PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8046853-42.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: COSME TRINDADE DOS SANTOS
Advogado(s): ONILDE CAVALCANTE DE ANDRADE CARVALHO registrado(a) civilmente como ONILDE CAVALCANTE DE ANDRADE CARVALHO
IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros (2)
Advogado(s):


ACORDÃO

 

DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. IMPUGNAÇÃO À CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA REJEITADA. MÉRITO. POLICIAL MILITAR INATIVO. APOSENTADORIA COMO 1º SARGENTO. PEDIDO DE PROMOÇÃO AO POSTO DE TENENTE PM. PRETENSÃO DE PERCEPÇÃO DE PROVENTOS DE CAPITÃO PM. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA.

I. CASO EM EXAME

1. Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por COSME TRINDADE DOS SANTOS, 1º Sargento PM da reserva remunerada, pleiteando a promoção ao posto de 1º Tenente PM, com o pagamento de proventos correspondentes ao posto de Capitão PM, alegando reestruturação da carreira da Polícia Militar da Bahia e aplicação do princípio da isonomia. Sustenta que militares da ativa foram promovidos ao posto imediatamente superior após extinção de determinadas graduações, situação que deveria, segundo o impetrante, estender-se aos inativos. 

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se há direito líquido e certo à promoção do impetrante, policial militar inativo, ao posto de 1º Tenente PM, com base na extinção de graduações da estrutura hierárquica da PM/BA; (ii) definir se é possível o recálculo dos proventos com base no soldo de Capitão PM, a partir da reclassificação ou promoção ao posto superior.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Cinge-se a controvérsia à análise da existência de direito líquido e certo da parte Impetrante, policial militar aposentado, à promoção retroativa ao posto de 1º Tenente, com o consequente recálculo de seus proventos de inatividade com base na patente de Capitão PM, em razão da extinção da graduação de Subtenente da Polícia Militar.

4. De plano, ressalto que, ao contrário do alegado na exordial, não foram colacionadas provas de que o impetrante tenha exercido funções de 1º Tenente durante o período em que esteve em atividade. Foram juntados aos autos apenas documentos de cunho pessoal e de representação, além de cópias de BGO’s e, por fim, decisões judiciais.
5. O impetrante não comprovou nos autos o exercício de função de 1º Tenente na ativa, tampouco preencheu os requisitos legais para promoção, como inclusão em lista de pré-qualificação, cumprimento de interstício, aprovação em curso exigido ou conceito moral/profissional conforme os arts. 126, 127 e 134 da Lei nº 7.990/2001.
6. Na hipótese em apreço, não há previsão, no Estatuto da Carreira ou nas demais normas que regem a Polícia Militar do Estado da Bahia, de promoção presumida ou automática. Assim, não se configura direito líquido e certo a ser amparado pela via estreita do mandado de segurança, que, como é cediço, não admite dilação probatória.

7. Ademais, a pretensão do impetrante de perceber proventos correspondentes ao posto de Capitão PM - ou seja, mais de um nível hierárquico acima - configura verdadeira majoração “per saltum”, situação que não encontra amparo no ordenamento jurídico, tampouco na jurisprudência consolidada desta Corte Estadual. Precedentes.

8. Diante do exposto, não se vislumbra qualquer ilegalidade a ser sanada, uma vez que, no caso dos autos, restou demonstrado que o impetrante, quando na ativa, ocupava o posto de 1º Sargento PM, tendo passado para a reserva remunerada com proventos calculados com base na remuneração integral do posto de 1º Tenente PM, hierarquicamente superior ao seu. Tal enquadramento encontra respaldo nas Leis Estaduais nº 7.145/1997 e nº 7.990/2001, que disciplinam a escala hierárquica da Polícia Militar do Estado da Bahia.

9. Por fim, não há condenação ao pagamento de honorários advocatícios, conforme o art. 25 da Lei do Mandado de Segurança e os Enunciados nº 512 do STF e nº 105 do STJ.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Segurança denegada.

Tese de julgamento:

1. A extinção de determinadas graduações da carreira da Polícia Militar não gera, por si só, direito líquido e certo à promoção de militar inativo ao posto de 1º Tenente PM.

2. A percepção de proventos com base na remuneração de Capitão PM por militar inativo que se aposentou como 1º Sargento somente é possível mediante preenchimento dos requisitos legais de promoção, o que não restou comprovado.

3. A promoção na carreira militar é regida por critérios legais objetivos, sendo vedada a ascensão hierárquica “per saltum” sem previsão normativa específica e prova do cumprimento das exigências legais.

