PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002465-26.2023.8.05.0032
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s): EDILTON DE OLIVEIRA TELES
APELADO: GILMAR JOAQUIM DA SILVA

Advogado(s): 

Relator: Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães

 

ACORDÃO

 

DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA. POSSIBILIDADE. APELAÇÃO DO MUNICÍPIO DE BRUMADO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. AUTORIZAÇÃO PARA PROCEDIMENTO CIRÚRGICO E CUSTEIO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. CABIMENTO. ALEGAÇÃO DE EXCESSO. NÃO ACOLHIMENTO. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSOS DESPROVIDOS.

I. CASO EM EXAME

1. Apelações interpostas pelo Estado da Bahia e pelo Município de Brumado contra sentença que, em ação de obrigação de fazer determinou o custeio e a efetivação de procedimento cirúrgico, sob pena de sequestro de verbas públicas. A sentença também condenou os entes públicos ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor da Defensoria Pública do Estado da Bahia.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. No recurso do Estado da Bahia, discute-se a possibilidade de condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor da Defensoria Pública estadual. No recurso do Município de Brumado, analisam-se a obrigação de custear o procedimento cirúrgico pleiteado pelo autor, considerando a responsabilidade solidária dos entes federativos no direito à saúde, e a alegação de que o valor dos honorários sucumbenciais fixado na sentença seria excessivo.

III. RAZÕES DE DECIDIR

III.A. Apelação do Estado da Bahia – Honorários Sucumbenciais em Favor da Defensoria Pública
3. A condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor da Defensoria Pública estadual encontra respaldo no julgamento do STF no Tema 1.002 da Repercussão Geral (RE 1.140.005), que reconheceu a legitimidade da verba, independentemente de a Defensoria litigar contra o ente federativo ao qual pertence.

4. Normas estaduais que vedam esse pagamento são inconstitucionais, por afrontarem a autonomia funcional, administrativa e financeira da Defensoria Pública, garantida pelos arts. 134 e 168 da Constituição Federal.

III.B. Apelação do Município de Brumado – Obrigação de Fazer e Responsabilidade Solidária
5. O direito à saúde é assegurado constitucionalmente, sendo responsabilidade solidária dos entes federativos garantir seu efetivo cumprimento, conforme jurisprudência consolidada do STF no Tema 793. Assim, o paciente pode demandar qualquer ente federativo isoladamente ou em conjunto.

6. A jurisprudência do STJ reafirma que a repartição administrativa de competências no âmbito do SUS não pode servir de óbice ao acesso do cidadão ao tratamento médico necessário, devendo o ente que suportou o ônus financeiro buscar ressarcimento junto ao ente federado responsável.

7. O alto custo do tratamento não afasta a obrigação do Município de custeá-lo, pois a falta de previsão orçamentária não pode ser utilizada como justificativa para negar o direito fundamental à saúde e à dignidade da pessoa humana.

8. A fixação dos honorários sucumbenciais observou os critérios do art. 85, § 8º, do CPC, considerando o baixo valor da causa e a necessidade de apreciação equitativa. O valor de R$ 500,00 arbitrado na sentença revela-se razoável e compatível com a complexidade da demanda.

9. Em razão do desprovimento dos recursos, aplica-se o art. 85, § 11, do CPC, majorando-se os honorários sucumbenciais para R$ 750,00 para cada ente público, mantendo-se a destinação dos valores exclusivamente ao aparelhamento da Defensoria Pública, conforme determinado pelo STF no Tema 1.002.

IV. DISPOSITIVO

10. Recursos de apelação desprovidos.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8002465-26.2023.8.05.0032, em que figuram como Apelantes ESTADO DA BAHIA E MUNICÍPIO DE BRUMADO e Apelado GILMAR JOAQUIM DA SILVA/DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AOS APELOS INTERPOSTOS PELO ESTADO DA BAHIA E PELO MUNICÍPIO DE BRUMADO, nos termos do voto do Relator.

