Tribunal de Justiça do Estado da Bahia

Segunda Câmara Criminal – Segunda Turma

Apelação Criminal nº 8002655-21.2021.8.05.0044

Origem: Comarca de Candeias – Bahia

Apelante: Franclin Jesus Santos

Advogado: Gabriel da Fonseca Cortes (OAB/BA 81.069)

Apelado: Ministério Público do Estado da Bahia

Promotora de Justiça: Mariana Meira Porto de Castro

Procurador de Justiça: Rômulo de Andrade Moreira

Relator: Mario Alberto Simões Hirs

 

APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO (ART. 121, § 2º, II E IV, DO CP). PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. VALORAÇÃO NEGATIVA DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. REDUÇÃO DA PENA. REGIME INICIAL FECHADO MANTIDO. PRISÃO PREVENTIVA JUSTIFICADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

I. Caso em exame

Apelação criminal interposta por réu condenado pelo Tribunal do Júri da Comarca de Candeias/BA à pena de 16 (dezesseis) anos e 07 (sete) meses de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do crime de homicídio qualificado (art. 121, § 2º, incisos II e IV, do Código Penal). O réu, inconformado, pleiteia: (i) o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea; (ii) a redução da pena-base ao mínimo legal; e (iii) o direito de recorrer em liberdade.

II. Questão em discussão

1.    Possibilidade de reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, mesmo quando qualificada por alegação de legítima defesa.

2.    Legalidade da exasperação da pena-base com base nas circunstâncias do crime.

3.    Existência de fundamentos concretos para manutenção da prisão preventiva durante o recurso.

III. Razões de decidir

1.    A confissão do réu, ainda que qualificada por tentativa de justificar a conduta, contribuiu para a formação do convencimento do Conselho de Sentença, impondo-se o reconhecimento da atenuante genérica do art. 65, III, “d”, do CP, conforme entendimento pacificado do STJ (AgRg no AREsp 2685703/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 03/09/2024).

2.    A pena-base foi corretamente exasperada, diante da execução do crime em via pública, durante o dia e em local movimentado, expondo terceiros a risco concreto, conforme admite a jurisprudência consolidada do STJ (AgRg no AREsp 2433395/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe 01/03/2024).

3.    A manutenção da custódia preventiva mostra-se necessária, ante a gravidade concreta do delito e a preservação da ordem pública, nos termos do art. 312 do CPP, inexistindo alteração fática superveniente a justificar a revogação da prisão (HC 527.660/SP, Min. Sebastião Reis Júnior, DJe 02/09/2020).

IV. Dispositivo e tese

Recurso parcialmente provido.

Tese de julgamento:

1.    “A confissão espontânea, ainda que qualificada por alegação de excludente de ilicitude, deve ser reconhecida como atenuante genérica, desde que tenha contribuído para a condenação.”

2.    “A prática de homicídio qualificado em via pública e em horário de grande movimentação justifica a exasperação da pena-base, por evidenciar maior reprovabilidade da conduta.”

3.    “A prisão preventiva pode ser mantida com base em dados concretos que evidenciem risco à ordem pública, especialmente em casos de crimes dolosos graves cometidos com emprego de arma de fogo e em locais públicos.”

Dispositivos relevantes citados:

Código Penal: arts. 59 e 65, III, “d”. Código de Processo Penal: arts. 312 e 413.

Jurisprudência:

STJ, AgRg no AREsp 2433395/SP, DJe 01/03/2024; STJ, AgRg no AREsp 2685703/MG, DJe 03/09/2024; STJ, HC 527.660/SP, DJe 02/09/2020.

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal n.º 8002655-21.2021.8.05.0044, em que figuram como partes os acima nominados.

Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Turma da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em conhecer do recurso e, no mérito, dar-lhe parcial provimento, para o fim exclusivo de reconhecer a atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, “d”, do Código Penal), redimensionando a pena definitiva para 11 (onze) anos, 10 (dez) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, a ser cumprida em regime inicial fechado, mantida a condenação e a custódia cautelar pelos seus fundamentos originários.

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 7 de Agosto de 2025.

 


 

RELATÓRIO 

Versa a presente apelação criminal sobre irresignação manifestada por FRANCLIN JESUS SANTOS em face da r. sentença penal condenatória prolatada pelo Juízo de Direito da Vara Criminal da Comarca de Candeias/BA, que, ao acolher soberana deliberação do Conselho de Sentença, aplicou-lhe reprimenda de 16 (dezesseis) anos e 07 (sete) meses de reclusão, a ser inicialmente cumprida em regime fechado, pela prática do crime de homicídio qualificado, previsto no art. 121, § 2º, incisos II e IV, do Código Penal.

De acordo com a exordial acusatória (ID 84491549), no dia 23 de maio de 2021, por volta das 14h30min, na Rua Anápolis, número 01, bairro Nova Candeias, nesta Comarca, o recorrente, utilizando-se de arma de fogo, desferiu disparo contra OSMAR PABLO DOS SANTOS, ocasionando-lhe ferimento perfurocontundente, conforme atestado no respectivo Laudo de Exame de Necrópsia, o qual concluiu como causa da morte lesão compatível com projétil balístico.

A Denúncia foi regularmente recebida em 24 de março de 2022 (ID 84491555), com posterior citação do acusado, o qual apresentou resposta escrita à acusação (ID 84492042). No curso da instrução criminal, foram realizadas audiências em que se promoveram a oitiva das testemunhas arroladas por ambas as partes, bem como o interrogatório do acusado, em estrita observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa (IDs 84492076, 84492190, 84492221 e 84492236).

