PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 1ª Turma 



Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8134902-56.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s): FABIO DE JESUS MAGALHAES DOS SANTOS
APELADO: WILLIAM FRANCISCO DA CONCEICAO e outros
Advogado(s):FABIO DE JESUS MAGALHAES DOS SANTOS

 

 

Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS. TRÁFICO DE DROGAS. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DEPOIMENTOS POLICIAIS IDÔNEOS. INVIABILIDADE DE ABSOLVIÇÃO E DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO PESSOAL. DOSIMETRIA. PENA-BASE MANTIDA. AFASTAMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA EVIDENCIADA. REGIME SEMIABERTO. RECURSO DEFENSIVO DESPROVIDO E RECURSO MINISTERIAL PARCIALMENTE PROVIDO.

 

I. Caso em exame

 

1. Apelações criminais interpostas pelo Ministério Público e pela defesa contra sentença que condenou o réu pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, com aplicação da causa de diminuição do §4º, fixando pena de 1 ano, 11 meses e 10 dias de reclusão em regime aberto. A defesa pleiteia absolvição por insuficiência probatória ou desclassificação para o art. 28 da Lei de Drogas. O Ministério Público requer o afastamento do tráfico privilegiado e a exasperação da pena-base.

 

II. Questão em discussão

 

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se há prova suficiente para manutenção da condenação por tráfico de drogas ou para absolvição/desclassificação da conduta; (ii) estabelecer se é cabível a incidência da causa de diminuição do art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/2006, bem como eventual revisão da dosimetria da pena.

 

III. Razões de decidir

 

3. A materialidade do delito é comprovada por auto de apreensão e laudos periciais que atestam a apreensão de 1.333,50g (um mil, trezentos e trinta e três gramas e cinquenta centigramas) de cocaína e 9,80g (nove gramas e oitenta centigramas) de crack.

 

4. A autoria é demonstrada por depoimentos policiais coerentes e harmônicos, corroborados por elementos objetivos, como a quantidade, variedade e forma de acondicionamento das drogas, além da apreensão de instrumentos típicos da traficância.

 

5. A elevada quantidade de entorpecentes, a diversidade de substâncias, o fracionamento para venda e a apreensão de balança e microtubos afastam a hipótese de uso pessoal.

 

6. A pena-base foi fixada com aumento de 1/6 em razão da quantidade significativa de droga, em consonância com os arts. 59 do CP e 42 da Lei de Drogas, inexistindo desproporcionalidade.

 

7. A prática do delito durante o gozo de liberdade provisória em processo anterior por tráfico, somada à apreensão de instrumentos típicos da mercancia (balança de precisão e centenas de microtubos), evidencia reiteração delitiva em curto lapso temporal e demonstra a inserção habitual do agente na atividade criminosa, afastando o caráter eventual da conduta, entendimento que encontra respaldo na jurisprudência consolidada do STJ.

 

8. A quantidade e natureza das drogas reforçam a inserção do agente na atividade de tráfico, afastando a figura do pequeno traficante.

 

IV. Dispositivo e tese

9. Recurso defensivo desprovido e recurso ministerial parcialmente provido.

 

Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, arts. 28, 33, caput e §4º, e 42; Código Penal, arts. 33, §2º, “b”, e 59.

 

Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 471.082/SP, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, j. 23/10/2018; STJ, AgRg no HC 851.676/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 17/10/2023.

 

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal nº 8134902-56.2025.8.05.0001, da Comarca de Salvador, no qual figuram como apelantes e apelados, reciprocamente, o Ministério Público do Estado da Bahia e Estadual e William Francisco da Conceição.

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Turma Julgadora da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER de ambos os recursos para NEGAR PROVIMENTO AO APELO DA DEFESA e DAR PROVIMENTO PARCIAL AO APELO DO MINISTÉRIO PÚBLICO, nos termos do voto da Relatora.

 

 

Sala das Sessões,   de                       de 2026.

 

 

Presidente

 

 

Desa. ARACY LIMA BORGES

Relatora

 

 

Procurador (a)

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Recursos simultâneos Por Unanimidade

Salvador, 7 de Abril de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 1ª Turma 

Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8134902-56.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s): FABIO DE JESUS MAGALHAES DOS SANTOS
APELADO: WILLIAM FRANCISCO DA CONCEICAO e outros
Advogado(s): FABIO DE JESUS MAGALHAES DOS SANTOS

ALB/01

RELATÓRIO


O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA ofereceu denúncia em face de WILLIAM FRANCISCO DA CONCEIÇÃO, qualificado nos autos, imputando-lhe a prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006.