                      Sala de Sessões,                      .

Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães

Relator Presidente

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 1 de Abril de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002465-26.2023.8.05.0032
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s): EDILTON DE OLIVEIRA TELES
APELADO: GILMAR JOAQUIM DA SILVA

Advogado(s):  

Relator: Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães

 

RELATÓRIO

Trata-se de Apelações Simultâneas interpostas pelo ESTADO DA BAHIA E MUNICÍPIO DE BRUMADO, com o objetivo de reformar a sentença de Id 62229986, proferida pelo Juízo da 2ª Vara dos Feitos de Rel. de Cons. Cíveis e Comerciais da Comarca de Brumado que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer proposta por GILMAR JOAQUIM DA SILVA/DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA, julgou procedente o pleito autoral, nos seguintes termos:

POSTO ISSO, rejeitadas as preliminares, defiro o pleito liminar e JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para condenar os réus a custear e efetivarem o fornecimento do procedimento cirúrgico: ARTRODESE E LAMINECTOMIA LOMBAR EML5S1, POR VIA POSTERIOR., conforme prescrição médica, sob pena de sequestro de verbas públicas para garantia de seu fornecimento (Temas 289/STF e 84/STJ).

No que diz respeito às custas processuais, deixo de condená-los, ex vi do art. 10, IV, da Lei Estadual 12.373/2011, que confere isenção legal, dentre outros, aos entes públicos estadual e municipal. 

Ante a sucumbência, condeno os entes públicos, estadual e municipal, ao pagamento dos honorários sucumbenciais em favor da DPE, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC, que arbitro em R$ 500,00 para cada (Tema 1.002/STF).

Inaplicável o reexame necessário, conforme o art. 496, §4º, inciso II, do CPC, por existência de acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal (Temas 793/STF e 1.002/STF). 

Havendo interesse recursal, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo a quo (CPC, art. 1.010), intime-se a parte contrária para oferecer resposta ao recurso no prazo de 15 (quinze) dias. 

Em sendo interposto o recurso de Embargos de Declaração, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de lei (CPC, art. 1.023, § 2º). Empós, à conclusão em pasta própria do sistema PJE para análise. 

Havendo apenas a interposição do recurso de Apelação, intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões, no prazo de lei (CPC, art. 1010, § 1º). Caso seja interposta apelação adesiva, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões, no prazo legal (CPC, art. 1010, § 2º). Nesse caso, apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo in albis, certifique-se e remetam-se os autos à Superior Instância, com as nossas homenagens, para apreciação dos recursos de apelação interpostos.

Oportunamente, após a certificação do trânsito em julgado, prossiga a Secretaria com os procedimentos atinentes ao arquivamento do feito com baixa na distribuição.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se. 

Adoto como próprio o relatório da sentença recorrida acrescentando que, inconformado, o Estado da Bahia/réu apelou (Id 72682776), questionando, unicamente, a condenação do ente estadual em honorários advocatícios à Defensoria Pública.

Afirma o recorrente que o Juízo a quo ao, condenar o Estado da Bahia a pagar honorários sucumbenciais a sua Defensoria Pública, fundou-se na tese firmada pelo STF no Tema nº 1.002 da Repercussão Geral.

Sustenta, em apertada síntese, que a tese foi firmada em cima de uma lei editada pela União, existindo no ordenamento jurídico do Estado da Bahia previsão legal em sentido contrário.

Assegura que o capítulo apelado incorreu em error in iudicando, distinguindo-se significativamente do caso que serviu como paradigma ao Tema nº 1002 da Repercussão Geral, o qual envolvia a Defensoria Pública da União.

Diz que, no Estado da Bahia, os arts. 6º, II, e 265 da Lei Complementar Estadual nº 26/2006 e o art. 3º, I, da Lei Estadual nº 11.045/2008 vedam a condenação do Estado da Bahia em honorários em favor da Defensoria Pública.