____________________________________________

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, caput; Lei Estadual nº 7.145/1997, arts. 1º e 4º; Lei Estadual nº 7.990/2001, arts. 92, III; 122, 123, 126, 127 e 134; Lei Estadual nº 11.356/2009, art. 8º; Súmula 85 do STJ.

Jurisprudência relevante citada: TJ-BA, MS nº 8063365-71.2023.8.05.0000, Rel. Des. Jorge Barretto, j. 16.04.2024; TJ-BA, MS nº 8004233-83.2023.8.05.0000, Rel. Desa. Lícia Modesto, j. 30.07.2024; TJ-BA, MS nº 8010020-93.2023.8.05.0000, Rel. Des. Cássio Miranda, j. 20.03.2024; TJ-BA, MS nº 8034264-57.2021.8.05.0000, Rel. Desa. Rosita Maia, j. 15.07.2022.


ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Mandado de Segurança nº 8046853-42.2025.8.05.0000, em que é Impetrante  COSME TRINDADE DOS SANTOS, e Impetrado SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e COMANDANTE GERAL DA POLÍCIA MILITAR DA BAHIA

Acordam os Desembargadores integrantes da Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em REJEITAR a preliminar alegada e DENEGAR A SEGURANÇA requerida pelo Impetrante, nos termos do voto do Relator, Desembargador Eduardo Afonso Maia Caricchio.


Sala de Sessões, de de 2025.


Desembargador EDUARDO CARICCHIO

RELATOR


04

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO

 

DECISÃO PROCLAMADA

Denegado Por Unanimidade

Salvador, 3 de Junho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 


Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8046853-42.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: COSME TRINDADE DOS SANTOS
Advogado(s): ONILDE CAVALCANTE DE ANDRADE CARVALHO registrado(a) civilmente como ONILDE CAVALCANTE DE ANDRADE CARVALHO
IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros (2)
Advogado(s): 


RELATÓRIO


Trata-se de Mandado de Segurança Cível impetrado por COSME TRINDADE DOS SANTOS contra ato do Secretário de Administração do Estado da Bahia e Comandante Geral da Polícia Militar da Bahia,  sob a alegação de omissão ilegal relacionada à sua promoção funcional e à correspondente percepção remuneratória.


O impetrante, policial militar da reserva remunerada, sustenta que foi transferido para a inatividade na graduação de Subtenente, com proventos calculados com base no posto de 1º Tenente PM. 


Aduz que ingressou na Polícia Militar do Estado da Bahia em 1987 como Soldado de 2ª Classe e que, após diversas promoções, foi transferido para a reserva em 2015 na graduação de 1º Sargento, recebendo proventos de 1º Tenente PM. 


Sustenta que diante da extinção de cargos intermediários por força da Lei Estadual n.º 7.145/1997, deveria ter sido automaticamente promovido à graduação de 1º Tenente PM e, por consequência, ter direito ao recebimento dos proventos de Capitão PM.


Argumenta que houve omissão do Estado no cumprimento das normas legais aplicáveis à carreira militar estadual, notadamente os artigos 127, 134 e 135 da Lei Estadual n.º 7.990/2001, além do artigo 51, II, da Lei Estadual n.º 3.933/81, que asseguram a promoção ao grau hierárquico superior quando da passagem para a inatividade com mais de trinta anos de serviço. 


Ressalta ainda que permaneceu por mais de 25 anos no cargo de soldado, o que, aliado à extinção das graduações intermediárias, ensejaria sua reclassificação funcional e o correspondente reajuste remuneratório.


Requer, com base em tese de preterição funcional, a concessão de medida liminar e, ao final, a concessão definitiva da segurança, a fim de que seja promovido ao posto de 1º Tenente PM, com proventos de Capitão PM, com efeitos retroativos à data de sua inatividade, bem como o pagamento das diferenças salariais acumuladas, devidamente corrigidas.


Na decisão de ID. 88288398, foi deferido o pedido de justiça gratuita, e indeferida a tutela de urgência.


O Estado da Bahia ingressou nos autos (ID. 96775333), tendo impugnado, de forma preliminar, à concessão do benefício da assistência judiciária gratuita. No mérito, requereu a denegação da segurança pleiteada.


O Ministério Público opinou pela não intervenção, conforme parecer de ID. 96585409.


Desse modo, em observância ao artigo 931 do CPC e com o relatório já lançado, encaminho os autos à Secretaria para a designação de data para julgamento. Ressalto que o feito comporta sustentação oral, nos termos do artigo 937, inciso VI, do CPC, e do artigo 187, inciso I, do Regimento Interno do TJBA.


