PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 1ª Turma 

HABEAS CORPUS: 8049053-22.2025.8.05.0000

COMARCA: CANDEIAS/BA.

ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA CRIMINAL – 1ª TURMA

IMPETRANTE/ADVOGADA: RITA ANGELA GOMES TOURINHO - OAB/BA 57476

IMPETRADO: JUÍZO DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CANDEIAS/BA.

PACIENTE: UILIAMS DA HORA LOPES

PROCURADOR DE JUSTIÇA: ULISSES CAMPOS DE ARAÚJO





EMENTA: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO. CRIMES TIPIFICADOS NO ART. 121, §2º, IV; ART. 121, §2º, IV, NA FORMA DO ART. 14; E ART. 288, CAPUT, TODOS DO CÓDIGO PENAL BRASILEIRO. 1 - ALEGAÇÃO DE EXCESSO PRAZAL. NÃO CONSTATAÇÃO. OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO (ART. 5º, LXXVIII, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA). TRÂMITE REGULAR DO PROCESSO PENAL. COMPLEXIDADE. AÇÃO PENAL COM DOIS ACUSADOS. PRISÃO PREVENTIVA DO PACIENTE FOI DECRETADA EM 19/07/2024. AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO FORA REALIZADA EM 25/03/2025, SENDO ENCERRADA A FASE PROBATÓRIA, SENDO CONCEDIDO PRAZO, SUCESSIVAMENTE, ÀS PARTES PARA APRESENTAÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS. NA DATA DE 26/03/2025, O MAGISTRADO INDEFERIU O PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR DO PACIENTE. EM 25/06/2025, O MAGISTRADO ACOLHEU REQUERIMENTO DO MINISTÉRIO PÚBLICO, A FIM DE QUE FOSSEM SUPRIMIDAS INCONSISTÊNCIAS ACERCA DAS MÍDIAS PRODUZIDAS NA FASE INSTRUTÓRIA. CRITÉRIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADEM, ATÉ PORQUE, NA DATA DE 27/08/2025, FOI PRATICADO ATO ORDINATÓRIO PELA SERVENTIA CARTORÁRIA, A FIM DE QUE O MINISTÉRIO PÚBLICO APRESENTASSE AS ALEGAÇÕES FINAIS. SUPERADA A ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO PARA A FORMAÇÃO DA CULPA, NOS TERMOS DO ENUNCIADO DA SÚMULA 52/STJ. DESÍDIA ESTATAL NÃO DEMONSTRADA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONSTATADO. 2 - CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. INSUFICIÊNCIA. MERO EXAURIMENTO DA ALEGAÇÃO DE DESFUNDAMENTAÇÃO DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR COMBATIDA NO WRIT. PARA ALÉM DISSO, O PACIENTE JÁ POSSUI OUTRAS AÇÕES PENAIS EM SEU DESFAVOR (ROUBO E LATROCÍNIO), NOS PROCESSOS DE Nº 0000633-68.2017, 0000471-68.2020 E 8000329-83.2024.8.05.0044, TODOS NA MESMA COMARCA DE CANDEIAS/BA, O QUE É INDICATIVO VÁLIDO DE PERICULOSIDADE SOCIAL, JÁ QUE, SUPOSTAMENTE, PERTENCENTE À FACÇÃO “OP’, QUE COMANDA O DISTRITO DE MENINO JESUS” DESCABIMENTO. MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR. 3 - CONCLUSÃO: ORDEM DENEGADA.





Vistos, relatados e discutidos os Autos de HABEAS CORPUS autuado sob nº. 8049053-22.2025.8.05.0000, tendo RITA ANGELA GOMES TOURINHO - OAB/BA 57476, como Impetrante e, na condição de Paciente, UILIAMS DA HORA LOPES, os eminentes Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal - 1ª Turma Julgadora - do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, ACORDAM para DENEGAR A ORDEM, nos termos do voto do Relator, conforme certidão de julgamento.

 

Sala de Sessões, data constante da certidão de julgamento.



Desembargador JULIO CEZAR LEMOS TRAVESSA

RELATOR

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Denegado Por Unanimidade

Salvador, 8 de Setembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 1ª Turma 

HABEAS CORPUS: 8049053-22.2025.8.05.0000

COMARCA: CANDEIAS/BA.

ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA CRIMINAL – 1ª TURMA

IMPETRANTE/ADVOGADA: RITA ANGELA GOMES TOURINHO - OAB/BA 57476

IMPETRADO: JUÍZO DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CANDEIAS/BA.

PACIENTE: UILIAMS DA HORA LOPES

PROCURADOR DE JUSTIÇA: ULISSES CAMPOS DE ARAÚJO



RELATÓRIO



Trata-se de HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO, com pedido liminar, impetrado por RITA ANGELA GOMES TOURINHO - OAB/BA 57476, em favor de UILIAMS DA HORA LOPES, já qualificado na exordial, por ato supostamente praticado pelo Juízo de Direito da Vara Criminal da Comarca de Candeias/BA.



Narra o Impetrante que o Paciente encontra-se preso preventivamente desde 19/07/2025, sob fundamento para Garantia da Ordem Pública, em razão das supostas práticas dos delitos tipificados no art. 121, §2º, IV; art. 121, §2º, IV, na forma do art. 14; e art. 288, caput, todos do Código Penal Brasileiro.



Assevera que a segregação cautelar é ilegal, uma vez que há excesso prazal na formação da culpa.



Por fim, sustenta que o Paciente encontra-se submetido a constrangimento ilegal, requerendo, liminarmente, o relaxamento da segregação cautelar; subsidiariamente, a concessão da liberdade provisória, mediante aplicação de medidas cautelares, à luz do art. 319 do CPPB; no MÉRITO, a confirmação definitiva da ordem.



A petição inaugural encontra-se instruída com documentos.



OS AUTOS FORAM DISTRIBUÍDOS, NA FORMA REGIMENTAL DESTE SODALÍCIO, PELA DIRETORIA DE DISTRIBUIÇÃO DO 2º GRAU, CONFORME SE INFERE DA CERTIDÃO EXARADA, VINDO OS AUTOS CONCLUSOS PARA APRECIAÇÃO DO PEDIDO FORMULADO NA EXORDIAL.



LIMINAR INDEFERIDA - Id. Num. 88779955, conforme fluxo eletrônico.



Requisitadas as informações ao Juízo a quo, as quais foram prestadas e, em seguida, os autos foram encaminhados à Procuradoria de Justiça, que opinou pela DENEGAÇÃO DA ORDEM – Id. Num. 89183303. Em seguida, vieram os autos conclusos.



É O SUCINTO RELATÓRIO.



Encaminhem-se os autos à Secretaria, a fim de que seja o presente feito pautado, observando-se as disposições contidas no Regimento Interno deste Sodalício, inclusive no que tange a pedido de Sustentação Oral (Art. 187, II, do RITJBA.).

Salvador/BA., data registrada em sistema.



Desembargador JULIO CEZAR LEMOS TRAVESSA

RELATOR


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 1ª Turma 

HABEAS CORPUS: 8049053-22.2025.8.05.0000

COMARCA: CANDEIAS/BA.

ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA CRIMINAL – 1ª TURMA

IMPETRANTE/ADVOGADA: RITA ANGELA GOMES TOURINHO - OAB/BA 57476

IMPETRADO: JUÍZO DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CANDEIAS/BA.

PACIENTE: UILIAMS DA HORA LOPES

PROCURADOR DE JUSTIÇA: ULISSES CAMPOS DE ARAÚJO



VOTO



Constata-se que razão não assiste à Impetrante, uma vez que, como se pode observar dos documentos carreados à exordial, bem como pelos informes judiciais prestados, o processo criminal encontra-se em regular tramitação perante o Juízo a quo, destacando-se que a prisão preventiva do Paciente foi decretada em 19/07/2024, conforme se vê abaixo:



