PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8004373-65.2024.8.05.0103
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: GENILDA SILVA DE ANDRADE e outros
Advogado(s): RUBEM PAULO DE CARVALHO PATURY FILHO, DIEGO ROCHA DE MORAES, ELISANGELA DE QUEIROZ FERNANDES BRITO, FABRICIO NOVAIS SILVA
APELADO: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA e outros
Advogado(s):ELISANGELA DE QUEIROZ FERNANDES BRITO, FABRICIO NOVAIS SILVA, DIEGO ROCHA DE MORAES, RUBEM PAULO DE CARVALHO PATURY FILHO

 

ACORDÃO

 

Ementa. DIREITO DO CONSUMIDOR E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO ADESIVO. FORNECIMENTO DE ÁGUA POTÁVEL. OCUPAÇÃO DE IMÓVEL EM CONJUNTO HABITACIONAL POPULAR IRREGULAR E INACABADO. POSSE PRECÁRIA CONSOLIDADA. SERVIÇO ESSENCIAL. CONFIGURAÇÃO DE DANOS MORAIS IN RE IPSA. SUCUMBÊNCIA REDISTRIBUÍDA. RECURSOS CONHECIDOS. RECURSO DA AUTORA PROVIDO. RECURSO DA RÉ DESPROVIDO. 

I. CASO EM EXAME.

1. Apelações Cíveis interpostas pela concessionária de saneamento e, de forma adesiva, pela consumidora contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido inicial para determinar que a ré realize a ligação de água no imóvel da autora, situado no Conjunto Habitacional Bosque Verde, em Ilhéus, indeferindo o pleito de indenização por danos morais.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO.

2. Consiste a controvérsia em definir: (i) se a irregularidade fundiária e a posse precária do imóvel constituem óbices legais para a recusa de ligação e fornecimento de água potável, serviço público essencial; e (ii) se a negativa indevida de fornecimento pela concessionária, em área de ocupação consolidada, caracteriza falha na prestação do serviço apta a ensejar condenação por danos morais.

III. RAZÕES DE DECIDIR.

3. O fornecimento de água potável constitui serviço público essencial, regido pelo princípio da continuidade, não podendo ser condicionado à regularidade fundiária do imóvel (artigo 22 do CDC e artigo 10, inciso I, da Lei nº 7.783/1989).

4. A obrigação contratual de fornecimento de água possui natureza pessoal (propter personam), e não real (propter rem), de modo que a relação jurídica se estabelece com o usuário fático e ocupante do imóvel, sendo abusiva a exigência de comprovação de propriedade como condição para a ligação, mormente em ocupação habitacional já consolidada.

5. A recusa injustificada de fornecimento de água potável, sem justificativa técnica plausível, configura falha na prestação do serviço (artigo 14 do CDC) e enseja dano moral presumido (in re ipsa), por afetar diretamente condições básicas de higiene, saúde e a dignidade do consumidor.

6. O quantum indenizatório deve ser arbitrado em R$ 10.000,00 (dez mil reais), montante que se mostra proporcional e em consonância com a jurisprudência desta Corte para demandas análogas envolvendo o mesmo empreendimento, incidindo juros de mora desde o evento danoso (Súmula nº 54 do STJ) e correção monetária desde o arbitramento (Súmula nº 362 do STJ).

IV. DISPOSITIVO.

7. Recursos conhecidos, improvido o apelo da ré e provido o recurso adesivo da autora.

Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, arts. 1º, III; 6º e 196; Lei nº 8.078/1990 (CDC), arts. 14 e 22; Lei nº 7.783/1989, art. 10.

 Jurisprudência relevante citada: TJ-BA, Apelação Cível nº 8002856-25.2024.8.05.0103, Rel. Des. Eduardo Afonso Maia Caricchio, j. 01/08/2025; TJ-BA, Apelação Cível nº 8005237-06.2024.8.05.0103, Rel. Desa. Maria do Rosário Passos da Silva Calixto, j. 12/11/2025; STJ, Súmula nº 54 e Súmula nº 362.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8004373-65.2024.8.05.0103, em que figuram como apelante GENILDA SILVA DE ANDRADE e outros e como apelada EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA e outros.


ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, por CONHECER ambos os recursos e NEGAR PROVIMENTO ao recurso da ré e DAR PROVIMENTO ao recurso da parte autora, nos termos do voto da relatora. 

 

 

Salvador/BA, data registrada no sistema.

Desa. Andréa Paula Matos Rodrigues de Miranda 

 

Relatora

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 18 de Junho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8004373-65.2024.8.05.0103
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: GENILDA SILVA DE ANDRADE e outros
Advogado(s): RUBEM PAULO DE CARVALHO PATURY FILHO, DIEGO ROCHA DE MORAES, ELISANGELA DE QUEIROZ FERNANDES BRITO, FABRICIO NOVAIS SILVA
APELADO: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA e outros
Advogado(s): ELISANGELA DE QUEIROZ FERNANDES BRITO, FABRICIO NOVAIS SILVA, DIEGO ROCHA DE MORAES, RUBEM PAULO DE CARVALHO PATURY FILHO

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de recursos de Apelação Cível interpostos por GENILDA SILVA DE ANDRADE e pela EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA contra a santença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Ilhéus, nos autos da ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais.

Na petição inicial, a autora relata que reside no imóvel situado na Rua Belo Horizonte, nº 181, no Conjunto Habitacional Bosque Verde, Bairro Teotônio Vilela, na Comarca de Ilhéus. Afirma que a associação de moradores local encaminhou solicitação administrativa para a ligação de água no empreendimento em 07 de novembro de 2023. No entanto, a concessionária ré negou o pedido por meio da Carta nº 034/2023-USI, de 26 de dezembro de 2023, sob o argumento de que não foi apresentada documentação comprobatória de vínculo de propriedade ou posse com o imóvel. Diante disso, requereu a concessão de tutela de urgência para instalação do serviço e, no mérito, a confirmação da medida com a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 30.000,00.

A ré apresentou contestação alegando preliminar de ilegitimidade passiva e incompetência do juízo por manifesto interesse do Município de Ilhéus. No mérito, sustentou que o Conjunto Habitacional Bosque Verde constitui empreendimento inacabado, promovido pela municipalidade com recursos federais do Programa Habitar Brasil e PPI Favelas, de modo que a ausência de finalização das obras e de vistoria técnica impede o recebimento do sistema pela concessionária. Salienta a impossibilidade de ligação pela ausência de comprovação de propriedade dos ocupantes do residencial.

O Município de Ilhéus, intimado a manifestar eventual interesse, informou de forma expressa que o imóvel é de propriedade pública e que não há procedimento administrativo de regularização de posse em favor da autora. Contudo, declarou que o fornecimento de água potável consiste em serviço essencial cuja regularidade da posse não constitui exigência para a prestação, manifestando desinteresse no deslinde da causa por se tratar de relação de consumo estrita entre a concessionária e a cidadã.

A sentença proferida pelo juízo de origem julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, confirmando a tutela de urgência anteriormente deferida para determinar que a ré realize a ligação de água no imóvel da autora, no prazo de 30 dias, sob pena de multa diária de R$ 200,00, limitada ao teto de R$ 20.000,00. O magistrado de primeiro grau indeferiu, contudo, a pretensão de indenização por danos morais, por considerar que a complexidade fundiária e técnica do local afasta a ocorrência de ato ilícito apto a gerar reparação extrapatrimonial.

Inconformada, a EMBASA interpôs recurso de apelação sustentando que o imóvel está situado em loteamento inacabado com redes internas tecnicamente inviáveis para a interligação imediata, caracterizando fato superveniente impeditivo e modificativo do direito da autora. Aduz, também, que a determinação judicial importa em indevida intervenção no mérito administrativo, violando o princípio da separação dos poderes.

Por sua vez, a autora interpôs recurso adesivo pleiteando a reforma parcial do julgado para que a ré seja condenada ao pagamento de indenização por danos morais no patamar de R$ 30.000,00, reiterando que a privação prolongada do fornecimento de água configura dano moral presumido, gerando evidente sofrimento e ofensa à sua dignidade.

Foram apresentadas contrarrazões pelas partes, manifestando-se mutuamente pelo desprovimento dos apelos.

