PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDORES MUNICIPAIS. SALÁRIOS E DÉCIMO TERCEIRO DE 2008. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVAS NÃO APRECIADO. CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO ANTECIPADO SEM PRÉVIA ANÁLISE EXPRESSA DO PEDIDO PROBATÓRIO. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO. Apelação cível interposta pelo Município de Itaju do Colônia contra sentença que julgou procedente ação ordinária ajuizada por servidores públicos, condenando o ente municipal ao pagamento dos salários referentes a dezembro de 2008, do décimo terceiro salário do mesmo ano e de indenização por danos morais. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a ausência de apreciação do pedido de produção de provas pelo juízo de origem configura cerceamento de defesa e nulidade da sentença; (ii) avaliar se é aplicável, no caso, a teoria da causa madura para que o Tribunal julgue diretamente o mérito. O juiz é o destinatário da prova e pode indeferir provas consideradas desnecessárias, mas deve apreciar expressamente o pedido probatório, conforme o art. 370, parágrafo único, do CPC/2015. Recurso provido. Sentença anulada. Tese de julgamento: O juiz deve apreciar de forma fundamentada o pedido de produção de provas, sob pena de nulidade da sentença por cerceamento de defesa. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 9º, 10, 370, parágrafo único, e 1.013, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.384.971/SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho; TJ-BA, APL nº 80008325420198050182, Rel. Des. Francisco de Oliveira Bispo, j. 21.09.2021; TJ-BA, APL nº 03691278020138050001, Rel. Desa. Rosita Falcão, j. 23.07.2020; TJ-AL, APL nº 0020355-85.2009.8.02.0001, Rel. Des. Alcides Gusmão, j. 16.07.2020. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n° 8000079-89.2015.8.05.0133, oriundos da Comarca de Itororó, em que figuram como apelante MUNICÍPIO DE ITAJU DO COLÔNIA e como apelados GERSER OLIVEIRA SOUSA E MARGARETE DO NASCIMENTO. Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do relator. Sala das Sessões da 5ª Câmara Cível, de de 2025. Des. Cláudio Césare Braga Pereira Presidente/Relator EA/03
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000079-89.2015.8.05.0133
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ITAJU DO COLONIA
Advogado(s): LEONARDO MOREIRA CASTRO CHAVES, MATEUS WILDBERGER SANTANA LISBOA, FREDERICO MATOS DE OLIVEIRA
APELADO: GERSER OLIVEIRA SOUSA e outros
Advogado(s):LUCAS LIMA TANAJURA
ACORDÃO
I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
A ausência de decisão sobre requerimento de produção de provas antes do julgamento do mérito caracteriza cerceamento de defesa e afronta ao contraditório e à ampla defesa.
O julgamento sem prévio despacho saneador ou anúncio de julgamento antecipado gera decisão surpresa, vedada pelos arts. 9º e 10 do CPC/2015.
A jurisprudência do STJ e dos Tribunais estaduais reconhece a nulidade da sentença em casos de indeferimento tácito de prova, impondo a devolução do processo à instância de origem para saneamento.
Não se aplica a teoria da causa madura (CPC/2015, art. 1.013, § 3º) diante da necessidade de análise fundamentada dos pedidos de dilação probatória.IV. DISPOSITIVO E TESE
A ausência de prévio despacho saneador ou anúncio de julgamento antecipado configura decisão surpresa, vedada pelo CPC/2015.