“[…] Por fim, a doutrina tem caminhado no sentido de, também, se fazer necessária a observância do Princípio da Homogeneidade, cuja inteligência prevê a impossibilidade de imposição de medida cautelar mais gravosa que a própria pena eventualmente a ser aplicada ao acusado. Com relação à materialidade, entendo que restou devidamente comprovado pelo laudo pericial de id123913881 e laudo de exame necroscópico de id86922437. Há indícios de autoria, uma vez que, a esposa da vítima, em depoimento a policia, declinou os nomes dos suspeitos, sendo eles UILIAMS DA HORA LOPES o “BUÍLA” e MARCOS AUGUSTO DLINS SANTOS. A seguir, ela foi apresentada às fotografias dos referidos, tendo prontamente os reconhecido como autores do crime. A equipe de SI da delegacia em relatório de investigação criminal -RIC também apontou UILIAMS DA HORA LOPES e MARCOS AUGUSTO LINS SANTOS como autores do crime, após informações coletadas. Com efeito, de acordo com as provas até agora trazidas aos autos, há indícios suficientes de autoria e prova da materialidade. Desse modo, contra Uiliams da Hora Lopes pendem elementos suficientes de convicção, em cognição sumária, para justificar a imposição de medida cautelar de natureza penal. O estado de liberdade do increpado traz risco à garantia da ordem pública. Observando as peculiares do caso concreto, entendo necessária a decretação da segregação cautelar do investigado UILIAMS DA HORA LOPES, considerando as circunstâncias que permearam o evento criminoso. Aqui, a prisão preventiva se mostra medida imprescindível para garantia da ordem pública, evitando com isso reiteração delitiva, Pelos indicativos do crime pode se concluir por uma execução, um crime planejado, com o réu sóbrio, sem receber nenhuma agressão ou ameaça anterior, o que indica maior periculosidade em seu comportamento. O réu possuía uma ação penal antes dos fatos apurados neste processo. Apesar disso, as acusações que lhe pesam no processo anterior (art.157,CP), bem como as acusações do processo em tela (ar.121, CP), não estão sendo suficientes para inibir a sua conduta criminosa, visto que continua a cometer crimes (processo de nº 8000329-83.2024.8.05.0044), o que é indicativo válido de periculosidade social, e dedicação às atividades criminosas, configurando-se, com isso, motivação idônea e contemporânea para a custódia. Segundo e a orientação jurisprudencial do STJ, inquéritos policiais ou ações penais em curso justificam a imposição de prisão preventiva como forma de evitar a reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem pública (AgRgno HC n. 603.774/SP , relator Ministro Joel IlanPaciornik, Quinta Turma,DJede 28/9/2020; e HC n. 602.698/RS , relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma,DJede 6/10/2020). Como orienta a doutrina, a prisão preventiva pode ser ordenada “para fins externos à instrumentalidade, associada à proteção imediata, não do processo em curso, mas do conjunto de pessoas que se há de entender como sociedade'. A modalidade de prisão, para cumprimento desta última finalidade, seria a prisão para a garantia da ordem pública”, “quando se tutelará, não o processo, mas o risco de novas lesões ou reiteração, criminosa”, deduzidos, a principio, da natureza e gravidade do crime cometido e da personalidade do agente (OLIVEIRA, Eugêncio Pacelli e FISCHER, Douglas. Comentários ao Código de Processo Penal e sua jurisprudencia). ANTE O EXPOSTO, nos termos dos artigos 282, §6º, 312, caput, e 313, inciso I, todos do Código de Processo Penal, DECRETO A PRISÃO PREVENTIVA de UILIAMS DA HORA LOPES. Expeça-se o competente mandado de prisão, encaminhando-o para a autoridade policial e a central de mandados da Polícia Civil. […] "



A Denúncia oferecida, em desfavor do Paciente, descreve, in verbis:

 

“[…] Consta do Inquérito Policial que serve de base à presente, que no dia 08 de fevereiro de 2020, por volta das 03 horas da madrugada, no interior da residência das vítimas localizada no Distrito de Menino Jesus, nesta cidade, os denunciados Uiliams da Hora Lopes e Marcos Augusto Lins Santos, juntamente com um terceiro ainda não identificado, agindo em concurso de pessoas caracterizado pela divisão de tarefas e atuação conjunta visando fim comum, com manifesto animus necandi, utilizando-se de arma de fogo e mediante recurso que dificultou a defesa dos ofendidos, efetuou disparos contra a vítima Humberto Alves Bispo, provocando-lhe osferimentos descritos no laudo de exame necroscópico nº 2020 05820-01 IM, que foram a causa efetiva e determinante de sua morte.