Salvador/BA, documento datado e assinado de forma eletrônica


Desembargador EDUARDO CARICCHIO

RELATOR


04


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8046853-42.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: COSME TRINDADE DOS SANTOS
Advogado(s): ONILDE CAVALCANTE DE ANDRADE CARVALHO registrado(a) civilmente como ONILDE CAVALCANTE DE ANDRADE CARVALHO
IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros (2)
Advogado(s): 


VOTO


De início, rejeita-se a impugnação à gratuidade apresentada pelo Estado da Bahia, por ter sido genérica e não indicar elementos concretos que justificassem a não concessão do benefício à parte impetrante.


Superada a preliminar suscitada, passa-se à análise do mérito.


É cediço que o Mandamus é uma ação de procedimento especial que exige do Impetrante a demonstração, mediante prova pré-constituída, de que se configura detentor de uma situação jurídica incontroversa, a fim de que se possa tutelar um direito evidente. Neste cenário, a parte deve comprovar a ilegalidade ou o abuso da Autoridade Impetrada, por meio de prova documental.

Cinge-se a controvérsia à análise da existência de direito líquido e certo da parte Impetrante, policial militar, à promoção retroativa ao posto de 1º Tenente, com o consequente recálculo de seus proventos de inatividade com base na patente de Capitão PM, em razão da extinção da graduação de Subtenente da Polícia Militar.


Pois bem.


Na hipótese dos autos, verifica-se que o Impetrante passou para reserva remunerada da Polícia Militar na patente de 1º Sargento, com proventos calculados sobre a remuneração integral de 1º Tenente (ID. 88235620), contudo, afirma que teria direito à reclassificação e promoção ao posto de 1º Tenente, devendo receber os proventos de Capitão PM, em razão da inatividade.


Assim, no que concerne ao pleito de reclassificação ao posto de subtenente, entendo que o Impetrante não logrou êxito em demonstrar o direito líquido e certo vindicado, tendo em vista que a Lei Estadual nº7.145/1997, que reorganizou a escala hierárquica da Polícia Militar, extinguiu as graduações de Aspirante a Oficial, Subtenente e Cabo, nos seguintes termos:

“Art. 1º - Os postos e graduações da Polícia Militar do Estado da Bahia ficam reorganizados na forma da escala hierárquica seguinte:

I - Oficiais: a) Coronel; b) Tenente Coronel; c) Major; d) Capitão; e) 1° Tenente.

….......

III - Praças: a) Subtenente; b) 1° Sargento; c) Cabo; d) Soldado de 1ª Classe; e) Recruta.

Art. 4º - As graduações de Aspirante a Oficial, Subtenente e Cabo serão extintas a medida que vagarem”.


Constata-se, da análise dos dispositivos legais mencionados, que as graduações de Sargento e Subtenente permanecem previstas na estrutura organizacional da Polícia Militar, inexistindo qualquer alteração na classificação funcional dos ocupantes dessas graduações à época da inatividade.


O artigo 4º da Lei nº 7.145/1997, por sua vez, apenas previu a extinção de determinadas graduações à medida que fossem vagando, não havendo, portanto, qualquer comando legal que determine a reclassificação ou promoção automática para graduação ou posto diverso.


Como consequência prática dessa reestruturação, os policiais que se aposentaram como Subtenentes passaram a ter seus proventos calculados com base na graduação imediatamente superior (1º Tenente). Da mesma forma, os que se aposentaram como 1º Sargentos tiveram seus proventos calculados com base no posto de 1º Tenente, diante da extinção da graduação anterior.


Assim, no caso do Impetrante, que passou para a inatividade na graduação de 1º Sargento, assiste-lhe o direito ao recálculo dos proventos com base na posição hierárquica imediatamente superior (1º Tenente), sem que isso implique, contudo, promoção a outra graduação ou posto intermediário eventualmente extinto.


