PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8162885-35.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: BANCO PAN S.A.
Advogado(s): SERGIO SCHULZE
APELADO: JOHILSON RAMOS
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ABANDONO DA CAUSA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR. NULIDADE DA SENTENÇA.

I. Caso em exame 

1. Recurso de apelação interposto contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, a ação de busca e apreensão, sob fundamento de abandono da causa, nos termos do art. 485, III, do CPC, em razão da não realização das diligências necessárias ao cumprimento dos mandados.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se é válida a sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito por abandono da causa, sem que tenha havido prévia intimação pessoal da parte autora, nos termos do art. 485, §1º, do CPC.

III. Razões de decidir

3. O art. 485, §1º, do CPC exige a intimação pessoal da parte autora para suprir a omissão antes de se extinguir o processo por abandono.
4. No caso dos autos, não há comprovação de que o Banco Pan S.A. tenha sido intimado pessoalmente para dar prosseguimento ao feito, o que configura vício processual.
5. Evidenciado o interesse da parte autora no prosseguimento da demanda, inexistindo desídia caracterizadora do abandono da causa.

IV. Dispositivo e tese

6. Recurso provido. Sentença anulada. Retorno dos autos ao juízo de origem para prosseguimento do processo.

Tese de julgamento: "É nula a sentença que extingue o processo sem resolução do mérito por abandono da causa, sem a prévia intimação pessoal da parte autora, conforme dispõe o art. 485, §1º, do CPC." 

_________________

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 4º, 6º, 485, III e §1º.

 

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.947.990/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 25/04/2022; AgInt no REsp n. 1.948.080/MS, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 21/02/2022.


Vistos, relatados e discutidos o recurso de apelação nº 8162885-35.2022.8.05.0001, oriundo da comarca de Salvador, em que figuram, como apelante, BANCO PAN S.A., e, como apelado, JOHILSON RAMOS. 

 

Acordam os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER e, no mérito, DAR PROVIMENTO à apelação, anulando a sentença recorrida e determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para prosseguimento do processo, pelas razões contidas no voto condutor. 

 

Salvador, .

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 10 de Junho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8162885-35.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: BANCO PAN S.A.
Advogado(s): SERGIO SCHULZE
APELADO: JOHILSON RAMOS
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

Cuida-se de recurso de apelação interposto por BANCO PAN S.A. contra sentença proferida pelo juízo da 14ª VARA DE RELAÇÃO DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR, que extinguiu, sem resolução do mérito, a Ação de Busca e Apreensão, ajuizada pelo apelante em desfavor de JOHILSON RAMOS, nos seguintes termos.


“(…) Os mandados expedidos restaram negativos em razão da parte autora não haver procurado a central de mandados, para cumprimento da diligência, deixando a parte interessada de prover os meios necessários para cumprimento. 

Por esta razão e considerando a anterior expedição de mandados, todos com retorno negativo pela mesma razão, o feito encontra-se paralisado, haja vista que a parte autora não promoveu os atos e diligências que lhe competem. 

Apesar de regularmente intimada, a parte interessada deixou de promover os atos ou as diligências que lhe incumbiam, não promovendo o regular prosseguimento do processo. 

Ante o exposto e considerando o que mais dos autos consta, determino a EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 485, inciso III do CPC. 

Custas pendentes pela parte autora, inexistindo honorários a arbitrar.  

P.R.I..” 

 

No recurso (id. 75881828), o apelante sustenta, em síntese, a nulidade da sentença, alegando que não houve intimação pessoal para que suprisse a omissão, em afronta ao art. 485, §1º, do CPC.

Defende que a decisão foi proferida em desrespeito aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, além de contrariar o princípio da primazia do julgamento do mérito, previsto nos arts. 4º e 6º do CPC.

Diante disso, requer o provimento do recurso para que a sentença seja cassada, determinando-se o prosseguimento regular do feito, com análise do mérito.

O recurso foi distribuído por sorteio a esta relatoria.

Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do art. 931, do Novo Código de Processo Civil, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do CPC e art. 187, I, do RITJBA.

 

Salvador, 12 de maio de 2025. 

 

Desa. Maria de Lourdes Pinho Medauar

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8162885-35.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: BANCO PAN S.A.
Advogado(s): SERGIO SCHULZE
APELADO: JOHILSON RAMOS
Advogado(s):  

 

VOTO

Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade do apelo, conheço do recurso interposto. 

Consoante relatado, a controvérsia processual gravita em torno da sentença que extinguiu o feito com base no art. 485, III do CPC.

