PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8005652-70.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: A LIBANESA LTDA
Advogado(s): CASSIO ALESSANDRO SPOSITO
AGRAVADO: MONTE PASCOAL PRAIA HOTEL LTDA
Advogado(s): LOREDANO ALEIXO PEREIRA DOS SANTOS JUNIOR, RAQUEL DA SILVA NOGUEIRA, KAYRAN TEIXEIRA LAGO

 

 

Ementa.  DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DESPEJO. CONTRATO DE LOCAÇÃO NÃO RESIDENCIAL. LIMINAR DE DESOCUPAÇÃO. ART. 59, §1º, VIII, DA LEI Nº 8.245/91. REQUISITOS PREENCHIDOS. DESPROVIMENTO.

I. CASO EM EXAME

Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que, nos autos da ação de despejo proposta por Monte Pascoal Praia Hotel LTDA, deferiu liminarmente o pedido de desocupação de imóvel locado, com base no art. 59, §1º, VIII, da Lei nº 8.245/91, condicionando sua eficácia à prestação de caução equivalente a três meses de aluguel, o que foi regularmente cumprido. A parte agravante alegou violação ao contraditório e à ampla defesa, bem como a existência de fundo de comércio, benfeitorias e continuidade da locação discutida em outras ações.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

A controvérsia reside em verificar a legalidade da liminar que determinou a desocupação do imóvel, à luz dos requisitos previstos no art. 59, §1º, VIII, da Lei do Inquilinato, e se os argumentos da parte agravante seriam aptos a afastar sua concessão.

III. RAZÕES DE DECIDIR

O contrato de locação é não residencial, com prazo determinado, tendo a ação sido proposta dentro do prazo legal após a notificação de desocupação.
Houve prestação regular da caução, atendendo aos requisitos legais do art. 59, §1º, VIII, da Lei nº 8.245/91.

A alegação de fundo de comércio não impede a retomada do imóvel, quando não demonstrado o direito à renovação contratual.

Discussões sobre benfeitorias ou ações consignatórias não obstam a concessão da liminar de desocupação quando fundada no término contratual.

A decisão agravada observou os requisitos legais e constitucionais, estando fundamentada em elementos documentais idôneos.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Recurso conhecido e desprovido.

Tese de julgamento: 1. Atendidos os requisitos legais do art. 59, §1º, VIII, da Lei nº 8.245/91, é legítima a concessão de liminar para desocupação de imóvel não residencial, sem necessidade de oitiva da parte contrária. 2. A existência de fundo de comércio ou de ação consignatória não impede o exercício do direito potestativo de retomada do imóvel ao término contratual.

Dispositivos legais relevantes citados: Lei nº 8.245/91, art. 59, §1º, VIII; CPC, art. 300

Jurisprudência relevante citada: TJ-BA, AI 8001041-45.2022.8.05.9000; TJ-MG, AI 3522283-66.2023.8.13.0000.


ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 8005652-70.2025.8.05.0000, em que figuram como parte agravante A LIBANESA LTDA e parte agravada MONTE PASCOAL PRAIA HOTEL LTDA.
 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto da eminente Relatora.
Sala das sessões,


Presidente

Des. Andrea Paula Matos Rodrigues de Miranda
Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora 

Procurador(a) de Justiça

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 29 de Abril de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8005652-70.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: A LIBANESA LTDA
Advogado(s): CASSIO ALESSANDRO SPOSITO
AGRAVADO: MONTE PASCOAL PRAIA HOTEL LTDA
Advogado(s): LOREDANO ALEIXO PEREIRA DOS SANTOS JUNIOR, RAQUEL DA SILVA NOGUEIRA, KAYRAN TEIXEIRA LAGO

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de agravo de instrumento interposto por A LIBANESA LTDA contra decisão do Juízo de Direito da Vara de Relações de Consumo, Cível, Comercial e Registros Públicos da Comarca de Porto Seguro, que, nos autos da ação de despejo n. 8010254-20.2024.8.05.0201, ajuizada por MONTE PASCOAL PRAIA HOTEL LTDA., deferiu o pedido liminar para determinar a desocupação do imóvel localizado na Avenida Beira Mar, nº 6009, Loja 04, no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de audiência da parte contrária, condicionando a execução da liminar à prestação de caução equivalente a três meses de aluguel, nos termos do artigo 59, § 1º, VIII, da Lei n. 8.245/91.

Nas razões recursais, a agravante sustenta que a decisão recorrida afronta os princípios do contraditório e da ampla defesa, pois determinou a desocupação sem oportunizar a sua manifestação prévia.

Alega que a notificação de despejo foi realizada por meio de mensagem via WhatsApp, sem esclarecimento sobre a resolução de pendências contratuais, tais como o ressarcimento de benfeitorias realizadas no imóvel e a regulamentação do fundo de comércio.

