PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000026-71.2011.8.05.0236
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado(s): TARCISIO REBOUCAS PORTO JUNIOR
APELADO: MANOEL CAETANO DOS REIS
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. SENTENÇA QUE RECONHECEU PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS. INOCORRÊNCIA DE SUSPENSÃO FORMAL DO FEITO POR NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS OU DO DEVEDOR. TERMO INICIAL DO PRAZO DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NUNCA DEFLAGRADO. IAC Nº 1 DO STJ (RESP 1.604.412/SC). IMPOSSIBILIDADE SE SUPRIR  OMISSÃO DE FIXAÇÃO DE PRAZO SE SUSPENSÃO COM APLICAÇÃO ANALÓGICA DO PRAZO DA LEI DE EXECUÇÕES FISCAIS QUANTO INOCORRE O ATO JUDICIAL DE SUSPENSÃO. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DE FUNDAMENTOS TÍPICOS DE ABANDONO PROCESSUAL PARA CARACTERIZAÇÃO DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE SEM PRÉVIA DECRETAÇÃO DE SUSPENSÃO.  RETORNO DOS AUTOS AO PRIMEIRO GRAU PARA PROSSEGUIMENTO DO FEITO MEDIANTE ÀS PROVIDÊNCIAS NO TOCANTE À INFORMAÇÃO DE ÓBITO  DO EXECUTADO. APELAÇÃO A QUE SE DÁ PROVIMENTO.

Vistos, relatados e discutidos os autos deste processo 0000026-71.2011.8.05.0236, da comarca de Irecê, em que é apelante BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A e apelado MANOEL CAETANO DOS REIS

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos da certidão de julgamento.

Salvador, (data registrada eletronicamente).

Presidente

Des. ANGELO JERONIMO E SILVA VITA

Relator

 

Procurador de Justiça

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 3 de Agosto de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000026-71.2011.8.05.0236
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado(s): TARCISIO REBOUCAS PORTO JUNIOR
APELADO: MANOEL CAETANO DOS REIS
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de apelação cível interposta por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A contra a sentença de ID 541355070, que, acolhendo a tese de prescrição intercorrente suscitada de ofício pelo juízo, extinguiu a execução de título extrajudicial ajuizada em face de MANOEL CAETANO DOS REIS, com resolução do mérito, nos termos do art. 924, V, do CPC. Assim se fundamentou a sentença apelada:

Trata o feito de execução ajuizada em 2011, com citação ocorrida no mesmo ano. Somente em 2020 houve pedido de penhora. Deste modo, questão de ordem pública se sobreleva antes da análise do pedido de sucessão processual. Cursa o expediente, neste jaez, por prolongados anos, sem notícia de localização de bens ou do devedor, constatando-se, assim, a possibilidade de configuração da prescrição intercorrente. O mencionado instituto, longe de configurar sanção processual, detém o fito de evitar a perpetuação de processos executivos cujo objetivo principal, qual seja, a satisfação do crédito, revela-se de difícil ou de impossível obtenção. No caso dos autos, cientificada em 2013 acerca da inexistência de bens penhoráveis pelo executado citado, quedou inerte a exequente, nada requerendo por mais de sete anos, de modo que medida específica de natureza constritiva fora requerida tão somente nos idos de 2020. (...) Pelo exposto, portanto, nos termos do art. 924, V, do CPC, declaro extinto o processo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Considerando que 'nas hipóteses em que extinto o processo com resolução do mérito, em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente, é de ser reconhecida a ausência de ônus às partes, a importar condenação nenhuma em custas e honorários sucumbenciais', deixo de condenar a exequente (Precedentes STJ: REsp 2025303 DF 2022/0283433-0), tudo na toada do artigo 921, §5º, do CPC.

Em suas razões de ID 546631383, o apelante alega que não houve abandono da ação ou inércia de sua parte, tendo o exequente sempre respondido às intimações e diligenciado para o prosseguimento do feito. Sustenta que, nos termos da jurisprudência consolidada no STJ e em Tribunais pátrios, a prescrição intercorrente, nos feitos regidos pelo CPC/73, exige prévia intimação pessoal do exequente para dar andamento ao processo, providência não observada no caso concreto. Aduz que não houve intimação clara e específica advertindo sobre a possibilidade de extinção por abandono, em violação ao art. 485, § 1º, do CPC e ao princípio da vedação à decisão surpresa (art. 10 do CPC). Requer o provimento do recurso para anular a sentença e determinar o prosseguimento da execução.

Não foram apresentadas contrarrazões (certidão de ID 107435595).

Com este relatório e em cumprimento ao art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria para as providências de inclusão em pauta.

Salvador, (data registrada eletronicamente).

Des. ANGELO JERONIMO E SILVA VITA

 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000026-71.2011.8.05.0236
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado(s): TARCISIO REBOUCAS PORTO JUNIOR
APELADO: MANOEL CAETANO DOS REIS
Advogado(s):  

 

VOTO

 

I- DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

CONHEÇO do recurso porque presentes os requisitos de admissibilidade.