Nesse sentido:


PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8004233-83.2023.8 .05.0000 Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público IMPETRANTE: ALOISIO NERY SANTANA FILHO e outros (4) Advogado (s): MARCOS LUIZ CARMELO BARROSO registrado (a) civilmente como MARCOS LUIZ CARMELO BARROSO, THAINA DE MATTOS FREIRE IMPETRADOS: SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros (2) Advogado (s): ACORDÃO MANDADO DE SEGURANÇA. PRIMEIRO SARGENTO DA POLÍCIA MILITAR. INATIVIDADE. PROMOÇÃO E RECLASSIFICAÇÃO À PATENTE DE PRIMEIRO TENENTE. RECÁLCULO DOS PROVENTOS. PATENTE DE CAPITÃO. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO COMPROVADO. PRELIMINARES DE PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA REJEITADAS. SEGURANÇA DENEGADA . I. Cinge-se a controvérsia em decidir sobre a possibilidade dos impetrantes, policiais aposentados, terem direito à promoção retroativa ao posto de 1º Tenente, resultando no consequente recálculo de seus proventos de inatividade, com base na patente de Capitão/PM, na medida em que faziam jus a promoção, ainda na atividade, à categoria de Tenente (antigo 1º Tenente). II. O Mandado de Segurança é remédio constitucional que visa à proteção de direito comprovado por meio de prova documental inequívoca, não comportando dilação probatória . Em vista disso, torna-se imprescindível que o direito pretendido seja líquido e certo, no qual se evidencia de plano a sua incontestabilidade. III. Os requisitos para a promoção ao posto de Tenente estão previstos nos arts. 127 e 134 da Lei nº 7 .990/01, destacando que um dos requisitos é a aprovação em Curso de Formação para o novo posto, fato este não comprovado nos autos. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Mandado de Segurança nº 8004233-83.2023.8 .05.0000, em que figuram, como Impetrantes, ALOÍSIO NERY SANTANA FILHO e OUTROS, e, como Impetrados, o SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e o GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA. Acordam os Desembargadores integrantes da Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em rejeitar as preliminares e DENEGAR A SEGURANÇA, nos termos do voto condutor. Sala das Sessões, datado eletronicamente . PRESIDENTE DESA. LÍCIA PINTO FRAGOSO MODESTO RELATORA PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA

(TJ-BA - Mandado de Segurança: 80042338320238050000, Relator.: LICIA PINTO FRAGOSO MODESTO, SECAO CÍVEL DE DIREITO PUBLICO, Data de Publicação: 30/07/2024)

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8010020-93.2023.8 .05.0000 Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público IMPETRANTE: JOSE WERNIQUE FERREIRA MATOS Advogado (s): ADVESON FLAVIO DE SOUZA MELO IMPETRADO: GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA e outros (2) Advogado (s): ACÓRDÃO MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. POLICIAL MILITAR . PRELIMINARES. PRESCRIÇÃO DE FUNDO DO DIREITO. DECADÊNCIA. REJEITADAS . RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. SÚMULA N. 85 E JULGADOS DO STJ. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO GOVERNADOR DE ESTADO . ACOLHIDA. ATO SUPOSTAMENTE COATOR NÃO LHE COMPETE. MÉRITO. RECLASSIFICAÇÃO AUTOMÁTICA DE PRIMEIRO SARGENTO PARA A GRADUAÇÃO DE PRIMEIRO TENENTE . IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NAS LEIS ESTADUAIS N. 7.145/97 E N . 11.356/09. ESTATUTO DA POLÍCIA MILITAR PREVÊ (ART. 92, III) A PERCEPÇÃO DE PROVENTOS COM BASE NA REMUNERAÇÃO DA GRADUAÇÃO IMEDIATAMENTE SUPERIOR . IMPETRANTE JÁ PERCEBE PROVENTOS DE PRIMEIRO TENENTE DESDE A PUBLICAÇÃO DE SEU BGO. JULGADOS DO TJBA. SEGURANÇA DENEGADA. I – Preliminares ao mérito . Decadência e Prescrição de fundo de direito. Relação de trato sucessivo, confirmada por julgados do STJ, que impedem o acolhimento das prejudiciais. Rejeitadas. Preliminar de ilegitimidade passiva do Governador do Estado . Acolhida, porquanto não foi a autoridade que realizou o ato supostamente coator. II – Mérito. A análise pormenorizada da Lei Estadual n. 7 .145/97 deixa estreme de dúvidas, em relação à graduação de Primeiro Sargento, a impossibilidade de reenquadramento imediato ao cargo de Primeiro Tenente. No referido diploma legal, fala-se apenas em extinção do referido cargo. III – A Lei Estadual n. 11 .356/2009 realizou nova alteração na estrutura da Polícia Militar, restabelecendo em seu Estatuto, expressamente, a inclusão da graduação de Subtenente, de acordo com o artigo 9º, III, a, da referida lei, o que o impetrante admitiu em sua peça vestibular. O art. 8º fala somente em "direito de cálculo dos proventos com base na remuneração integral do posto de 1º Tenente, independentemente de promoção à graduação de Subtenente." Esta situação já ocorre desde a publicação do BGO do impetrante . IV - O art. 92, III, da Lei nº 7.990/01, tratando dos proventos dos Policiais Militares, estabeleceu que seriam “calculados com base na remuneração integral do posto ou graduação imediatamente superior quando, contando com trinta anos ou mais de serviço, for transferido para a reserva remunerada”. V – No caso sub examine, o impetrante foi transferido à reserva remunerada como Primeiro Sargento e percebe remuneração de Primeiro Tenente, conforme a legislação supramencionada . O impetrante admite que a graduação de Subtenente foi restabelecida Lei Estadual n. 11.356/2009. Ainda assim, pretende ser reclassificado para duas graduações acima, a saber, Primeiro Tenente, de modo a perceber remuneração de Capitão . Inexiste autorização legal para que seu pedido seja deferido. VI – Verifica-se, portanto, que estão ausentes os elementos probatórios autorizadores para a promoção ao posto de 1º Tenente, carecendo de fundamento para a concessão do pleito mandamental. Ausência de demonstração do direito líquido e certo pleiteado. Julgados desse Egrégio Tribunal de Justiça . VII – Segurança denegada. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8010020-93.2023 .8.05.0000, em que figuram como impetrante JOSE WERNIQUE FERREIRA MATOS, e, como impetrados, SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros (2). ACORDAM os magistrados integrantes da Seção Cível de Direito Público do Estado da Bahia, por UNANIMIDADE, em DENEGAR A SEGURANÇA, nos termos do voto do relator . Salvador, data registrada no sistema. Presidente Des. Cássio Miranda Relator Procurador de Justiça 11