Invoca o art. 134, §1º da Constituição Federal e a Lei Complementar nº 80/1994. Defende a incidência da Súmula Vinculante 10 do STF e requer o provimento do recurso para reformar a sentença recorrida, afastando a condenação do Estado da Bahia ao pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública estadual.

Apelação interposta pelo Município de Brumado (Id 72682780), afirmando que há a possibilidade de bloqueio de verbas públicas do ente municipal, sendo que o procedimento cirúrgico é de competência estadual e que este procedimento já foi encaminhado para regulação, tendo sido agendadas consultas, encaminhado o paciente pelo Estado da Bahia para cirurgia.

Sustenta que a responsabilidade pelo fornecimento da cirurgia de alta complexidade deveria ser atribuída ao Estado da Bahia, nos termos do entendimento consolidado pelo STF no julgamento do Tema 793, que determina a distribuição de encargos entre os entes da federação.

Defende o descabimento de condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública. Diz que há violação à legislação estadual, especialmente a Lei Complementar Estadual nº 26/2006 e a Lei Estadual nº 11.045/2008, que expressamente vedam a cobrança de honorários sucumbenciais quando a Defensoria litiga contra os entes da administração pública direta e indireta.

Destaca a irrazoabilidade na condenação do recorrente em honorários advocatícios no valor de R$ 1.000,00. Requer o provimento do recurso.

Contrarrazões apresentadas pela Defensoria Pública do Estado da Bahia (Id 72682784) requerendo o desprovimento dos recursos.

Parecer do Ministério Público (Id 74030174) opinando pelo desprovimento dos apelos.

Conclusos os autos, elaborei o presente relatório e solicitei inclusão dos apelos interpostos em pauta para julgamento, na forma do artigo 931 do CPC c/c 173, §1º do RITJBA, salientando a existência do direito à sustentação oral.

Salvador, 21 de fevereiro de 2025.

Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães 

Relator

A03


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002465-26.2023.8.05.0032
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s): EDILTON DE OLIVEIRA TELES
APELADO: GILMAR JOAQUIM DA SILVA

Advogado(s):  

Relator: Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães

 

VOTO

 

Trata-se de Apelações Simultâneas interpostas pelo ESTADO DA BAHIA E MUNICÍPIO DE BRUMADO, com o objetivo de reformar a sentença de Id 62229986, proferida pelo Juízo da 2ª Vara dos Feitos de Rel. de Cons. Cíveis e Comerciais da Comarca de Brumado que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer proposta por GILMAR JOAQUIM DA SILVA/DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA, julgou procedente o pleito autoral, nos seguintes termos:

POSTO ISSO, rejeitadas as preliminares, defiro o pleito liminar e JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para condenar os réus a custear e efetivarem o fornecimento do procedimento cirúrgico: ARTRODESE E LAMINECTOMIA LOMBAR EML5S1, POR VIA POSTERIOR., conforme prescrição médica, sob pena de sequestro de verbas públicas para garantia de seu fornecimento (Temas 289/STF e 84/STJ).

No que diz respeito às custas processuais, deixo de condená-los, ex vi do art. 10, IV, da Lei Estadual 12.373/2011, que confere isenção legal, dentre outros, aos entes públicos estadual e municipal. 

Ante a sucumbência, condeno os entes públicos, estadual e municipal, ao pagamento dos honorários sucumbenciais em favor da DPE, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC, que arbitro em R$ 500,00 para cada (Tema 1.002/STF).

Inaplicável o reexame necessário, conforme o art. 496, §4º, inciso II, do CPC, por existência de acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal (Temas 793/STF e 1.002/STF). 

Havendo interesse recursal, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo a quo (CPC, art. 1.010), intime-se a parte contrária para oferecer resposta ao recurso no prazo de 15 (quinze) dias. 

Em sendo interposto o recurso de Embargos de Declaração, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de lei (CPC, art. 1.023, § 2º). Empós, à conclusão em pasta própria do sistema PJE para análise. 