Também, no mesmo dia, local e horário, os denunciados efetuaram disparos contra a vítima Luana Maria da Silva Santos, então companheira da vítima fatal Humberto, dando início a execução de outro crime de homicídio que somente não se consumou por razões alheias às suas vontades, haja vista que a vítima não foi atingida em região vital do seu corpo e recebeu pronto e eficaz socorro médico.

Consoante o que restou apurado, os denunciados, no dia do ocorrido, juntamente com um terceiro não identificado, se dirigiram à residência da vítima Humberto e, sob pretexto de uma suposta amizade, ofereceram o consumo de drogas na casa da vítima. Após a vítima fazer o uso os dois denunciados e terceiro não identificado passaram a efetuar disparos de armas de traição, tendo disparado 08 tiros em direção à vítima Humberto, que não resistiu aos ferimentos, e atingido a companheira Luana na perna.

Restou ainda apurado que a motivação do crime foi uma dívida de drogas da vítima Humberto com a facção OP que comanda o Distrito de Menino Jesus. […] "

 



A audiência de instrução fora realizada em 25/03/2025, sendo encerrada a fase probatória, sendo concedido prazo, sucessivamente, às partes para apresentação de alegações finais.

 

Na data de 26/03/2025, o Magistrado indeferiu o pedido de revogação da custódia cautelar do Paciente, que supostamente pertence à facção “OP’, que comanda o Distrito de Menino Jesus”, portanto, caracterizado o periculum libertatis pela conduta do agente, senão veja-se:

 

“[…] Cuida-se de ação penal ajuizada pelo Ministério Público do Estado da Bahia em face de Uiliams da Hora Lopes e Marcos Augusto Lins Santos, imputando-lhes, em tese, a prática do crime previsto no art. 121, §2º, do Código Penal (homicídio qualificado). Na audiência de instrução realizada em 25 de março de 2025 (ID 492439523), foram colhidos o depoimento da vítima sobrevivente Luana Maria da Silva Santos, bem como os testemunhos Maicon Sousa de Oliveira e William Gonçalves Batista, arrolados pela defesa de Uiliams. Na sequência, foi realizado o interrogatório do réu Uiliams da Hora Lopes, o qual, assistido pela defensora Dra. Rita Angela Gomes Tourinho (OAB/BA 54.746), optou por exercer o direito constitucional ao silêncio. Consta ainda do termo de audiência que o corréu Marcos Augusto Lins Santos não compareceu ao ato, não sendo localizado no endereço informado na resposta à acusação, o que ensejou, com fulcro no art. 367 do CPP, a decretação de sua revelia e o prosseguimento do feito à sua revelia. Na mesma assentada, a Defesa de Uiliams requereu a revogação da prisão preventiva, sob o argumento de que o réu se encontra recolhido há mais de oito meses; que não mais subsiste o risco à ordem pública diante do encerramento da instrução e, ainda, que o acusado é pai de cinco filhos menores, sendo responsável pelo sustento da família. O Ministério Público manifestou-se contrariamente ao pleito, destacando que não houve fato novo que justificasse a alteração do status libertatis, salientando que o processo encontra-se em fase avançada e que a medida cautelar imposta está lastreada na gravidade do crime e necessidade de garantia da ordem pública. A prisão preventiva foi decretada nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, como meio de garantia da ordem pública, diante da gravidade concreta do delito imputado aos acusados. Trata-se de crime doloso contra a vida, praticado com qualificadoras, sendo inclusive o feito de competência do Tribunal do Júri, o que por si só já revela a elevada reprovabilidade da conduta, reforçada pelo acervo probatório constante dos autos. Não se verifica qualquer fato novo relevante que permita a revogação da prisão. Pelo contrário, as razões que fundamentaram a segregação cautelar permanecem incólumes. Ainda que encerrada a instrução processual, esta circunstância não tem o condão de, isoladamente, afastar os fundamentos da custódia, principalmente em se tratando de crime hediondo, cuja repercussão social impõe especial atenção ao juízo acerca da ordem pública. No mesmo sentido é a jurisprudência consolidada dos tribunais superiores: “A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a conclusão da instrução criminal, por si só, não implica a revogação da prisão preventiva, mormente quando persistem os requisitos que lhe deram ensejo.” (HC 726.338/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 25/08/2022). Além disso, embora a Defesa tenha ressaltado aspectos de ordem familiar – o réu é pai de cinco filhos –, tais circunstâncias não são suficientes para afastar a segregação quando presentes os pressupostos legais. O STF já decidiu que: “A condição de primariedade, bons antecedentes ou situação familiar não são, por si sós, garantidoras da liberdade provisória quando subsistem fundamentos idôneos para a custódia cautelar.” (HC 103.236/SP, Rel. Min. Ellen Gracie, Segunda Turma, DJe 11/06/2010). Ressalte-se, ademais, que o tempo de prisão preventiva, embora expressivo, não se mostra excessivo ou desproporcional no caso concreto, considerando a natureza do crime e os incidentes processuais verificados ao longo da instrução, incluindo a reiterada dificuldade na localização e intimação do corréu Marcos Augusto, fato que contribuiu para o alongamento da marcha processual. Ante ao exposto, com fundamento no art. 312 do Código de Processo Penal, INDEFIRO o pedido de revogação da prisão preventiva formulado pela defesa de Uiliams da Hora Lopes, mantendo-se a custódia cautelar por persistirem os requisitos que a legitimaram. Considerando-se que foi decretada a revelia do réu Marcos Augusto Lins Santos, nos termos do art. 367 do CPP, bem como finalizada a instrução quanto ao réu Uiliams da Hora Lopes, INTIMEM-SE as partes para apresentação das alegações finais, em prazo sucessivo de 5 (cinco) dias para o Ministério Público e, na sequência, 5 (cinco) dias para as Defesas, nos termos do art. 403, §3º, do Código de Processo Penal. Decorridos os prazos legais, venham os autos conclusos para sentença […] "

