PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 



Processo: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO n. 8000342-50.2023.8.05.0260
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal
AUTOR: ANTONIO MARCOS OLIVEIRA
Advogado(s): RUBENY MENDES RODRIGUES FILHO
REU: JOSE CARLOS VIEIRA BAHIA
Advogado(s):ALEXANDRE PEREIRA DE SOUSA

C

ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO PENAL. QUEIXA-CRIME. INJÚRIA MAJORADA. ARQUIVAMENTO ANTERIOR COM TRÂNSITO EM JULGADO. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. QUEIXA-CRIME REJEITADA.

I. Caso em exame

1. Queixa-Crime oferecida por Antonio Marcos Oliveira contra José Carlos Vieira Bahia, Prefeito Municipal de Tremedal/BA, imputando crime de injúria majorada (CP, art. 140 c/c art. 141, incs. II e III), por tê-lo chamado de "vagabundo" em 15.02.2023, no exercício de suas funções como servidor da Secretaria de Transporte e Urbanismo.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em definir se há justa causa para processar fatos idênticos, previamente apreciados em Termo Circunstanciado de Ocorrência arquivado por ausência de justa causa, sem apresentação de prova nova.

III. Razões de decidir

3. Os fatos narrados na Queixa-Crime foram objeto de Termo Circunstanciado de Ocorrência (TCO n.º 8000098-24.2023.8.05.0260), arquivado em 30.07.2024 por ausência de justa causa, decisão transitada em julgado em 16.08.2024.

4. O arquivamento fundamentou-se na inexistência de elementos probatórios mínimos. As testemunhas não corroboraram integralmente as alegações da vítima quanto ao conteúdo criminoso das declarações. Ausência de ata notarial atestando fidedignidade de gravação audiovisual, não apresentação de dispositivo eletrônico para perícia, nem folha de ponto confrontando versão fática.

5. O registro em vídeo que embasa a narrativa acusatória já existia quando da tramitação do TCO. Intimado a apresentar ata notarial ou aparelho para perícia técnica, o ofendido manteve-se inerte. O vídeo não exibe identificação facial, marcação temporal ou elemento técnico idôneo que corrobore objetivamente as alegações.

6. A Súmula 524/STF estabelece: “arquivado o inquérito policial, por despacho do juiz, a requerimento do promotor de justiça, não pode a ação penal ser iniciada, sem novas provas”. A ratio do verbete veda instauração de processo penal desprovido de suporte probatório mínimo após decisão de arquivamento fundamentada em ausência de justa causa.

7. Prova nova não se confunde com reapresentação dos mesmos elementos já apreciados ou reinterpretação de fatos idênticos sob nova capitulação jurídica. A admissibilidade da ação penal privada submete-se aos mesmos requisitos da ação penal pública quanto à demonstração de justa causa.

8. A existência de decisão de arquivamento transitada em julgado sobre os mesmos fatos, aliada à inexistência de prova nova, configura obstáculo intransponível ao exercício da pretensão punitiva.

IV. Dispositivo e tese

9. Queixa-Crime rejeitada.

Tese de julgamento: "O arquivamento de procedimento criminal por ausência de justa causa, transitado em julgado, impede o ajuizamento de nova ação penal sobre os mesmos fatos sem apresentação de prova nova, aplicando-se integralmente a orientação da Súmula 524/STF".

__________________

Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 28 e 395, inc. III; CP, arts. 140 e 141, incs. II e III.

Jurisprudência relevante citada: Súmula 524/STF.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos da Queixa-Crime n.º 8000342-50.2023.8.05.0260, em que figura como Querelante Antonio Marcos Oliveira e Querelado José Carlos Vieira Bahia.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da 1.ª Turma Julgadora da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em REJEITAR A QUEIXA-CRIME, a teor do voto da Relatora.