É o relatório.

Encontrando-se o recurso apto para julgamento, devolvo os autos à Secretaria da Câmara e solicito sua inclusão em pauta, nos termos do art. 931, do Código de Processo Civil.

Salvador/BA, data registrada no sistema.

Desa. Andréa Paula Matos Rodrigues de Miranda 

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8004373-65.2024.8.05.0103
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: GENILDA SILVA DE ANDRADE e outros
Advogado(s): RUBEM PAULO DE CARVALHO PATURY FILHO, DIEGO ROCHA DE MORAES, ELISANGELA DE QUEIROZ FERNANDES BRITO, FABRICIO NOVAIS SILVA
APELADO: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA e outros
Advogado(s): ELISANGELA DE QUEIROZ FERNANDES BRITO, FABRICIO NOVAIS SILVA, DIEGO ROCHA DE MORAES, RUBEM PAULO DE CARVALHO PATURY FILHO

 

VOTO

 

Os recursos interpostos preenchem todos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, sendo tempestivos, conforme certificado pela Diretoria de Secretaria, e estando acompanhados do devido recolhimento do preparo por parte da concessionária ré, bem como dispensado de recolhimento o recurso adesivo da autora, que goza do benefício da gratuidade da justiça deferido na origem.

A preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela concessionária ré não merece prosperar. A lide versa especificamente sobre a pretensão de ligação e fornecimento de água encanada no imóvel habitado pela autora, sendo a EMBASA a única concessionária delegatária do serviço público de saneamento básico no Município de Ilhéus, nos termos do Contrato de Programa vigente. Aplica-se ao caso a teoria da asserção, segundo a qual as condições da ação devem ser aferidas conforme as afirmações deduzidas pelo autor na petição inicial, de modo que a titularidade da obrigação de prestar ou recusar o serviço público essencial recai diretamente sobre a concessionária.

Da mesma forma, impõe-se a rejeição da preliminar de incompetência do juízo em razão do alegado interesse do Município de Ilhéus. A demanda cinge-se à discussão de natureza exclusivamente consumerista, consubstanciada no fornecimento ou não de água encanada a uma consumidora final. Não se debate na presente lide a regularização fundiária da ocupação, nem a propriedade do imóvel público, matérias que correm em via própria na Vara da Fazenda Pública. O próprio Município de Ilhéus manifestou formalmente seu desinteresse na lide, ressaltando que a controvérsia diz respeito apenas ao fornecimento do serviço público pela concessionária e que o ente público não detém interesse jurídico no julgamento do feito.

No mérito do recurso interposto pela concessionária ré, o cerne da controvérsia reside na legalidade da recusa administrativa em proceder à ligação de água potável no imóvel ocupado pela autora, sob a justificativa de que o empreendimento se encontra inacabado e inserido em ocupação irregular sem comprovação de titularidade de posse ou propriedade pelo usuário.

A despeito dos argumentos técnicos e normativos invocados pela concessionária baseados na ausência de conclusão das obras de infraestrutura municipal, o fornecimento de água potável é serviço público essencial, regido pelo princípio da continuidade. A referida essencialidade encontra amparo expresso no Código de Defesa do Consumidor

Art. 22. Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias,permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos.

Parágrafo único. Nos casos de descumprimento, total ou parcial, das obrigações referidas neste artigo, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados, na forma prevista neste código.

O acesso à água tratada constitui direito fundamental de natureza social, diretamente vinculado à preservação da dignidade da pessoa humana, ao direito à saúde e à moradia adequada, previstos nos artigos 1º, inciso III, e 6º, ambos da Constituição Federal. Trata-se de recurso vital para a subsistência do indivíduo, indispensável para suprir necessidades de higiene, alimentação e sobrevivência.

A justificativa de que a autora não dispõe de título de propriedade ou posse regularizada sobre o imóvel situado no Conjunto Habitacional Bosque Verde não constitui óbice legítimo para afastar o dever de fornecimento do serviço essencial. A relação jurídica entre o usuário e a concessionária de serviço público possui natureza estritamente pessoal, e não real (propter personam, e não propter rem), estabelecendo-se entre o prestador e o consumidor fático que usufrui da atividade e se obriga ao pagamento das faturas.

