PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível mk3 Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. ACIDENTE DE TRABALHO. LAUDO PERICIAL. CONDIÇÕES PESSOAIS DO SEGURADO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. PARCIAL PROVIMENTO PARA ADEQUAÇÃO DOS HONORÁRIOS. I. CASO EM EXAME 1. Ação ordinária ajuizada por segurado em face do INSS, com pedido de concessão de aposentadoria por incapacidade permanente, decorrente de acidente de trabalho. 2. Sentença de procedência que concedeu o benefício requerido. 3. Apelação do INSS sustentando ausência dos requisitos legais para aposentadoria por invalidez, diante da conclusão do laudo pericial pela existência de incapacidade temporária. Requer substituição do benefício por auxílio por incapacidade temporária e fixação de data de cessação do benefício (DCB). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se estão presentes os requisitos legais para concessão de aposentadoria por incapacidade permanente, diante da existência de incapacidade apenas temporária constatada em perícia judicial; e (ii) estabelecer se a sentença deve ser reformada para adequação dos honorários advocatícios à fase de liquidação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O laudo pericial reconhece incapacidade temporária, mas exames e relatórios médicos constantes dos autos indicam inaptidão prolongada para o trabalho habitual. 4. O juiz não está vinculado à conclusão do perito, podendo fundamentar sua convicção com base no conjunto probatório dos autos. 5. Aplicação do princípio do in dubio pro misero, em razão da dúvida sobre a possibilidade de reabilitação profissional. 6. Reconhecimento da relação entre a enfermidade e a atividade laboral desempenhada, bem como da condição de segurado e da natureza acidentária da incapacidade. 7. Consideração das condições pessoais do segurado, como idade, grau de escolaridade e histórico de enfermidades, que indicam dificuldade de reinserção no mercado de trabalho. 8. Precedente dos Tribunais corrobora entendimento pela concessão do benefício diante da limitação funcional e condições sociais. 9. Manutenção da concessão da aposentadoria por incapacidade permanente. 10. Parcial provimento para fixar os honorários advocatícios apenas em fase de liquidação, nos termos do art. 85, § 4º, do CPC e da Súmula 111/STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido, apenas para ajustar a fixação dos honorários advocatícios à fase de liquidação. Tese de julgamento: 1. A aposentadoria por incapacidade permanente pode ser concedida mesmo diante de laudo pericial que indique incapacidade temporária, desde que o conjunto probatório e as condições pessoais do segurado demonstrem a inviabilidade de reabilitação e reinserção no mercado de trabalho. 2. Os honorários advocatícios em ações previdenciárias devem incidir apenas sobre parcelas vencidas até a sentença e sua fixação pode ser postergada para a fase de liquidação. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8006237-84.2022.8.05.0079, em que figuram como apelante INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e como apelada LUIZ FELIPE SABARA. Salvador, .
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8006237-84.2022.8.05.0079
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado(s):
APELADO: LUIZ FELIPE SABARA
Advogado(s):KRYSCIA MACHADO FERNANDES
ACORDÃO
ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia em DAR PARCIAL PROVIMENTO ao apelo, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 3 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível mk3 Trata-se de recurso de apelação interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL (INSS) em face da sentença proferida pelo M.M. Juiz de Direito da 2ª VARA DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIV. E COMERCIAIS DE EUNÁPOLIS que, nos autos da ação ordinária ajuizada por LUIZ FELIPE SABARÁ, julgou procedentes os pleitos elencados na inicial, para conceder aposentadoria por incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez acidentária). Irresignada com o provimento a autarquia previdenciária, interpôs Apelação alegando que não estão presentes os requisitos para concessão da aposentadoria por invalidez, vez que, o laudo pericial foi categórico ao reconhecer apenas incapacidade temporária, inexistindo incapacidade total e permanente ou insuscetibilidade de reabilitação profissional. Afirma que diante da natureza temporária da incapacidade, o benefício juridicamente cabível seria o auxílio por incapacidade temporária, nos termos dos arts. 59 e 60 da Lei n.