PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001009-12.2023.8.05.0074
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE DIAS DAVILA
Advogado(s):  
APELADO: V J TRANSPORTES LTDA
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. FUNDAMENTO NA RESOLUÇÃO CNJ N.º 547/2024 E TEMA 1.184/STF. CRÉDITO SUPERIOR A R$ 18.000,00. DECRETO MUNICIPAL FIXANDO PISO PARA AJUIZAMENTO. AUTONOMIA FEDERATIVA. INEXISTÊNCIA DE PARALISAÇÃO PROCESSUAL. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO ART. 485, INC. I, DO CPC. CASSAÇÃO DA SENTENÇA. PROSSEGUIMENTO DO FEITO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

1. O ajuizamento de execução fiscal por município com base em crédito tributário de valor superior ao limite definido em sua legislação local atende ao critério de razoabilidade econômica e decorre da autonomia político-administrativa do ente federado.

2. A extinção do feito com fulcro no art. 485, inc. I, do CPC, quando a inicial foi regularmente instruída com título executivo e o valor está acima do piso normativo, fere a competência constitucional do ente para definir suas políticas de cobrança.

3. A Resolução CNJ n.º 547/2024 e o Tema 1.184 do STF autorizam a extinção de execuções fiscais por ausência de interesse de agir, mas condicionam a medida à inércia do exequente por mais de um ano e à inexistência de bens penhoráveis — requisitos não verificados no caso concreto.

4. Precedente vinculante do STF (RE 591.033, Tema 109) reconhece a legitimidade do município para cobrar judicialmente créditos de pequeno valor, afastando a extinção de ofício com base em critérios unilaterais.

RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA CASSADA.

 

 

VISTOS, relatados e discutidos estes autos da Apelação n.º 8001009-12.2023.8.05.0074 em que figura como apelante, MUNICÍPIO DE DIAS D’ÁVILA e como apelado, V J TRANSPORTES LTDA.


Acordam os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER E DAR PROVIMENTO ao recurso, anulando a sentença, nos termos do voto desta Relatora.


Sala de Sessões, 9 de junho  de 2025.


Presidente


Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus

Relatora


Procurador(a) de Justiça

 

JG25

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 9 de Junho de 2025.

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001009-12.2023.8.05.0074
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE DIAS DAVILA
Advogado(s):  
APELADO: V J TRANSPORTES LTDA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Cuida-se de recurso de apelação interposto pelo MUNICÍPIO DE DIAS D’ÁVILA contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1.ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Fazenda Pública da Comarca de Dias D’Ávila, que extinguiu o processo de execução fiscal sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inc. I, do CPC, com fundamento na Resolução CNJ n.º 547/2024 e no Tema 1.184 do STF, em razão da ausência de interesse de agir diante da presumida baixa significância econômica do crédito executado.


O juízo de origem considerou que o autor não cumpriu despacho que determinava a emenda da inicial, somando-se à orientação normativa do CNJ sobre a extinção de execuções fiscais de pequeno valor, resultando na extinção liminar da ação executiva fiscal ajuizada pelo ente municipal contra V J TRANSPORTES LTDA., para cobrança de crédito tributário no valor de R$ 18.066,49.


Em suas razões recursais, o MUNICÍPIO DE DIAS D’ÁVILA sustenta, preliminarmente, a tempestividade da apelação, a legitimidade da cobrança judicial, destacando que o valor executado excede o limite mínimo previsto na legislação municipal (Decreto n.º 1.818/2022 e art. 68, § 5.º do Código Tributário Municipal), o qual estipula como valor ínfimo apenas dívidas até R$ 1.257,72. Requer, ainda, juízo de retratação com fundamento no art. 332, § 3.º, do CPC.


Alega, ainda, que o valor da dívida está acima dos parâmetros estabelecidos pela Resolução CNJ n.º 547/2024, além de inexistirem requisitos temporais de paralisação há mais de um ano ou ausência de bens penhoráveis que autorizem a extinção com base nessa norma.


Afirma que o Tema 1.184 do STF deve ser interpretado com a devida preservação da competência legislativa dos entes federados, ressaltando que o município editou norma própria sobre o ajuizamento de execuções fiscais, o que deve ser respeitado, conforme precedente firmado no RE 591.033 (Tema 109) do STF.


Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento da apelação, com a consequente cassação da sentença e o prosseguimento da execução fiscal no juízo de origem.


Sem contrarrazões ao recurso.


É o Relatório.


Em cumprimento ao art. 931, do NCPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que solicito dia para julgamento, ressaltando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 937, I do NCPC.

 

Salvador, 20 de maio de 2025.


Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus

Relatora

 

JG25

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001009-12.2023.8.05.0074
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE DIAS DAVILA
Advogado(s):  
APELADO: V J TRANSPORTES LTDA
Advogado(s):  

 

VOTO

 

1. Requisitos de admissibilidade:


Presentes os requisitos extrínsecos e intrínsecos, de admissibilidade, conheço do recurso. 


2. Do mérito:


A controvérsia devolvida a este Colegiado consiste em verificar a legalidade da extinção de execução fiscal promovida pelo Município de Dias D’Ávila, sob o fundamento de suposta ausência de interesse de agir, à luz da Resolução CNJ n.º 547/2024 e do Tema 1.184 da Repercussão Geral do STF.


No caso concreto, a sentença recorrida indeferiu a petição inicial e extinguiu o feito sem resolução do mérito, com base no art. 485, inc. I, do CPC, fundamentando-se no descumprimento de despacho para emenda da inicial e na aplicação direta da Resolução CNJ n.º 547/2024, que orienta a extinção de execuções fiscais de baixo valor.


Contudo, a insurgência do ente municipal revela-se procedente.


Em primeiro lugar, é incontroverso que o valor executado — R$ 18.066,49 — ultrapassa os limites de “baixo valor” definidos tanto pelo STF no julgamento do Tema 1.184, quanto na Resolução CNJ n.º 547/2024, que remete ao teto estabelecido na legislação local. No caso do Município de Dias D’Ávila, o Decreto Municipal n.º 1.818/2022 e o art. 68, § 5.º, do Código Tributário Municipal fixam o limite de R$ 1.257,72 para fins de aferição da viabilidade econômico-processual da cobrança judicial.


A autonomia federativa assegura aos entes políticos o poder de autoadministração tributária, inclusive quanto à definição de critérios para inscrição e cobrança de seus créditos, conforme já reconhecido pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 591.033 (Tema 109):


“Negar ao Município a possibilidade de executar seus créditos de pequeno valor sob o fundamento da falta de interesse econômico viola o direito de acesso à justiça e sua competência tributária”.


Outrossim, quanto à Resolução CNJ n.º 547/2024, destaca-se que o § 1.º do art. 1.º condiciona a extinção à ausência de movimentação útil por mais de um ano ou à ineficácia das diligências constritivas — hipóteses que não se verificam no presente feito, já que a ação fora recentemente ajuizada e pendente de citação.


Portanto, a aplicação da Resolução CNJ 547/2024 e do Tema 1.184/STF, no caso dos autos, destoa da realidade fática e normativa, impondo-se a reforma da sentença.


3. Conclusão:


Diante do exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO AO RECURSO, para cassar a sentença de extinção e determinar o prosseguimento da execução fiscal, com o regular processamento do feito no juízo de origem.

 

Salvador, 9 de junho  de 2025.


Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus

Relatora

 

JG25