Não cabe à concessionária de saneamento imiscuir-se nas questões de política habitacional e de ordenamento do solo urbano de competência da municipalidade. A recusa do fornecimento de água somente estaria autorizada diante de impedimento técnico de absoluta impossibilidade de execução ou por expressa e motivada vedação do Poder Público Municipal.

No caso concreto, o próprio Município de Ilhéus declarou que a lide versa unicamente sobre o fornecimento de serviço essencial e que a regularidade da posse não constitui exigência legítima para a prestação do serviço público. Ademais, as imagens colacionadas revelam que a ocupação humana no Conjunto Bosque Verde é consolidada e amplamente conhecida, contando, inclusive, com o fornecimento regular de energia elétrica no local.

Desta forma, inexiste justificativa jurídica ou fática plausível para a recusa de fornecimento de água potável à residência da autora, impondo-se a confirmação da obrigação de fazer estabelecida na sentença, sob as mesmas bases em que este Tribunal de Justiça decidiu em casos análogos do mesmo loteamento:

"APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL. FORNECIMENTO DE ÁGUA. RECUSA DA CONCESSIONÁRIA. IMÓVEL SITUADO EM LOTEAMENTO IRREGULAR. AUSÊNCIA DE ÓBICE TÉCNICO OU MUNICIPAL. ATO ILÍCITO. DANO MORAL IN RE IPSA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. MANUTENÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PATAMAR MÁXIMO. IMPOSSIBILIDADE DE MAJORAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta pela concessionária de serviço público contra sentença que julgou procedentes os pedidos de obrigação de fazer e de indenização por danos morais, em razão da recusa em fornecer água à consumidora. Discute-se no recurso a legalidade da recusa, sob o argumento de que o imóvel da Apelada está localizado em área de ocupação irregular, bem como a razoabilidade do valor fixado a título de danos morais e o percentual dos honorários de sucumbência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a suposta irregularidade de um loteamento, desprovida de óbice técnico ou de expressa proibição do Poder Público Municipal, constitui fundamento legítimo para a concessionária de serviço público negar o fornecimento de água, serviço de natureza essencial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O fornecimento de água potável constitui serviço público essencial e direito fundamental, intrinsecamente ligado à dignidade da pessoa humana (CF, art. 1º, III), devendo ser prestado de forma contínua e adequada, nos termos do art. 22 do Código de Defesa do Consumidor. 4. A obrigação decorrente do serviço de fornecimento de água possui natureza pessoal (propter personam), e não real (propter rem), estabelecendo-se a relação jurídica entre a concessionária e o usuário, independentemente da regularidade dominial do imóvel. 5. Não compete à concessionária de serviço público substituir-se ao Poder Público Municipal no exercício do poder de polícia relativo ao ordenamento e uso do solo urbano. A recusa ao fornecimento só se legitima diante de impedimento técnico insuperável ou por expressa e fundamentada proibição do órgão municipal competente. 6. A apresentação de ofício da municipalidade atestando a inexistência de óbice para a ligação de água no loteamento afasta por completo a justificativa da concessionária, tornando sua recusa manifestamente ilegal e abusiva. 7. A privação indevida de serviço essencial de água configura dano moral presumido (in re ipsa), porquanto atenta contra a saúde, o bem-estar e a dignidade do consumidor, ultrapassando o mero dissabor. 8. O valor da indenização por danos morais, fixado em R$15.000,00 (quinze mil reais), atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como ao caráter pedagógico-punitivo da medida, estando em consonância com os parâmetros adotados por esta Corte. 9. Incabível a majoração dos honorários advocatícios em sede recursal (CPC, art. 85, § 11) quando já fixados no percentual máximo de 20% (vinte por cento) na instância de origem, conforme entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso conhecido e desprovido. Tese(s) de julgamento: 1. A natureza de loteamento supostamente irregular, por si só, não constitui fundamento idôneo para a recusa da concessionária em fornecer o serviço essencial de água, incumbindo-lhe demonstrar a existência de óbice técnico intransponível ou de vedação expressa e fundamentada do Poder Público Municipal competente. 2. A negativa ilícita de fornecimento de água potável configura dano moral presumido (in re ipsa), decorrente da própria violação a direito da personalidade e à dignidade do consumidor. Dispositivos legais relevantes citados: Constituição Federal, art. 1º, III. Lei nº 8.078/1990 (CDC), art. 22. Código de Processo Civil, art. 85, §§ 2º e 11. Jurisprudência relevante citada: TJ-BA, Apelação Cível nº 0579096-33.2016.8.05.0001. Entendimento consolidado do STJ sobre a impossibilidade de majoração de honorários advocatícios já fixados no patamar máximo legal."