Havendo apenas a interposição do recurso de Apelação, intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões, no prazo de lei (CPC, art. 1010, § 1º). Caso seja interposta apelação adesiva, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões, no prazo legal (CPC, art. 1010, § 2º). Nesse caso, apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo in albis, certifique-se e remetam-se os autos à Superior Instância, com as nossas homenagens, para apreciação dos recursos de apelação interpostos.

Oportunamente, após a certificação do trânsito em julgado, prossiga a Secretaria com os procedimentos atinentes ao arquivamento do feito com baixa na distribuição.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se. 

No que tange ao recurso interposto pelo Estado da Bahia, agiu com acerto o Juízo a quo ao condenar o ente público estadual em honorários sucumbenciais em favor da Defensoria Pública do Estado da Bahia.

A questão trazida a lume, referente à condenação do Estado da Bahia em honorários sucumbenciais em favor da Defensoria Pública, por longo período ensejou grande divergência jurisprudencial, até que o Supremo Tribunal Federal em decisão no RE 1.140.005-RJ, apreciando o tema 1.002 da repercussão geral, sob a relatoria do Min. Roberto Barros, com julgamento ocorrido em Sessão Virtual de 16 a 23/06/2023, fixou as seguintes teses:

 

1. É devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, quando representa parte vencedora em demanda ajuizada contra qualquer ente público, inclusive aquele que integra;

2. O valor recebido a título de honorários sucumbenciais deve ser destinado, exclusivamente, ao aparelhamento das Defensorias Públicas, vedado o seu rateio entre os membros da instituição.

 

Desse modo, consolidado entendimento pelo STF de que os honorários de sucumbência são devidos à Defensoria Pública independentemente do ente público contra o qual litiga, superada está a Súmula 421 do STJ, sendo imperiosa a observância por este Relator e pelos demais órgãos do Poder Judiciário das teses fixadas pelo Pretório Excelso em sede de repercussão geral.

Ademais, cumpre destacar que são manifestamente inconstitucionais - por violarem a autonomia funcional, administrativa e orçamentária asseguradas às Defensorias estaduais pela Constituição Federal (arts. 134, §§ 2º, 3º e 4º, e 168) - as normas estaduais (LC 26/2006, art. 6º, II; e Lei Estadual nº 11.045/2008, art. 3º, I), que estabelecem a impossibilidade de pagamento de honorários advocatícios de sucumbência em favor do aludido Órgão, quando o litígio ocorrer contra pessoas jurídicas de direito público da Administração direta ou indireta.

Extrai-se essa conclusão, inelutavelmente, do voto proferido pelo Min. Luís Roberto Barroso, relator do RE 1.140.005, analisado em sede de repercussão geral (Tema 1002), ao destacar a autonomia funcional, administrativa e financeira das Defensorias dos Estados e da União, bem assim a inexistência de confusão entre estas e as pessoas jurídicas às quais encontram-se vinculadas, como se vê:

5. Por meio da EC nº 74/2013, o constituinte derivado estendeu expressamente à Defensoria Pública da União as garantias institucionais asseguradas às Defensorias dos estados pela EC nº 45/2004, quais sejam, autonomia funcional, administrativa e orçamentária (art. 134, § 2º e 3º, CF). Já a EC nº 80/2014 deu nova redação ao caput do art. 134, reforçando o caráter permanente da instituição, sua importância para o regime democrático e seu papel na promoção dos direitos humanos e na defesa dos direitos individuais e coletivos, de forma integral e gratuita, dos necessitados. Além disso, a EC nº 80/2014 estendeu às Defensorias Públicas as garantias da unidade, da indivisibilidade e da independência funcional, asseguradas à magistratura (art. 93, CF), assim como a competência para propor ao Poder Legislativo alterações na estrutura da instituição (art. 96, II, CF).