(TJ-BA - Mandado de Segurança: 80100209320238050000, Relator.: CASSIO JOSE BARBOSA MIRANDA, SECAO CÍVEL DE DIREITO PUBLICO, Data de Publicação: 20/03/2024)


Com efeito, a pretensão do impetrante de percepção de proventos correspondentes ao posto de Capitão PM, vale dizer, mais de um nível hierárquico acima, equivaleria a uma verdadeira majoração “per saltum”, o que não encontra guarida no ordenamento jurídico, tampouco na jurisprudência desta Corte Estadual.

A propósito:


MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA. COMPROVAÇÃO PELO IMPETRANTE DA INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. REJEIÇÃO. PEDIDO DE REVISÃO DE APOSENTADORIA COM RECLASSIFICAÇÃO DE PATENTE PARA 1º TENENTE. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS ESSENCIAIS. AUSÊNCIA DE DIREITO À PERCEPÇÃO DE PROVENTOS DE INATIVIDADE, COM BASE NO SOLDO DE CAPITÃO. DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA. 1. Se resta consignado, em documento acostado à inicial, a insuficiência de recursos do impetrante para pagar as custas processuais, e sem que o Estado da Bahia trouxesse elementos capazes de infirmar a hipossuficiência financeira do impetrante, a simples alegação a respeito da capacidade de recolhimento das custas não merece acolhimento. 2. Ao passar para a inatividade, o integrante da PMBA faz jus à percepção de proventos correspondentes ao posto imediatamente superior, regra que foi observada pela Administração Pública, haja vista que, na ativa, o impetrante ocupava o grau hierárquico de Subtentente, passando a perceber proventos compatíveis com o posto de 1º Tenente. 3. Dessa forma, não há ilegalidade a ser combatida, sendo descabida a pretensão à percepção de proventos correspondentes ao posto de Capitão PM, vale dizer, mais de um nível hierárquico acima, o que equivaleria a uma verdadeira majoração “per saltum”. 3. Segundo a Lei Estadual nº 7.145/97, o policial que já estava ocupando o posto de Subtenente continuaria nesta posição até ser promovido ou afastado e, a partir de sua promulgação, nenhum outro militar poderia ser promovido para ocupar tal graduação, pois seria extinta. Ademais, por meio da Lei nº 11.356/2009, foi restabelecida a graduação de Subtenente, sendo garantido a todos os Praças ingressos até a data de sua publicação o direito de serem transferidos para a reserva remunerada com proventos de 1º Tenente PM, independentemente de promoção à graduação de Subtenente. 4. Não há comprovação da existência de direito líquido e certo à promoção antes da passagem para a inatividade, ou seja, o impetrante não demonstrou, mediante prova pré-constituída, o preenchimento dos requisitos para a promoção ao posto de 1º Tenente quando se encontrava na ativa. Aliás, se o impetrante desejava insurgir-se contra o seu enquadramento no momento da inativação, deveria tê-lo feito à época, porque se tratou de ato comissivo de efeitos concretos e instantâneos, e não 10 (dez) anos depois, por meio de mandado de segurança contra suposta omissão ilegal. 5. Logo, considerando que o ingresso do impetrante na Polícia Militar ocorreu em 11/05/1993 e o ato de inativação em 17/05/2012, após a situação jurídica introduzida pela Lei nº 7.145/1997 e pela Lei nº 11.356/2009, quando ocupava o posto de Subtenente, sendo os seus proventos calculados conforme a remuneração de 1º Tenente (patente seguinte a aquela em que se encontrava quando estava em atividade), não há que se falar em direito líquido e certo a promoção na forma requerida e muito menos à percepção de proventos correspondentes à remuneração de Capitão PM, sob pena de violação aos princípios da legalidade e isonomia. Precedentes do TJBA. Segurança denegada. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos do Mandado de Segurança nº 8034264-57.2021.8.05.0000, em que figura como impetrante Carlos Alberto Xavier da Cruz e impetrado o Secretário da Administração do Estado da Bahia. ACORDAM os Desembargadores componentes da Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça da Bahia em DENEGAR a segurança pretendida, pelas razões a seguir expendidas. (TJ-BA - MS: 80342645720218050000 Desa. Rosita Falcão de Almeida Maia, Relator: ROSITA FALCAO DE ALMEIDA MAIA, SECAO CÍVEL DE DIREITO PUBLICO, Data de Publicação: 15/07/2022)