º 8.213/1991, com a consequente fixação de data de cessação do benefício (DCB), conforme previsto nos §§ 8º e 9º do art. 60 do referido diploma legal, com redação dada pela Lei n.º 13.457/2017. Assevera que a Emenda Constitucional n.º 103/2019, ao alterar a nomenclatura dos benefícios previdenciários por incapacidade, reforçou a distinção conceitual entre incapacidade temporária e incapacidade permanente, tornando ainda mais evidente a impropriedade da concessão de aposentadoria quando ausente incapacidade definitiva. Sustenta que as condições pessoais, sociais ou econômicas do segurado seriam irrelevantes quando a incapacidade reconhecida é temporária, razão pela qual não se aplicaria ao caso a Súmula 47 da Turma Nacional de Uniformização, cuja incidência estaria restrita às hipóteses de incapacidade parcial e definitiva, o que não se verifica nos autos. Aduz que conceder aposentadoria por incapacidade permanente em situação de incapacidade temporária afrontaria a própria natureza jurídica dos benefícios previdenciários, bem como implicaria extensão indevida de benefício, em violação ao art. 195, § 5º, da Constituição Federal, por ausência de fonte de custeio específica. Defende, por fim, que a fixação de DCB não implica cessação automática do benefício, haja vista a possibilidade de pedido de prorrogação, conforme a legislação previdenciária e entendimento consolidado da Turma Nacional de Uniformização (Tema 164). Ao final, requer o provimento do recurso, para reformar a sentença e substituir a aposentadoria por incapacidade permanente pela concessão de auxílio por incapacidade temporária, com fixação de DCB, ou, subsidiariamente, o prequestionamento expresso dos dispositivos constitucionais e legais invocados Contrarrazões apresentadas, id 97926783. É o relatório. Peço inclusão em pauta de julgamento. Salvador/BA, 29 de janeiro de 2026. Des. Maurício Kertzman Szporer Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8006237-84.2022.8.05.0079
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado(s):
APELADO: LUIZ FELIPE SABARA
Advogado(s): KRYSCIA MACHADO FERNANDES
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível mk3 Conheço do recurso, pois os pressupostos recursais foram atendidos. Do mérito Nos termos do art. 19 da Lei n. 8.213/91, “Acidente do trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço de empresa ou de empregador doméstico ou pelo exercício do trabalho dos segurados referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho”. Realizado o exame pericial, o expert concluiu que “Paciente se encontra com exame físico alterado, lasegue positivo, diminuição da amplitude de movimento, dor a palpação da coluna lomba”, entretanto afirmou que há incapacidade laboral temporária. Com efeito, a base principal que ampara o pleito autoral, concessão de aposentadoria por invalidez, redunda no fato de estar, a demandante, incapaz e insusceptível de reabilitar-se para o exercício de outra atividade que assegure a sua subsistência, consignado no artigo 42 da Lei 8213/91: Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição. Com o fito de demonstrar o adimplemento dos pressupostos estatuídos no comando legal a interessada carreou aos autos relatórios médicos que atestam a ocorrência de incapacidade para o trabalho habitual. De igual modo, restou constatada a correlação do agravo da doença e a atividade laborativa exercida. Assim, como o juiz não está adstrito ao laudo do perito do juízo, pode se utilizar de outros elementos constantes dos autos para formar seu convencimento, acrescentando ainda que segundo o princípio do in dubio pro misero, consagrado em infortunística, havendo dúvidas quanto à incapacidade do autor devem estas ser resolvidas em seu favor, com a consideração das provas que lhe forem mais benéficas. Desta forma, tenho que as conclusões do laudo pericial produzido nesta demanda, em relação a data do início da incapacidade, não se coadunam com a fundamentação deduzida em seu bojo, bem como nas demais provas constantes dos autos, impondo-se a aplicação do artigo 479 do Código de Processo Civil. Diante do cenário delineado, é possível concluir pela inaptidão para a atividade laborativa, levando-se, ainda, em consideração o tipo e o tempo da atividade laboral da parte autora, a sua idade, o