 

Consta da peça acusatória que, no dia 24 de maio de 2025, por volta das 16h53min, na praia de São Tomé de Paripe, nesta Capital, o denunciado foi flagrado por policiais militares, durante patrulhamento ostensivo, em atitude suspeita, transitando repetidamente entre uma barraca de praia e o seu entorno, conversando brevemente com transeuntes, em comportamento característico de tráfico de drogas.

 

Narra a denúncia que, ao perceber a aproximação da guarnição, o acusado demonstrou nervosismo, o que motivou a abordagem. Durante a busca pessoal, foi encontrado em seu short um saco contendo diversos pinos com substância análoga à cocaína. Indagado, o denunciado confessou a prática da mercancia ilícita e indicou um bar estilo quiosque, próximo ao local, onde guardava mais entorpecentes, especificamente no forro do banheiro. Em diligência contínua, os policiais se dirigiram ao local apontado e apreenderam 1.333,50g (um mil, trezentos e trinta e três gramas e cinquenta centigramas) de cocaína, distribuída em 13 sacos plásticos maiores, e 9,80g (nove gramas e oitenta centigramas) de crack, além de 01 (uma) balança de precisão, diversos microtubos vazios do tipo Eppendorf e 01 (um) aparelho celular.

 

A denúncia foi recebida em 12/08/2025 (ID 97758760).

 

Encerrada a instrução processual, sobreveio sentença que julgou procedente a pretensão punitiva estatal para condenar WILLIAM FRANCISCO DA CONCEIÇÃO, como incurso nas sanções do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, com aplicação da causa de diminuição prevista no §4º do mesmo dispositivo, fixando-lhe a pena definitiva de 01 (um) ano, 11 (onze) meses e 10 (dez) dias de reclusão, em regime inicial aberto, além do pagamento de 194 (cento e noventa e quatro) dias-multa (ID 97759884).

 

Inconformado, o Ministério Público interpôs recurso de apelação (ID 97759901), pugnando pela reforma da sentença para que seja afastada a causa de diminuição do tráfico privilegiado, ao argumento de que as circunstâncias do caso — notadamente a quantidade de droga e os elementos apreendidos — evidenciam dedicação do réu à atividade criminosa, bem como requer seja exasperada a pena-base.

 

Igualmente insatisfeito, o réu interpôs recurso de apelação (ID 97759895). Em suas razões, sustenta fragilidade do acervo probatório e nega a posse dos entorpecentes. Subsidiariamente, pleiteia a desclassificação da conduta para o delito previsto no art. 28 da Lei nº 11.343/2006 (ID 97759906).

 

Ambos os recursos foram contrarrazoados (IDs 97759908 e 98797165).

 

Instada a se manifestar, a douta Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e improvimento do recurso defensivo e pelo conhecimento e parcial provimento do recurso ministerial, apenas para afastar a causa de diminuição do tráfico privilegiado, com a consequente readequação da pena e do regime prisional (ID 99524840).

 

É o relatório, que submeto à apreciação do eminente Desembargador Revisor.

 

 

Salvador/BA, 23 de março de 2026.


 Desa. Aracy Lima Borges - 1ª Câmara Crime 1ª Turma 

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 1ª Turma 



Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8134902-56.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s): FABIO DE JESUS MAGALHAES DOS SANTOS
APELADO: WILLIAM FRANCISCO DA CONCEICAO e outros
Advogado(s): FABIO DE JESUS MAGALHAES DOS SANTOS

ALB/01

VOTO


I – PRESSUPOSTOS RECURSAIS DEVIDAMENTE CONFIGURADOS - CONHECIMENTO.

 

Conheço de ambos os recursos, pois preenchem os pressupostos de admissibilidade, sendo tempestivos e adequados à espécie.

 

 

II- MÉRITO

 

1. Recurso defensivo: pleito de absolvição e desclassificação

 

A defesa postula, inicialmente, a absolvição do apelante por insuficiência de provas, ao argumento de que a condenação está lastreada exclusivamente em depoimentos policiais contraditórios, devendo incidir o princípio in dubio pro reo. Subsidiariamente, requer a desclassificação da conduta para o delito previsto no art. 28 da Lei nº 11.343/2006.

