PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8018919-75.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: WALLACE SAMPAIO SERRAO
Advogado(s): HEIDER SANTOS BRITO DA SILVA
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s):


ACORDÃO

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. TUTELA DE URGÊNCIA. DEPÓSITO DO VALOR INCONTROVERSO. AFASTAMENTO DOS EFEITOS DA MORA. NEGATIVAÇÃO. MANUTENÇÃO NA POSSE DO IMÓVEL. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. RECURSO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu tutela de urgência em ação revisional de contrato de financiamento imobiliário. A parte agravante pretende autorização para depósito do valor que entende incontroverso, afastamento dos efeitos da mora, impedimento de negativação e manutenção da posse do imóvel.

II. Questão em discussão

A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos para concessão de tutela de urgência a fim de: (i) autorizar o depósito judicial de parcelas em valor inferior ao contratado, apurado unilateralmente pela parte; (ii) afastar os efeitos da mora; (iii) impedir a inscrição do nome da parte agravante em cadastros de inadimplentes; e (iv) assegurar a manutenção da posse do imóvel financiado.

III. Razões de decidir

A alegação de abusividade dos encargos contratuais, especialmente da taxa de juros remuneratórios, foi sustentada por cálculos unilaterais e parecer técnico produzido pela própria parte interessada, sem prova robusta suficiente para demonstrar, em cognição sumária, a plausibilidade do direito invocado.

A aferição da abusividade contratual demanda aprofundamento da análise fático-probatória, com exame da metodologia de cálculo, evolução do saldo devedor, taxas pactuadas e compatibilidade com os parâmetros de mercado à época da contratação, podendo exigir produção de prova pericial.

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a revisão de juros remuneratórios apenas em situações excepcionais, desde que a abusividade seja cabalmente demonstrada, não bastando a mera alegação ou o simples cotejo com a taxa média de mercado.

O depósito de valor inferior ao contratado, baseado em cálculos unilaterais, não elide a mora nem impede, por si só, a inscrição em cadastros restritivos, a consolidação da propriedade fiduciária ou a adoção de medidas decorrentes do inadimplemento.

O perigo de dano alegado, consistente no risco de consolidação da propriedade fiduciária e eventual expropriação do imóvel, não autoriza a concessão da medida excepcional quando ausente demonstração inequívoca da probabilidade do direito.

A intervenção da instância revisora neste momento inicial implicaria indevida antecipação de conclusão dependente de instrução probatória, cabendo ao juízo de origem conduzir a formação do contraditório e a análise do mérito.

IV. Dispositivo

Agravo de instrumento conhecido e desprovido.

Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 300; CDC, art. 51, § 1º; Lei nº 9.514/1997, art. 26, caput e § 1º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.493.171/RS, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 17.11.2020, DJe 10.03.2021; TJBA, AI 8016037-24.2018.8.05.0000, Rel. Des. Roberto Maynard Frank, Quarta Câmara Cível, publ. 18.12.2018.

 

 

VISTOS, relatados e discutidos estes autos do Agravo de Instrumento nº 8018919-75.2026.8.05.0000, em que figura como agravante WALLACE SAMPAIO SERRÃO e como agravado BANCO DO BRASIL S/A.

Acordam os desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER do agravo e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do Relator.



Salvador/BA, sala das sessões, data registrada no sistema.



PRESIDENTE 



PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD

DESEMBARGADOR RELATOR

(assinado eletronicamente)

 


 

09-239

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 26 de Maio de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8018919-75.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: WALLACE SAMPAIO SERRAO
Advogado(s): HEIDER SANTOS BRITO DA SILVA
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): 


RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de tutela antecipada recursal, interposto por WALLACE SAMPAIO SERRAO contra decisão interlocutória proferida nos autos da Ação Revisional c/c Tutela de Urgência, ajuizada em face de BANCO DO BRASIL S/A, processo de origem nº 8034267-33.2026.8.05.0001.