IVONE BESSA RAMOS

Desembargadora

Relatora

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Denuncia não concedida Por Unanimidade

Salvador, 24 de Fevereiro de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 

Processo: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO n. 8000342-50.2023.8.05.0260
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal
AUTOR: ANTONIO MARCOS OLIVEIRA
Advogado(s): RUBENY MENDES RODRIGUES FILHO
REU: JOSE CARLOS VIEIRA BAHIA
Advogado(s): ALEXANDRE PEREIRA DE SOUSA

C

RELATÓRIO

Trata-se de Queixa-Crime oferecida por Antonio Marcos Oliveira em face de José Carlos Vieira Bahia, Prefeito Municipal de Tremedal/BA, imputando-lhe a prática do crime de injúria majorada (art. 140, c/c o art. 141, incisos II e III, ambos do Código Penal), por tê-lo supostamente chamado de “vagabundo”, em 15.02.2023, durante o exercício de suas funções como servidor da Secretaria de Transporte e Urbanismo.

A ação foi ajuizada perante a Vara Criminal da Comarca de Tremedal, sendo realizada audiência de conciliação em 08.05.2025, sem composição entre as partes. Na ocasião, ademais, o Querelado apresentou preliminar de incompetência do juízo de primeiro grau, sem posição do Querelante (ID 94215282).

Acolhida a preliminar suscitada (ID 94215290), os autos foram remetidos a esta instância em 12.11.2025 (ID 94215291), distribuídos, por sorteio, no âmbito da Primeira Câmara Criminal, ao Exmo. Des. Nivaldo dos Santos Aquino, que, por sua vez, determinou a oitiva da Procuradoria de Justiça (ID 95510932).

Por meio do parecer de ID 96070219, a Exma. Procuradora-Geral de Justiça Adjunta para Assuntos Jurídicos, Wanda Valbiraci Caldas Figueiredo, e o Exmo. Assessor Especial da Procuradoria-Geral de Justiça, Bruno Pinto e Silva, requereram “a rejeição da Queixa-Crime, com fundamento no art. 395, inciso III, do Código de Processo Penal, em razão da ausência de justa causa, ante a falta de elementos mínimos de materialidade delitiva, conforme os fatos e fundamentos acima delineados, bem como pela ocorrência de bis in idem e, por conseguinte, pela anterior formação de coisa julgada formal nos autos nº 8000098-24.2023.8.05.0260, nos termos da Súmula n.º 524 do STF”.

O Exmo. Des. Nivaldo dos Santos Aquino observou “que os fatos narrados na presente denúncia decorrem do procedimento investigativo tombado no PJE sob n. 8000098-24.2023.8.05.0260, o qual foi distribuído para a Desa. Ivone Bessa Ramos, tendo sido arquivado por ausência de justa causa”, e, por isso, declinou da competência (ID 96417715).

O feito foi redistribuído, por prevenção, em 19.12.2025 (ID 96616324).

Considerando que o Recurso em epígrafe, à inteligência do art. 166 do RITJBA, dispensa Revisor, determinei a sua inclusão em pauta para julgamento.

É o relatório.

IVONE BESSA RAMOS

Desembargadora

Relatora


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  Primeira Câmara Criminal 



Processo: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO n. 8000342-50.2023.8.05.0260
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal
AUTOR: ANTONIO MARCOS OLIVEIRA
Advogado(s): RUBENY MENDES RODRIGUES FILHO
REU: JOSE CARLOS VIEIRA BAHIA
Advogado(s): ALEXANDRE PEREIRA DE SOUSA

C

VOTO

Consoante relatado, trata-se de Queixa-Crime oferecida por Antonio Marcos Oliveira em face de José Carlos Vieira Bahia, Prefeito Municipal de Tremedal/BA, imputando-lhe a prática do crime de injúria majorada (art. 140, c/c o art. 141, incisos II e III, ambos do Código Penal), por tê-lo supostamente chamado de “vagabundo”, em 15.02.2023, durante o exercício de suas funções como servidor da Secretaria de Transporte e Urbanismo. Sobre os fatos, assim narrou a inicial (ID 94214950):

O Querelante, no dia 15 de fevereiro de 2023, no exercício da sua função pública (exercida há mais de 20 anos) teve sua honra/dignidade atingida, pois, quando se encontrava na garagem da prefeitura relatando ao secretário a dificuldade que enfrentou com os veículos durante o trabalho, encontrou o Querelado que, de imediato interrompeu a conversa e iniciou ofensas contra a honra do Querelante, chamando-o de “vagabundo”, como fica comprovado no vídeo que segue anexo.

