PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8016990-41.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): MARIANA MOTTA DE FERREIRA LIMA
AGRAVADO: ALEXANDRO ARAUJO DOS SANTOS
Advogado(s): WAGNER VELOSO MARTINS

 

Ementa. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SUBSTITUIÇÃO DE POSTE PARA VIABILIZAÇÃO DE LIGAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA. PRAZO PARA CUMPRIMENTO DA TUTELA ANTECIPADA. PARCIAL PROVIMENTO.

I. CASO EM EXAME

1. Trata-se de agravo de instrumento interposto pela Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia – COELBA contra decisão que deferiu parcialmente pedido de tutela de urgência, determinando a substituição de poste localizado em frente ao imóvel do autor, para posterior ligação de energia elétrica, no prazo de 5 dias úteis, sob pena de multa. A agravante sustenta a ausência de requisitos para concessão da medida, alegando ausência de verossimilhança, perigo de irreversibilidade e responsabilidade do consumidor pelo custeio da substituição, com fundamento na Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Discute-se se é legítima a imposição à concessionária de energia elétrica da obrigação de substituir poste deteriorado para possibilitar a ligação de energia em imóvel residencial, bem como a razoabilidade do prazo fixado na decisão agravada.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A Resolução ANEEL nº 1.000/2021 atribui à distribuidora a responsabilidade pelos custos de substituição de postes danificados, salvo se o dano for causado pelo consumidor.

4. A jurisprudência do TJBA reconhece a responsabilidade exclusiva da concessionária pela substituição de poste quando não comprovada irregularidade na construção do imóvel.

5. Constatada a essencialidade do serviço e a ausência de demonstração de irregularidade na construção, justifica-se a manutenção da tutela deferida.

6. O prazo de 5 dias úteis para o cumprimento da obrigação revela-se exíguo, considerando a complexidade e os riscos inerentes à substituição de poste de energia, sendo razoável a ampliação para até 60 dias, conforme previsão da própria Resolução ANEEL.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Recurso conhecido e parcialmente provido, apenas para ampliar o prazo para o cumprimento da obrigação de substituir o poste para até 60 (sessenta) dias.
 

Tese de julgamento: "1. É dever da concessionária de energia elétrica substituir poste deteriorado, quando não demonstrada culpa do consumidor, para viabilizar a ligação do serviço essencial. 2. É razoável a ampliação do prazo para cumprimento da obrigação em face da complexidade técnica do serviço, conforme previsto na Resolução ANEEL nº 1.000/2021."

Dispositivos legais relevantes citados: CPC, art. 300, § 3º; Resolução ANEEL nº 1.000/2021, arts. 101, 110, IV, 623, XIV.

Jurisprudência relevante citada: TJBA, Apelação nº 0515472-05.2019.8.05.0001; TJBA, AI nº 8033505-25.2023.8.05.0000; TJBA, AI nº 8010399-97.2024.8.05.0000.

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 8016990-41.2025.8.05.0000 em que figuram como parte agravante COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA – COELBA e parte agravada ALEXANDRO ARAÚJO DOS SANTOS.

 
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em conhecer e DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, apenas para ampliar o prazo para cumprimento da obrigação de substituição do poste para até 60 (sessenta) dias, nos termos do voto da eminente Relatora.

Sala das sessões,

Presidente

Andrea Paula Matos Rodrigues de Miranda
Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora 

Procurador(a) de Justiça

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 22 de Julho de 2025.

 


 

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  Primeira Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8016990-41.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): MARIANA MOTTA DE FERREIRA LIMA
AGRAVADO: ALEXANDRO ARAUJO DOS SANTOS
Advogado(s): WAGNER VELOSO MARTINS

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo, interposto pela COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA – COELBA, em face da decisão interlocutória proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Canavieiras/BA, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Indenização por Danos Morais, tombada sob o nº 8000191-85.2025.8.05.0043, ajuizada por ALEXANDRO ARAÚJO DOS SANTOS, que deferiu parcialmente o pedido de tutela de urgência formulado na petição inicial.

A decisão agravada determinou que a ré, ora agravante, proceda, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, “à substituição do poste localizado nas proximidades do imóvel do autor, situado na Alameda dos Papagaios, nº 130, Praia da Costa, Canavieiras-BA, e, em seguida, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, efetue a ligação de energia elétrica na referida unidade consumidora, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada ao total de R$ 10.000,00 (dez mil reais)”.

Irresignada, a parte agravante sustenta a ausência de pressupostos legais previstos no art. 300 do CPC para o deferimento da antecipação da tutela requerida no juízo de origem, inclusive pelo fato de que a tutela de urgência não poderá ser concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, conforme dispõe o art. 300, § 3º, do CPC.

Aduz que “a obrigação delineada não ostenta caráter efêmero ou contingencial, mas sim permanente e duradouro”, tendo em vista que “as obras realizadas não podem ser desfeitas posteriormente, cuja análise se desdobrará ao longo das distintas etapas processuais, aguardando definição conclusiva somente por intermédio do pronunciamento sentencial”.

Ressalta, também, que “o serviço de remoção de poste de energia elétrica é um serviço que deve ser executado pela Concessionária, mediante uma contraprestação, que deve ser paga pelo cliente solicitante, conforme estabelece a própria Resolução Normativa de nº 1.000/2021 (resolução vigente ao tempo da solicitação), em seu art. 623, XIV”, e que “o artigo 110, IV, da mencionada resolução, confirma a exclusiva responsabilidade do cliente interessado na execução deste tipo de serviço”.

Pontua que “em casos de solicitação de ligação nova, a Companhia agravante é OBRIGADA a averiguar a viabilidade técnica do serviço solicitado, bem como se a unidade consumidora atende aos padrões de segurança exigidos pela ANEEL e pela Prefeitura”, sendo de responsabilidade do consumidor manter a adequação técnica e a segurança das instalações, nos termos dos artigos 30 e 40 da Resolução Normativa 1.000/2021 da ANEEL, e que “a Concessionária não oferece serviços relacionados a caixas, eletrodutos, disjuntores, cantoneiras, ou qualquer outro componente semelhante”, posto que sua atuação se concentra nos serviços relacionados ao medidor e ao ramal de ligação.

Finaliza dizendo que, não estando presentes nem a verossimilhança das alegações autorais (fumus boni iuris) nem o perigo de lesão grave e de difícil reparação ao direito da parte (periculum in mora), além da existência do perigo de irreversibilidade da tutela, o provimento do presente agravo de instrumento é medida que se impõe.

Pugna, assim, pelo deferimento de efeito suspensivo ao recurso.

Atribuiu-se, pela decisão ID 79991438, parcial efeito suspensivo ao recurso apenas para ampliar o prazo para o cumprimento da obrigação deferida na decisão agravada para 15 (quinze) dias, a contar da data da ciência da indigitada decisão.

Contrarrazões apresentadas no ID 80612039.

É o relatório.

Encontrando-se o recurso apto para julgamento, devolvo os autos à Secretaria da Câmara e solicito sua inclusão em pauta.

Salvador, data registrada no sistema.



ANDREA PAULA MATOS RODRIGUES DE MIRANDA

Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora

A2

 


 

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Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8016990-41.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): MARIANA MOTTA DE FERREIRA LIMA
AGRAVADO: ALEXANDRO ARAUJO DOS SANTOS
Advogado(s): WAGNER VELOSO MARTINS

 

VOTO

Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conhece-se do agravo de instrumento, porquanto próprio, tempestivo e regularmente preparado, conforme documentação anexada pela parte agravante.

Conforme se depreende da exordial da demanda originária, o autor, ora agravado, solicitou, em novembro de 2024, a ligação de energia elétrica em sua residência recém-construída, localizada em Canavieiras-BA. Aduziu, ainda, que, em 17 de dezembro de 2024, ao entrar em contato com a agravante para saber o motivo da não realização do serviço, foi informado que, supostamente, o poste da rede elétrica estava deteriorado e oferecia risco aos funcionários, sendo necessária a substituição deste para que pudesse ser efetuada a ligação da energia, motivo pelo qual foi orientado a se dirigir ao posto presencial da ré para solicitar a substituição do referido poste, e que somente após a troca deste poderia solicitar um novo pedido de ligação de energia.

Diante dos fatos narrados na inicial da demanda, o autor requereu “a concessão da liminar para que seja SUBSTITUÍDO O POSTE PELA CONCESSIONÁRIA, ORA DEMANDADA, PARA A LIGAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA NA UNIDADE DE CONSUMO, no endereço constante da Alameda dos Papagaios, nº 130, Praia da Costa, Canavieiras - BA, CEP: 45860-000, conforme acima referido, sob pena de multa diária por descumprimento, ratificando os termos da liminar quando proferida a sentença”.

Como visto, tal pleito foi deferido, nos termos constantes da decisão ID 4883400770 dos autos originários, dando azo à interposição do presente recurso.

As razões recursais estão calcadas no fato de que, segundo dispositivos contidos na Resolução ANEEL nº 1.000/2021, cabe ao consumidor custear as obras a serem realizadas por conta de pedidos por si formulados, conforme previsões contidas no art. 110, IV, e no art. 623, XIV.

Calha transcrever, por absoluta pertinência, os referidos dispositivos da referida Resolução:


Art. 110. O consumidor, demais usuários e outros interessados, incluíndo a Administração Pública Direta ou Indireta, são responsáveis pelo custeio das seguintes obras realizadas a seu pedido:

I - […]

IV - deslocamento ou remoção de poste e rede, observado o §3º;

[…]

§3º A distribuidora deve executar e custear o deslocamento ou a remoção de postes e rede,

após solicitação, nas seguintes situações:

I - instalação irregular realizada pela distribuidora, sem observar as regras da autoridade competente; e

II - rede da distribuidora desativada.

Art. 623. Os serviços cobráveis, realizados mediante solicitação são:

I - […]

XIV - deslocamento ou remoção de poste;

[...]


Vê-se, sem grande esforço, que o serviço de substituição de poste, objeto da demanda originária, não se encontra, em tese, dentre os serviços que podem ser cobrados por solicitação do consumidor, não sendo justificável, portanto, a recusa da agravante em atender ao quanto solicitado pelo usuário, sob a alegação de que o agravado deverá arcar com os custos de substituição de tal equipamento.

Ademais, o art. 101 da Resolução ANEEL nº 1.000/2021 prevê que “a distribuidora deve incluir em seu orçamento os custos de remanejamento ou substituição de instalações existentes, inclusive de terceiros”, restando claro, portanto, que o custo para a substituição de postes danificados não pode ser transferido para o consumidor, a não ser nas hipóteses em que este tenha causado dano ao referido equipamento, como sói acontecer em casos de acidentes automobilísticos que venham a danificar equipamentos da concessionária de energia elétrica.

Ausente, portanto, a plausibilidade do direito invocado pela agravante.

Vale ressaltar que, em situações como a dos presentes autos, o Tribunal de Justiça da Bahia entende que a responsabilidade pela troca do poste é exclusiva da concessionária de energia elétrica. Vejamos:

 

APELAÇÃO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA. NECESSIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DE POSTE PELA COELBA. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. MÁ PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. MANUTENÇÃO NÃO EVIDENCIADA. CONFIGURAÇÃO DO DANO MORAL. INCONFORMISMO, APENAS, NO QUE TANGE AO QUANTUM. OFENSA AOS CRITÉRIOS DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. VERBA AUMENTADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-BA - Apelação: 05154720520198050001, Relator.: RAIMUNDO NONATO BORGES BRAGA, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 06/11/2023).

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. REMOÇÃO DE POSTE INSTALADO PRÓXIMO À RESIDÊNCIA DA AUTORA E INSTALAÇÃO DE NOVO POSTE. A CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA NÃO COMPROVOU QUE A AUTORA CONSTRUIU SUA RESIDÊNCIA DE FORMA IRREGULAR E APÓS À INSTALAÇÃO DO POSTE EXISTENTE. HÁ CALÇADA NO LOCAL E OUTRAS CASAS SEGUEM O MESMO PADRÃO DA RESIDÊNCIA DA AUTORA. DEVER DA CONCESSIONÁRIA DE CORRIGIR O PROBLEMA E INSTALAR NOVO POSTE, FORNECENDO O SERVIÇO DE ENERGIA ELÉTRICA À AUTORA. PRAZO DE 7 DIAS PARA INSTALAÇÃO. EXÍGUO . MAJORAÇÃO PARA 30 DIAS. MULTA NO VALOR DE R$500,00. RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. SERVIÇO DE NATUREZA ESSENCIAL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I – O processo de origem, no bojo do qual fora proferida a decisão objeto de questionamento, trata de Ação de Obrigação de Fazer, cuja pretensão da autora é que a Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia, ora agravante, remova o poste de energia elétrica que se encontra próximo à sua residência e está impossibilitando a instalação de energia em sua casa, de modo que, com a reparação, seja possível à concessionária prestar o serviço de natureza essencial à autora. De acordo com a autora, solicitara a religação da energia em sua residência, porém, a concessionária cobrara o valor de R$10.000,00 (dez mil reais) para prestar o serviço, correspondente à realocação do poste . II – No particular, alega a Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia que o fator impeditivo para a instalação de energia elétrica é que a autora construiu sua residência de forma irregular, avançando a construção para a calçada, onde está instalado o poste. Segundo argumenta a concessionária, a instalação do poste seguiu as normas técnicas e fora anterior à construção da casa da autora, de modo que esta quem deve arcar com os custos de realocação do poste. Analisando as fotos colacionadas pela Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia da casa da autora, não dá para extrair que esta construiu sua casa irregularmente, observando-se que há calçada no local e que outras casas seguem o mesmo padrão da residência da autora. Dessa forma, a agravante não se desincumbiu do ônus de provar o alegado . III - Quanto ao prazo para efetivar essa instalação, a COELBA, por ser concessionária de serviço público, deve observar o princípio da eficiência, devendo ter, para tanto, equipe especializada. A Procuradoria de Justiça, em seu parecer, destacou que: “a obra consiste na relocação de rede elétrica, procedimento de risco acentuado e que demanda a observação de diversos cuidados, de modo a evitar acidentes e a obter eventual autorização de órgãos competentes, revelando-se, portanto, pertinente o pedido de ampliação do prazo fixado pelo Magistrado a quo”. Desse modo, aliando o princípio da eficiência com os cuidados que se deve ter neste tipo de serviço, adequado o prazo de 30 dias para instalação do poste. IV - Verifica-se, neste espaço de cognição perfunctória, que a multa arbitrada para a hipótese de descumprimento da decisão não deve ser afastada ou diminuída, nem mesmo modificada a sua periodicidade, haja vista o seu caráter inibitório e pedagógico. A cominação de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentoss reais) não é desarrazoada ou desproporcional, principalmente se levar em consideração que se trata de um serviço essencial que deve ser prestado à toda a população. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80335052520238050000, Relator.: GEDER LUIZ ROCHA GOMES, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 06/11/2023).

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - REMOÇÃO, DESLOCAMENTO OU ADEQUAÇÃO DE POSTE DE ENERGIA ELÉTRICA NO PRAZO DE 15 DIAS - PRAZO EXÍGUO - RESOLUÇÃO NORMATIVA 1.000/2021 DA ANEEL QUE FIXA PRAZO DE ATÉ 60 DIAS - ASTREINTES FIXADAS COM PROPORCIONALIDADE - DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA. 1 . A Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/21 - que estabeleceu as regras de prestação do serviço público de distribuição de energia elétrica e revogou as Resoluções Normativas ANEEL nº 414/10, 470/11 e 901/2020 - regulamenta que a distribuidora deve, em até 60 dias, concluir obras na rede de distribuição aérea em tensão menor que 2,3 kV, incluindo a instalação ou substituição de posto de transformação em poste novo ou existente, bem como as obras de deslocamento ou remoção de poste e rede. 2. "Na hipótese de se dirigir a devedor de grande capacidade econômica o valor da multa cominatória há de ser naturalmente elevado, para que se torne efetiva a coerção indireta ao cumprimento sem delongas da decisão judicial . Precedentes". (STJ, REsp 1.185.260/GO, Rela . Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, DJe 11.11.2010) . 3. Agravo de instrumento provido, decisão reformada, para fixar o prazo de até 60 dias para que a agravante promova a remoção, deslocamento ou adequação do poste de energia elétrica localizado em frente ao imóvel da agravada, devendo arcar com o ônus de retirada e relocação, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (hum mil reais), limitada a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). (TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80103999720248050000, Relator.: MAURICIO KERTZMAN SZPORER, Data de Julgamento: 03/03/2024, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/03/2024).

 

Diante do exposto, conheço e DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, a fim de reformar parcialmente a decisão agravada apenas para ampliar o prazo para o cumprimento da obrigação deferida na decisão agravada para até 60 (sessenta dias).

Sala das Sessões, data registrada em sistema.



Andréa Paula Matos Rodrigues de Miranda

Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora

A2