6. Para concretizar essa autonomia, o artigo 168 da Constituição, também alterado pela EC nº 45/2004, assegura que “os recursos correspondentes às dotações orçamentárias, compreendidos os créditos suplementares e especiais, destinados aos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário, do Ministério Público e da Defensoria Pública, ser-lhes-ão entregues até o dia 20 de cada mês, em duodécimos (...)”

(...)

31. No entanto, com as reformas trazidas pelas Emendas Constitucionais nos 45/2004, 74/2013 e 80/2014, que, como visto, atribuíram autonomia funcional, administrativa e financeira às Defensorias dos Estados e da União, esse argumento encontra-se superado. As Defensorias Públicas deixaram de ser consideradas órgãos da administração direta, tornando-se instituições públicas permanentes e essenciais à função jurisdicional do Estado. Assim, não devem mais ser vistas como um órgão auxiliar do governo, mas como órgãos constitucionais independentes, sem subordinação ao Poder Executivo.

32. Com efeito, nos desenhos constitucionais modernos, a tradicional separação de poderes em Legislativo, Judiciário e Executivo parece ser insuficiente para explicar toda a complexidade de funções exercidas pelo Estado. Existem novas formas institucionais que não podem ser categorizadas como integrantes de um desses poderes. Nesse cenário, instituições como o Ministério Público e a Defensoria Pública qualificam-se como órgãos constitucionalmente autônomos, que não fazem parte da estrutura clássica dos poderes estatais.

33. Além disso, no voto que proferi na ADI 5.296, Rel. Min. Rosa Weber, defendi que Defensoria Pública deveria receber tratamento análogo ao que foi dado, pela Constituição, ao Ministério Público, por três motivos principais: (i) a Defensoria Pública é a contraparte no processo penal justamente do Ministério Público, de modo que a proximidade entre as duas instituições é institucionalmente aceitável, e provavelmente desejável, para que a população hipossuficiente não seja bem acusada e mal defendida; (ii) o grande adversário da clientela da Defensoria Pública da União é precisamente a União Federal, que tem a chave do cofre, em especial nas questões previdenciárias, em que a Defensoria Pública da União desempenha um papel muito relevante; e (iii) a assistência jurídica aos hipossuficientes é um direito fundamental consagrado no art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição.

34. Ademais, a subordinação do órgão ao Poder Executivo mostra-se incompatível com suas atribuições institucionais, que muitas vezes colocam a Defensoria, em defesa jurídica da população socialmente vulnerável, em posição contrária aos Governos Federal e Estaduais. Sua missão constitucional é, justamente, a de exercer o controle das funções estatais, neutralizando o abuso e a arbitrariedade, sendo imprescindível que possua a necessária autonomia em relação aos demais poderes do estado, evitando-se pressões indiretas e retaliações orçamentárias.

35. E a garantia da autonomia organizacional das Defensorias Públicas passa, necessariamente, pela questão orçamentária. Ter à disposição do órgão recursos próprios geridos de forma independente significa, em larga medida, ampliar e fortalecer as oportunidades de investimentos e planejamento estratégico.

36. A Constituição não deve ser lida à luz das instituições do Direito Civil. Pelo contrário, o direito constitucional exige que toda a legislação infraconstitucional seja lida e interpretada à luz dos princípios e regras constitucionais. Portanto, não se pode negar a autonomia conferida às Defensorias Públicas pelo poder constituinte derivado com base em argumentos civilistas.

37. Por fim, é pertinente assinalar que as pessoas jurídicas de direito público interno (União, Estado, Distrito Federal) e as Defensorias Públicas (da União, dos Estados e do Distrito Federal) constituem centros organizacionais e administrativos completamente distintos, inclusive com orçamentos próprios, de acordo com o que preceitua o art. 168 da CF, sendo perfeitamente factível a existência de obrigação entre tais sujeitos, sem que se configure confusão (obrigacional).

Nesse contexto, dado o figurino constitucional e a força vinculante do pronunciamento do STF, são devidos honorários em favor da Defensoria Pública pelos Municípios, Distrito Federal, Estados e União, ainda que aquela integre o ente sucumbente.