 

As teses defensivas não merecem acolhimento.

 

A materialidade delitiva encontra-se devidamente comprovada pelo Auto de Exibição e Apreensão (IP nº 8101415-95.2025.8.05.0001- ID 504320944, fl. 19), pelo Laudo de Constatação Provisória (IP nº 8101415-95.2025.8.05.0001- ID 504320946, fl. 11) e pelo Laudo Pericial definitivo (ID 97759876), que atestaram a apreensão de 1.333,50g de cocaína e 9,80g de crack.

 

A autoria, embora negada pelo réu, encontra-se suficientemente demonstrada pelos depoimentos colhidos em juízo, notadamente dos policiais militares responsáveis pela diligência, os quais foram coerentes e harmônicos quanto à dinâmica dos fatos.

 

O policial militar Iago Ruan Nascimento relatou que, durante rondas na praia de São Tomé de Paripe, avistou o réu em atitude suspeita, realizando movimentação constante entre uma barraca e a praia, o que motivou a abordagem. Informou que as drogas foram localizadas na barraca associada ao acusado, onde foram encontrados pinos de cocaína, parte por ele e parte por outro policial. Esclareceu que não se recorda se havia entorpecentes nas vestes do réu, tampouco da apreensão de outros objetos, que não conhecia previamente o acusado, e que a diligência foi realizada por sua guarnição, dentre duas presentes no local.

 

Por sua vez, o policial militar Claudio Conceição Dórea relatou que, durante rondas na região de São Tomé, avistou o réu em movimentação suspeita entre uma barraca de praia e um bar fechado, motivo pelo qual procederam à abordagem. Informou que foi encontrada pequena porção de droga nas vestes do acusado e, após questionamento, este indicou a existência de mais entorpecentes na barraca, onde foi localizada expressiva quantidade de substância, escondida no forro do imóvel, além de balança de precisão. Acrescentou que não conhecia previamente o réu, que este admitiu a prática do tráfico e que a diligência foi realizada por sua guarnição, embora houvesse outras no local.

 

No mesmo sentido o policial militar Mateus Sampaio Santana relatou que, durante rondas na praia de São Tomé de Paripe, avistou o réu em movimentação suspeita entre duas barracas, demonstrando nervosismo ao perceber a presença policial, o que motivou a abordagem. Informou que encontrou droga nas vestes do acusado e que, posteriormente, foram localizados mais entorpecentes em barraca indicada pelo próprio réu, inclusive no forro do banheiro, em grande quantidade, destacando que se recorda da existência de muita cocaína. Acrescentou que o acusado admitiu que comercializava drogas e que a diligência contou com mais de uma guarnição.

 

A análise conjunta dos depoimentos evidencia convergência quanto aos elementos centrais da ocorrência: a atitude suspeita do réu, a apreensão de droga em sua posse, a indicação do local onde estava armazenado o restante do entorpecente e a apreensão de expressiva quantidade de substâncias ilícitas, além de instrumentos típicos da traficância.

 

Os policiais Cláudio Conceição Dórea e Mateus Sampaio Santana confirmaram que, na busca pessoal, foi encontrada porção de cocaína nas vestes do réu. O fato de o SD Iago não se recordar desse detalhe específico não invalida a afirmação categórica de seus colegas, sobretudo porque afirmou não ter sido o responsável pela revista pessoal.

 

Ressalte-se que eventuais variações pontuais, decorrentes do decurso do tempo e da dinâmica operacional da atuação policial, não comprometem a confiabilidade dos relatos.

 

Ademais, os depoimentos são corroborados por elementos objetivos consistentes, notadamente a expressiva quantidade de droga apreendida, sua variedade (cocaína e crack), a forma de acondicionamento em porções e a presença de instrumentos típicos da traficância, como balança de precisão e microtubos vazios.