(Apelação/Reexame Necessário 8002852-85.2024.8.05.0103, Rel(a). Des(a). Raimundo Nonato Borges Braga, Segunda Câmara Cível, Publicado em 18/08/2025)


Assim, impõe-se a manutenção da sentença no tocante ao dever de a concessionária ré efetuar a ligação e manter o fornecimento regular e contínuo de água potável no imóvel da autora.

No que concerne ao recurso adesivo interposto pela autora, assiste razão à recorrente quando pugna pela condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. O juízo de primeiro grau indeferiu a verba por reputar justificável a dúvida da concessionária decorrente da precariedade do loteamento. Todavia, a privação prolongada do fornecimento de água potável, bem indispensável à sobrevivência digna, transcende o mero dissabor e acarreta lesão de natureza extrapatrimonial.

O fornecedor de serviços responde objetivamente pelos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor. No caso em tela, estão plenamente caracterizados os pressupostos da responsabilidade civil: (i) a conduta ilícita, consubstanciada na recusa injustificada de realizar a ligação de água potável; (ii) o dano, caracterizado pela privação de recurso vital para a subsistência digna da autora e sua família; e (iii) o nexo de causalidade, na medida em que a conduta omissiva da ré foi a causa direta do sofrimento e constrangimento suportados.

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia consolidou o entendimento de que a suspensão ou recusa indevida do fornecimento de água potável configura dano moral presumido (in re ipsa), por se tratar de serviço público de caráter essencial. O abalo moral decorre da própria gravidade do fato e da violação à dignidade da pessoa humana, dispensando a prova do sofrimento psíquico.

Para fixação do montante indenizatório, deve-se atentar aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, sopesando a gravidade da conduta, a situação socioeconômica da consumidora e o porte econômico da concessionária, além de assegurar o caráter punitivo-pedagógico da medida, evitando o enriquecimento sem causa. Diante de tais parâmetros, a importância de R$ 10.000,00 (dez mil reais) mostra-se adequada e em consonância com a jurisprudência desta Corte Cível em casos análogos envolvendo o mesmo Conjunto Habitacional Bosque Verde:

A jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça em demandas idênticas consolida o dever de indenizar e fixa a verba em patamar razoável:


"Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. FORNECIMENTO DE ÁGUA POTÁVEL. SERVIÇO ESSENCIAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA. DANO MORAL CONFIGURADO. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1- Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais ajuizada por PATRÍCIA BANDEIRA em face da EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A – EMBASA, com pedido de fornecimento de água potável à residência situada no Conjunto Habitacional Bosque Verde, município de Ilhéus/BA, concessão de tutela antecipada, inversão do ônus da prova e indenização por danos morais de R$ 30.000,00. A sentença julgou parcialmente procedente a demanda, condenando a EMBASA a fornecer água no prazo de 30 dias, sob pena de multa diária, e ao pagamento de R$ 15.000,00 a título de danos morais. A ré interpôs Apelação Cível, alegando ilegitimidade passiva, inexistência de ato ilícito e ausência de comprovação do dano moral, pleiteando a reforma da sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2- Há três questões em discussão: (i) definir se a EMBASA possui legitimidade passiva para responder pela ausência de fornecimento de água; (ii) estabelecer se houve falha na prestação do serviço público essencial de abastecimento de água; (iii) determinar se estão presentes os requisitos para condenação por danos morais e se o valor fixado é adequado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3- A concessionária de serviço público responde objetivamente pelos danos causados na prestação defeituosa de serviço essencial, nos termos dos arts. 14 e 22 do Código de Defesa do Consumidor, sendo irrelevante a discussão acerca da culpa ou da titularidade formal do imóvel. 4- A EMBASA é parte legítima para responder pela falha na prestação do serviço de abastecimento de água, independentemente da participação do Município de Ilhéus, que expressamente declarou ausência de interesse na lide, não havendo discussão sobre a titularidade do imóvel, o cumprimento de exigências urbanísticas ou a legitimidade da ocupação da área. 5- A negativa injustificada do fornecimento de água em área urbana, mesmo que com infraestrutura parcial, caracteriza falha na prestação do serviço e afronta os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e do direito à saúde. 6- A recusa da concessionária em prestar o serviço essencial, sem justificativa técnica comprovada, configura violação in re ipsa ao direito da consumidora, ensejando reparação por dano moral. 7- O valor de R$15.000,00 arbitrado a título de indenização mostra-se excessivo diante dos parâmetros adotados em casos análogos no âmbito do TJBA, sendo razoável a sua redução para R$10.000,00, a fim de atender aos critérios de proporcionalidade e razoabilidade. IV. DISPOSITIVO E TESE 8- Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1- A concessionária de serviço público de abastecimento de água é parte legítima para responder por falha na prestação de serviço essencial, ainda que o imóvel esteja localizado em área com infraestrutura parcial ou pendente de regularização fundiária. 2- A negativa injustificada do fornecimento de água caracteriza falha na prestação do serviço e enseja responsabilidade objetiva da fornecedora. 3- O dano moral decorrente da recusa injustificada de serviço essencial prescinde de comprovação específica e deve ser arbitrado com base na razoabilidade e proporcionalidade. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 1º, III; 5º, X; 6º; CDC, arts. 7º, parágrafo único, 14 e 22; CPC, art. 487, I. Jurisprudência relevante citada: TJ-BA, AI nº 8051792-02.2024.8.05.0000, Rel. Des. Marcelo Silva Britto, j. 2024; TJ-BA, APL nº 0000402-84.2016.8.05.0138, Rel.ª Des.ª Carmem Lucia Santos Pinheiro, j. 22.03.2017; TJ-BA, APL nº 8081541-03.2020.8.05.0001, Rel. Des. Edmilson Jatahy Fonseca Junior, j. 08.07.2021."

(Apelação/Reexame Necessário 8002856-25.2024.8.05.0103, Rel(a). Des(a). Eduardo Afonso Maia Caricchio, Segunda Câmara Cível, Publicado em 01/08/2025)


EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FORNECIMENTO DE ÁGUA. OCUPAÇÃO DE IMÓVEL EM CONJUNTO HABITACIONAL NÃO CONCLUÍDO E DESTINADO A PROGRAMA SOCIAL. NEGATIVA DA CONCESSIONÁRIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO PROVIDO. Trata-se de Apelação Cível interposta em face de sentença que julgou improcedente a Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais, na qual a parte autora, ocupante de um imóvel no "Conjunto Habitacional Bosque Verde", buscava a condenação da concessionária de serviço público a realizar a ligação de água em sua residência. A negativa da concessionária fundamentou-se na irregularidade da posse da autora e na pendência de conclusão e regularização do empreendimento habitacional pelo Poder Público Municipal, o qual seria destinado a um programa social específico. A controvérsia cinge-se em analisar se: a) a irregularidade da posse e a pendência de regularização de um conjunto habitacional constituem óbice legítimo para a negativa da concessionária em fornecer o serviço público essencial de água; b) a recusa em realizar a ligação de água, dadas as circunstâncias do caso, configura falha na prestação do serviço apta a ensejar o dever de indenizar por danos morais; c) os princípios da dignidade da pessoa humana e os direitos fundamentais à saúde e à moradia se sobrepõem às formalidades administrativas e questões de regularidade fundiária para fins de acesso a um serviço essencial à vida. A relação jurídica entre a EMBASA e a apelante é consumerista, atraindo a incidência do CDC e a aplicação do regime da responsabilidade objetiva por falhas na prestação do serviço, nos termos dos artigos 14 e 22 do referido diploma legal. O fornecimento de água potável transcende a mera prestação de um serviço, configurando-se como um direito fundamental diretamente ligado à dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, CF), à saúde (art. 6º e 196, CF) e à própria vida. A privação deste bem essencial representa uma grave violação a direitos básicos, não podendo ser obstada por formalismos administrativos que se mostrem desproporcionais diante da situação de vulnerabilidade do consumidor. A obrigação contratual de fornecimento de água possui natureza pessoal (propter personam), e não real (propter rem), estabelecendo-se com o efetivo ocupante e usuário do serviço, a quem incumbirá o adimplemento da contraprestação. Assim, a exigência de comprovação de propriedade ou da regularidade da posse como condição para a ligação do serviço revela-se abusiva, especialmente quando a ocupação do imóvel se encontra consolidada no tempo e outros serviços públicos, como o de energia elétrica, já são regularmente prestados no local. A pendência de regularização fundiária e a inércia do Poder Público na conclusão do empreendimento habitacional não podem ser utilizadas como justificativa pela concessionária para se eximir de sua obrigação legal e contratual de prestar o serviço essencial, transferindo o ônus de tal omissão para o consumidor, parte mais vulnerável da relação. A recusa, nesse contexto, caracteriza-se como falha na prestação do serviço. A supressão indevida de um serviço de caráter essencial, como o fornecimento de água, gera dano moral presumido (in re ipsa), pois os transtornos, angústias e riscos à saúde decorrentes de tal privação ultrapassam significativamente os meros dissabores do cotidiano, atingindo a esfera dos direitos da personalidade do consumidor. O valor da indenização por danos morais deve ser fixado em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, sopesando-se a gravidade da conduta da ofensora, a extensão do dano sofrido pela vítima e a capacidade econômica das partes, de modo a atender ao duplo caráter, compensatório e pedagógico, da medida. Recurso de Apelação CONHECIDO E PROVIDO para reformar integralmente a sentença de primeiro grau, julgando-se procedentes os pedidos formulados na inicial. Tese de julgamento: "1. A natureza personalíssima do contrato de prestação de serviço de fornecimento de água desvincula a obrigação da titularidade do imóvel, sendo a relação jurídica estabelecida com o usuário efetivo do serviço. 2. A irregularidade de loteamento ou a pendência de regularização fundiária, questões afetas à esfera de atuação do Poder Público, não constituem justificativa idônea para a concessionária negar o fornecimento de serviço público essencial, sob pena de violação ao princípio da dignidade da pessoa humana e ao direito fundamental à saúde. 3. A recusa injustificada de fornecimento de água potável, serviço de natureza essencial, configura falha na prestação do serviço (art. 14, CDC) e gera dano moral in re ipsa." Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, arts. 1º, III, 6º, e 196. Lei nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor), arts. 2º, 3º, 6º, 14, e 22. 

(Classe: Apelação, Número do Processo: 8005237-06.2024.8.05.0103, Relator(a): MARIA DO ROSÁRIO PASSOS DA SILVA CALIXTO, Publicado em: 12/11/2025 )

Sobre o montante fixado a título de indenização por danos morais, deverá incidir correção monetária a partir da data deste julgamento (data do arbitramento), em estrita observância à Súmula nº 362 do Superior Tribunal de Justiça, e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da data do evento danoso, ocorrido com a recusa administrativa em 26 de dezembro de 2023, por se tratar de responsabilidade civil decorrente de ilícito extracontratual, nos termos da Súmula nº 54 do STJ.

Ante o exposto, voto no sentido de REJEITAR AS PRELIMINARES suscitadas e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA EMBASA e DAR PROVIMENTO AO RECURSO ADESIVO DA AUTORA, reformando a sentença de primeiro grau apenas para julgar procedente o pedido de indenização por danos morais, condenando a concessionária ré ao pagamento do valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).

Diante do provimento do recurso da autora, impõe-se a readequação dos ônus da sucumbência. Condeno a concessionária ré ao pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, os quais arbitro no percentual de 15% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, com amparo no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.

É como voto. 

Salvador/BA, data registrada no sistema.

Desa. Andréa Paula Matos Rodrigues de Miranda 

Relatora