PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. CARGO EM COMISSÃO. SECRETÁRIA ESCOLAR. EXONERAÇÃO. DIREITO A FÉRIAS ACRESCIDAS DO TERÇO CONSTITUCIONAL E DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL RECONHECIDA. ÔNUS DA PROVA DO PAGAMENTO PERTENCENTE AO MUNICÍPIO. FGTS INDEVIDO. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. I. Caso em exame 1. Apelação Cível interposta por ex-servidora contra sentença que julgou improcedente ação de cobrança ajuizada em face do Município de Xique-Xique, na qual pleiteava o pagamento de verbas rescisórias, férias com terço constitucional, décimo terceiro salário e FGTS decorrentes do exercício do cargo comissionado de Secretária Escolar entre janeiro de 2000 e novembro de 2016. O juízo de primeiro grau considerou indevidos o FGTS e as verbas celetistas, bem como entendeu que a autora não comprovou o inadimplemento das férias e décimos terceiros salários. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) saber se a ocupação de cargo exclusivamente comissionado gera direito ao recebimento de férias acrescidas do terço constitucional e de décimo terceiro salário; (ii) determinar se o ônus da prova do adimplemento de tais verbas remuneratórias recai sobre o ente público municipal; e (iii) verificar se o servidor ocupante de cargo comissionado faz jus ao pagamento de depósitos de FGTS. III. Razões de decidir 3. O ingresso no serviço público para o exercício de cargo em comissão, de livre nomeação e exoneração, nos termos do artigo 37, incisos II e V, da Constituição Federal, estabelece vínculo de natureza administrativa e estatutária, afastando a aplicação das normas da CLT e, por conseguinte, o direito ao recebimento de aviso prévio e FGTS. 4. Aos servidores públicos, inclusive os ocupantes de cargo exclusivamente em comissão, são assegurados os direitos sociais previstos no artigo 7º, incisos VIII e XVII, por força da extensão contida no artigo 39, § 3º, da Constituição Federal, o que inclui o décimo terceiro salário e as férias remuneradas com o terço constitucional. 5. Demonstrada a prestação dos serviços e o vínculo funcional mediante os decretos de nomeação e exoneração constantes dos autos, incumbe ao Município o ônus de comprovar o regular adimplemento das verbas remuneratórias pleiteadas, nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, por se tratar de fato extintivo do direito do autor e para evitar a exigência de prova negativa da servidora. 6. Diante da ausência de comprovantes de quitação por parte do ente público, impõe-se a condenação ao pagamento das férias simples e proporcionais com o terço constitucional e dos décimos terceiros salários relativos ao período trabalhado não prescrito, compreendido entre 14/08/2012 e novembro de 2016. IV. Dispositivo 7. Recurso conhecido e parcialmente provido para condenar o Município de Xique-Xique ao pagamento das férias simples e proporcionais acrescidas do terço constitucional e dos décimos terceiros salários relativos ao período de 14/08/2012 a novembro de 2016, corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de mora, mantida a improcedência do pedido de FGTS. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 7º, VIII e XVII, 37, II e V, 39, § 3º; CPC, art. 373, II; Decreto nº 20.910/1932, art. 1º; Emenda Constitucional nº 113/2021, art. 3º. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 570908-RG, Rel. Min. Cármen Lúcia, Plenário;, Apelação, 8000630-47.2017.8.05.0053, Rel. MAURICIO KERTZMAN SZPORER, p. 16/04/2026; Apelação nº 8000434-22.2019.8.05.0081, Rel. Maria de Lourdes Pinho Medauar, Primeira Câmara Cível, j. 18/11/2024. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação Cível nº 8002532-71.2019.8.05.0277, em que figuram como apelante ZELINDA FEITOSA LIMA e como apelado o MUNICÍPIO DE XIQUE-XIQUE. Acordam os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme certidão de julgamento, em CONHECER e DAR PROVIMENTO PARCIAL ao recurso de apelação, nos termos do voto do relator. Salvador/BA, Sala das Sessões, data registrada no sistema. PRESIDENTE PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD DESEMBARGADOR RELATOR 06-238
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002532-71.2019.8.05.0277
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ZELINDA FEITOSA LIMA
Advogado(s): DIVAL SEBASTIAO GAMA DE SOUZA, JANAINA DA SILVA MIRANDA, SAMARA ARAUJO DE FREITAS
APELADO: MUNICIPIO DE XIQUE-XIQUE
