenta (i) a excludente de responsabilidade por culpa exclusiva da vítima e estrito cumprimento do dever legal. Subsidiariamente, impugna o quantum indenizatório, requerendo a redução da pensão para 01 (um) salário mínimo ante a ausência de prova da renda, a limitação do pensionamento aos 65 anos de idade, a redução dos danos morais e (ii) o afastamento dos honorários sucumbenciais em favor da Defensoria Pública (confusão patrimonial).   


Devidamente intimado, o Apelado apresentou Contrarrazões (ID. 69866363), pugnando pela manutenção integral do julgado, invocando a interpretação lógico-sistemática do pedido e a Súmula Vinculante do STF quanto aos honorários da Defensoria.   


Instada a se manifestar, a Procuradoria de Justiça opinou pela desnecessidade de intervenção ministerial no feito, por tratar-se de direito individual disponível (ID. 76437503).   


É o relatório.


Elaborado o voto, devolvo os autos à Secretaria da Câmara nos termos do art. 931 do CPC, com a ressalva da possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 937, inciso I do CPC/15 e art. 187, inciso I, do Regimento Interno deste TJBA.


Salvador, data registrada no sistema.



Marielza Maués Pinheiro Lima

Juíza Convocada - Relatora


 

MM06


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001495-60.2022.8.05.0032
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: WILCK DE ANDRADE SANTOS
Advogado(s):  

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, CONHEÇO do recurso de Apelação.   


DA PRELIMINAR DE JULGAMENTO EXTRA PETITA 


O Apelante argui nulidade da sentença, sustentando que a condenação em "pensionamento vitalício" exorbita o pedido inicial de "lucros cessantes" em valor fixo. 


Pois bem, o pedido deve ser extraído da interpretação lógico-sistemática da petição inicial, não se restringindo à sua capitulação técnica. 


No caso, a pretensão indenizatória decorre de ato ilícito que causou incapacidade laborativa permanente (art. 950 do CC). O pensionamento mensal é a forma legal de reparação do dano continuado, estando implicitamente contido no pleito de ressarcimento pela perda da capacidade de trabalho.



AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. COMPRA E VENDA. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL . FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. JULGAMENTO EXTRA PETITA. INTERPRETAÇÃO LÓGICO-SISTEMÁTICA. NÃO OCORRÊNCIA. PRECEDENTES. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. SÚMULA 13/STJ . AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Inviável o conhecimento da apontada violação do art. 489 do CPC/2015, haja vista que as alegações quanto à suposta ofensa são genéricas e superficiais, sem indicação efetiva dos supostos vícios, de modo que a deficiência de fundamentação impede a abertura da instância especial, nos termos da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal. 2. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, inexiste julgamento extra petita quando o julgador, mediante interpretação lógico-sistemática, examina a petição apresentada pela recorrente como um todo. 3. Outrossim, observa-se a impossibilidade de o Superior Tribunal de Justiça conhecer da divergência interpretativa suscitada pela recorrente com base em julgado do próprio Tribunal de Justiça de Goiás, haja vista que tal análise encontra óbice na Súmula n. 13 desta Corte: "A divergência entre julgados do mesmo Tribunal não enseja recurso especial." 4. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 2452534 GO 2023/0284899-0, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 13/05/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/05/2024) (grifo acrescido)


Desse modo, neste item, não assiste razão ao Apelante.


DA RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO 


Cinge-se a controvérsia à verificação do dever de indenizar do Estado pelos danos causados por seus agentes. 


Aplica-se à espécie a Teoria do Risco Administrativo, consagrada no art. 37, § 6º, da Constituição Federal (Tema 940/STF), segundo a qual o ente público responde objetivamente pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros.


A tese defensiva de estrito cumprimento do dever legal ou culpa exclusiva da vítima falece diante do robusto conjunto probatório. O próprio Estado da Bahia produziu prova contra si ao instaurar o Inquérito Policial Militar (IPM), cuja conclusão apontou indícios de materialidade de lesão corporal gravíssima e transgressão disciplinar. 


