PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. COELBA. FORNECIMENTO ENERGIA ELÉTRICA. CONDENAÇÃO EM DANOS MATERIAIS. SENTENÇA EXTRA PETITA. VIOLAÇÃO NO MEDIDOR. COMPROVAÇÃO. RECUPERAÇÃO DO CONSUMO NÃO MEDIDO. LEGALIDADE DA COBRANÇA. DANO MORAL. INEXISTÊNCIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Na parte em que condenou em danos materiais, impõe-se a nulidade da sentença por ser extra petita, considerando que não houve pedido correlacionado. 1. Na inspeção realizada pela Concessionária, acompanhada pelo irmão do proprietário da unidade consumidora foi constatado violação no medidor, que causou a diminuição efetiva na medição do consumo real de energia elétrica. 2. Ausência de abusividade ou ilegalidade da conduta da ré/apelante com relação à cobrança reclamada, que cumpriu o quanto pactuado entre as partes, em estrita observância aos ditames legais que regem a matéria, nos termos da Resolução n.º 456/2000, vigente à época do fato. Apelação a que se dá provimento. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0000180-57.2008.8.05.0022, da Comarca de Barreiras/BA, em que figura como apelante COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA e como apelado EDIONILDO TEIXEIRA DE OLIVEIRA. Sala de Sessões, (data registrada eletronicamente).
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000180-57.2008.8.05.0022
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): MAURICIO BRITO PASSOS SILVA
APELADO: EDIONILDO TEIXEIRA DE OLIVEIRA
Advogado(s):CASSIO SANTOS MACHADO
ACORDÃO
ACORDAM os magistrados integrantes da Quarta Câmara Cível do Estado da Bahia, em CONHECER E DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, nos termos da certidão de julgamento.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 21 de Outubro de 2024.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de Apelação Cível interposta pela COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA - COELBA em face da sentença (ID 69133215) proferida pelo Juízo da 2ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cível e Comerciais da Comarca de Barreiras/BA, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito C/C Pedido de Indenização por Danos Materiais e Morais n.º 0000180-57.2008.8.05.0022, ajuizada por EDIONILDO TEIXEIRA DE OLIVEIRA, que julgou procedentes os pedidos para: a) declarar a inexistência de débito referente à multa no valor de R$ 20.254,64 aplicada pela COELBA ao autor, determinando que ré se abstersa de efetuar qualquer cobrança relativa a esse montante; b) condenar a ré ao pagamento de danos materiais no montante de R$ 20.254,64, decorrente da inclusão indevida da multa nas faturas mensais, cuja apuração específica do valor ocorrerá em liquidação; e c) condenar a ré ao pagamento do valor de R$ 10.000,00 a título de danos morais. Em suas razões (ID 69133218), alega ter efetuado inspeção na unidade consumidora e atestado a irregularidade de medidor violado (desvio da carga antes da medição), fazendo com que o consumo não fosse registrado. Afirma que promoveu o correto procedimento administrativo para aferição da irregularidade e, posteriormente emitida fatura de recuperação de consumo, inadimplida. Defende a legalidade da suspensão do fornecimento de energia elétrica aos consumidores inadimplentes, conforme o disposto no art. 6º, §3º, II, da Lei n.º 8.987/95. Sustenta que a sentença é extrapetita, com relação à condenação em danos materiais, considerando a ausência de pedido, assim como, pontua que não restou caracterizados os danos morais e subsidiariamente almeja a redução do valor da indenização. Requer o provimento do recurso para que seja julgada improcedente a ação ou que seja afastada a condenação dos danos morais. Sem contrarrazões (certidão – ID 69133224). Elaborado o voto, devolvo os autos à Secretaria da Câmara, com o presente relatório, nos termos do art. 931 do CPC, ao tempo em que solícito dia para julgamento. Salvador, 23 de setembro de 2024. Des. ANGELO JERONIMO E SILVA VITA Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000180-57.2008.8.05.0022
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): MAURICIO BRITO PASSOS SILVA
APELADO: EDIONILDO TEIXEIRA DE OLIVEIRA