No caso dos autos, em que pese o precedente tenha sido formado no âmbito da União, não se verifica distinguishing ao caso das Defensorias Públicas do Estado, demonstrando que quaisquer leis estaduais que prevejam de forma diversa são, portanto, inconstitucionais.

Ademais, a Lei Complementar nº 132/2009, alterando a Lei Complementar nº 80/94, passou a admitir a percepção de verbas sucumbenciais pelo órgão da Defensoria Pública. Confira-se:

Art. 4º São funções institucionais da Defensoria Pública, dentre outras:

(…)

XXI – executar e receber as verbas sucumbenciais decorrentes de sua atuação, inclusive quando devidas por quaisquer entes públicos, destinando-as a fundos geridos pela Defensoria Pública e destinados, exclusivamente, ao aparelhamento da Defensoria Pública e à capacitação profissional de seus membros e servidores.

Assim, a superveniência da Lei Complementar nº 132/2009, que incluiu o inciso XXI ao art. 4º da Lei Complementar nº 80/94, suspendeu a eficácia dos arts. 6º, II, e 265, ambos da Lei Complementar Estadual nº 26/2006, e o art. 3º da Lei Estadual nº 11.045/2008, que excluem, todos eles, das receitas da Defensoria Pública Estadual os honorários advocatícios que seriam devidos, em tese, nas causas em que atuar contra os entes da administração pública direita e indireta, uma vez que contrários àquele dispositivo da lei federal.

Destarte, impõe-se a manutenção da condenação do Estado da Bahia em verba sucumbencial em favor da Defensoria Pública do Estado da Bahia, não merecendo retoques a sentença recorrida nesse ponto.

Outrossim, sem razão o Município de Brumado, uma vez que a Constituição Federal garante aos cidadãos o direito à saúde, devendo o Estado assegurar a todos os indivíduos acesso a tratamento necessário à cura, abrandamento ou controle das enfermidades.

No caso em análise, a autor comprovou a fragilidade de seu quadro clínico, sendo imprescindível a realização de procedimento cirúrgico de antroplastia total do quadril, demonstrando, ainda, a incapacidade de arcar com os custos do tratamento, sendo acompanhado por profissionais do SUS e patrocinado pela Defensoria Pública do Estado.

Conquanto o Município sustente que não foram observadas as regras da distribuição de competência previstas na legislação de regência do SUS, sabe-se que a Carta Magna não deixa dúvidas quanto ao direito do cidadão à saúde, principalmente aos hipossuficientes financeiramente, sendo dever do Poder Público assegurar-lhe o tratamento das enfermidades.

Nesse contexto é entendimento consolidado pela jurisprudência do STF, através do julgamento do Tema 793, que a promoção dos atos necessários à concretização do direito à saúde é de responsabilidade solidária dos Entes Públicos, podendo ser acionado cada Ente Federativo em conjunto ou isoladamente. In verbis:

 

Ementa: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. DESENVOLVIMENTO DO PROCEDENTE. POSSIBILIDADE. RESPONSABILIDADE DE SOLIDÁRIA NAS DEMANDAS PRESTACIONAIS NA ÁREA DA SAÚDE. DESPROVIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. 1. É da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal que o tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados. O polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente, ou conjuntamente. 2. A fim de otimizar a compensação entre os entes federados, compete à autoridade judicial, diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, direcionar, caso a caso, o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro. 3. As ações que demandem fornecimento de medicamentos sem registro na ANVISA deverão necessariamente ser propostas em face da União. Precedente específico: RE 657.718, Rel. Min. Alexandre de Moraes. 4. Embargos de declaração desprovidos. (RE 855178 ED, Relator(a): LUIZ FUX, Relator(a) p/ Acórdão: EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 23/05/2019, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-090  DIVULG 15-04-2020  PUBLIC 16-04-2020).