A teoria da causa madura não se aplica quando há necessidade de saneamento e apreciação de requerimentos probatórios
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 6 de Outubro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE ITAJU DO COLÔNIA contra sentença proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Itororó (id. 79581587) nos autos da Ação Ordinária, tombada sob o nº 8000079-89.2015.8.05.0133, proposta por GERSER OLIVEIRA SOUSA E MARGARETE DO NASCIMENTO, que assim dispôs: “[...] julgo procedente o pedido formulado para condenar o réu a pagar a parte autora o salário retido injustamente referente ao mês dezembro, bem como o 13º salário referentes ao anuênio 2008, bem como ao pagamento de danos morais no montante de R$ 500,00 (quinhentos reais). O valor da condenação deverá ser corrigido monetariamente também pelo SELIC também desde a data do inadimplemento de verba não paga. A correção monetária dos danos morais incide a partir da data do arbitramento (súmula 362 do STJ) utilizando-se o SELIC”. Inconformado, o Recorrente interpôs apelação (id. 53532809), alegando preliminarmente a nulidade da sentença porque foi surpreendido pelo Juiz a quo, que prolatou decisão que pôs fim ao processo, sem, contudo, atentar-se ao pedido de realização de produção de provas que o feito requer. Sustentou, ainda, que os recorridos não se desincumbiram do ônus probatório que lhes competia, nos termos do art. 373, I, do CPC. Concluiu requerendo o conhecimento e provimento do recurso, a fim de reformar a sentença proferida. Instados a se manifestar, os apelados apresentaram contrariedade recursal (id. 53532814). Os autos foram remetidos a esta instância, distribuídos à Quinta Câmara Cível, cabendo-me a Relatoria. Em cumprimento ao art. 931, do CPC/2015, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que, solicito dia para julgamento, salientando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 937, I, do CPC/2015. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Salvador, datado eletronicamente. Des. Cláudio Césare Braga Pereira Relator EA/03
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000079-89.2015.8.05.0133
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ITAJU DO COLONIA
Advogado(s): LEONARDO MOREIRA CASTRO CHAVES, MATEUS WILDBERGER SANTANA LISBOA, FREDERICO MATOS DE OLIVEIRA
APELADO: GERSER OLIVEIRA SOUSA e outros
Advogado(s): LUCAS LIMA TANAJURA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDORES MUNICIPAIS. SALÁRIOS E DÉCIMO TERCEIRO DE 2008. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVAS NÃO APRECIADO. CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO ANTECIPADO SEM PRÉVIA ANÁLISE EXPRESSA DO PEDIDO PROBATÓRIO. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO. Apelação cível interposta pelo Município de Itaju do Colônia contra sentença que julgou procedente ação ordinária ajuizada por servidores públicos, condenando o ente municipal ao pagamento dos salários referentes a dezembro de 2008, do décimo terceiro salário do mesmo ano e de indenização por danos morais. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a ausência de apreciação do pedido de produção de provas pelo juízo de origem configura cerceamento de defesa e nulidade da sentença; (ii) avaliar se é aplicável, no caso, a teoria da causa madura para que o Tribunal julgue diretamente o mérito. O juiz é o destinatário da prova e pode indeferir provas consideradas desnecessárias, mas deve apreciar expressamente o pedido probatório, conforme o art. 370, parágrafo único, do CPC/2015. Recurso provido. Sentença anulada. Tese de julgamento: O juiz deve apreciar de forma fundamentada o pedido de produção de provas, sob pena de nulidade da sentença por cerceamento de defesa. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 9º, 10, 370, parágrafo único, e 1.013, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.384.971/SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho; TJ-BA, APL nº 80008325420198050182, Rel. Des. Francisco de Oliveira Bispo, j. 21.09.2021; TJ-BA, APL nº 03691278020138050001, Rel. Desa. Rosita Falcão, j. 23.07.2020; TJ-AL, APL nº 0020355-85.2009.8.02.0001, Rel. Des. Alcides Gusmão, j. 16.07.2020. Exsurgem dos autos a tempestividade do Apelo, bem como o atendimento aos demais requisitos de admissibilidade, merecendo, por conseguinte, ser conhecido. De logo, rejeita-se a preliminar de violação à dialeticidade recursal, bem como a alegação de litigância de má-fé por interposição de recurso manifestamente protelatório suscitado nas contrarrazões (id. 53532814). Não se verifica nos autos qualquer conduta que evidencie o uso de meios processuais meramente protelatórios por parte do réu. O exercício do direito de recorrer, por si só, não configura má-fé, tratando-se de prerrogativa legítima da parte que se considera prejudicada pela decisão judicial. Ademais, inexiste nos autos comprovação de que o Ente Público tenha incorrido em qualquer das condutas previstas no