Advogado(s):RAISA FERREIRA MACHADO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 28 de Julho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de Recurso de Apelação Cível interposto por ZELINDA FEITOSA LIMA contra a sentença proferida pelo MM. Juízo de Direito da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Xique-Xique/BA, nos autos da Ação de Cobrança ajuizada em face do MUNICÍPIO DE XIQUE-XIQUE. Adoto o relatório da sentença (ID 106751873), acrescentando que foram julgados improcedentes os pedidos formulados na petição inicial, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, nos seguintes termos: “(...) A parte autora, conforme ela própria reconhece em sua exordial, ocupava cargo em comissão, de livre nomeação e livre exoneração, ou seja, o comissionado pode ser desligado a qualquer momento, não fazendo jus a qualquer verba indenizatória. Inclusive a nomeação e a exoneração de cargo em comissão são exceções ao princípio da motivação dos atos administrativos, podendo o superior hierárquico desligar a qualquer tempo o agente público, prescindindo de apontar as razões de sua decisão. O comissionado por não possuir vínculo de natureza trabalhista não faz jus a aviso prévio, FGTS e demais importâncias previstas na legislação própria, assim como, sendo sua nomeação e exoneração livre decisão discricionária, não faz jus a qualquer indenização em razão do fim do vínculo O que é devido ao servidor comissionado é o pagamento regular de seus vencimentos, bem como, férias, gratificação natalina e recolhimento de suas contribuições previdenciárias, reclamando a parte autora que estas importâncias não lhe foram regularmente creditadas pela Administração Municipal, mas sem apresentar provas do alegado. Registro que cabe ao autor comprovar os fatos constitutivos do se direito, conforme art. 373, I do CPC, não sendo a presente questão hipótese de inversão do ônus probatório. Os atos administrativos tem como um dos seus atributos de validade a forma prescrita em lei, que em geral é solene e escrita, assim, via de regra, toda a atuação administrativa é documentada, razão pela qual o ingresso de servidores é fartamente registrado, a exemplo de termo de posse e entrada em exercício dos servidores comissionados. Outrossim, atos administrativos, via de regra são públicos, razão pela qual os atos são publicados no diário oficial, bem como, expostos em portais, mormente as despesas do Poder Público, inclusive o seu quadro de pessoal. Ademais, a parte autora poderia ter juntado outros comprovantes de pagamento, que são emitidos e disponibilizados mensalmente aos agentes públicos, bem como, poderia obter o extrato de contribuições previdenciária junto ao próprio Instituto Nacional do Seguro Social, documentos aptos a demonstrar o período de labor e se houve ou não o escorreito recolhimento das contribuições securitárias. Em suma, existe larga possibilidade da parte autora, em produzir prova documental de suas alegações. Por fim, este juízo ainda oportunizou a produção de provas, mas a autora e o requerido não se manifestaram. Deste modo, tratando-se de vínculo estatutário (cargo em comissão), não faz jus a autora ao pagamento de FGTS, nem das demais verbas trabalhistas rescisórias, bem como, a promovente não demonstrou as alegadas irregularidades nos pagamentos e direitos devidos durante a exercício de seu cargo em comissão, impondo-se o indeferimento de sua pretensão. DISPOSITIVO Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS da parte autora, e de ricochete, declaro extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I do CPC. Sem custas e honorários, benefício da justiça gratuita concedido à parte autora, 38974260, páginas 12-15”. Em suas razões (ID 106751878), a apelante sustenta que a contratação temporária sucessivamente renovada por mais de 16 anos configura desvirtuamento e nulidade contratual, o que gera o direito aos depósitos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), em conformidade com a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 916 de repercussão geral, requerendo a reforma da sentença para condenação do réu a esse pagamento. Argumenta que o ônus de provar o regular adimplemento das férias acrescidas do terço constitucional e dos décimos terceiros salários pertence à Administração Pública, nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, caracterizando prova de fato negativo e diabólica a exigência feita à servidora, de modo que a ausência de comprovantes de quitação impõe a condenação do ente público, conforme o Tema 551 do Supremo Tribunal Federal, finalizando com o pedido de provimento do recurso para julgar procedentes os pleitos iniciais. Certificou-se ao ID 106751882 que a parte requerida, devidamente intimada para contrarrazoar o recurso de apelação interposto, deixou o prazo transcorrer sem manifestação. Autos encaminhados a esta Corte e distribuídos a esta Câmara Cível, cabendo-me a relatoria. Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que solicito dia para julgamento, salientando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do inciso I do art. 937, do CPC c/c inciso I do art. 187 do Regimento Interno deste Tribunal. Salvador/BA, data registrada no sistema. PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD DESEMBARGADOR RELATOR (assinado eletronicamente)
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002532-71.2019.8.05.0277
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ZELINDA FEITOSA LIMA
Advogado(s): DIVAL SEBASTIAO GAMA DE SOUZA, JANAINA DA SILVA MIRANDA, SAMARA ARAUJO DE FREITAS
APELADO: MUNICIPIO DE XIQUE-XIQUE
Advogado(s): RAISA FERREIRA MACHADO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Registro que a apelante é beneficiária da gratuidade da justiça, razão pela qual está dispensada do recolhimento do preparo recursal. A matéria controvertida que foi devolvida a este colegiado está restrita a analisar o direito da servidora ocupante de cargo em comissão ao recebimento de férias simples e proporcionais acrescidas do terço constitucional e de décimos terceiros salários e a condenação do Município ao pagamento dos depósitos de FGTS. Inicialmente, cumpre estabelecer o marco prescricional aplicável às pretensões formuladas contra a Fazenda Pública. Nos termos do artigo 1º do Decreto nº 20.910/1932, todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal prescreve em cinco anos, contados da data do ato ou fato do qual se originarem. No caso concreto, a autora ajuizou a ação em 14/08/2017 (ID 106751587). Portanto, encontram-se fulminadas pela prescrição as parcelas anteriores a 14/08/2012. Considerando que o período trabalhado pela apelante se estendeu até 30 de novembro de 2016, data de sua exoneração conforme Decreto nº 415/2016 (ID 106751610, pág. 3), o lapso temporal passível de cobrança e não atingido pela prescrição compreende o período de 14/08/2012 a novembro de 2016. No mérito, a apelante insurge-se contra a sentença que julgou improcedentes os pedidos de férias acrescidas do terço constitucional e de décimo terceiro salário, sob o fundamento de que a autora não logrou comprovar a ausência de pagamento por parte da municipalidade. O entendimento adotado pelo juízo de origem, contudo, merece reforma, pois contraria a distribuição do ônus da prova e as garantias constitucionais asseguradas aos servidores públicos. Os direitos ao décimo terceiro salário e às férias anuais remuneradas acrescidas de, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal são garantias sociais asseguradas a todos os trabalhadores urbanos e rurais pelo artigo 7º, incisos VIII e XVII, da Constituição Federal, as quais são expressamente estendidas aos servidores públicos, inclusive aos ocupantes de cargos em comissão de livre nomeação e exoneração, por força do artigo 39, § 3º, da Carta Magna. Vejamos o teor literal dos referidos dispositivos constitucionais: Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: VIII - décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria; XVII - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal; (...) Art. 39, § 3º Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 570.908/RN, consolidou o entendimento de que os servidores ocupantes de cargo em comissão exonerados têm direito ao recebimento de férias não gozadas e do décimo terceiro salário, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração Pública. Vejamos: EMENTA DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR EM CARGO COMISSIONADO. EXONERAÇÃO. FÉRIAS NÃO GOZADAS. PAGAMENTO ACRESCIDO DO TERÇO CONSTITUCIONAL. POSSIBILIDADE. CONSONÂNCIA DA DECISÃO RECORRIDA COM A JURISPRUDÊNCIA CRISTALIZADA NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO QUE NÃO MERECE TRÂNSITO. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 18.9.2014. 