 

Tese firmada: “Os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro”.

Nessa mesma linha de intelecção, já se consolidou na jurisprudência do STJ a inexistência de obrigatoriedade de inclusão de todos os entes federados no polo passivo das ações que pleiteiam tratamento médico, afastando do cidadão enfermo o entrave de divisão administrativa de responsabilidades”.

Ou seja, pode o enfermo pleitear o tratamento médico aos entes públicos, isolada ou conjuntamente, competindo a quem suportou o ônus financeiro do custo do tratamento buscar administrativamente o ressarcimento junto ao legítimo responsável pelo atendimento da demanda.

Confira-se:

 

PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. FORNECIMENTO DE TRATAMENTO MÉDICO. DEMANDA AJUIZADA CONTRA O MUNICÍPIO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. HONORÁRIOS. RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. ÓBICES DE ADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MANTIDA.

I - Na origem, ajuizou-se ação cominatória, com pedido antecipação de tutela, contra o Município de Muriaé/MG objetivando fosse o ente federado réu compelido a lhe custear, em caráter de urgência, o procedimento cirúrgico denominado ?transplante de córnea em olho direito e colocação de anel intracorneano (Ferrara) e Crosslink no olho esquerdo?, tendo em vista ser portador de Ceratocone em ambos os olhos (CID H 18.6), apresentando evolução acelerada da patologia, podendo resultar em cegueira, não possuindo condições financeiras próprias de arcar com o custo da intervenção cirúrgica. Na primeira instância, a ação foi julgada procedente (fls. 355-357). O Tribunal de Justiça Estadual, em reexame necessário, manteve inalterada a decisão monocrática, julgando prejudicado o recurso de apelação da municipalidade. O recurso especial foi inadmitido na origem.

II - A decisão agravada está amparada na jurisprudência dominante desta Corte, razão pela qual não há porque falar na inadmissibilidade do julgamento monocrático. Incidência da Súmula n. 568/STJ e do art. 932, VIII, do CPC/2015, c/c o art. 255, § 4°, III, do RISTJ.

III - Tal orientação não gera prejuízo às partes, porquanto está resguardada a possibilidade de interposição do agravo interno objetivando o exame da matéria pelo Colegiado competente. Nesse sentido: AgInt no REsp 1.630.561/MA, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 17/10/2017, DJe 20/10/2017; AgInt no AREsp 748.359/RS, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 7/11/2017, DJe 16/11/2017; AgInt no AREsp 947.903/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 24/10/2017, DJe 30/10/2017; AgInt nos EDcl no REsp 1.268.982/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 7/3/2017, DJe 19/4/2017; AgInt no REsp 1.655.635/SE, relator Ministro Mauro Campbell Marques.

IV - A respeito da alegação de violação do art. 485, IV, do CPC/2015, e dos arts. 8º, 9º da Lei n. 8.080/1990, sem razão a municipalidade recorrente a esse respeito, encontrando-se o aresto recorrido em consonância com entendimento firmado nesta Corte Superior e no Supremo Tribunal Federal, no sentido de que os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área de saúde, podendo o jurisdicionado optar pela unidade federativa contra quem vai direcionar sua demanda, ainda que o medicamento/tratamento não esteja disponibilizado pelo Sistema Unificado de Saúde, à exceção daqueles ainda não registrados na ANVISA. A esse respeito, os seguintes julgados: CC 173.415/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, julgado em 14/10/2020, DJe 20/10/2020; AgInt no REsp. 1.629.196/CE, relatora Ministra Regina Helena Costa, DJe 29.3.2017.

V - Desse modo, ainda que existam regras de repartição de competências no âmbito do SUS, no tocante ao fornecimento de medicamento/tratamento médico, pelo que competiria ao ente estadual o atendimento de demandas de alta complexidade, o reconhecimento da existência de solidariedade nas ações sanitárias, entre os entes federados, teve como objetivo afastar do cidadão (entenda-se o enfermo) o entrave de divisão administrativa de responsabilidades, o que não impede a quem suportou o ônus financeiro do custo do medicamento/tratamento venha a buscar, administrativamente, o ressarcimento junto ao legítimo responsável pelo atendimento da demanda.