Argumenta que ajuizou anteriormente ações judiciais (processos n. 8007885-53.2024.8.05.0201 e 8009937-22.2024.8.05.0201) para discutir a permanência no imóvel, a compensação pelas benfeitorias e a consignação dos aluguéis, evidenciando que a relação locatícia ainda carece de regulamentação.

Aduz que o cumprimento imediato da liminar causará prejuízos irreparáveis, pois a desocupação abrupta comprometerá a sua clientela e desvalorizará o fundo de comércio.

Pontua que a decisão agravada desconsiderou a sua boa-fé, que vem efetuando o pagamento dos aluguéis regularmente, por meio de ação consignatória, devido à recusa da agravada em receber os valores.

Requer a impressão do efeito suspensivo para sustar a ordem de despejo até o julgamento do mérito do agravo e o provimento do recurso para para reformar a decisão agravada, com o indeferimento do despejo liminar.

Deferiu-se, pela decisão ID 77569595, o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso.

É o relatório.

Encontrando-se o recurso apto para julgamento, devolvo os autos à Secretaria da Câmara e solicito sua inclusão em pauta, salientando a existência de previsão para a realização de sustentação oral, em conformidade com o art. 937, VIII, do Código de Processo Civil, combinado com o art. 187, I, “c”, do Regimento Interno deste Tribunal.


Salvador, data registrada no sistema.



ANDREA PAULA MATOS RODRIGUES DE MIRANDA

Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora


A2

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8005652-70.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: A LIBANESA LTDA
Advogado(s): CASSIO ALESSANDRO SPOSITO
AGRAVADO: MONTE PASCOAL PRAIA HOTEL LTDA
Advogado(s): LOREDANO ALEIXO PEREIRA DOS SANTOS JUNIOR, RAQUEL DA SILVA NOGUEIRA, KAYRAN TEIXEIRA LAGO

 

VOTO

Presentes os pressupostos e requisitos de admissibilidade, conheço do recurso, tendo a parte agravante comprovado a regularidade do preparo recursal.


Cuida-se de insurgência contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da Vara Cível de Porto Seguro, nos autos da ação de despejo ajuizada por Monte Pascoal Praia Hotel LTDA, que, com fulcro no artigo 59, §1º, inciso VIII , da Lei nº 8.245/91, deferiu liminarmente o pedido de desocupação do imóvel locado, condicionando sua eficácia à prestação de caução equivalente a três meses de aluguel, o que foi devidamente atendido pela parte autora.


A insurgência da parte agravante repousa, em suma, sobre a alegação de que a medida liminar impugnada violaria os princípios do contraditório e da ampla defesa, bem como desconsideraria pendências relacionadas à suposta existência de fundo de comércio no imóvel locado, ao ressarcimento de benfeitorias realizadas e à continuidade da relação jurídica locatícia discutida em ações judiciais paralelas. Defende, ainda, a ocorrência de prejuízo irreparável decorrente da retirada forçada de seu estabelecimento empresarial, o qual reputa consolidado no local, e a regularidade do pagamento dos aluguéis, ainda que por meio de ação consignatória.



Entretanto, nenhuma das razões deduzidas pela parte agravante se mostra suficiente para infirmar a correção da decisão agravada.



O contrato de locação celebrado entre as partes, devidamente juntado aos autos (ID 478191493), tem natureza não residencial e prazo determinado, com início em 20/12/2021 e término em 19/11/2024, estando, portanto, plenamente submetido ao regime da Lei do Inquilinato.


O art. 59, §1º, inciso VIII, da Lei nº 8.245/91, confere expressamente ao locador o direito à concessão de liminar para desocupação do imóvel, no prazo de 15 dias, quando a ação for proposta dentro de 30 dias após o término do contrato ou do cumprimento da notificação de retomada, desde que prestada caução equivalente a três meses de aluguel.



No caso dos autos, além de estar documentalmente comprovado o termo final da avença em 19/11/2024, a parte autora notificou a locatária extrajudicialmente para desocupação com antecedência superior a 60 dias — notificação datada de 19/09/2024 (ID 478191494), e a ação de despejo foi ajuizada tempestivamente em 11/12/2024. A caução foi regularmente prestada nos termos do art. 59, §1º, da Lei nº 8.245/91 (IDs 479358166, 479358168 e 479358169).



Assim, demonstrado o atendimento integral aos pressupostos legais e processuais, a concessão da liminar não configurou qualquer ofensa ao contraditório ou à ampla defesa. Ao contrário, foi medida adotada sob os ditames legais, com fundamento específico em norma de rito especial, que excepciona expressamente a necessidade de oitiva prévia da parte contrária, desde que preenchidos os requisitos legais — o que se verificou com clareza nos autos.



No tocante à alegação de existência de fundo de comércio e consequente necessidade de sua proteção, deve-se registrar que a locação não residencial por prazo determinado não se prorroga automaticamente quando o locador manifesta, tempestivamente, o desinteresse na renovação. Ainda que se trate de atividade empresarial instalada no local, a jurisprudência é firme no sentido de que o término do prazo contratual, aliado à oposição expressa do locador à renovação, afasta a possibilidade de manutenção da posse pelo locatário, salvo nas hipóteses em que se configure direito à ação renovatória, o que não foi o caso.