Advogado(s): CASSIO SANTOS MACHADO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Presentes os pressupostos de admissibilidade, conhece-se do recurso. I – Nulidade parcial do Julgamento. Sentença Extra Petita. Condenação em danos materiais. Segundo o que dispõe o art. 492 do CPC, o juiz não pode conceder diferente ou a mais do que for pedido pelo requerente. Na sentença, o juiz a quo condenou a parte apelante/ ré em danos materiais, no valor de R$ 20.254,64,decorrente da inclusão indevida da multa nas faturas mensais. Todavia, analisando a exordial, inexistiu pedido nesse sentido, somente, a inexigibilidade do débito e que a parte Apelante/Ré se abstivesse de cortar o fornecimento de energia elétrica, ou caso já tenha efetuado o seu restabelecimento. Portanto, neste ponto, reconhece-se a nulidade da sentença ora hostilizada. II – Mérito Cinge-se a controvérsia recursal na exigibilidade do débito de consumo não registrado, apurado no valor de R$ 20.254,64, em razão de suposta irregularidade do medidor de energia elétrica da Unidade Consumidora nº 020100303, de responsabilidade do Apelado. Da leitura dos autos, principalmente da exposição dos fatos e das provas a estes carreadas pela parte ré/apelante, vê-se que a COELBA de fato inspecionou a propriedade pertencente à parte autora na data de 30/05/2007, com o preenchimento do Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) de n. 0205366210/01 (ID 69132943). Durante a inspeção, foi encontrado o medidor com o selo de aferição rompido e o disco travado, o que deixava de registrar cerca de 82,14% da energia elétrica consumida, equivalente a 27.884,40 Kwh, sendo realizada a troca do equipamento para sanar a irregularidade (ID 69133059). Cumpre registrar que o procedimento administrativo foi acompanhado pelo irmão do autor, que assinou o referido Termo de Inspeção e a notificação de irregularidade (ID 69133058), validando a regularidade do procedimento. Como se vê, ante a comprovação do desvio de energia elétrica em tela e do consumo usufruído pela parte Autora sem a sua devida contraprestação, tem-se que a cobrança aqui objetada é devida. Ademais, a prova testemunhal (ID 69133208) apenas confirmou o corte de energia elétrica entre 05 a 07 dias, sem trazer maiores informações do procedimento de inspeção, cabendo ressaltar que a parte autora foi comunicada, antecipadamente, do corte de energia elétrica, por falta de pagamento, nos termos do art. 91, I, da Resolução nº 456/2000 da ANEEL (ID 69132939).. Não há que se falar, portanto, em abusividade ou ilegalidade da conduta da ré/apelante com relação à cobrança reclamada, em inexigibilidade do débito, ou mesmo em condenação por danos, uma vez que a COELBA, apenas e tão somente, cumpriu o quanto pactuado entre as partes, em estrita observância aos ditames legais que regem a matéria. Dessa forma, de acordo com os documentos apresentados pelas partes, nota-se, que a concessionária de energia seguiu os critérios estabelecidos nos artigos 72, 75 e 77 da Resolução nº 456/2000 da ANEEL (agência reguladora do serviço público de energia elétrica), vigente à época do fato, para calcular os valores de energia elétrica não faturados. Portanto, o valor cobrado corresponde à média resultante do memorial de faturamento, somados aos impostos do período em que a medição ocorria de forma incompleta. Sendo assim, conforme a documentação que evidencia a violação do medidor e, consequentemente, o consumo de energia pelo apelado sem a sua devida contraprestação, mostra-se ser devida a cobrança do valor apurado, o que, se conclui que a improcedência das pretensões autorais se impõe. III - Conclusão Diante do exposto, voto no sentido de RECONHECER A NULIDADE, EM PARTE, DA SENTENÇA e, no mérito, CONHECER E DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, reformando a sentença para julgar improcedentes os demais pedidos autorais, condenando a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários sucumbenciais, na razão de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, observado o disposto no art. 98, § 3º, do CPC. Salvador, (data registrada eletronicamente). Des. ANGELO JERONIMO E SILVA VITA Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000180-57.2008.8.05.0022
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): MAURICIO BRITO PASSOS SILVA
APELADO: EDIONILDO TEIXEIRA DE OLIVEIRA
Advogado(s): CASSIO SANTOS MACHADO
VOTO