VI - No que trata da alegação de violação do art. 85 do CPC de 2015, é forçoso esclarecer que a jurisprudência desta Corte se consolidou no sentido de que a revisão dos honorários advocatícios, via de regra, encontra óbice na Súmula n. 7/STJ, sendo que tal entendimento, excepcionalmente, pode ser mitigado diante da irrisoriedade ou da exorbitância do valor arbitrado nas instâncias ordinárias. Para a hipótese dos autos, o arbitramento da verba honorária em R$ 954,00 (novecentos e cinquenta e quatro reais) não se mostra exorbitante a ponto de macular o art. 85 do CPC/2015, consoante se verifica dos seguintes julgados: AgInt no AREsp 1.595.474/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 19/10/2020, DJe 22/10/2020; AgInt no AREsp 1.008.787/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 24/10/2017, DJe 19/12/2017.

VII - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.959.228/MG, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 2/5/2022, DJe de 4/5/2022). Grifo nosso.

Assim tem se manifestado a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia:

 

AGRAVO INTERNO. DISTRIBUIÇÃO DE COMPETÊNCIAS CONSTITUCIONAIS NÃO PODEM SERVIR DE ÓBICE À CONCRETIZAÇÃO DO DIREITO À SAÚDE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE OS ENTES NAS DEMANDAS PRESTACIONAIS DE SAÚDE. TEMA 793 DO STF E TEMA 106 DO STJ. DEFESA DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS. ART. 196 DA CF. POSSIBILIDADE DE ORDEM JUDICIAL DETERMINAR O FORNECIMENTO DO MEDICAMENTO INDEPENDENTEMENTE DE SUA INCLUSÃO NO RENAME OU NA LISTA DO SUS. INOCORRÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. INEXISTÊNCIA DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO COM A UNIÃO FEDERAL REAFIRMADO PELA JURISPRUDÊNCIA DO STJ. DECISÃO CONFIRMADA. RECURSO IMPROVIDO.  (TJBA – Agravo Interno nº 8032582-33.2022.8.05.0000, Órgão Julgador: Primeira Cãmara Cível, Relatora; Desa. SILVIA CARNEIRO SANTOS ZARIF, j. em12/10/2022).

 

Ademais, não merece prosperar o argumento do município recorrente referente ao alto custo do tratamento, tendo em vista que não pode o ente público eximir-se de sua responsabilidade para efetivação do direito à saúde sob a justificativa de falta de previsão orçamentária ou de ocorrência de grave lesão financeira ao erário, pois a sua não concretização consiste em evidente afronta à dignidade da pessoa humana e à proteção dos direitos humanos.

Quanto à fixação dos honorários advocatícios, como alhures mencionado, seguindo o precedente do STF (Tema 1.002), são devidos honorários em favor da Defensoria Pública pelos Municípios, Distrito Federal, Estados e União, ainda que aquela integre o ente sucumbente.

No que pertine ao valor fixado a título de honorários sucumbenciais, cumpre ressaltar que o sentenciante considerou o baixo valor da causa (R$ 1.320,00) e seguiu a previsão do art. 85, § 8º, do CPC segundo o qual “nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º”, ou seja, o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa e o trabalho.

Desse modo, revela-se razoável o montante arbitrado na sentença, fixado em R$ 500,00 (quinhentos reais).

Ante o exposto, VOTO no sentido de NEGAR PROVIMENTO AOS APELOS INTERPOSTOS PELO ESTADO DA BAHIA E MUNICÍPIO DE BRUMADO, mantendo a sentença recorrida.

Por força do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários sucumbenciais para R$ 750,00 (setecentos e cinquenta reais) para cada ente público.

É como voto.

Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães

Relator