 

Nesse contexto, a jurisprudência é pacífica no sentido de que os depoimentos de policiais prestados em juízo constituem meio de prova idôneo à formação do convencimento judicial, quando coerentes e corroborados por outros elementos, como no caso dos autos:

 

"HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. ROUBO COMETIDO COM EMPREGO DE ARMA DE FOGO, EM CONCURSO DE AGENTES E COM RESTRIÇÃO À LIBERDADE DAS VÍTIMAS. ABSOLVIÇÃO EM 1º GRAU. APELO DO MINISTÉRIO PÚBLICO PROVIDO. CONDENAÇÃO. ALEGADA AFRONTA AO ART.155 DO CPP. NÃO CONFIGURAÇÃO. PROVA DA AUTORIA COLHIDA EM JUÍZO. CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL CORROBORADA PELA PROVA JUDICIALIZADA. VALIDADE PARA FUNDAMENTAR A CONDENAÇÃO. PALAVRA DE POLICIAIS. MEIO DE PROVA IDÔNEO. ILEGALIDADE NÃO CONFIGURADA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. (...)

 

IV – O depoimento dos policiais prestado em juízo constitui meio de prova idôneo a resultar na condenação do réu, notadamente quando ausente qualquer dúvida sobre a imparcialidade dos agentes, cabendo à defesa o ônus de demonstrar imprestabilidade da prova, o que não ocorreu no presente caso. Precedentes (…)"

(HC 471082/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 23/10/2018, DJe 30/10/2018)

 

Já a versão apresentada pelo apelante em seu interrogatório judicial, no sentido de que era apenas um vendedor de bebidas e que as drogas teriam sido "plantadas" pelos policiais, não encontra amparo nos demais elementos de prova constantes dos autos.

 

Com efeito, tal narrativa se mostra isolada e dissociada do conjunto probatório, notadamente diante da coerência dos depoimentos policiais e da apreensão de expressiva quantidade de entorpecentes, além de petrechos típicos da atividade de traficância.

 

Da mesma forma, o pleito de desclassificação para o crime de posse para uso pessoal (art. 28 da Lei de Drogas) não merece acolhimento.

 

A quantidade de droga apreendida – superior a 1,3 kg de cocaína, além de crack - mostra-se absolutamente incompatível com a figura de mero usuário.

 

A natureza das substâncias, de elevado potencial viciante, aliada à forma de acondicionamento — parte em pinos prontos para a comercialização —, bem como à apreensão de balança de precisão e de numerosos microtubos vazios, constitui forte indicativo da destinação mercantil dos entorpecentes.

 

Some-se a isso o fato de o próprio acusado, em seu interrogatório, ter negado ser usuário de drogas.

 

Diante desse cenário, não há qualquer elemento que autorize a desclassificação da conduta para uso pessoal, impondo-se a manutenção da condenação pelo crime de tráfico de drogas.

 

2. Recurso do Ministério Público:

 

2.1. Dosimetria

 

1ª fase: Pena-base

 

O Ministério Público pleiteia a exasperação da pena-base, ao argumento de que o aumento promovido na sentença mostra-se brando diante das circunstâncias concretas do caso.

 

Sem razão.

 

A fixação da pena-base constitui ato de discricionariedade regrada do julgador, devendo observar as circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal e, nos delitos previstos na Lei de Drogas, a natureza e a quantidade do entorpecente, nos termos do art. 42 da Lei nº 11.343/2006, circunstâncias de caráter preponderante.

 

No caso concreto, a magistrada sentenciante fundamentou adequadamente a exasperação da pena-base na quantidade significativa de entorpecente apreendido (mais de 1,3 kg de cocaína e crack).

 

A fração de aumento adotada - 1/6 (um sexto), não se mostra desarrazoada ou dissociada dos critérios usualmente empregados pela jurisprudência pátria.

 

Ressalte-se que a intervenção desta instância revisora na pena-base somente se justifica quando evidenciada ilegalidade, arbitrariedade ou manifesta desproporcionalidade, o que não se verifica na hipótese.

 

Dessa forma, inexistindo vício na fundamentação ou descompasso com os parâmetros legais, impõe-se a manutenção da pena-base tal como fixada na sentença, em 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão, além de 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa.

 

2ª fase: Pena intermediária

 

Ausentes circunstâncias agravantes ou atenuantes, mantém-se a pena intermediária em 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão, além de 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa.

 

 

3ª fase: Pena definitiva

 

O Ministério Público pleiteia o afastamento da causa de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas, ao argumento de que foi indevidamente aplicada, uma vez que a expressiva quantidade de droga e a apreensão de petrechos evidenciariam a dedicação do réu a atividades criminosas.