grau de escolaridade, a insistência das lesões por ela suportadas, e tendo em vista que há anos sofre com diversas doenças, sendo fácil concluir que resta muito difícil, senão improvável, que tenha possibilidade de reingressar no concorrido mercado de trabalho. Soma-se a isso o fato de que a própria autarquia reconheceu o nexo etiológico entre as lesões e a atividade laboral desempenhada pelo Autor ao conceder anteriormente benefício acidentário. No caso em apreço, a aquisição de moléstia ocupacional, ou seja, decorrente da atividade profissional desenvolvida pelo autor é inconteste, bem como a sua condição de segurado. Acerca da extensão do déficit funcional da autora, suficientes os exames e relatórios acostados. Inclusive, em situações semelhantes, esse é o posicionamento deste Tribunal: CÂMARA REGIONAL DE CARUARU – 2ª TURMA APELAÇÃO Nº 0000417-74.2020.8.17 .2920 COMARCA DE ORIGEM: Vara Única da Comarca de Limoeiro APELANTE (S): Valdeci Alexandre da Silva APELADO (A)(S): Instituto Nacional do Seguro Social - INSS RELATOR: Des. Evanildo Coelho de Araújo Filho EMENTA: Direito Previdenciário. Auxílio-doença. Conversão em aposentadoria por invalidez . Condições pessoais do segurado. Possibilidade. I. Caso em exame Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de concessão de aposentadoria por invalidez, sob o fundamento de que a incapacidade parcial não impediria o exercício de outras atividades laborais . II. Questão em discussão 2. A controvérsia consiste em verificar se, além do laudo pericial que constatou incapacidade parcial e permanente do segurado, devem ser considerados aspectos pessoais e socioeconômicos para a concessão da aposentadoria por invalidez. III . Razões de decidir 3. A jurisprudência consolidada, incluindo a Súmula 47 da TNU, orienta que a análise da incapacidade laborativa deve levar em conta as condições pessoais do segurado, como idade avançada, baixa escolaridade e impossibilidade prática de reabilitação profissional. 4. O autor, com 57 anos, ensino fundamental incompleto e experiência laboral exclusivamente braçal, tem limitação visual permanente que o impede de exercer sua profissão de pedreiro e dificulta a reinserção no mercado de trabalho . 5. O STJ tem entendimento pacífico de que a concessão da aposentadoria por invalidez deve considerar não apenas a avaliação médica, mas também os aspectos socioeconômicos e culturais do segurado. 6. Presente o direito à aposentadoria por invalidez, com efeitos financeiros a partir da cessação do benefício anterior (2015) . IV. Dispositivo e tese 7. Recurso provido. Tese de julgamento: "A concessão da aposentadoria por invalidez deve considerar, além da incapacidade parcial, as condições pessoais, socioeconômicas e profissionais do segurado, que possam inviabilizar sua reinserção no mercado de trabalho ." ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação nº 0000417-74.2020.8.17 .2920, ACÓRDÃOos Desembargadores integrantes da 2ª Turma da Câmara Regional do Tribunal de Justiça de Pernambuco, na conformidade dos votos, notas taquigráficas e demais peças processuais que integram este julgado, por unanimidade, emDAR PROVIMENTOao apelo, nos termos do voto do relator. Caruaru, Evanildo Coelho de Araújo Filho Relator em Substituição (TJ-PE - Apelação Cível: 00004177420208172920, Relator.: EVANILDO COELHO DE ARAUJO FILHO, Data de Julgamento: 19/02/2025, Gabinete do Des. Evio Marques da Silva 2ª TCRC) Portanto, o panorama delineado nos fólios revela, no tocante a concessão do benefício previdenciário, não merece retoque o decisum de primeiro grau. Dessa forma, deve ser mantida a concessão da aposentadoria, compensando-se os valores recebidos a título de benefício diverso, inacumulável. A verba honorária deverá ser fixada com base no art. 85, §4º, do CPC/2015, isto é, quando liquidado o julgado, só podendo, ainda, incidir sobre o montante total das parcelas vencidas até a sentença, a teor da Súmula n. 111/STJ. 4. Conclusão Ante o exposto, o voto é no sentido de DAR PARCIAL PROVIMENTO ao apelo da autarquia federal, apenas para determinar que a fixação dos honorários seja feita em sede de liquidação, nos termos acima expostos. Salvador/BA, 29 de janeiro de 2026. Des. Maurício Kertzman Szporer Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8006237-84.2022.8.05.0079
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado(s):
APELADO: LUIZ FELIPE SABARA
Advogado(s): KRYSCIA MACHADO FERNANDES
VOTO