 



Em 25/06/2025, o Magistrado acolheu requerimento do Ministério Público, a fim de que fossem suprimidas inconsistências acerca das mídias produzidas na fase instrutória, senão veja-se a parte final do despacho, in verbis:



“Concedo ao Ministério Público o prazo de 05(cinco) dias, a contar do efetivo acesso aos vídeos solicitados, para apresentação das alegações finais. Certificado o cumprimento das determinações supra, intime-se o órgão ministerial para manifestação no prazo fixado, devendo-se, na sequência, abrir vista à Defesa para alegações finais pelo mesmo prazo. Decorridos os prazos legais, venham os autos conclusos para sentença.”





Nessa esteira, constata-se que não há qualquer demonstração de morosidade na tramitação da demanda criminal perante o Juízo de Origem, notadamente porque o excesso de prazo há de ser aferido caso a caso, levando-se em conta os critérios da proporcionalidade e da razoabilidadem, até porque, na data de 27/08/2025, foi praticado ato ordinatório pela serventia cartorária, a fim de que o Ministério Público apresentasse as alegações finais.



Demais disso, somente a demora injustificada, decorrente de culpa ou desídia do Juízo a quo ou do Ministério Público do Estado da Bahia, devidamente comprovada, pode configurar a ilegalidade do cerceamento imposto, o que não se evidencia no caso em destaque. Nesse sentido:

 

“Os prazos indicados na legislação pátria para a finalização dos atos processuais servem apenas como parâmetro geral, não se podendo deduzir o excesso tão somente pela soma aritmética dos mesmos, admitindo-se, em homenagem ao princípio da razoabilidade, certa variação, de acordo com as peculiaridades de cada caso, devendo o constrangimento ser reconhecido como ilegal somente quando o retardo ou a delonga sejam injustificados e possam ser atribuídos ao Judiciário.” (STJ, HC nº 217027 / SP, Relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, Julgamento em 06/12/2011).(grifos nossos)

 

Veja-se a remansosa jurisprudência dos tribunais pátrios, conforme os julgados abaixo:

 

 

