PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8007622-70.2021.8.05.0154
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ILIZIETE MORAIS DA SILVA
Advogado(s): DIOGO GAIO ZAVARIZE, RAFAEL DE AVILLA MEZZALIRA, JOSIAS GARCIA RIBEIRO
APELADO: S & E PATRIMONIAL LTDA
Advogado(s):AILTON BARBOSA DE ASSIS JUNIOR, ANANDA JORGE MATTOS


ACORDÃO


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO – DISCUSSÃO A RESPEITO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL, ÍNDICES DE CORREÇÃO E OUTRAS PRESTAÇÕES DEVIDAS – RECURSO QUE REPRESENTA MERO DESCONTENTAMENTO DO EMBARGANTE COM OS TERMOS DO ACÓRDÃO GUERREADO - NÃO HÁ ALTERAÇÕES POSSÍVEIS POR MEIO DE ACLARATÓRIOS - RECURSO REJEITADO.

Na origem cuida-se de ação revisional em que pediu a autoria fosse alterado o índice de correção das parcelas de contrato de compra e venda de imóvel do IGPM para o IPCA, bem assim fossem revistos os juros que sustentava estar sendo cobrados excessivamente e capitalizados.

A sentença julgou improcedentes as pretensões autorais e procedentes os pedidos da reconvenção para condenar a autoria no pagamento das prestações mensais e demais encargos inadimplidos, nos exatos termos do contrato.

O apelo da autoria foi provido, tão somente, para limitar os juros de mora a 1% (um por cento) ao mês, julgando nulo o item “2. b)”, da “CLÁUSULA QUINTA” do contrato firmado entre as partes, que previa 6% (seis por cento) ao mês.

A matéria foi fixada pelo acórdão dentro dos limites do pedido formulado que foi transcrito no bojo do voto infirmando que, em que pese não decidido pela sentença, a causa estava madura para deliberação sobre a matéria, de acordo com o quanto previsto no contrato e no que diz a legislação e jurisprudência sobre o máximo de juros a serem cobrados.

No que se refere às cobranças a maior, o voto deixa claro que a pandemia já estava aplainada e não terminada mas que, fundamentalmente, o maior empecilho para o deferimento do pedido estava na ausência de demonstração robusta do excesso ou que o importe requerido para fixação da parcela fosse o correto.

A via eleita não tem o condão de reformar a decisão ou adequá-la aos interesses da parte embargante, como pretende, restando demonstrado no voto atacado o entendimento desta Corte e desta Câmara cuja revisão desafia recurso vertical.


Vistos, relatados e discutidos estes Embargos de Declaração opostos na Apelação (8007622-70.2021.8.05.0154), em que figuram como Embargante ILIZIETE MORAIS DA SILVA e como Embargada a S & E PATRIMONIAL LTDA.


 ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, por CONHECER e REJEITAR os embargos de declaração, nos termos do voto da relatora.


 Salvador,.

11

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 1 de Julho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8007622-70.2021.8.05.0154
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ILIZIETE MORAIS DA SILVA
Advogado(s): DIOGO GAIO ZAVARIZE, RAFAEL DE AVILLA MEZZALIRA, JOSIAS GARCIA RIBEIRO
APELADO: S & E PATRIMONIAL LTDA
Advogado(s): AILTON BARBOSA DE ASSIS JUNIOR, ANANDA JORGE MATTOS


RELATÓRIO


Trata-se de Embargos de Declaração opostos por ILIZIETE MORAIS DA SILVA contra o acórdão (ID 77165721) que deu parcial provimento ao apelo por si interposto em face de S & E PATRIMONIAL LTDA, tão somente para limitar os juros de mora a 1% (um por cento) ao mês, julgando nulo o item “2. b)”, da “CLÁUSULA QUINTA” do contrato firmado entre as partes, que previa 6% (seis por cento) ao mês.


Sustenta a Embargante que há omissões e contradições no Acórdão, eis que manteve a decisão do juízo "a quo" quanto ao reconhecimento da inadimplência da Embargante, condenando-a ao pagamento das parcelas em atraso. Porém, os valores devidos estão sendo regularmente depositados em juízo mês a mês, afastando, assim, a suposta inadimplência.


Diz que, deve ser analisado o impacto da pandemia na elevação do IGP-M e na consequente onerosidade excessiva imposta à Embargante.


Alega, ainda, que o Acórdão embargado manteve a condenação da Embargante ao pagamento de débitos tributários referentes ao IPTU, sem considerar que tais tributos são anteriores à aquisição do imóvel.


Por fim, requer sejam acolhidos os presentes Embargos de Declaração, com efeitos infringentes, sanando a omissão e contradição ora apontada.


O Embargado, devidamente intimado, apresenta contrarrazões (ID 78561078) onde, em suma, rebate os argumentos apresentados pela Embargante e, ao final, pugna pelo não conhecimento do recurso horizontal ou que sejam rejeitados.


Em cumprimento ao art. 931 do CPC/2015, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que solicito dia para julgamento, salientando não se tratar de recurso passível de sustentação oral, nos termos do art. 937 do CPC/2015.


Salvador/BA, 5 de junho de 2025.


Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos

Relatora

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PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8007622-70.2021.8.05.0154
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ILIZIETE MORAIS DA SILVA
Advogado(s): DIOGO GAIO ZAVARIZE, RAFAEL DE AVILLA MEZZALIRA, JOSIAS GARCIA RIBEIRO
APELADO: S & E PATRIMONIAL LTDA
Advogado(s): AILTON BARBOSA DE ASSIS JUNIOR, ANANDA JORGE MATTOS


VOTO


Como exposto no relatório, trata-se de Embargos de Declaração opostos por ILIZIETE MORAIS DA SILVA contra o acórdão (ID 77165721) que deu parcial provimento ao apelo por si interposto em face de S & E PATRIMONIAL LTDA, tão somente para limitar os juros de mora a 1% (um por cento) ao mês, julgando nulo o item “2. b)”, da “CLÁUSULA QUINTA” do contrato firmado entre as partes, que previa 6% (seis por cento) ao mês.


Os embargos de declaração não visam a reforma ou invalidação do provimento impugnado. O remédio presta-se a integrar ou aclarar o pronunciamento judicial, sanando os defeitos considerados relevantes à sua compreensão e alcance, a saber: a omissão, a contradição e a obscuridade.


Assim preceitua o Código de Processo Civil:


"Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

III - corrigir erro material.

Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:

I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;

II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, §1º.”


Nas lições de Ovídio Batista da Silva, in "Curso de Processo Civil", 5ª ed. ver. atual., São Paulo: Ed. Revista dos Tribunais, 2000, pag. 446 e 447, o conceito de Embargos de Declaração é:


"É o instrumento de que a parte se vale para pedir ao magistrado prolator de uma dada sentença que a complete em seus pontos obscuros, ou a complete quando omissa ou, finalmente que lhe repare ou elimine eventuais contradições que porventura contenha".


Da análise detida dos aclaratórios manejados, tem-se que a embargante não se descuidou de apontar no acórdão atacado, de forma objetiva, qualquer ponto omisso, obscuro ou contraditório, que justificasse a oposição deste instrumento.


O caso dos autos cuida-se de ação revisional em que pediu a autoria fosse alterado o índice de correção das parcelas de contrato de compra e venda de imóvel do IGPM para o IPCA, bem assim fossem revistos os juros que sustentava ser cobrados de forma exorbitante e capitalizados.


Quanto aos juros, a matéria foi fixada pelo acórdão dentro dos limites do pedido formulado que foi transcrito no bojo do voto infirmando que, em que pese não decidido pela sentença, a causa estava madura para deliberação sobre a matéria, de acordo com o quanto previsto no contrato e no que diz a legislação e jurisprudência sobre o máximo de juros a serem cobrados.


Trago do voto:


“O pleito da exordial é para:


“d) No mérito, a revisão contratual com a substituição do índice de correção monetária pelo IGP-M – Índice Geral de Preços de Mercado (Fundação Getúlio Vargas) pelo IPCA (Índice de preços ao consumidor) determinando também a nulidade da cláusula que determina a aplicação de juros de mora de 6% a.m (seis por cento) ao mês, limitando-os ao percentual de 12 % a.a (doze por cento) ao ano;” (grifamos)


E, analisando a cláusula contratual que trata dos juros, deu parcial provimento ao recurso salientando que “Merece reparos a sentença, pois, para limitar os juros de mora a 1% (um por cento) ao mês, julgando nulo o item “2. b)”, da “CLÁUSULA QUINTA” do contrato firmado entre as partes, que previa 6% (seis por cento) ao mês.”.


No que tange às cobranças a maior no contrato, neste ponto o voto bem esclareceu:


“No que se refere à substituição do IGPM pelo IPCA, a ação foi ajuizada quando as consequências da pandemia já estavam aplainadas, sem comprovação de alteração substancial nas condições financeiras da parte autora e apresentando pedido de redução da prestação mensal, sem demonstração contábil que motivasse tal valor.


Na inicial a autoria apresentou pleito de tutela antecipada para que as prestações com valor de R$ 685,69, em maio/2020, caíssem para R$ 592,63, sem demonstração de como a parcela que julga devida seria reduzida do valor efetivamente devido na forma do contrato. Ressalte-se que o pleito é a substituição do índice de correção monetária estipulado no contrato firmado entre as partes (IGP-M/FGV) pelo IPCA.”


Como visto, o voto deixa claro que a pandemia já estava aplainada e não terminada mas que, fundamentalmente, o maior empecilho para o deferimento do pedido estava na ausência de demonstração robusta do excesso ou que o importe requerido para fixação da parcela fosse o correto.


Em relação a alegação da Embargante de que sua condenação ao pagamento de débitos tributários referentes ao IPTU, sem considerar que tais tributos são anteriores à aquisição do imóvel, não procede, tendo o Acórdão, também, pronunciado sobre a matéria, nos seguintes termos:


“Imperioso observar que o pagamento das prestações mediante depósito judicial em valor menor que o devido constituiu a Apelante em mora.


Destarte, é incontroverso nos autos que a Autora não tem pago os demais encargos do contrato não se sustentando a alegação de que não deveria pagar a Apelada valores referentes ao IPTU porque a mesma não haveria quitado o mesmo.


A sentença determinou o “pagamento das prestações mensais e demais encargos inadimplidos, nos exatos termos do contrato”, sendo o IPTU um débito oriundo da propriedade de imóvel que deve ser quitado pelo legítimo proprietário à Municipalidade e não pelo construtor, não merecendo correção a sentença, também, neste ponto.”


Não há vícios possíveis de correção por meio destes Embargos de Declaração.


Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e REJEITAR os aclaratórios, com a manutenção do acórdão por estes e seus próprios fundamentos.

 

 Salvador/BA, .


Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos

Relatora

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