A decisão recorrida (Id. 101558929), deferiu ao autor os benefícios da gratuidade da justiça, porém indeferiu o pedido de tutela de urgência formulado na ação revisional, ao fundamento de que, naquele momento processual e antes da formação plena do contraditório, não estariam suficientemente demonstrados os requisitos autorizadores da medida, consignando a ausência de embasamento bastante para a intervenção judicial pretendida em sede liminar.

Irresignado o autor interpôs o presente agravo de instrumento.

Em suas razões recursais (Id. 101557665), o agravante sustenta que a decisão deve ser reformada, aduzindo que ajuizou ação revisional de contrato de financiamento imobiliário firmado com o agravado em 10/01/2014, no valor de R$ 320.000,00, pactuado para pagamento em 301 parcelas mensais de R$ 3.392,27, com custo efetivo total de R$ 1.021.073,27.

Argumenta que o contrato apresentaria taxa nominal de juros de 2,03% ao mês e 27,23% ao ano, em descompasso com a taxa média de mercado divulgada pelo BACEN para a mesma operação à época da contratação, que seria de 0,76% ao mês e 9,52% ao ano, o que, segundo afirma, evidenciaria abusividade dos encargos remuneratórios exigidos no período de normalidade contratual.

Sustenta, ainda, que a petição inicial foi instruída com parecer técnico e cálculo revisional aptos a demonstrar a cobrança excessiva, bem como que, aplicada a taxa média de mercado, a prestação devida corresponderia ao montante de R$ 2.486,42, valor reputado incontroverso.

Aduz que realizou depósito judicial da primeira parcela nesse montante, como demonstração de boa-fé e de intenção de adimplir a obrigação em patamar que entende correto.

Afirma estar presente a probabilidade do direito, em razão da alegada abusividade dos juros remuneratórios e da consequente descaracterização da mora, bem como o perigo de dano, diante do risco de negativação de seu nome, consolidação da propriedade fiduciária em favor do credor e expropriação extrajudicial do imóvel que serviria de moradia à sua família.

Ao final, requer a concessão da tutela antecipada recursal para autorizar o depósito mensal e sucessivo do valor incontroverso de R$ 2.486,42, impedir ou determinar a retirada de eventual inscrição em cadastros de inadimplentes, assegurar sua manutenção na posse do imóvel e afastar a cobrança de penalidades moratórias, postulando, no mérito, o provimento integral do recurso para reforma da decisão agravada.

Em decisão monocrática de id 101602940, foi indeferido o pedido de tutela recursal, mantendo-se a decisão agravada, sob o fundamento de que, naquele momento processual, os elementos apresentados não demonstravam, de forma segura, a probabilidade do direito invocado nem risco concreto apto a justificar a antecipação dos efeitos da tutela recursal.

Conforme certidão de id 103932540, transcorreu o prazo legal sem manifestação do agravado, razão pela qual não foram apresentadas contrarrazões.

Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Segunda Câmara Cível, para inclusão em pauta, salientando a possibilidade de sustentação oral, nos termos dos arts. 931 e 937, ambos do CPC.

 

Salvador/BA, data registrada no sistema.

 

PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD

DESEMBARGADOR RELATOR

(assinado eletronicamente)

 

09

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8018919-75.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: WALLACE SAMPAIO SERRAO
Advogado(s): HEIDER SANTOS BRITO DA SILVA
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): 


VOTO

De início, observo que o presente recurso preenche os requisitos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço.

Mantenho a gratuidade de justiça concedida na instância de origem, porquanto não há nos autos elementos que indiquem alteração na situação econômica da parte beneficiária a justificar sua revogação.

A controvérsia devolvida à apreciação deste Colegiado cinge-se à verificação da presença dos requisitos autorizadores para a concessão de tutela de urgência em ação revisional de contrato de financiamento, especificamente quanto à possibilidade de autorização para depósito do valor tido como incontroverso, afastamento dos efeitos da mora, impedimento de negativação e manutenção da posse do imóvel.

No caso concreto, a análise dos autos revela que a pretensão recursal se funda, essencialmente, na alegação de abusividade dos encargos contratuais, especialmente no que se refere à taxa de juros remuneratórios aplicada ao contrato de financiamento imobiliário celebrado entre as partes, sustentada por meio de cálculos unilaterais e parecer técnico produzido pela própria parte interessada .

Todavia, a natureza da controvérsia posta em juízo evidencia a necessidade de aprofundamento da análise fático-probatória, sobretudo no que concerne à verificação da metodologia de cálculo empregada, à evolução do saldo devedor, às taxas efetivamente pactuadas e à compatibilidade destas com os parâmetros de mercado à época da contratação.

Com efeito, a aferição da alegada abusividade contratual não se mostra possível em sede de cognição sumária, porquanto demanda dilação probatória, com a observância do contraditório e eventual produção de prova pericial, instrumentos indispensáveis à formação de um juízo seguro acerca da matéria.

A propósito, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a revisão de cláusulas contratuais em contratos bancários, especialmente quanto à taxa de juros, exige demonstração cabal da abusividade, não sendo suficiente a mera alegação desacompanhada de prova robusta:

AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS CONTRATADA. ABUSIVIDADE. AUSÊNCIA. ORIENTAÇÃO FIRMADA NO RESP N. 1.061.530/RS. 1. De acordo com a orientação adotada no julgamento do REsp. 1.061.530/RS, sob o rito do art. 543-C do CPC/73, "é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento em concreto." 2. Prevaleceu o entendimento de que a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central para cada segmento de crédito é referencial útil para o controle da abusividade, mas o simples fato de a taxa efetiva cobrada no contrato estar acima da taxa média de mercado não significa, por si só, abuso. Ao contrário, a média de mercado não pode ser considerada o limite, justamente porque é média; incorpora as menores e maiores taxas praticadas pelo mercado, em operações de diferentes níveis de risco. Foi expressamente rejeitada a possibilidade de o Poder Judiciário estabelecer aprioristicamente um teto para taxa de juros, adotando como parâmetro máximo o dobro ou qualquer outro percentual em relação à taxa média. 3. O caráter abusivo da taxa de juros contratada haverá de ser demonstrado de acordo com as peculiaridades de cada caso concreto, levando-se em consideração circunstâncias como o custo da captação dos recursos no local e época do contrato, a análise do perfil de risco de crédito do tomador e o spread da operação. 4. A redução da taxa de juros contratada pelo Tribunal de origem, somente pelo fato de estar acima da média de mercado, em atenção às supostas "circunstâncias da causa" não descritas, e sequer referidas no acórdão - apenas cotejando, de um lado, a taxa contratada e, de outro, o limite aprioristicamente adotado pela Câmara em relação à taxa média divulgada pelo Bacen (no caso 30%) - está em confronto com a orientação firmada no REsp. 1.061.530/RS. 5. Agravo interno provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1493171 RS 2019/0103983-1, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 17/11/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/03/2021).

Ademais, a documentação apresentada pela parte agravante, por sua própria natureza unilateral, não possui, neste momento processual, força probatória suficiente para infirmar a presunção de legalidade do contrato firmado, sobretudo diante da ausência de manifestação técnica imparcial.

Nesse sentido, o Tribunal de Justiça da Bahia tem decidido que o depósito de valor inferior ao contratado, baseado em cálculos unilaterais, não é suficiente para afastar os efeitos da mora:

 

 AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE IMÓVEL C/C PEDIDO LIMINAR PARA SUSPENSÃO DE LEILÃO EXTRAJUDICIAL. PEDIDO DE ABSTENÇÃO DE INCLUSÃO E/OU A EXCLUSÃO DO NOME DO AUTOR NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO MEDIANTE DEPÓSITO DAS PARCELAS NO VALOR INCONTROVERSO. INDEFERIMENTO DA LIMINAR. POSICIONAMENTO DE ACORDO COM O ENTENDIMENTO DOMINANTE DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA, PORQUANTO SOMENTE O DEPÓSITO DO VALOR CONTRATADO ENSEJA A PURGAÇÃO DA MORA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUE SE IMPÕE. 1. In casu, não verifico razões para reforma da decisão agravada, uma vez que, de acordo com o posicionamento desta Corte, somente se admite a manutenção do devedor na posse do bem e se obstaculiza a inscrição ou manutenção da negativação de seu nome nos cadastros restritivos de crédito, desde que efetuado o depósito das parcelas mensais do contrato de financiamento, de acordo com o quantum pactuado originalmente pelas partes. 2. Ora, se o devedor argui, em ação revisional, a nulidade de cláusulas contratuais, com repercussão nos valores das parcelas contratadas, o depósito das prestações em Juízo correspondente ao quantum pactuado para manter o equilíbrio contratual não acarretará prejuízo a qualquer das partes, vez que, findo o processo, e verificado que o valor depositado é maior do que o devido, a diferença, devidamente corrigida, será levantada pelo real credor. 3. A consignação dos valores incontroversos das parcelas contratuais, em sede de ação revisional, não faz cessar os efeitos da mora, razão pela qual não tem o condão de afastar o direito da instituição financeira de promover a realização do leilão extrajudicial, nem mesmo de afastar o direito da instituição financeira de inscrever o nome do devedor nos cadastros de proteção ao crédito, no caso de mora e inadimplemento da obrigação. 4. Assim, o depósito pelo valor inferior ao da contratação não possui efeito liberatório, nem elide a mora, de sorte que tão somente com o depósito mensal nos termos do contrato pactuado restaria possibilitada a suspensão ou anulação do leilão em discussão no presente processo, além da proibição de inclusão de seu nome e CPF nos cadastros restritivos de crédito, conforme pleiteado pelo Recorrente. 5. Por outro lado, no que concerne à alegada nulidade da intimação realizada pelo Agravado, tal fundamentação, do mesmo modo, não merece prosperar. Isso porque, conforme o art. 26, caput e § 1º da Lei 9.514/97, constitui requisito para a consolidação da propriedade em nome do fiduciário a prévia intimação do fiduciante para purgação da mora, no prazo de 15 dias, o que, especificamente, foi cumprido no presente caso. 6. Dessa forma, na linha do entendimento de que a intimação pessoal do devedor, ora Agravante, sobre a data da realização do leilão do imóvel objeto do contrato, pressuposto imprescindível de validade da execução extrajudicial, foi efetuada, não merece razão o pleito recursal. 7. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E IMPROVIDO. ACORDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n.º 8016037-24.2018.8.05.0000, de Santa Maria da Vitória, em que são partes, como Agravante Eronaldo Laranjeira Batista, e, como Agravado, Banco Bradesco S/A. ACORDAM os Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, ante as razões a seguir expostas. Sala de Sessões, em de de 2018. Presidente Des. Roberto Maynard Frank Relator Procurador de Justiça (TJ-BA - AI: 80160372420188050000, Relator: ROBERTO MAYNARD FRANK, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/12/2018)

 

No que se refere ao perigo de dano, embora se alegue risco de consolidação da propriedade fiduciária e eventual expropriação do imóvel, tal circunstância, por si só, não se mostra apta a autorizar a concessão da medida excepcional pretendida, sobretudo quando não demonstrada, de forma inequívoca, a plausibilidade do direito invocado.

Ressalte-se, ainda, que o processo de origem encontra-se em regular tramitação, com a formação da relação processual e apresentação de defesa pela instituição financeira, o que evidencia que a controvérsia está sendo devidamente submetida ao crivo do juízo natural, a quem compete a condução da instrução probatória e o julgamento do mérito.

Nesse contexto, a intervenção desta instância revisora, neste momento inicial, implicaria indevida supressão de instância e afronta ao devido processo legal, na medida em que anteciparia conclusões que dependem de análise mais aprofundada do conjunto probatório.

A manutenção da decisão agravada, portanto, revela-se medida que prestigia a prudência judicial, assegura o regular desenvolvimento do processo e resguarda a formação do convencimento judicial a partir de instrução completa.

Ante o exposto, VOTO no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso.



Salvador/BA, sala das sessões, data registrada no sistema.



PRESIDENTE 



PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD

DESEMBARGADOR RELATOR

(assinado eletronicamente)


 

09-239