art. 80 do CPC. Ressalte-se, ainda, que da análise das razões recursais verifica-se que o Apelante indicou adequadamente os motivos de fato e direito que levaram ao seu inconformismo com a sentença, razão pela qual não há que se falar em violação à dialeticidade recursal. No mérito, trata-se de ação ordinária ajuizada por servidores do Município de Itaju do Colônia, por meio da qual pleiteiam o pagamento dos salários referentes ao mês de dezembro e do décimo terceiro salário, ambos do ano de 2008, bem como indenização por danos morais. Consoante já relatado, o Magistrado a quo julgou procedente a demanda, condenando o Município, ora apelante, ao pagamento do salário referente ao mês de dezembro, bem como do décimo terceiro salário, ambos relativos ao ano de 2008. No ponto, válida a transcrição do dispositivo sentencial (id. 79581587): “[...] julgo procedente o pedido formulado para condenar o réu a pagar a parte autora o salário retido injustamente referente ao mês dezembro, bem como o 13º salário referentes ao anuênio 2008, bem como ao pagamento de danos morais no montante de R$ 500,00 (quinhentos reais). O valor da condenação deverá ser corrigido monetariamente também pelo SELIC também desde a data do inadimplemento de verba não paga. A correção monetária dos danos morais incide a partir da data do arbitramento (súmula 362 do STJ) utilizando-se o SELIC”. Feitas essas breves considerações, passo à análise do recurso interposto. Ab initio, impende analisar a preliminar de nulidade da sentença, por cerceamento de defesa, em razão da ausência de apreciação, em momento processualmente adequado, do pedido de produção de prova, especificamente, juntada de novos documentos, perícia técnica e depoimento das partes e testemunhas (id. 53532787) formulado pelo réu, porquanto, se acolhida, restará prejudicado o exame do mérito recursal. Acerca do thema decidendum, frise-se que o Código de Processo Civil indica o instante processual adequado do pedido de produção de provas: para o Autor, a petição inicial; para o Réu, a contestação. Defeso, portanto, ao Julgador ignorar tais pleitos, quando o litígio não versar, unicamente, sobre matéria de direito. Para tanto, imprescindível o saneamento da lide, pois é o momento em que se fixam pontos controvertidos, decidem-se questões pendentes e determinam-se as provas necessárias, após o Juiz apreciar aquelas relevantes ao deslinde da controvérsia. Consabido, o Magistrado é o destinatário da prova, sendo certo que é ele quem decide acerca da necessidade ou não da instrução probatória. Assim, julgando estar o feito suficientemente instruído, nada obsta que indefira a produção de provas que entender desnecessárias. Todavia, o pedido probatório deve ser apreciado anteriormente ao julgamento da demanda, deferido ou indeferido, segundo o princípio da livre admissibilidade da prova e do convencimento do Juiz, a quem importa determinar aquelas que são consideradas úteis ou inúteis, para o esclarecimento das questões fáticas, diante do caso em concreto, a teor do quanto preconizado pelo parágrafo único do art. 370 do CPC/2015: Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito. Noutras palavras, significa dizer que, se um dos Litigantes pugnar pela dilação probatória, o Magistrado não está obrigado ao deferimento do pedido, mas, por outro lado, não poderá ignorá-lo, caso contrário, estar-se-á diante da quebra do princípio da igualdade das partes que envolve o processo civil. Conclui-se, portanto, que, ainda que o Julgador entenda que o feito está suficientemente instruído, sendo desnecessária a prova requestada, deverá indeferir o pedido de modo fundamentado, o que não ocorreu no caso. No caso em apreço, verifica-se que a parte ré formulou pedido expresso de juntada de novos documentos, perícia técnica e depoimento das partes e testemunhas, cuja apreciação foi indevidamente postergada para o momento da prolação da sentença, sem prévio despacho saneador ou anúncio formal de julgamento antecipado. Esse contexto evidencia violação ao contraditório e à ampla defesa, sobretudo porque a parte, ao formular o pedido, expressamente indicou a prova requerida como necessária à demonstração de sua tese revisional. Sobreleva destacar que, mesmo na hipótese de desnecessidade da fase probatória, quando a matéria for exclusivamente de direito, o Julgador deve registrar tal fato, sob pena de caracterizar-se interrupção abrupta do processo, que, por sua vez, enseja cerceamento de defesa. Não o fazendo, torna-se imprescindível a anulação da sentença, pois viola o devido processo legal. Nesse contexto, consoante destacado pelo Eminente Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, no julgamento do REsp nº 1.384.971/SP, o direito à prova “é uma garantia processual relevantíssima, integrante do conceito de justo processo, e que não deve ser desconsiderada ou preterida”, não se podendo negar que “as pretensões probatórias, em regra, devem ser analisadas com largueza pelo Juiz, de modo a conferir