1. O entendimento adotado pela Corte de origem, nos moldes do assinalado na decisão agravada, não diverge da jurisprudência firmada no âmbito deste Supremo Tribunal Federal, no sentido de que servidor público ocupante de cargo comissionado, após a sua exoneração, faz jus ao recebimento em pecúnia, acrescido do terço constitucional, das férias não gozadas (RE 570.908/RN, Rel. Min. Cármen Lúcia, Tribunal Pleno). 2. As razões do agravo regimental não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada. 3. Agravo regimental conhecido e não provido. (STF - AgR ARE: 892004 RR - RORAIMA 0005608-45.2014.8.23.0010, Relator: Min. ROSA WEBER, Julgamento: 04/08/2015, Primeira Turma, Publicação: DJe-167 26-08-2015). No mesmo sentido, a jurisprudência desta Corte: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. COBRANÇA DE SALÁRIO DE SERVIDOR OCUPANTE DE CARGO EM COMISSÃO. DIREITO AO SALÁRIO FÉRIAS ACRESCIDO DO TERÇO CONSTITUCIONAL. PREVISÃO NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. COMPROVAÇÃO DE PAGAMENTO DA VERBA SALARIAL. ÔNUS DA MUNICIPALIDADE. PRECEDENTES. MUNICÍPIO NÃO COMPROVOU O PAGAMENTO INTEGRAL AO SERVIDOR DAS VERBAS PLEITEADAS. APELO DESPROVIDO. 1. A Controvérsia versa sobre o pagamento, ou não, pela municipalidade, do salário férias e décimo terceiro salário ao Autor, referente ao período de exercício do cargo em comissão ocupado pelo apelado no ente municipal. 2. O art. 37, incisos II e V da CF/88, preceitua que os cargos em comissão, ou cargos de provimento em comissão, são privativos para o exercício de atribuição de direção, chefia e assessoramento e de livre nomeação e exoneração. Nesse sentido, em que pese a inexistência de estabilidade no referido cargo, ou sua ocupação temporária, os servidores possuem direito às verbas rescisórias, notadamente salários, férias e décimo terceiro salário, aplicáveis também aos servidores ocupantes de cargo público, seja o cargo efetivo ou comissionado. Direitos estes, Constitucionais, disposto no art. 7.º c/c art. 39 da CF/88. Precedentes da suprema corte, deste Egrégio Tribunal de justiça, entre outros. 3. A comprovação de pagamento de verbas salariais se dá mediante apresentação de documento competente para tanto, inexistente no caso dos autos. 4. APELO IMPROVIDO. (TJ-BA - APL: 80004996020178050057, Relator: ADRIANO AUGUSTO GOMES BORGES, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Publicação: 12/08/2020). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. MUNICÍPIO DE MIRANTE. DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO. FÉRIAS E TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. DIREITO GARANTIDO AOS TRABALHADORES NOS TERMOS DOS INCISOS VIII E XVIII DO ART. 7.º CUMULADO COM O § 3.º DO ART. 39, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. CARGO COMISSIONADO. MUNICIPALIDADE QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE COMPROVAR FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR. FGTS INDEVIDO. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. Demonstrado que a Apelada ocupava cargo comissionado, incontroverso o vínculo jurídico-administrativo existente entre as partes, motivo pelo qual nos termos do art. 7.º, incisos VIII e XVII da Constituição Federal, é devido o pagamento das verbas referentes as férias acrescidas de 1/3 e 13.º salário. No que tange ao FGTS, indevido o pagamento da verba reclamada, visto que por se tratar de cargo de livre nomeação e livre exoneração, o servidor não possui qualquer direito à garantia do desfazimento do vínculo. (TJ-BA - APL: 80009643120178050199 VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE POÇÕES, Relatora: LISBETE MARIA TEIXEIRA ALMEIDA C SANTOS, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Publicação: 16/02/2022). No tocante ao pagamento das férias e do décimo terceiro salário, a sentença de primeiro grau atribuiu à autora o ônus de provar o inadimplemento das verbas. No entanto, tal entendimento viola frontalmente as regras processuais de distribuição do ônus probatório. De acordo com o artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, incumbe ao réu a prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Uma vez demonstrado o vínculo funcional e a efetiva prestação de serviços pela servidora, fato incontroverso nos autos diante do decreto de nomeação (ID 106751607) e do decreto de exoneração (ID 106751610), o ônus de comprovar a regular quitação das verbas remuneratórias recai exclusivamente sobre o Município de Xique-Xique. Exigir que a servidora comprove o não recebimento das férias ou