TJ-PE - Habeas Corpus HC 3775682 PE (TJ-PE). Data de publicação: 06/05/2015. Ementa: HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO. ROUBO SIMPLES. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO. RAZOABILIDADE. PROCESSO COM TRAMITAÇÃO REGULAR. AUSÊNCIA DE DESÍDIA DO JUIZ. MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA. UNANIMIDADE. 1. O alegado excesso de prazo não pode ser considerado quando o feito tramita dentro dos parâmetros da razoabilidade. 2. A concessão de liberdade ao paciente no presente momento é providência que se afigura temerária, diante dos elementos até então acolhidos nos fólios, devendo ser considerado, outrossim, o posicionamento adotado pelo Juízo impetrado que, por estar mais próximo aos fatos e pessoas envolvidas, tem melhores condições de aquilatar sobre a necessidade da permanência do paciente no cárcere. 3. Habeas Corpus denegado, por unanimidade. (grifos nossos)

 

TJ-PA - HABEAS CORPUS HC 201330201489 PA (TJ-PA).Data de publicação: 24/10/2013.Ementa: ementa: habeas corpus liberatório roubo majorado excesso de prazo processo com tramitação regular cartas precatórias princípio da razoabilidade qualidades pessoais irrelevantes ordem denegada decisão unânime. I. O atraso processual encontra-se justificado pelo princípio da razoabilidade. É cediço que os prazos indicados para a conclusão da instrução criminal servem apenas como parâmetro geral para os magistrados, pois variam conforme as peculiaridades de cada processo, razão pela qual a jurisprudência os tem mitigado, aplicando o princípio da razoabilidade às hipóteses em que o atraso não for provocado pela desídia estatal, como no caso em apreço. Sabe-se que o excesso de prazo não pode ser reconhecido tão somente em razão da soma aritmética dos prazos processuais previstos na fria letra da lei. Em casos como esse, em que a mora decorre do atraso no cumprimento de cartas precatórias, a jurisprudência tem reconhecido a aplicação do princípio da razoabilidade. Precedentes do STJ; II. As informações da autoridade inquinada coatora e do sistema de acompanhamento processual dão conta de que o processo tem tido trâmite normal, com audiência de instrução e julgamento agendada para data próxima; III. No que tange as qualidades pessoais, sabe-se que estas são irrelevantes para a concessão da ordem de habeas corpus, mormente quando estiverem presentes os requisitos da preventiva. Deve-se, portanto, aplicar ao caso o princípio da confiança no juiz da causa, o qual por estar mais próximo as partes, tem melhores condições de valorar a necessidade da prisão cautelar do paciente; IV. Ordem denegada.

 

A jurisprudência pátria vem se pronunciando no sentido de que, “quando reconhecido a complexidade da causa penal, de um lado, e o número de litisconsortes penais passivos, de outro, tais motivos podem, por si só, justificar eventual retardamento na conclusão do procedimento penal ou na solução jurisdicional do litígio, desde que a demora registrada seja compatível com padrões de estrita razoabilidade.” (HC 105133, Relator(a): Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 26/10/2010, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-224 DIVULG 22-11-2010 PUBLIC 23-11-2010)

 

Neste mesmo sentido, eis o entendimento do Suprema Corte de Justiça:

 

"É certo que a inserção do inciso LXXVIII ao art. 5º da CF refletiu o anseio de toda a sociedade de obter resposta para solução dos conflitos de forma célere, pois a demora na prestação jurisdicional constitui verdadeira negação de justiça. Por outro lado, não se pode imaginar ação penal em que o provimento seja imediato. É característica de todo processo durar, não ser instantâneo ou momentâneo, prolongar-se. O processo, verdadeiro procedimento, implica sempre um desenvolvimento sucessivo de atos no tempo, característica mais notável do conceito de procedimento. Sobre o tema, registro, ainda, que é firme o entendimento deste Supremo Tribunal Federal no sentido de que somente o excesso indevido de prazo imputável ao aparelho judiciário traduz situação anômala que compromete a efetividade do processo, além de tornar evidente o desprezo estatal pela liberdade (...)" (HC nº. 127160, Min. Gilmar Mendes. Segunda Turma, julgado em 03/11/2015, publicado em 19/11/2015). grifos nossos)

 

Ressalte-se que, para o acolhimento do alegado excesso de prazo, a morosidade no julgamento do processo deve ser injustificada, isto é, deve ser excessiva, considerando-se a complexidade e natureza da demanda, a quantidade de partes envolvidas, o grau de congestionamento dos juízos e tribunais etc..