Veja-se, a respeito, a jurisprudência:



PROCESSO CIVIL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE DESPEJO. LIMINAR CONCEDIDA PELO MAGISTRADO A QUO. CONTRATO DE LOCAÇÃO NÃO RESIDENCIAL. AÇÃO PROPOSTA DENTRO DO PRAZO DE TRINTA DIAS DO TERMO DA AVENÇA. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE IMPEDITIVOS DA DESOCUPAÇÃO. AGRAVO IMPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. Tratando-se de Contrato de Locação de Imóvel não Residencial com prazo determinado, a Ação de Despejo para desocupação do bem em decorrência do vencimento do contrato, com a faculdade de se obter a liminar, deve ser necessariamente proposta dentro dos 30 (trinta) dias subsequentes à data final da avença ou, se superado esse prazo, após 30 (trinta) dias a contar do recebimento da chamada “notificação premonitória”. No caso sob exame, o termo do contrato ocorreu em 05 de novembro de 2021 e ação fora proposta em 30 de novembro de 2021 . Sendo assim, considerando que os agravados ajuizaram a demanda dentro do prazo previsto no art. 59, § 1º, VIII da Lei 8.245/91, forçoso concluir que a medida liminar fora concedida no juízo de origem com o necessário respaldo legal. Por fim, não vislumbra-se a verossimilhança das alegações do agravante que levariam à suspensão da ordem de desocupação . Neste sentido, o recorrente aduz que a ação em curso trata de matéria renovatória, o que não se verifica na origem, tampouco restou demonstrado que as partes tinham concordado em prorrogar o prazo de contratação. (TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80010414520228059000, Relator.: MARIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JUNIOR, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 15/02/2023).

 

Ademais, não se pode admitir que a simples existência de eventual pretensão indenizatória por benfeitorias, ou mesmo a propositura de ações consignatórias, interfira na plena eficácia do direito potestativo de retomada do imóvel, amparado por lei especial. Tais discussões devem ser processadas e decididas de forma autônoma, não constituindo óbice ao exercício legítimo do direito de resilição contratual ao final do prazo estipulado.


A respeito, o entendimento jurisprudencial:

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE DESPEJO - LIMINAR DE DESOCUPAÇÃO - REQUISITOS DO ART. 59 DA LEI DO INQUILINATO - DEMONSTRAÇÃO. Conforme a norma do art. 59, § 1º, inciso VIII, da Lei nº 8 .245/1991 (Lei do Inquilinato), o juiz concederá, na ação de despejo, liminar para a desocupação do imóvel em 15 (quinze) dias, independentemente da audiência da parte contrária, se prestada caução, na hipótese de ação fundada no término do prazo da locação não residencial, proposta até 30 (trinta) dias depois do referido termo. No caso de locação não residencial, o contrato em que foi estabelecido prazo determinado cessa, de pleno direito, com o fim do prazo estipulado, sem a necessidade de se expedir notificação ou aviso (Lei nº 8.245/1991, art. 56, caput) . A pretensão de indenização do fundo de comércio não se presta a impedir a concessão, em ação de despejo, da liminar para desocupação do imóvel, sobretudo no caso de se ter operado a decadência do direito à renovação do contrato. "Nos contratos de locação, é válida a cláusula de renúncia à indenização das benfeitorias e ao direito de retenção" (STJ, Súmula nº 335). (TJ-MG - Agravo de Instrumento: 3522283-66.2023 .8.13.0000 1.0000 .23.352227-5/001, Relator.: Des.(a) Marcelo Pereira da Silva, Data de Julgamento: 10/04/2024, 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/04/2024).

 

Quanto ao argumento de que o locador teria se recusado a receber os aluguéis, o ajuizamento de ação de consignação em pagamento por si só não demonstra má-fé da locadora, tampouco impede a propositura da ação de despejo. A inadimplência, aliás, sequer foi alegada como fundamento do pedido de desocupação, fundado exclusivamente no término do prazo do contrato, o que afasta a pertinência de qualquer alegação de exceção de contrato não cumprido.



Ressalte-se que a decisão agravada não apenas respeitou os limites legais e constitucionais, como também foi proferida com base em cognição sumária, própria da fase liminar, estando vinculada à prova documental inequívoca da existência do contrato, do término do prazo, da notificação prévia e da caução prestada — todos os elementos que conferem verossimilhança suficiente à pretensão do locador.



Dessa forma, não se verifica qualquer ilegalidade, arbitrariedade ou teratologia na decisão agravada, que se encontra conforme o art. 59, §1º, VIII, da Lei nº 8.245/91 e com a sistemática da tutela provisória prevista no Código de Processo Civil.


Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento, mantendo incólume a decisão agravada.


Sala das Sessões, data registrada no sistema.



ANDREA PAULA MATOS RODRIGUES DE MIRANDA

Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora


A2