O Sr. José Carlos Vieira Bahia, na qualidade de prefeito, utilizou do seu cargo para menosprezar o Querelante, mesmo diante do seu motorista de prenome Ivanildo e do secretário Jorlane.

 

Após detida análise dos autos, verifica-se a impossibilidade de recebimento da presente queixa-crime, acolhendo-se integralmente o parecer ministerial que pugna pela sua rejeição (ID 96070219).

A cognição preliminar impõe ao Magistrado o dever de verificar a presença dos requisitos de admissibilidade da ação penal, conforme estabelece o art. 395 do Código de Processo Penal (CPP). Nessa fase processual, devem ser rechaçadas as acusações manifestamente improcedentes, ineptas ou que encontrem óbice intransponível ao seu prosseguimento.

No presente caso, os fatos narrados na respectiva inicial foram objeto de Termo Circunstanciado de Ocorrência anteriormente instaurado perante o Juizado Especial Criminal, que tramitou nessa Corte de Justiça sob o n.º 8000098-24.2023.8.05.0260. O procedimento versou sobre idêntico episódio, envolvendo as mesmas partes, referente à alegada prática de injúria em tese cometida em 15.02.2023, sendo relevante transcrever a narrativa constante do correspondente boletim de ocorrência n.º 00105629/2023:

Que hoje dia 15/02/2023, por volta 7:30 horas, foi passar o plantão para o colega, quando precisou entra na garagem (secretaria de transporte e urbanismo), para relatar a situação dos veiculos que estavam a disposição de trabalho, para o secretaria de transporte JORLANE KINHO, que no momento que estava relatando a situação dos veiculos para ANTÔNIO responsável pela manutenção dos veículos, o comunicante relatou que o kwid da reanut estava sem a suspenção, o fiat uno, estava só com (02) dois parafuso em uma roda, uma das ambulâncias que transporta pacientes para a zona rural estava sem freio, e a ambulância que transporta paciente para Vitoria da Conquista, o ar condicionado não estava funcionando, que quando o comunicante se dirigiu ao secretari para relatar, o prefeito JOSÉ CARLOS VIEIRA BAHIA, que no momento estava na garagem, se dirigiu ao secretário e disse: Ô KINHO não dá conversa para esse cara não, e começou a insultar o comunicante dizendo: você é ousado, o que você esta fazendo aqui ?, disse para o comunicante, você trabalha lá, o que você está fazendo aqui ?, eu vou te tirar você daqui, eu sou prefeito, que respondeu, você é prefeito e eu sou funcionário público, que ao dizer que era funcionário publico, o prefeito disse : você é vagabundo, que gravou a injúria no seu celular. que testemunharam o fato JORLANE KINHO secretário, e o motorista do prefeito IVANILDO. (ID 43853987, p. 03, dos autos n.º 8000098-24.2023.8.05.0260 - sic)

 

O feito, contudo, foi arquivado em 30.07.2024, após parecer da Procuradoria de Justiça que concluiu pela ausência de justa causa ante a ausência de substrato fático suficiente. O decisum transitou em julgado em 16.08.2024, sem interposição de qualquer recurso, consolidando-se a coisa julgada material:

[…] Conforme relatado, trata-se de Termo Circunstanciado de Ocorrência (TCO) registrado para fins de apuração da suposta prática do crime de injúria majorada (art. 140 c/c o art. 141, inciso II, ambos do Código Penal), em tese perpetrado por José Carlos Vieira Bahia, Prefeito do Município de Tremedal/BA, que, em 15.02.2023, teria chamado Antonio Marcos Oliveira, funcionário da Secretaria de Transporte e Urbanismo, de “vagabundo”.