 

Sopesados esses aspectos, não se pode concluir que há desídia do Juízo a quo em promover o andamento do processo, na medida em que o Magistrado está sempre atento às prioridades legais, devendo, inclusive, estabelecer plano de ação para resolução final da demanda. Logo, entende-se que deve haver uma maior flexibilização dos marcos prazais.

 

Demais disso, no caso em baila, a audiência de instrução probatória foi realizada, as partes intimadas para apresentação das alegações finais, de modo que está encerrada a fase probatória. Portanto, fica superada a alegação de excesso de prazo para a formação da culpa, nos termos do enunciado da Súmula 52/STJ.

 

A jurisprudência acerca do tema é pacífica e remansosa nos tribunais pátrios, senão veja-se:

 

 

STJ - RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS RHC 51470 PR 2014/0227922-3 (STJ).Data de publicação: 11/11/2014. Ementa: RECURSO EM HABEAS CORPUS. EXCESSO DE PRAZO PARA ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. DIVERSAS AÇÕES PENAIS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 52 E 64/STJ. 1. Em se tratando de vários processos e de alegação de excesso de prazo, cabe à defesa delimitar o objeto da impetração, especificando em quais ações penais foi efetivamente decretada a prisão preventiva do paciente e em quais a defesa entende que haveria demora injustificada, detalhando o andamento dos processos, não bastando, para tanto, a alegação genérica de ser ilegal a perpetuação da prisão. 2. Encontrando-se os feitos na fase de alegações finais e se a demora contou com a contribuição da defesa do recorrente, incidem, na espécie, as Súmulas 52 e 64/STJ. 3. Recurso prejudicado em parte, no mais, improvido.(grifos nossos)

 

STJ - RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS RHC 48565 BA 2014/0133736-7 (STJ). Data de publicação: 13/10/2014. Ementa: PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. EXCESSO DE PRAZO PARA O FIM DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA. SÚMULA 52/STJ. DEMORA DECORRENTE DE CULPA DA DEFESA. SÚMULA 64/STJ. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO. I - O prazo para a conclusão da instrução criminal não tem as características de fatalidade e de improrrogabilidade, fazendo-se imprescindível raciocinar com o juízo de razoabilidade para definir o excesso de prazo, não se ponderando a mera soma aritmética dos prazos para os atos processuais (Precedentes). II - In casu, conforme informações existentes nos autos, verifica-se que em 4/11/2013 foi realizada audiência, encerrando-se a instrução criminal. Assim, fica superada a alegação de excesso de prazo para a formação da culpa, nos termos do enunciado da Súmula nº 52/STJ. III - Ademais, no caso em tela, consta que a recorrente não compareceu à primeira audiência designada, e, ainda, retardou a apresentação de resposta à acusação, embora devidamente notificada. Tais circunstâncias, portanto, tornam razoável e justificada a demora na formação da culpa, de modo a afastar, por ora, o alegado constrangimento ilegal (Precedentes). IV - "Não constitui constrangimento ilegal o excesso de prazo na instrução, provocado pela defesa" (Súmula nº 64/STJ). Recurso ordinário desprovido.(grifos nossos)

 

Quanto às CONDIÇÕES PESSOAIS, AINDA QUE, EVENTUALMENTE, FAVORÁVEIS, não possuem o condão de afastar a imposição da prisão preventiva, quando preenchidos os requisitos autorizadores para a sua decretação, tendo em vista que, consoante pacífico entendimento jurisprudencial – tais como primariedade, bons antecedentes, endereço certo, família constituída ou profissão lícita – não garantem o direito à revogação da custódia cautelar.

 

Apesar disso, as acusações que lhe pesam nos processos anteriores (ROUBO E LATROCÍNIO), bem como as acusações do processo em tela, não estão sendo suficientes para inibir a sua conduta criminosa, visto que continua a cometer crimes (processos de nº 0000633-68.2017, 0000471-68.2020 e 8000329-83.2024.8.05.0044, todos na mesma comarca de Candeias/BA, o que é indicativo válido de periculosidade social.

