PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PJ - 02 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. AUSÊNCIA DE CONTRATO. APLICAÇÃO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO. SÚMULA 530/STJ. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. REJEIÇÃO. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos por BANCO ITAÚ S.A. contra acórdão que deu parcial provimento à apelação para afastar a declaração de abusividade da taxa de juros remuneratórios, consignando que eventual restituição deverá ser apurada em fase de liquidação, na forma simples, mantendo-se, no mais, a sentença. A embargante sustenta a existência de omissão e contradição, sob o argumento de que o afastamento da abusividade implicaria a improcedência da ação. II. Questão em discussão III. Razões de decidir IV. Dispositivo e tese Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL nº 0324903-28.2011.8.05.0001, em que figura como embargante BANCO ITAU SA e como embargada MARICELIA BISPO TEIXEIRA. ACORDAM os Desembargadores componentes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade e pelos fundamentos constantes, em CONHECER e REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto do Relator. Sala das Sessões, ___de ______________ de 2025. Presidente DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE RELATOR Procurador(a) de Justiça
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0324903-28.2011.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: BANCO ITAU SA
Advogado(s): ANTONIO BRAZ DA SILVA
APELADO: MARICELIA BISPO TEIXEIRA
Advogado(s):MARCELLO MOUSINHO JUNIOR
ACORDÃO
2. Discute-se se o acórdão embargado incorreu em omissão ou contradição ao afastar, naquele momento processual, a declaração de abusividade da taxa de juros remuneratórios, sem julgar improcedente o pedido inicial.
3. Os embargos de declaração têm cabimento restrito às hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito da causa.
4. O acórdão embargado foi claro ao consignar que a ausência de juntada do contrato impede a verificação da taxa de juros pactuada, atraindo a aplicação da Súmula 530 do STJ, com apuração da taxa efetivamente cobrada em fase de liquidação.
5. O afastamento da declaração de abusividade não implica improcedência do pedido, mas apenas o reconhecimento da inexistência, no momento, de elementos suficientes para tal conclusão.
6. Inexiste omissão ou contradição no julgado, revelando-se a insurgência do embargante mero inconformismo com a solução adotada.
7. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: “Não há omissão ou contradição em acórdão que afasta, no momento do julgamento, a declaração de abusividade dos juros remuneratórios por ausência de contrato, determinando a aplicação da taxa média de mercado e a apuração em fase de liquidação, nos termos da Súmula 530 do STJ.”
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 10 de Fevereiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PJ - 02 Cuida-se de recurso de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO interposto por BANCO ITAU SA, em face de acórdão proferido pelo Juízo da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, nos autos da AÇÃO REVISIONAL, CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS EXTRAPATRIMONIAIS tombada sob o nº. 0324903-28.2011.8.05.0001, movida por MARICELIA BISPO TEIXEIRA, cuja ementa se deu nos seguintes termos: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL, CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS EXTRAPATRIMONIAIS. ABUSIVIDADE DE JUROS REMUNERATÓRIOS. NÃO COMPROVAÇÃO DA TAXA CONTRATADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 530 DO STJ. PARCIAL PROVIMENTO. I. Caso em exame 1. Trata-se de recurso de apelação interposto por Banco Itaú S.A., em face de sentença proferida nos autos da ação revisional de contrato bancário, cumulada com repetição de indébito e pedido de indenização por danos extrapatrimoniais, proposta por Maricelia Bispo Teixeira. O juízo de primeiro grau declarou abusiva a taxa de juros remuneratórios, determinou a revisão contratual com base na taxa média de mercado divulgada pelo BACEN e condenou o banco à restituição dos valores pagos a maior, além do pagamento de honorários advocatícios. II. Questão em discussão 2. A controvérsia recursal reside em verificar a legalidade da taxa de juros remuneratórios pactuada entre as partes, bem como a possibilidade de revisão judicial à luz do entendimento firmado no Recurso Especial nº 1.061.530/RS (Tema 27/STJ), especialmente diante da ausência de juntada do contrato pelo banco. 