Por meio do derradeiro parecer ID 66031153, todavia, a Exma. Procuradora-Geral de Justiça Adjunta para Assuntos Jurídicos, Dra. Wanda Valbiraci Caldas Figueiredo e a Exma. Promotora de Justiça, Assessora Especial Criminal, Dra. Janina Schuenck Brantes Sacramento, se manifestaram pelo “arquivamento do presente termo circunstanciado de ocorrência tombado sob o nº 00005975/2023”, cabendo a transcrição de excertos do mencionado opinativo (grifos acrescidos):

[…] Ao analisar o referido expediente de maneira aprofundada, verifica-se que, no termo circunstanciado trazido aos autos, a suposta vítima traz versão dos fatos que se mostra antagônica à versão do suposto autor, mas haveria testemunhas do ocorrido.

Entretanto, como dito, as testemunhas não corroboraram totalmente as alegações apresentadas pela vítima, sobretudo no que diz respeito ao conteúdo criminoso das declarações do gestor local, colocando em xeque que a irresignação da vítima possuía correlação com o exercício das suas funções.

Seria necessário, para a legitimação ativa concorrente entre ofendido e Parquet à propositura de eventual exordial acusatória que restasse clara a vinculação das ofensas às atividades funcionais do intraneus injuriado, o que não se verifica.

Ademais, seria necessário visualizar imagens e vídeos lídimos, relativos aos fatos noticiados, providência não adotada pela suposta vítima, embora intimada para tanto.

Os elementos constantes dos autos não permitem determinar quais pessoas possuiriam potencial para contribuir com a investigação, bem como não garantem a cadeia de custódia dos elementos de convicção oriundos de fontes digitais.

Neste particular, exsurge destacar que, ainda que a suposta vítima tenha sido intimada para apresentar ata notarial que atestasse a fidedignidade do conteúdo de sua gravação ou dispositivo eletrônico junto à Autoridade Policial, para realização de perícia a ser realizada junto ao DPT/PCBA, até a presente data não se manifestou, conforme certidão apensada aos autos.

Também não houve a apresentação da folha de ponto do aludido intraneus, junto à Prefeitura local, referente à semana dos acontecimentos, para que fosse confrontada sua versão com os dados documentais correlatos.

[…]

Na hipótese dos autos não se vislumbra justificativa, neste momento, para instaurar uma relação jurídico-processual de natureza penal em face do gestor público, eis que pairam dúvidas da materialidade delitiva.

[…]

Desta forma, constata-se a falta de justa causa para iniciar a ação penal ou mesmo para avançar em diligências investigativas exploratórias em expediente não instruído pelo comunicante.

[…]

Dito isso, registre-se que, embora não se ignore a situação fática decorrente do encaminhamento do feito pela Autoridade Policial de Tremedal/BA, sob o aspecto criminal, o presente expediente deve ser obstado, pois não configurados elementos suficientes de materialidade delitiva por agente com foro por prerrogativa de função perante o Tribunal de Justiça do Estado da Bahia. […]



Pois bem, o art. 28 do Código de Processo Penal, dispositivo que versa sobre o arquivamento de inquérito policial, foi substancialmente alterado pela Lei n.° 13.964/2019 – conhecida por Pacote Anticrime –, retirando do Poder Judiciário qualquer exercício de controle acerca deste procedimento, haja vista que, pela nova redação, cabe ao dominus litis comunicar diretamente à vítima, ao investigado e à autoridade policial, bem assim, encaminhar os autos para a instância de revisão ministerial:

Art. 28 - Ordenado o arquivamento do inquérito policial ou de quaisquer elementos informativos da mesma natureza, o órgão do Ministério Público comunicará à vítima, ao investigado e à autoridade policial e encaminhará os autos para a instância de revisão ministerial para fins de homologação, na forma da lei. (Redação dada pela Lei n° 13.964, de 2019).

§ 1º Se a vítima, ou seu representante legal, não concordar com o arquivamento do inquérito policial, poderá, no prazo de 30 (trinta) dias do recebimento da comunicação, submeter a matéria à revisão da instância competente do órgão ministerial, conforme dispuser a respectiva lei orgânica. (Redação dada pela Lei n° 13.964, de 2019).