II- DO MÉRITO DO RECURSO

Razão assiste ao apelante, devendo ser anulada a sentença que reconheceu a prescrição intercorrente, pois embora não fosse o caso de se estender à hipótese de reconhecimento de prescrição intercorrente a exigência de prévia intimação pessoal de que trata o art. 485, § 1º, do CPC no tocante ao fenômeno diverso do abandono do processo, de outro lado, não se caracterizou no caso concreto efetiva prescrição intercorrente, uma vez que, mediante a correta interpretação do precedente do REsp 1.604.412/SC - IAC nº 1 do STJ, o prazo prescricional jamais teria se iniciado, por jamais ter ocorrido nos autos ato judicial de suspensão do processo por estar frustrada a execução, nunca se perfazendo assim as condições de prévio decurso da suspensão pelo prazo fixado pelo juízo (ou do prazo um ano no silêncio, por analogia à lei de execuções fiscais) e posterior decurso do prazo de prescrição intercorrente após a suspensão, senão vejamos.

Quanto à conclusão do juízo de que a suposta desídia do exequente no período entre a citação do executado no ano de 2012 e o pedido de penhora formulado em 2020 seria suficiente, por si, para permitir o reconhecimento de prescrição intercorrente, sem que tenha ocorrido ato formal de suspensão do processo pelo juízo ou deflagração de prazo de um ano de suspensão, a mesma não procede.

Cumpre dizer que na vigência do CPC/1973 sequer havia previsão expressa de prescrição intercorrente. A jurisprudência admitia sua ocorrência sempre associada a uma paralisação do processo superior ao prazo prescricional direto decorrente de dois tipos de situações: 1) não localização do próprio executado ou de bens sujeitos à execução, contada do fim do prazo de suspensão do processo em razão dessa circunstância; ou 2) hipóteses equivalentes à desídia do exequente por sua culpa ou omissão a este exclusivamente atribuível, contada tal prescrição igualmente do fim do prazo de suspensão do processo em razão dessa circunstância, seja aquele definido pelo juízo, seja o de um ano na hipótese de o magistrado não especificar a duração da suspensão, como asseverado pelo STJ no Tema 955 fixado em sistemática de recursos repetitivos.

Na vigência do CPC/2015, apenas a primeira hipótese passou a existir de forma legislada, devendo o silêncio eloquente da norma ser interpretado como não inexistência de previsão legal de prescrição intercorrente por pura desídia do exequente, não se confundindo com o diverso abandono processual. Por fim, na oportunidade do julgamento do IAC nº 1 do STJ - REsp 1.604.412/SC - a Corte pacificou a questão no que tange às supostas prescrições intercorrentes ocorridas antes da entrada em vigência do CPC/2015, desde então esclarecendo a restrição da utilização da regra do art. 1.056 do CPC/2015 aos processos em que já havia suspensão decretada em razão de não localização de devedor ou bens.

Assim se manifestou o STJ ao fixar a tese em comento, a qual não deixa dúvidas de que, nas causas regidas pelo CPC/73, embora a prescrição intercorrente possa incidir em abstrato com fundamento em inércia do exequente, esta mesma prescrição somente começa a correr após o esgotamento do prazo de suspensão do feito, o que tem como premissa obrigatória, portanto, que o processo tenha sido efetivamente suspenso por ato judicial nesse sentido, e que depois disto tenha decorrido tanto o prazo de suspensão (de um ano na hipótese de sua não fixação expressa), quanto o prazo de prescrição do direito material.

RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. CABIMENTO. TERMO INICIAL. NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DO CREDOR-EXEQUENTE. OITIVA DO CREDOR. INEXISTÊNCIA. CONTRADITÓRIO DESRESPEITADO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.

1. As teses a serem firmadas, para efeito do art. 947 do CPC/2015 são as seguintes:

1.1 Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73 , quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002.

1.2 O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980).

1.3 O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual , uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual).

1.4. O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição.

2. No caso concreto, a despeito de transcorrido mais de uma década após o arquivamento administrativo do processo, não houve a intimação da recorrente a assegurar o exercício oportuno do contraditório.

3. Recurso especial provido.

(REsp 1.604.412/SC, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/06/2018, DJe 22/08/2018, g.n.)

Cumpre ainda distinguir que embora jurisprudência tenha depois evoluindo no que tange às execuções fiscais, integralmente regidas pela Lei 6.830/1980, para concluir que naqueles casos a deflagração do prazo de prescrição intercorrente não exige prévio ato formal de suspensão do processo, diferentemente, no tocante às execuções de títulos judiciais entre particulares, a única aplicação analógica da lei de execuções fiscais que se determinou nos termos da IAC nº 1 do STJ foi a de, em caso de silêncio do magistrado quanto ao prazo de suspensão, se deveria suprir apenas lacuna pela utilização do prazo de um ano previsto no art. 40, § 2º da referida lei (item 1.2 do precedente), mas não a de se dispensar o próprio ato nestes casos, se extraindo exatamente o contrário de sua redação expressa que subsiste.