3. A revisão judicial de cláusulas contratuais é possível quando verificada abusividade, nos termos do art. 51 do CDC, respeitada a boa-fé e o equilíbrio contratual. 4. A ausência de apresentação do contrato pela instituição financeira impossibilita a aferição da taxa de juros pactuada, atraindo a incidência da Súmula 530 do STJ, que determina a aplicação da taxa média de mercado do período. 5. O documento juntado no segundo grau (“ficha de cobrança”) não supre a ausência do instrumento contratual nem permite aferir com segurança a taxa contratada e a data da contratação. 6. A substituição da taxa contratual pela média de mercado, nos termos da Súmula 530/STJ, não decorre de abusividade, mas sim da não comprovação da avença, devendo ser afastada a declaração de abusividade. 7. Mantém-se os demais termos da sentença, inclusive quanto à repetição de indébito e forma de devolução dos valores. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso conhecido e parcialmente provido Tese de julgamento: “1. A ausência de comprovação da taxa de juros remuneratórios contratada atrai a aplicação da taxa média de mercado, nos termos da Súmula 530/STJ; 2. A substituição da taxa pactuada pela média de mercado não implica, por si, declaração de abusividade.” Adoto o relatório integrante do acórdão de ID 93493825. Em sede recursal, a parte recorrente, BANCO ITAU SA, argumenta, em síntese, que: a) a sentença reconheceu a abusividade da taxa contratada, mas manteve outros pedidos improcedentes; Requer, ao final: A parte embargada, devidamente intimada, não apresentou contrarrazões, conforme se constata da certidão de ID 96535318. Encontra-se o recurso apto para julgamento. É o relatório. Devolvo os autos à Secretaria da Primeira Câmara, com o presente relatório, nos termos do art. 931 do CPC, ao tempo em que solicito dia para julgamento, salientando a inexistência de previsão regimental para realização de sustentação oral (RITJBA, art. 187, §1º). Salvador/BA, 18 de dezembro de 2025. DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE RELATOR
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0324903-28.2011.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: BANCO ITAU SA
Advogado(s): ANTONIO BRAZ DA SILVA
APELADO: MARICELIA BISPO TEIXEIRA
Advogado(s): MARCELLO MOUSINHO JUNIOR
RELATÓRIO
III. Razões de decidir
b) o acórdão anterior deu provimento ao recurso do Banco para afastar a abusividade, reformando a sentença por completo;
c) diante da legalidade da taxa de juros remuneratórios, a ação deve ser declarada totalmente improcedente;
d) existem contradições e omissões na decisão recorrida;
e) requer a correção dessas omissões nos termos do art. 1.022 do CPC.
a) o recebimento e provimento do recurso;
b) a declaração de improcedência total da ação;
c) a reforma integral da sentença recorrida.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PJ - 02 Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso interposto. BANCO ITAU SA opõe embargos de declaração contra acórdão que deu parcial provimento ao seu recurso de apelação para reformar a sentença no ponto em que declarou a abusividade da taxa de juros remuneratórios, afastando tal declaração e consignando que, havendo necessidade de restituição, a ser apurada em fase de liquidação, esta será procedida na forma simples; mantendo-se, no mais, a sentença tal como proferida. Assevera que ocorreu omissão e contradição, na medida em que a decisão ora embargada ao reformar a sentença que declarou a abusividade da taxa de juros acabou por julgar improcedente a ação. Requer o conhecimento e provimento do recurso, para sanar os aspectos que aponta como se vícios fossem. Como cediço, a função dos embargos de declaração é a de aperfeiçoar o julgado, afastando dele vícios de omissão, contradição ou obscuridade que porventura possam maculá-los. Destinam-se, pois, a aperfeiçoar o provimento jurisdicional defeituoso, não a rever o que, bem ou mal, acha-se decidido. Conforme redação do Artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração têm estrito cabimento contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual deveria se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material, vejamos: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Passo, assim, a enfrentar o objeto dos presentes embargos. O acórdão de ID 93493825, foi