Ressalte-se que a Lei Estadual nº 11.356/2009 reinseriu a graduação de Subtenente na hierarquia da Polícia Militar, permitindo sua observância nas movimentações de carreira. Referido diploma legal também garantiu aos praças ingressos até a data de sua vigência, e que alcançassem a graduação de 1º Sargento com 30 anos de serviço na inatividade, o direito ao cálculo dos proventos com base na remuneração de 1º Tenente, independentemente de promoção a Subtenente (art. 8º).


Não se extrai, todavia, qualquer direito à reclassificação ou promoção ao posto de Capitão PM, sob pena de indevida majoração “per saltum”, uma vez que tal ascensão implicaria salto hierárquico não autorizado pela legislação vigente.


A promoção na carreira da Polícia Militar está disciplinada pela Lei nº 7.990/2001, a qual estabelece que o acesso é seletivo, gradual e sucessivo, conforme critérios objetivos e número de vagas legalmente fixado (arts. 122 e 123). 


A promoção ao posto de 1º Tenente PM, especificamente, dá-se exclusivamente por antiguidade (art. 127, VI), sendo necessário o cumprimento de requisitos como inclusão na lista de pré-qualificação, interstício mínimo, aptidão física, conceito moral e profissional, além da aprovação em curso preparatório (arts. 126, 127 e 134).


No caso em análise, não há nos autos qualquer prova de que o Impetrante tenha integrado a lista de pré-qualificação, tampouco de que tenha cumprido os demais requisitos legais, especialmente a aprovação no Curso de Formação de Oficiais Auxiliares (CFOAPM), necessário para ingresso no Quadro de Oficiais Auxiliares Policiais Militares – QOAPM.


Portanto, não restou comprovado o preenchimento dos requisitos legais para a promoção pretendida. E, como sabido, o mandado de segurança exige prova pré-constituída do direito alegado, não admitindo dilação probatória. Inexistindo previsão de promoção automática ou presumida no estatuto da carreira, ausente está o direito líquido e certo a ser amparado pela via mandamental.


Dessa forma, embora legítimo o pleito do Impetrante à luz de sua trajetória funcional, não se verifica nos autos o preenchimento dos pressupostos legais indispensáveis à promoção ao posto de 1º Tenente, tampouco à percepção de proventos de Capitão PM.


Por fim, não há condenação ao pagamento de honorários advocatícios, conforme o art. 25 da Lei do Mandado de Segurança e os Enunciados nº 512 do STF e nº 105 do STJ.


Ante o exposto, VOTO no sentido de rejeitar a preliminar suscitada pelo Estado da Bahia e, no mérito, DENEGAR A SEGURANÇA requerida pelo Impetrante, uma vez que não se verifica o direito líquido e certo invocado no presente mandamus.


Sala de Sessões, de de 2026.


Desembargador EDUARDO CARICCHIO

RELATOR


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