Estabelecidas estas bases, verifica-se que não subsiste mais qualquer hipótese, seja legal na vigência do atual CPC/2015, seja por construção jurisprudencial na vigência do CPC/1973 — por força do IAC nº 1 do STJ — de prescrição intercorrente que não seja em caso de prévia suspensão do processo por não terem sido encontrados o próprio executado ou bens sujeitos à execução.

É dizer: apenas se não tiverem sido localizados o devedor ou bens sujeitos à execução e havendo decisão de suspensão do processo de execução por este motivo, é que se pode falar em prescrição intercorrente. Repetindo-se em outras palavras: não é mais admitida qualquer hipótese de “prescrição intercorrente” unicamente por atos equivalentes a alguma desídia ou abandono do processo pelo exequente, sem a ocorrência destas outras condições processuais necessárias.

Nessa linha, mesmo que o exequente, em abstrato, venha a abandonar o processo injustificadamente, por dez, vinte ou trinta anos, ou deixe de praticar atos de sua atribuição por tais décadas - o que sequer ocorreu nos autos - se não houve ato formal de suspensão do processo em razão da frustração da execução, e se em decorrência disto não houve decurso do prazo de suspensão, e apenas após isto, o posterior decurso do prazo de prescrição, a situação alegada, caso demonstrada, até poderá eventualmente ser alvo de análise sob a ótica do interesse processual ou do abandono, mediante prévia intimação pessoal, mas nunca poderá ser resolvida por reconhecimento de prescrição intercorrente.

Nota-se que embora o juízo a quo tenha citado pedidos de suspensão, do exame dos autos não se flagra uma única decisão judicial expressa determinando a suspensão do processo por não localização de bens do devedor ou do próprio executado, nos moldes do art. 791, III, do CPC/73 (ou do atual art. 921, III, do CPC/2015). As suspensões que foram apenas requeridas no curso pelo próprio exequente com fundamento em legislação específica de renegociação de dívidas rurais (Leis nºs 12.844/2013, 13.340/2016 e 13.729/2018), não constituem decisão judicial reconhecendo a frustração da execução e determinando a suspensão do feito por esse fundamento, para que ocorra o prazo, estabelecido pelo juízo ou supletivo de um ano, apenas após o qual se deflagra prescrição intercorrente.

Com efeito, a certidão do Oficial de Justiça de ID 20510426, lavrada em março de 2012, consignou que este deixou de proceder à penhora “uma vez que esta será executada pela MM Juíza de Direito por meio de penhora online”. Tal certidão não serviria sequer como ato infrutífero de execução propriamente dito para se reconhecer início de prescrição intercorrente mesmo que se tratasse de de execução fiscal. Obviamente, não substitui também uma decisão de suspensão do processo, e não sobreveio, na sequência, nenhum despacho ou decisão suspendendo a execução nos termos do art. 791, III, do CPC/73.

Assim, diferentemente do que cogitou o juízo na própria sentença apelada, nem mesmo o mero decurso de tempo equivalente ao prazo prescricional durante período em que o exequente estivesse, hipoteticamente, em omissão de requerer o impulsionamento da execução, seria suficiente por si, mesmo em tese, para o reconhecimento da prescrição, quando ausente ato concreto de determinação da suspensão do feito pelo juízo. Isto já é razão suficiente para se afastar a sentença de extinção, pois, no caso dos autos não ocorreu hipótese de suspensão do processo por não localização do devedor ou de seus bens, tanto é que o credor permaneceu diligenciando o feito, ainda que sem êxito, pelo período discutido. 

Nesse contexto, se mostra irrelevante a discussão sobre se houve inércia ou não do exequente, pois, como visto, o que impede o reconhecimento da prescrição na hipótese dos autos não é alguma omissão do exequente de praticar atos que interromperiam a prescrição, e sim o fato de que esta, na sua modalidade intercorrente, jamais se operou, por nunca ter ocorrido sequer o seu termo inicial.

Dessa forma, é indevido o reconhecimento da prescrição intercorrente, devendo ser integralmente anulada a sentença apelada, para que o processo executivo prossiga mediante abordagem pelo juízo a quo das demais questões pendentes, sobretudo providências correspondentes à notícia de falecimento do executado.

CONCLUSÃO

Ante o exposto, voto para DAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, para reformar a sentença de extinção de modo a afastar o reconhecimento de prescrição intercorrente e determinar o prosseguimento da execução no tocante às questões pendentes de apreciação, como entender de direito o juízo de origem.

Salvador, (data registrada eletronicamente).

Des. ANGELO JERONIMO E SILVA VITA

 

Relator