 

Nesse ponto, assiste-lhe razão.

 

Nos termos do art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/2006, a pena poderá ser reduzida de um sexto a dois terços quando o agente for primário, possuir bons antecedentes, não se dedicar a atividades criminosas nem integrar organização criminosa.

 

No caso concreto, embora o réu seja primário, as circunstâncias concretas evidenciam sua dedicação a atividades criminosas.

 

A apreensão de instrumentos usualmente empregados na mercancia ilícita, tais como 01 (uma) balança de precisão e centenas de microtubos (eppendorfs vazios), revela a existência de estrutura voltada ao fracionamento e distribuição de entorpecentes, circunstância incompatível com atuação eventual.

 

Além disso, restou comprovado que o réu praticou o crime em apuração nestes autos (fato de 24/05/2025) quando se encontrava em liberdade provisória, benefício concedido em processo anterior (autos nº 8063343-39.2025.8.05.0001, distribuído em 14/04/2025), no qual fora preso em flagrante pela prática do mesmo delito de tráfico de drogas.

 

Tal reiteração delitiva, em curto espaço temporal e na mesma modalidade criminosa, evidencia habitualidade e afasta a caracterização de atuação episódica, demonstrando a dedicação do agente a atividades criminosas.

 

Inclusive, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica em reconhecer que tal circunstância obsta a concessão do privilégio. Nesse sentido:

 

"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA, DE OFÍCIO, APENAS PARA FIXAR O REGIME INICIAL SEMIABERTO. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE. BUSCA PESSOAL. INOCORRÊNCIA. FUNDADA SUSPEITA DEMONSTRADA. PRECEDENTES DO STJ. DOSIMETRIA DA PENA. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. INAPLICABILIDADE. DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA EVIDENCIADA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO (...) 4. Para aplicação da causa de diminuição de pena do art . 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, o condenado deve preencher cumulativamente todos os requisitos legais, podendo a reprimenda ser reduzida de 1/6 a 2/3, a depender das circunstâncias do caso concreto. 5. In casu, a instância antecedente afastou a minorante não apenas pela quantidade de droga apreendida, mas diante da análise dos elementos probatórios dos autos a demonstrar a dedicação do paciente a atividades criminosas, especialmente pelo fato de que praticou o crime apurado nos presentes após ser beneficiado pela liberdade provisória, em flagrante justamente pelo crime de tráfico de drogas (processo nº 1500881-66.2020.8.26 .0594 fls. 35/36), processo no qual já foi condenado em primeira instância. 6. Ademais, é imperioso salientar que, para entender de modo diverso, afastando-se a conclusão de que o paciente não se dedicaria a atividades delituosas e/ou não integraria organização criminosa, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório amealhado durante a instrução criminal, providência, como cediço, vedada na via estreita do habeas corpus (AgRg no HC n . 762.399/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 7/2/2023, DJe de 22/2/2023). 7. Agravo regimental a que se nega provimento." (STJ - AgRg no HC: 851676 SP 2023/0319010-8, Relator.: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 17/10/2023, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/10/2023)

 

De modo supletivo, a quantidade e a natureza das drogas (mais de 1,3 kg de cocaína e crack) reforçam a conclusão de que o réu não se enquadra na figura do pequeno traficante, evidenciando maior inserção na cadeia do narcotráfico.

 

Assim, por não preencher o requisito de não se dedicar a atividades criminosas, afasto a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006. Por conseguinte, a pena definitiva permanece fixada em 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão e 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa.

 

2.2. Regime de Cumprimento e Substituição da Pena

 

Com a nova pena fixada em patamar superior a 4 (quatro) anos e inferior a 8 (oito) anos, estabeleço o regime inicial semiaberto para o cumprimento da pena, nos termos do art. 33, § 2º, “b”, do Código Penal.

 

 

III- CONCLUSÃO

 

Ante o exposto, conheço de ambos os recursos e nego provimento ao apelo da defesa e dou parcial provimento ao recurso do Ministério Público, para afastar a causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, fixando a pena definitiva em 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão e 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa, a ser cumprida em regime inicial semiaberto.

 

 

Salvador/BA, 23 de março de 2026.


 Desa. Aracy Lima Borges - 1ª Câmara Crime 1ª Turma 

Relatora