 

Nesse sentido, recente julgado da Corte Superior ressaltou que "(...) O Superior Tribunal de Justiça, em orientação uníssona, entende que persistindo os requisitos autorizadores da segregação cautelar (art. 312, CPP), é despiciendo o recorrente possuir condições pessoais favoráveis (...)" (HC 272.893/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, QUINTA TURMA, julgado em 05/09/2013, DJe 10/09/2013).

 

Como se observa, a jurisprudência nacional consolida o entendimento de que a primariedade e os bons antecedentes, por si sós, não são motivos suficientes para autorizar, automaticamente, a concessão da liberdade provisória, quando persistirem os fundamentos que justificam a decretação da prisão cautelar.

 

Nesse sentido, é pacífica a jurisprudência atualizada da Corte da Cidadania:

 

RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE. PARECER ACOLHIDO. 1. Havendo explícita e concreta fundamentação para a decretação ou manutenção da custódia cautelar, não há falar em constrangimento ilegal.2. No caso, a prisão provisória está assentada na necessidade de se garantir a ordem pública, tendo as instâncias ordinárias destacado a quantidade da droga apreendida (aprox. 244 g de maconha, e 68 g de cocaína, divididas em 81 porções) e a forma que estava acondicionada. Elementos que, aliados às circunstâncias em que se deu a prisão em flagrante, demonstram a periculosidade efetiva que o recorrente representa à sociedade.3. Eventuais condições pessoais favoráveis não possuem o condão de, por si sós, conduzir à revogação da prisão preventiva.4. Recurso em habeas corpus improvido.(RHC 90.689/SC, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 16/11/2017, DJe 24/11/2017)

 

PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. RÉU FORAGIDO.DESCABIMENTO DA ALEGAÇÃO. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. COAÇÃO ILEGAL NÃO EVIDENCIADA. WRIT NÃO CONHECIDO. 1. A notícia de que o paciente permanece foragido há mais de 2 (dois) anos impede a apreciação da tese de ilegalidade da prisão por excesso de prazo. Precedentes. 2.Condições pessoais favoráveis não têm, em princípio, o condão de, isoladamente, revogar a prisão cautelar, se há nos autos elementos suficientes a demonstrar a sua necessidade, consoante ocorre in casu. 3. Incabível a aplicação de cautelares diversas quando a segregação encontra-se justificada para acautelar o meio social, diante da gravidade efetiva do delito. 4. Habeas corpus não conhecido. (HC 354472/TO 2016/0107687-2, Rel. Ministro JORGE MUSSI - QUINTA TURMA, julgado em 08/11/2016, DJe 17/11/2016- STJ).

 

 

Ademais, é firme a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no sentido de que “as condições subjetivas favoráveis dos Pacientes, tais como emprego lícito, residência fixa e família constituída, não obstam a segregação cautelar; e de que o exame da alegada inocência dos Pacientes não se coaduna com a via processual eleita, sendo essa análise reservada ao processos de conhecimento, nos quais a dilação probatória tem espaço garantido” (HC 105.725, de relatoria da Ministra Carmém Lúcia, DJe 18.8.2011).

 

Neste contexto, é indiscutível que o decreto prisional se baseou na presença do periculum libertatis e do fumus commissi delicti, fundamentos estes que não foram sustentados por argumentos abstratos ou desvinculados dos elementos constantes nos autos. Portanto, a concessão da liberdade provisória pleiteada na exordial da presente ação autônoma de impugnação não encontra amparo, especialmente porque a alegação de desnecessidade da privação da liberdade se configura como um mero questionamento acerca da suposta falta de fundamentação do decreto prisional impugnado neste writ.

 

CONCLUSÃO



Diante do quanto exposto, em harmonia com Opinativo Ministerial, vota-se pela DENEGAÇÃO DA ORDEM, pelas razões fáticas e jurídicas acima delineadas.



Sala de Sessões, data constante da certidão de julgamento.



Desembargador JULIO CEZAR LEMOS TRAVESSA

RELATOR