Como é cediço, o art. 485, § 1º, do CPC é expresso ao consignar que a extinção do processo por abandono de causa exige a intimação pessoal do autor para suprir a falta e dar o devido prosseguimento ao feito, vejamos: 

Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:

II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes;

III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;

§ 1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias.

 

Por oportuno:


PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. ABANDONO DA CAUSA POR MAIS DE 30 DIAS. INTIMAÇÃO PARA SE MANIFESTAR. INÉRCIA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. DECISÃO DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.

1. O abandono da causa pressupõe a desídia do demandante, que deixa de praticar ou cumprir diligências indispensáveis ao andamento do processo por prazo superior a 30 dias, sendo necessária, nos termos do art. 485, § 1º, do CPC, a intimação pessoal da parte para suprir a falta no prazo de 5 dias. Precedentes. 

2. Agravo interno não provido.

(AgInt nos EDcl no REsp n. 1.947.990/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 25/4/2022, DJe de 27/4/2022.) 

 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. HONORÁRIOS EM FAVOR DO EXECUTADO. DESCABIMENTO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. ABANDONO DA CAUSA. RECONHECIMENTO. AUSÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ.

1. Nos casos em que o processo executivo, paralisado pela inexistência de bens passíveis de constrição, é extinto pelo reconhecimento da prescrição intercorrente, a jurisprudência do STJ orienta pela aplicação do princípio da causalidade, atribuindo a responsabilidade pelos ônus sucumbenciais àquele que deu causa à instauração do processo, qual seja o devedor-executado.

2. O recurso especial não comporta o exame de questões que demandem o reexame de elementos fático-probatórios dos autos (Súmula n. 7/STJ).

3. Não se confundem a extinção do processo sem o exame do mérito em razão do abandono da causa (CPC/2015, art. 485, III) com o pronunciamento da prescrição intercorrente, em que se dá a resolução do mérito (CPC/2015, art. 487, II).

3.1. O reconhecimento do abandono processual pressupõe a manutenção da conduta omissiva da parte, após ser intimada para que dê andamento ao processo (CPC/2015, art. 485, § 1º), enquanto que o reconhecimento da prescrição exige apenas o exercício do contraditório (CPC/2015, art. 487, § ún.). 

4. Agravo interno a que se nega provimento.

(AgInt no REsp n. 1.948.080/MS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 21/2/2022, DJe de 25/2/2022.)

 

No caso em exame, verifica-se que o magistrado de primeiro grau, ao deferir o pedido liminar de busca e apreensão (id. 75881726), consignou ser necessário que a parte autora fizesse contato com a Central de Mandados da comarca a fim de agendar o cumprimento da decisão.

 Ato seguinte, foi publicado ato ordinatório, intimando a parte autora para indicar o fiel depositário do bem a ser apreendido, o que foi devidamente cumprido em 20/09/2023 (id. 75881747).

Contudo, ao id. 75881749, o Oficial de Justiça certificou a devolução do mandado, informando que não procedeu ao cumprimento da ordem em razão de a parte autora não ter realizado o agendamento junto à Central de Mandados.

Ato contínuo, a parte autora foi intimada para manifestar interesse no prosseguimento do feito, no prazo de cinco dias, e adotar as providências necessárias ao cumprimento da diligência, sob pena de extinção. Em resposta, a autora peticionou nos ids. 75881754 e 75881819, demonstrando seu interesse no prosseguimento da demanda, confirmando a localização do bem e indicando o fiel depositário.

No entanto, ao id. 75881820, nova devolução do mandado foi certificada pelo Oficial de Justiça, agora sob a justificativa de que o veículo indicado não foi localizado, sobrevindo, na sequência, a sentença extintiva.

Diante deste contexto, é possível constatar que o prazo concedido a parte autora antes da sentença extintiva sequer alcançou os 30 (trinta) dias previstos no art. 485, inciso III, necessários para consubstanciar o abandono da ação.

Ademais, não há nos autos comprovação da intimação pessoal da parte autora, na forma do § 1º do art. 485 do CPC, para que promovesse o prosseguimento do feito,no prazo de lei, circunstância que configura vício processual.

Diante desse cenário, não vislumbro desídia da parte autora a caracterizar o abandono, mas, ao contrário, tenho como evidenciado o interesse da requerente no andamento do feito, assim a sentença que extinguiu o feito deve ser anulada, com o retorno dos autos ao juízo de origem, para regular prosseguimento do processo.

Ante o exposto, DÁ-SE PROVIMENTO AO RECURSO, anulando sentença hostilizada, devendo os autos retornarem ao juízo originário, para prosseguimento do feito.


Sala de Sessões, de de 2025.

 

Desa. Maria de Lourdes Pinho Medauar

Relatora