Todavia, no julgamento da ADI 6305/DF, ocorrido em 24.08.2023, o Supremo Tribunal Federal, dentre outras deliberações, decidiu:

- Por maioria, atribuir interpretação conforme ao caput do art. 28 do CPP, alterado pela Lei n.º 13.964/2019, para assentar que, ao se manifestar pelo arquivamento do inquérito policial ou de quaisquer elementos informativos da mesma natureza, o órgão do Ministério Público submeterá sua manifestação ao juiz competente e comunicará à vítima, ao investigado e à autoridade policial, podendo encaminhar os autos para o Procurador-Geral ou para a instância de revisão ministerial, quando houver, para fins de homologação;

- Por unanimidade, atribuir interpretação conforme ao § 1.º do art. 28 do CPP, incluído pela Lei n.º 13.964/2019, para assentar que, além da vítima ou de seu representante legal, a autoridade judicial competente também poderá submeter a matéria à revisão da instância competente do órgão ministerial, caso verifique patente ilegalidade ou teratologia no ato do arquivamento.

Nesse contexto, em não sendo o caso de teratologia ou ilegalidade patentes, o arquivamento do feito em epígrafe é medida impositiva, no termos do parecer Ministerial, a apontar a ausência de justa causa na espécie.

Pelo exposto, a teor do pronunciamento Ministerial e com fundamento no art. 286, inciso I, primeira parte, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, ARQUIVA-SE o presente Termo Circunstanciado. […]

 

A propósito, no que concerne ao registro audiovisual que fundamenta a narrativa acusatória, trata-se de elemento probatório já existente à época da tramitação do Termo Circunstanciado de Ocorrência. Conforme bem destacado pela Procuradoria de Justiça em seu parecer, visando aferir a autenticidade do material, foi expedida carta de ordem criminal ao Juízo da Comarca de Tremedal, intimando o autor dos fatos a apresentar ata notarial ou, alternativamente, o aparelho utilizado para a gravação para realização de perícia técnica. Não obstante, o ofendido manteve-se inerte. Acresce-se que o vídeo não exibe identificação facial de qualquer pessoa, não contém marcação temporal que permita sua contextualização cronológica e não apresenta qualquer elemento técnico idôneo capaz de corroborar objetivamente as alegações formuladas.

Resta evidente, pois, a perfeita identidade fática entre as acusações, quanto ao evento ocorrido na data de 15.02.2023, apuradas nesta Queixa-Crime e no TCO n.º 8000098-24.2023.8.05.0260, enquanto não há nova conduta ou desdobramento posterior, mas mera reiteração da mesma imputação já apreciada e definitivamente rejeitada pela jurisdição criminal.

A propósito, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal consolidou-se conforme expresso na Súmula 524: “arquivado o inquérito policial, por despacho do juiz, a requerimento do promotor de justiça, não pode a ação penal ser iniciada, sem novas provas”.

A ratio do verbete sumular reside na vedação à instauração de processo penal desprovido de suporte probatório mínimo após decisão de arquivamento fundamentada na ausência de justa causa. A exigência de prova nova constitui condição sine qua non para a renovação da persecução, sob pena de violação aos princípios da segurança jurídica e da estabilidade das decisões judiciais. Prova nova não se confunde com mera reapresentação dos mesmos elementos já apreciados ou com reinterpretação de fatos idênticos sob nova capitulação jurídica.

A admissibilidade da ação penal privada submete-se aos mesmos requisitos da ação penal pública quanto à demonstração de justa causa. A inexistência de prova nova após arquivamento fundamentado, justamente, na carência probatória impede a renovação da persecução, aplicando-se integralmente a orientação cristalizada na Súmula 524 do Supremo Tribunal Federal.

Frise-se que a rejeição liminar da ação não significa negativa de prestação jurisdicional, mas regular exercício de controle da regularidade formal e material da acusação, já que, reafirme-se, a existência de decisão de arquivamento transitada em julgado sobre os mesmos fatos, aliada à inexistência de prova nova, configura obstáculo intransponível ao exercício da pretensão punitiva.

Ante o exposto, acolhendo o parecer da Procuradoria de Justiça, com fundamento no art. 395, inciso III, do Código de Processo Penal, REJEITA-SE A QUEIXA-CRIME em virtude da manifesta falta de justa causa para a ação penal.

IVONE BESSA RAMOS

Desembargadora

Relatora