O nexo causal entre a ação estatal (disparo de arma de fogo em abordagem desastrosa) e o dano (lesões na bexiga, sequelas motoras e sexuais) é incontroverso. Mantém-se, portanto, o dever de indenizar.   


DO PENSIONAMENTO MENSAL 


No tocante ao valor da pensão, o Juízo a quo fixou a pensão mensal em 02 (dois) salários mínimos, sob a premissa de que o Apelado exercia a profissão de soldador. Contudo, na própria sentença, o magistrado consignou expressamente a ausência de comprovação da renda. 


Entretanto, a jurisprudência é no sentido de que, inexistindo prova robusta dos rendimentos auferidos pela vítima à época do evento danoso, a pensão mensal deve ser fixada em 01 (um) salário mínimo. 


AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENSÃO POR ATO ILÍCITO. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA. COMPROVAÇÃO DE RENDA. AUSÊNCIA. SALÁRIO MÍNIMO. 1. A controvérsia dos autos está em definir o valor da pensão vitalícia, prevista no artigo 950 do Código Civil, em caso de redução parcial da capacidade laboral. 2. Havendo redução parcial da capacidade laborativa de vítima que, à época do ato ilícito, não desempenhava atividade remunerada ou quando não comprovada a sua renda, a base de cálculo da pensão deve se restringir a 1 (um) salário mínimo. Precedentes. 3. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 1741707 SP 2020/0201273-4, Relator.: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 20/11/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/11/2023) (grifo acrescido)


Desta forma, impõe-se a reforma da sentença neste ponto específico, para reduzir a base de cálculo da pensão mensal vitalícia para 01 (um) salário mínimo.


Quanto ao termo final, descabe a limitação aos 65 anos de idade pleiteada pelo Estado. Isso porque a jurisprudência do STJ no sentido de que "é devido o pagamento de pensão mensal vitalícia à vítima de acidente automobilístico provocado por terceiros quando de tal evento tenham resultado lesões que revelem sua perda parcial e permanente da capacidade laboral" (REsp n. 1.766.638/RJ , relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 18/10/2022, DJe de 24/10/2022).


DOS DANOS MORAIS 


O valor arbitrado na origem, qual seja, R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) mostra-se adequado, proporcional e razoável, porquanto se verifica dos autos evidentes prejuízos à integridade física do Apelado, atendendo o quantum fixado à dupla função compensatória e pedagógica da indenização.   


Desse modo, não assiste razão ao Apelante, devendo a sentença objurgada ser mantida neste item.


DOS HONORÁRIOS DA DEFENSORIA PÚBLICA 


Quanto à condenação do Estado ao pagamento de honorários em favor da Defensoria Pública, a questão encontra-se pacificada pelo STF em sede de Repercussão Geral (Tema 1002):


Tema 1002 STF

1. É devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, quando representa parte vencedora em demanda ajuizada contra qualquer ente público, inclusive aquele que integra; 

2. O valor recebido a título de honorários sucumbenciais deve ser destinado, exclusivamente, ao aparelhamento das Defensorias Públicas, vedado o seu rateio entre os membros da instituição.


Sendo tese vinculante, afastam-se quaisquer alegações de confusão patrimonial ou vedações baseadas em legislação estadual infraconstitucional.


Diante do exposto, voto no sentido de CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO ao Recurso de Apelação interposto pelo Estado da Bahia, reformando a sentença vergastada exclusivamente para reduzir o valor do pensionamento mensal para 01 (um) salário mínimo, mantendo-se incólume o decisum em seus demais termos, notadamente quanto à responsabilidade civil, valor dos danos morais, vitaliciedade da pensão e ônus sucumbenciais, estes que permanecem inalterados ante a sucumbência mínima do Autor (art. 86, parágrafo único, do CPC).


Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios de sucumbência devidos pelo apelante em 02% (dois por cento), que acrescido ao percentual fixado pelo MM. Juízo de piso, soma 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação.


Salvador, sala de sessões,    de     de 2025.



Marielza Maués Pinheiro Lima

Juíza Convocada - Relatora


 

 

MM06