ao pronunciamento judicial a maior dose de certeza possível e desejável.” Nesse panorama, atentando-se para a quesito de que o Apelante afirmou a existência de fato modificativo ou extintivo do direito alegado na inicial, não poderia o Magistrado a quo julgar o feito em sentido contrário à sua pretensão, sem, ao menos, apreciar o pedido formulado, sob pena de acarretar a nulidade da sentença por cerceamento de defesa. Com efeito, cediço que nos casos em que ocorre a decisão surpresa e o cerceamento de defesa, a Corte Superior “tem anulado o julgamento recorrido e determinado o retorno dos autos ao tribunal de origem para o devido cumprimento de normas processuais, sobretudo os arts. 10 e 933, caput, do Código de Processo Civil.” Nessa linha, os arestos em casos semelhantes: APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. TELEFONIA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ALEGAÇÃO AUTORAL DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DE TELEFONIA MÓVEL (AUSÊNCIA DE SINAL). [...] PARTE ACIONADA SURPREENDIDA COM PROLAÇÃO DE SENTENÇA DE MÉRITO PELA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO AUTORAL SEM QUE HOUVESSE A AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. [...] SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO. (TJ-BA - APL: 80008325420198050182, Rel. Des. FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, j. 21/09/2021) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. CONFIGURAÇÃO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE SEM PRÉVIO ANÚNCIO. PREJUÍZO VISLUMBRADO. NULIDADE DA SENTENÇA. (TJ-BA - APL: 03691278020138050001, Rel. Desa. ROSITA FALCÃO, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, j. 23/07/2020) APELAÇÃO CÍVEL. [...] PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVAS CONSTANTE NA CONTESTAÇÃO NÃO APRECIADO. [...] IMPOSSIBILIDADE DE INDEFERIMENTO TÁCITO. ERROR IN PROCEDENDO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. (TJ-AL - APL: 0020355-85.2009.8.02.0001, Rel. Des. Alcides Gusmão, j. 16/07/2020) Logo, competia ao Julgador, antes de proferir a decisão de mérito, examinar expressamente os requerimentos formulados pelos litigantes, bem como anunciar o julgamento antecipado da lide, procedendo-se à devida intimação das partes, como medida eficaz de evitar decisão surpresa, especialmente para aquele sobre a qual recaia a decisão desfavorável. Por fim, para que não remanesçam dúvidas, saliente-se que os princípios da celeridade, da economia processual e da primazia do julgamento de mérito não podem ser aplicados de modo desmesurado, visto que não devem esvaziar a normatividade de outros dispositivos, postulados e princípios processuais, como, por exemplo, o disposto no art. 10 do Diploma Processual vigente (princípio da não surpresa). Ademais, entendo não ser aplicável, in casu, a norma processual insculpida no § 3º do art. 1.013 do CPC/2015 (teoria da causa madura), especialmente pela necessidade de que o Juízo de origem realize o saneamento do processo, proferindo decisão fundamentada a respeito do requerimento expresso de dilação probatória De tudo quanto asseverado, o voto é no sentido conhecer e DAR PROVIMENTO ao recurso, a fim de ACOLHER A PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA, por error in procedendo, determinando o retorno dos autos à Vara de origem, a fim de que o Magistrado a quo delibere fundamentadamente acerca do pedido de produção de provas, dando, a partir daí, regular processamento ao feito. Sala das Sessões da 5ª Câmara Cível, de de 2025. Des. Cláudio Césare Braga Pereira Presidente/Relator EA/03
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000079-89.2015.8.05.0133
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ITAJU DO COLONIA
Advogado(s): LEONARDO MOREIRA CASTRO CHAVES, MATEUS WILDBERGER SANTANA LISBOA, FREDERICO MATOS DE OLIVEIRA
APELADO: GERSER OLIVEIRA SOUSA e outros
Advogado(s): LUCAS LIMA TANAJURA
VOTO
I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
A ausência de decisão sobre requerimento de produção de provas antes do julgamento do mérito caracteriza cerceamento de defesa e afronta ao contraditório e à ampla defesa.
O julgamento sem prévio despacho saneador ou anúncio de julgamento antecipado gera decisão surpresa, vedada pelos arts. 9º e 10 do CPC/2015.
A jurisprudência do STJ e dos Tribunais estaduais reconhece a nulidade da sentença em casos de indeferimento tácito de prova, impondo a devolução do processo à instância de origem para saneamento.
Não se aplica a teoria da causa madura (CPC/2015, art. 1.013, § 3º) diante da necessidade de análise fundamentada dos pedidos de dilação probatória.IV. DISPOSITIVO E TESE
A ausência de prévio despacho saneador ou anúncio de julgamento antecipado configura decisão surpresa, vedada pelo CPC/2015.
A teoria da causa madura não se aplica quando há necessidade de saneamento e apreciação de requerimentos probatórios
Parágrafo único. O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias.