PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8012246-03.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: ADRIANO SANTOS OLIVEIRA e outros
Advogado(s): MARIA EDUARDA BORGES MESQUITA SPINOLA, STEPHANE MATHEUS LINS
AGRAVADO: GREENVILLE B INCORPORADORA LTDA
Advogado(s):THIAGO MAHFUZ VEZZI

MAF 02 

ACORDÃO


DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. COMPETÊNCIA DO JUÍZO UNIVERSAL. CRÉDITO CONCURSAL. TEMA 1.051, DO STJ. EXISTÊNCIA DO CRÉDITO DETERMINADA PELA DATA DO FATO GERADOR. DESNECESSIDADE DE SENTENÇA PARA SUBMISSÃO AOS EFEITOS DA RECUPERAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. AGRAVO INTERNO JULGADO PREJUDICADO.

 

I. Caso em exame

1. Trata-se de agravo de instrumento, interposto por consumidores contra decisão do MM. Juízo de Direito da 17ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, que declinou da competência para o MM. Juízo de Direito da 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais da Comarca de São Paulo/SP, diante da constatação de que a empresa agravada se encontra em processo de recuperação judicial. Os agravantes postulam que o crédito oriundo de sentença proferida em 2023 possui fato gerador posterior ao deferimento da recuperação judicial (fevereiro de 2024), sustentando, por isso, sua natureza extraconcursal. 

 

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se o crédito executado, decorrente de sentença prolatada após o deferimento da recuperação judicial, estaria sujeito aos efeitos da recuperação judicial, conforme o art. 49, da Lei nº 11.101/2005, à luz do entendimento firmado pelo STJ, no Tema Repetitivo nº 1.051.


III. Razões de decidir

3. Conforme delineado nos autos, o contrato de promessa de compra e venda foi firmado em 2013, sendo que a mora dos autores se iniciou em maio de 2015, quando cessaram os pagamentos e buscaram a rescisão contratual.


4. A sentença proferida, em 03/11/2023, apenas declarou a rescisão e reconheceu o direito à restituição parcial dos valores pagos, mas o fato gerador do crédito — inadimplemento e extinção do vínculo contratual — ocorreu em momento anterior ao deferimento da recuperação judicial.


5. O Superior Tribunal de Justiça firmou, no Tema 1.051, que a existência do crédito, para fins de submissão aos efeitos da recuperação judicial, é determinada pela data do fato gerador, e, não, pela data da sentença que o reconhece ou de seu trânsito em julgado.


6. Sendo o crédito anterior ao pedido de recuperação judicial, deve ser considerado concursal, submetendo-se ao juízo universal da recuperação, com observância do plano aprovado.


7. A execução isolada violaria os princípios da isonomia entre credores e da preservação da empresa, pilares da Lei nº 11.101/2005.


IV. Dispositivo e tese

 
8. Agravo de instrumento não provido. Agravo interno julgado prejudicado.


Tese de julgamento:


"1. O crédito decorrente de inadimplemento contratual anterior ao deferimento do processamento da recuperação judicial, ainda que declarado por sentença posterior, está sujeito aos efeitos da recuperação judicial, nos termos do art. 49, da Lei nº 11.101/2005.


2. A definição do momento da constituição do crédito, para fins de sujeição ao regime recuperacional, deve observar a data do fato gerador, conforme orientação firmada no Tema Repetitivo nº 1.051 do STJ."

 

Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.101/2005, arts. 49 e 59; CPC, arts. 1.015, 1.019, I, 1.021, §1º.


Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.842.911/RS, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, j. 09.12.2020, DJe 17.12.2020.

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n.º 8012246-03.2025.8.05.0000, em que figuram como agravantes ADRIANO SANTOS OLIVEIRA e outros e como agravada GREENVILLE B INCORPORADORA LTDA.


ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento, e julgar prejudicado o agravo interno, nos termos do voto do relator.

 

Sala de Sessões, data registrada no sistema.

 

Presidente

 

Des. Antônio Maron Agle Filho

Relator

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Negou-se provimento Agravo de Instrumento e julgou-se prejudicado o agravo interno. Por unanimidade. Realizou sustentação oral Dr. Lucas Baldoino Rosas Biondi, na sessão de julgamento do dia 30/09/2025.

Salvador, 18 de Novembro de 2025.

 


 

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  Terceira Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8012246-03.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: ADRIANO SANTOS OLIVEIRA e outros
Advogado(s): MARIA EDUARDA BORGES MESQUITA SPINOLA, STEPHANE MATHEUS LINS
AGRAVADO: GREENVILLE B INCORPORADORA LTDA
Advogado(s): THIAGO MAHFUZ VEZZI

MAF 02 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Agravo de Instrumento, interposto por ADRIANO SANTOS OLIVEIRA e SAMANTHA LEITE SILVA OLIVEIRA, inconformados com a decisão proferida pelo MM. Juízo de Direito da 17ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, nos autos do cumprimento de sentença nº 8055445-14.2021.8.05.0001, a qual reconheceu a competência do MM. Juízo de Direito da 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais da Comarca de São Paulo/SP para processar os atos executivos, diante da condição de recuperanda da empresa agravada, GREENVILLE B INCORPORADORA LTDA.


Em suas razões recursais (ID 78658548), sustentam os Agravantes que o crédito executado tem como fato gerador a sentença transitada em julgado, em 03/11/2023, ou seja, em momento posterior ao deferimento da recuperação judicial da Agravada (ocorrido em 08/02/2024), circunstância que, à luz do entendimento firmado no Tema Repetitivo nº 1.051, do STJ, afastaria a submissão do crédito ao juízo universal da recuperação. Argumentam que, por se tratar de crédito extraconcursal, a competência para a execução seria do juízo de origem, não se justificando a remessa ao juízo recuperacional, pugnando pela concessão de efeito suspensivo ao recurso e, ao final, pelo provimento do agravo.

 

Recurso preparado (ID  78658554).


Indeferido o pedido de efeito suspensivo em decisão de ID 78700683,

 

Irresignada, a parte agravante interpôs agravo interno (ID 80295304).

 

A agravada, devidamente intimada, apresentou contrarrazões ao agravo de instrumento e ao agravo interno, pugnando pela manutenção da decisão impugnada, reiterando que o inadimplemento contratual teve início em 2015, sendo, portanto, anterior à data do pedido de recuperação judicial.

 

Sustentou, ainda, que admitir o prosseguimento da execução no juízo de origem violaria o princípio da paridade entre os credores e a ordem de pagamento estabelecida no plano aprovado, conforme previsão dos artigos 49 e 59, da Lei nº 11.101/2005 e da jurisprudência consolidada no Recurso Especial nº 1.842.911/RS.

 

Por força do disposto no Art. 931, do CPC, restituo os autos, com relatório, à Secretaria, ao tempo em que solicito sua inclusão em pauta para julgamento.

 

 

Salvador/BA, data registrada no sistema.

 

 Des. Antônio Maron Agle Filho

 Relator

 


 

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TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8012246-03.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: ADRIANO SANTOS OLIVEIRA e outros
Advogado(s): MARIA EDUARDA BORGES MESQUITA SPINOLA, STEPHANE MATHEUS LINS
AGRAVADO: GREENVILLE B INCORPORADORA LTDA
Advogado(s): THIAGO MAHFUZ VEZZI

MAF 02 

VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos recursos.


Cuida-se de agravo de instrumento, manejado contra decisão proferida pelo MM. Juízo de Direito da 17ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, nos autos do cumprimento de sentença nº 8055445-14.2021.8.05.0001, que declinou da competência para o MM. Juízo de Direito da 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais da Comarca de São Paulo/SP, diante da constatação de que a parte executada, GREENVILLE B INCORPORADORA LTDA, encontra-se em processo de recuperação judicial.

 

Sustentam os agravantes que o crédito executado é de natureza extraconcursal, pois teria sido constituído apenas com a sentença proferida em 03/11/2023, já que até então inexistia qualquer obrigação exigível contra a empresa ré. Argumentam que, sendo o deferimento da recuperação judicial datado de 08/02/2024, a execução não se submete ao juízo universal e deve prosseguir perante o juízo de origem.


Inicialmente, registre-se que a análise do mérito deste Agravo de Instrumento implica o esgotamento da matéria veiculada também no Agravo Interno de ID80295304, cujo julgamento resta, por conseguinte, prejudicado, nos termos da sistemática recursal do Código de Processo Civil.


A controvérsia gira em torno da definição do momento de constituição do crédito, para fins de sujeição ou não ao regime da recuperação judicial, à luz do disposto no artigo 49, da Lei nº 11.101/2005, que dispõe:


Art. 49. Estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos.

A questão já foi enfrentada pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso repetitivo, Tema nº 1.051, ocasião em que se firmou a seguinte tese:


“Para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador.”
(REsp 1.842.911/RS, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, j. 09/12/2020, DJe 17/12/2020)

No caso dos autos, verifica-se que os agravantes propuseram ação de rescisão contratual cumulada com devolução de valores pagos, com fundamento no inadimplemento contratual referente ao contrato particular de promessa de compra e venda celebrado em 21/12/2013. Conforme narrado na inicial, os agravantes deixaram de adimplir com as parcelas a partir de maio de 2015, momento em que manifestaram a intenção de rescindir o contrato e reaver parte das quantias pagas.


Logo, embora a sentença tenha sido proferida em 03/11/2023 e tenha reconhecido a rescisão do contrato e o direito à restituição dos valores pagos, o fato gerador do crédito — inadimplemento e extinção contratual — remonta a período anterior ao pedido de recuperação judicial da agravada, formalizado em 08/02/2024.


Com efeito, a jurisprudência consolidada do STJ é clara ao afirmar que a constituição do crédito não se confunde com sua exigibilidade ou reconhecimento judicial, sendo irrelevante, para fins de sujeição ao regime concursal, a data da sentença que o declara.


Conforme leciona Marlon Tomazette:


“(...) A princípio, sujeitam-se à recuperação judicial todos os créditos existentes à data do pedido, ainda que não vencidos (Lei n. 11.101/2005 – art. 49). A aferição da existência ou não do crédito na data do pedido levará em conta o fato gerador do crédito, isto é, a data da fonte da obrigação. Assim, serão levadas em conta as datas de emissão de títulos de crédito, de conclusão dos contratos e da prestação de serviços pelos empregados. Os créditos posteriores ao pedido também têm sua importância, mas os titulares desses créditos não são sujeitos à recuperação judicial”. (Curso de direito empresarial: falência e recuperação de empresas. Vol. 3. 7ª ed. São Paulo: Saraiva Educação, 2019, p. 100

 

Nessa linha, foi editado o Enunciado n.º 100, da III Jornada de Direito Comercial, que tem o seguinte teor: “Consideram-se sujeitos à recuperação judicial, na forma do art. 49 da Lei n. 11.101/2005, os créditos decorrentes de fatos geradores anteriores ao pedido de recuperação, independentemente da data de eventual acordo, sentença ou trânsito em julgado”.

 

Em suma, ocorrido o fato gerador, surge o direito de crédito, sendo o adimplemento e a responsabilidade elementos subsequentes, não interferindo na sua constituição. Diante disso, conclui-se que a submissão do crédito aos efeitos da recuperação judicial não depende de sentença que o declare ou o quantifique, menos ainda de seu trânsito em julgado, bastando a ocorrência do fato gerador.

 

Além disso, permitir que os agravantes executem isoladamente seus créditos, sem submeter-se às regras previstas no plano de recuperação judicial homologado, representaria grave afronta ao princípio da paridade entre credores (arts. 49 e 59, da Lei nº 11.101/2005), além de configurar burla à ordem de pagamento e ao regime de novação decorrente da homologação do plano.


A jurisprudência do STJ é firme neste sentido, reconhecendo que os créditos sujeitos ao regime da recuperação judicial devem ser habilitados e satisfeitos nos moldes do plano aprovado, ainda que eventualmente reconhecidos judicialmente em momento posterior, desde que decorrentes de fatos geradores anteriores ao deferimento do processamento do pedido recuperacional.


Ante o exposto, destarte, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO E JULGAR PREJUDICADO O AGRAVO INTERNO, mantendo incólume a decisão agravada, por conseguinte.


É, pois, como me pronuncio.


 

Salvador/BA, data registrada no sistema.

 

 Des. Antônio Maron Agle Filho

 Relator