claro ao pontuar que: “No caso dos autos, contudo, a instituição financeira, regularmente citada, não juntou o contrato firmado entre as partes, o que inviabiliza a verificação da taxa efetivamente ajustada. Nessa hipótese, a orientação do STJ é no sentido de limitar os juros remuneratórios à taxa média de mercado do período da contratação, divulgada pelo Banco Central, conforme a Súmula 530/STJ, in verbis: “Nos contratos bancários, na impossibilidade de comprovar a taxa de juros efetivamente contratada - por ausência de pactuação ou pela falta de juntada do instrumento aos autos-, aplica-se a taxa média de mercado, divulgada pelo Bacen, praticada nas operações da mesma espécie, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o devedor. — (grifei)” Afirma ainda o recorrente ter sido pactuada taxa de 1,63% a.m., supostamente inferior à média de 1,81% a.m. vigente a época da contratação, alegadamente ocorrida em 27 de julho de 2010. Todavia, não trouxe aos autos o contrato apto a comprovar a avença. O documento apresentado sob titulo “FICHA DE COBRANÇA” apresentado nesta instância (ID.89740678) não se presta a suprir a ausência do instrumento contratual nem a demonstrar, com segurança, a data da contratação e a taxa ajustada, por não ter sido submetida à instrução probatória em primeiro grau. Logo, não afasta a incidência da Súmula 530/STJ. Nesse cenário, deverá prevalecer a taxa média de mercado divulgada pelo BACEN para o período, ressalvada a hipótese de ser a taxa efetivamente cobrada mais benéfica ao consumidor, situação não comprovada nos autos.”. Certo é que o acórdão de ID 93493825 determinou que a taxa efetivamente aplicada deve ser apurada em fase de liquidação de sentença tendo em vista que a ausência de contrato nos autos não autoriza o julgamento pela abusividade. Equivoca-se o embargante ao requerer o julgamento pela improcedência do pleito. A abusividade foi afastada não porque não existe, mas pela inexistência de elementos, neste momento, que confirmem a sua ocorrência. Quando da fase de liquidação deverá ser aplicada a Súmula 530 do STJ: “Nos contratos bancários, na impossibilidade de comprovar a taxa de juros efetivamente contratada - por ausência de pactuação ou pela falta de juntada do instrumento aos autos -, aplica-se a taxa média de mercado, divulgada pelo Bacen, praticada nas operações da mesma espécie, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o devedor.”. Dito isto, observo que, na verdade, a parte Embargante propõe o reexame da causa, o que, consoante remansosa orientação jurisprudencial, não é cabível para o recurso horizontal escolhido. Nesse sentido, trago precedentes desta Egr. Corte: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM PEDIDO DE EFEITO MODIFICATIVO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. MERO INCONFORMISMO. INADEQUAÇÃO RECURSAL. NEGADO PROVIMENTO AOS EMBARGOS. (TJ-BA - ED: 00021669020138050080, Relator: RAIMUNDO SERGIO SALES CAFEZEIRO, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/05/2017) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO. ALEGAÇÃO DE LICITUDE CONTRATO CELEBRADO ENTRE O MUNICÍPIO E A EMBARGADA POR SE SUBMETER ÀS REGRAS DA LEI 771/93 DO MUNICÍPIO DE LAURO DE FREITAS. CONTRATAÇÕES SUCESSIVAS. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. TEMAS 308 E 551 DO STF. NULIDADE DO CONTRATO COMO PREMISSA DO ACÓRDÃO DESCRITA NA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. EMBARGOS NÃO ACOLHIDOS. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração de nº 0300117-79.2016.8.05.0150.1, sendo embargante MUNICÍPIO DE LAURO DE FREITAS e embargado CÉLIA CONCEIÇÃO DA SILVA, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, NÃO ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do relatório e voto da Relatora. (Classe: Embargos de Declaração, Número do Processo: 0300117-79.2016.8.05.0150, Relator(a): SILVIA CARNEIRO SANTOS ZARIF, Publicado em: 25/10/2022) Ante o exposto, não havendo contradição ou omissão no v. acórdão de ID 93493825, REJEITOS OS PRESENTES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. É o voto. Sala das Sessões, ______ de ______________ de 2025. DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE RELATOR
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0324903-28.2011.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: BANCO ITAU SA
Advogado(s): ANTONIO BRAZ DA SILVA
APELADO: MARICELIA BISPO TEIXEIRA
Advogado(s): MARCELLO MOUSINHO JUNIOR
VOTO