do décimo terceiro salário equivale a impor-lhe a produção de prova negativa, o que é vedado pelo ordenamento jurídico. A Administração Pública possui o dever de documentar e guardar todos os comprovantes de pagamento e folhas de salários de seus servidores, detendo plena aptidão para a produção da prova. No caso em análise, o Município de Xique-Xique não colacionou aos autos nenhum recibo de pagamento, ficha financeira com lançamento de quitação ou comprovante de depósito bancário capaz de atestar o adimplemento das férias acrescidas do terço constitucional e dos décimos terceiros salários do período não prescrito, compreendido entre 14/08/2012 e novembro de 2016. Nesse sentido, colaciona-se precedente deste Colegiado que reforça a responsabilidade probatória do ente municipal: EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000630-47.2017.8.05.0053 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: GEISA NUNES DE ARAUJO Advogado(s): MARILIA SOUZA BARBOSA, HERMES HILARIAO TEIXEIRA SOBRINHO APELADO: MUNICIPIO DE CASTRO ALVES Advogado(s):MAYARA ARAUJO OLIVEIRA, LORENA ARAUJO GALVAO ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA DE VERBAS REMUNERATÓRIAS POR SERVIDORA EXONERADA DE CARGO COMISSIONADO. VÍNCULO JURÍDICO-COMISSIONADO COMPROVADO. DIREITO A FÉRIAS SIMPLES E DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO. PRESCRIÇÃO PARCIAL RECONHECIDA. PROVIMENTO PARCIAL. I. Caso em exame 1. Trata-se de apelação interposta por servidora pública em face de sentença que julgou improcedente ação de cobrança ajuizada contra o Município de Castro Alves, na qual pleiteava o pagamento de férias (simples e proporcionais) acrescidas de 1/3, décimo terceiro salário, anuênio e indenização do PIS/PASEP, relativos ao exercício de cargo comissionado entre 2009 e 2016. A sentença de origem considerou não comprovado o vínculo alegado na inicial. II. Questão em discussão 2. Discute-se o direito de ocupante de cargo comissionado ao recebimento de verbas remuneratórias constitucionais, bem como a aplicação da prescrição quinquenal à Fazenda Pública e a responsabilidade do ente público pela prova de quitação das obrigações salariais. III. Razões de decidir 3. A ficha financeira acostada aos autos comprova o exercício da apelante no cargo de Assessor Escolar CC-4, regularmente previsto na Lei Municipal nº 312/95, afastando a alegação de vínculo nulo. 4. A jurisprudência do STF e TJBA assegura aos ocupantes de cargo comissionado o direito às férias e ao décimo terceiro salário, nos termos dos arts. 7º, VIII e XVII, e 39, § 3º da Constituição Federal. 5. Reconhecimento da prescrição das verbas anteriores a 24/10/2012, nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/32 e da Súmula 85/STJ. 6. O Município não apresentou documentos que comprovassem o pagamento das verbas reclamadas, atraindo para si o ônus da prova (CPC, art. 373, II). 7. Inexistência de direito às férias em dobro, por ausência de previsão legal aplicável ao regime estatutário. 8. Indevido o pagamento de anuênio e indenização do PIS/PASEP, por ausência de previsão legal expressa para servidores comissionados. 9. Atualização monetária e juros legais deverão seguir a regra do art. 3º da EC nº 113/2021 (SELIC). IV. Dispositivo e tese 10. Recurso conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento: "1. É devido ao ocupante de cargo comissionado o pagamento de férias simples e proporcionais acrescidas de 1/3 e de décimo terceiro salário, conforme arts. 7º, VIII e XVII, e 39, § 3º, da CF. 2. Compete ao ente público comprovar o pagamento de verbas remuneratórias pleiteadas por servidor. 3. É indevido o pagamento de férias em dobro, anuênio e PIS/PASEP ao servidor comissionado, por ausência de previsão legal específica." Dispositivos legais relevantes citados: CF/1988, arts. 7º, VIII e XVII; art. 39, § 3º; CPC, art. 373, II; Decreto nº 20.910/32, art. 1º; EC nº 113/2021, art. 3º. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 570.908; AgR ARE 892004; TJBA, APL 8000499-60.2017.805.0057; Súmula 85/STJ. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8000630-47.2017.8.05.0053, em que figuram como apelante GEISA NUNES DE ARAUJO e como apelada MUNICIPIO DE CASTRO ALVES. ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia em DAR PARCIAL PROVIMENTO AO APELO, nos termos do voto do relator. Salvador, . (Classe: Apelação, Número do Processo: 8000630-47.2017.8.05.0053,Relator(a): MAURICIO KERTZMAN SZPORER, Publicado em: 16/04/2026) Portanto, diante da ausência de prova de quitação por parte do ente público, impõe-se a reforma da sentença para condenar o Município de Xique-Xique ao pagamento das férias simples e proporcionais acrescidas do terço constitucional e dos décimos terceiros salários referentes ao período trabalhado de 14/08/2012 a novembro de 2016. Por outro lado, no que tange ao pleito de condenação do réu ao pagamento dos depósitos de FGTS, a sentença de improcedência deve ser mantida. A apelante sustenta que o desvirtuamento de sua contratação gera o direito ao FGTS, invocando a aplicação do Tema 916 do Supremo Tribunal Federal. Todavia, a tese fixada no Tema 916/STF restringe-se aos casos de contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público declarada nula por descumprimento do artigo 37, inciso IX, da Constituição Federal. No caso dos autos, restou cabalmente comprovado que a autora ocupava cargo em comissão de livre nomeação e exoneração (Secretária Escolar). A nomeação para cargo em comissão constitui modalidade de provimento regularmente prevista no artigo 37, inciso II, parte final, da Constituição Federal, caracterizando-se pela precariedade e transitoriedade do vínculo, sendo dispensada a aprovação em concurso público. Por conseguinte, o vínculo estabelecido entre as partes possui natureza estritamente administrativa e estatutária, não se confundindo com contratação temporária nula. Os servidores ocupantes de cargo exclusivamente comissionado não fazem jus ao FGTS, por se tratar de verba de natureza tipicamente trabalhista e celetista, incompatível com o regime jurídico-administrativo a que estão submetidos. Nesse sentido: EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000434-22.2019.8.05.0081 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: MARIA MARTA ALVES DE FARIAS Advogado(s): LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES, RICARDO CARLOS ANDRADE MENDONCA, PEDRO LUSTOSA DO AMARAL HIDASI APELADO: MUNICIPIO DE FORMOSA DO RIO PRETO Advogado(s):ERICA JUSMARA DE SOUZA RIBEIRO, GABRIELA FERNANDES RIBEIRO, TAMARA COSTA MEDINA DA SILVA, RAFAEL DE MEDEIROS CHAVES MATTOS ACORDÃO Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CARGO COMISSIONADO. REGIME JURÍDICO ESTATUTÁRIO. FGTS E VERBAS RESCISÓRIAS. INAPLICABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Ação de Cobrança proposta por MARIA MARTA ALVES DE FARIAS contra o MUNICÍPIO DE FORMOSA DO RIO PRETO, visando o recebimento de verbas indenizatórias, FGTS, contribuições ao INSS, férias em dobro dos períodos 2014/2015 e 2015/2016, acrescidas do terço constitucional, relativas ao período em que ocupou o cargo de Secretária Executiva em comissão na Secretaria de Educação, entre 15/10/2014 e 30/06/2016. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se a parte autora, ocupante de cargo comissionado, tem direito ao recebimento de verbas trabalhistas, como FGTS e rescisórias, típicas de contratos regidos pela CLT; (ii) verificar a aplicabilidade do regime estatutário à relação jurídica existente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O vínculo jurídico dos servidores comissionados é de natureza administrativa, submetido ao regime estatutário, conforme art. 37, II, da Constituição Federal, e não ao regime celetista, sendo inaplicável a legislação trabalhista a tais servidores. 4. O cargo comissionado é caracterizado pela transitoriedade e precariedade, com livre nomeação e exoneração pela Administração Pública, sem garantia de estabilidade ou direitos trabalhistas como FGTS e verbas rescisórias. 5. Precedentes jurisprudenciais reconhecem a impossibilidade de concessão de FGTS ou verbas rescisórias para servidores comissionados, uma vez que a relação estabelecida com a Administração é de natureza pública, e não contratual trabalhista. 6. Não há ilegalidade na exoneração ad nutum de servidores comissionados, tampouco na ausência de recolhimento de FGTS ou pagamento de verbas rescisórias, pois o vínculo estatutário prevalece sobre o celetista. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. Aos servidores comissionados, submetidos ao regime estatutário, não se aplica a legislação trabalhista, sendo indevido o pagamento de FGTS ou verbas rescisórias. 2. A exoneração ad nutum de ocupante de cargo comissionado é constitucional, conforme previsto no art. 37, II, da CF/88, não gerando direito a rescisão trabalhista. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, II; CPC, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: · TJ-ES, AC nº 00185608920188080024, Rel. Des. Walace Pandolpho Kiffer, Quarta Câmara Cível, j. 29.08.2022. · TJ-MA, AC nº 00004528820148100026, Rel. Des. Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz, Sexta Câmara Cível, j. 23.07.2019. · TJ-BA, APL nº 00010392620148050099, Rel. Des. Mário Augusto Albiani Alves Júnior, Primeira Câmara Cível, j. 10.02.2020. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n.º 8000434-22.2019.8.05.0081, em que figura como apelante MARIA MARTA ALVES DE FARIAS e apelado o MUNICÍPIO DE FORMOSA DO RIO PRETO. Acordam, os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO AO APELO, pelas razões adiante alinhadas. ( Classe: Apelação, Número do Processo: 8000434-22.2019.8.05.0081,Relator(a): MARIA DE LOURDES PINHO MEDAUAR, Publicado em: 18/11/2024 ) Dessa forma, nega-se provimento ao recurso neste ponto, mantendo-se a improcedência do pedido de FGTS. Quanto à correção monetária e aos juros de mora, deve-se observar a regra do artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, que estabelece a incidência exclusiva da taxa SELIC, a qual engloba juros e correção monetária, a partir da citação, para fins de atualização de condenações contra a Fazenda Pública. Para o período anterior à vigência da referida emenda, ocorrida em 09/12/2021, a correção monetária deverá ser calculada pelo IPCA-E e os juros de mora com base nos índices oficiais de remuneração básica da caderneta de poupança, nos termos do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/1997. Art. 3º Nos requisitórios que envolvam a Fazenda Pública federal, a partir da sua expedição até o efetivo pagamento, a atualização monetária será feita pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), e, para fins de compensação da mora, incidirão juros simples de 2% a.a. (dois por cento ao ano), vedada a incidência de juros compensatórios. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 136, de 2025) § 1º Caso o percentual a ser aplicado a título de atualização monetária e juros de mora, apurado na forma do caput deste artigo, seja superior à variação da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) para o mesmo período, esta deve ser aplicada em substituição àquele. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 136, de 2025) § 2º Nos processos de natureza tributária serão aplicados os mesmos critérios de atualização e remuneração da mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 136, de 2025) § 3º Durante o período previsto no § 5º do art. 100 da Constituição Federal, não incidem juros de mora sobre os precatórios que nele sejam pagos. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 136, de 2025) A parcial procedência da ação e consequente parcial provimento da apelação, ensejam a distribuição proporcional das despesas e honorários entre as partes litigantes, na forma do art. 86 do CPC, cabendo a cada parte arcar com a metade dos valores devidos a título de custas e honorários advocatícios, devendo o percentual dos honorários advocatícios sucumbenciais ser definido quando da liquidação do julgado, nos termos do artigo 85, § 4º, inciso II, do Código de Processo Civil. Fica suspensa a exigibilidade da cobrança das custas e honorários em relação à apelante, por ser beneficiária da gratuidade da justiça, nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC. Ante o exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO PARCIAL ao recurso de apelação, para reformar em parte a sentença de primeiro grau e condenar o Município de Xique-Xique ao pagamento das férias simples e proporcionais acrescidas do terço constitucional e dos décimos terceiros salários relativos ao período trabalhado não prescrito, compreendido entre 14/08/2012 e novembro de 2016, a serem apurados em liquidação de sentença, corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de mora nos termos delineados. Salvador/BA, data registrada no sistema. PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD DESEMBARGADOR RELATOR (assinado eletronicamente) 06-238
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002532-71.2019.8.05.0277
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ZELINDA FEITOSA LIMA
Advogado(s): DIVAL SEBASTIAO GAMA DE SOUZA, JANAINA DA SILVA MIRANDA, SAMARA ARAUJO DE FREITAS
APELADO: MUNICIPIO DE XIQUE-XIQUE
Advogado(s): RAISA FERREIRA MACHADO
VOTO