Encerrada a fase instrutória, o Ministério Público apresentou suas alegações finais (ID 84492238), requerendo a pronúncia do acusado ao Tribunal do Júri. Por sua vez, a Defesa apresentou memoriais (ID 84492241), sustentando, em síntese, a negativa de autoria e, alternativamente, a desclassificação do tipo penal imputado.

Em decisão devidamente fundamentada (ID 84492242), o magistrado singular proferiu pronúncia, reconhecendo a presença de indícios de autoria e prova da materialidade delitiva, nos termos do art. 413 do Código de Processo Penal, submetendo o acusado a julgamento pelo Tribunal do Júri.

Realizada a sessão plenária (ID 84492931), o Conselho de Sentença, em sua soberania, acolheu integralmente a tese acusatória, reconhecendo a autoria e a materialidade do delito de homicídio qualificado. Consequentemente, o Juízo togado fixou a pena definitiva em 16 (dezesseis) anos e 07 (sete) meses de reclusão, em regime inicial fechado, mediante dosimetria realizada em três fases, com fundamentação circunstanciada.

Irresignado com o édito condenatório, o sentenciado interpôs recurso de apelação (ID 84492933), aduzindo, em apertada síntese: (a) o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, ainda que qualificada, consoante o disposto no art. 65, III, "d", do Código Penal; (b) a redução da pena-base ao mínimo legal, ao fundamento de que não restaram demonstradas circunstâncias judiciais desfavoráveis; e (c) o direito de apelar em liberdade, diante da ausência dos requisitos autorizadores da prisão preventiva, delineados no art. 312 do Código de Processo Penal.

Em sede de contrarrazões (ID 84492947), o Parquet manifestou-se pelo parcial provimento do recurso, exclusivamente para fins de reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, opinando pela manutenção da pena imposta e pelo indeferimento do pedido de liberdade recursal, ante a persistência de fundamentos concretos a justificar a constrição cautelar.

Submetidos os autos à análise da d. Procuradoria de Justiça Criminal, sobreveio parecer subscrito pelo eminente Procurador RÔMULO DE ANDRADE MOREIRA (ID 85643411), que opinou pelo PARCIAL PROVIMENTO da apelação, exclusivamente para reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, com manutenção do quantum da pena fixada e indeferimento da pretensão de recorrer em liberdade, tendo em vista a gravidade concreta do delito e os elementos constantes dos autos.

É o Relatório.

 


 

VOTO 

Versa a presente apelação criminal sobre irresignação manifestada por FRANCLIN JESUS SANTOS em face da r. sentença penal condenatória prolatada pelo Juízo de Direito da Vara Criminal da Comarca de Candeias/BA, que, ao acolher soberana deliberação do Conselho de Sentença, aplicou-lhe reprimenda de 16 (dezesseis) anos e 07 (sete) meses de reclusão, a ser inicialmente cumprida em regime fechado, pela prática do crime de homicídio qualificado, previsto no art. 121, § 2º, incisos II e IV, do Código Penal.

Presentes os pressupostos recursais objetivos (previsão legal, adequação, regularidade formal, tempestividade, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer) e subjetivos (interesse e legitimidade), conheço da apelação interposta por FRANCLIN JESUS SANTOS.

Não havendo quaisquer preliminares arguidas pelas partes nem sendo identificadas de ofício nulidades processuais que comprometam a regularidade ou a higidez do feito até o presente momento, verifica-se que o processo se encontra em perfeita ordem formal e material para o prosseguimento do julgamento de mérito. Observa-se, ademais, que todas as etapas procedimentais foram devidamente observadas, desde o recebimento da denúncia até a prolação da sentença condenatória, com respeito ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa.

Dessa forma, nada obsta que se prossiga com o exame do mérito da apelação interposta, razão pela qual passo à análise detida das matérias recursais suscitadas.

Da Dosimetria Da Pena

O recorrente pleiteia a redução da pena-base ao patamar mínimo legal, ao argumento de que inexistem circunstâncias judiciais desfavoráveis a justificar a majoração.

Contudo, da análise da sentença condenatória (ID 84492931), extrai-se que o juízo de origem, com fulcro no art. 59 do Código Penal, considerou desfavoráveis as circunstâncias do crime. Destacou-se que o homicídio foi perpetrado em local público, durante o dia e na presença de várias pessoas, expondo terceiros a risco concreto de lesão, circunstância que denota elevado grau de reprovabilidade da conduta.

Consoante Paganella Boschi, “como espécies de circunstâncias judiciais, as circunstâncias do crime têm natureza objetiva, porque dizem respeito aos aspectos laterais, periféricos, que circundam o fato propriamente dito e fornecem a este um colorido especial, baseado nos quais o juiz, na primeira fase do método trifásico, poderá graduar mais ou menos intensamente a reprovação pela conduta típica.

"Assim - nos dizeres de Leonardo Massud (Da Pena e sua Fixação. São Paulo: DPJ Editora, 2009, p. 170-171) - são consideradas circunstâncias do crime as condições de tempo, lugar, modo de execução, as características físicas e psicológicas da vítima (excluídas, evidentemente, como já foi dito, aquelas já estabelecidas pelo legislador) e do autor, a eventual relação de um com o outro, o comportamento do autor durante a atividade criminosa. As circunstâncias podem, nesse sentido, revelar maior ou menor covardia, audácia, preparação para o delito tratando-se de uma ação mambembe e desastrada, de uma organização indigna de maior nota ou, ainda uma atuação meticulosamente organizada potencialidade lesiva".

As circunstâncias do crime também foram adequadamente consideradas como desfavoráveis, haja vista que se encontram devidamente delineada, porquanto o contexto do crime de homicídio em questão realmente se revestiu de acentuada nocividade.

[...]

As circunstâncias do crime, contudo, merecem valoração negativa, pois o fato ocorreu em via pública, diante de testemunhas, demonstrando desprezo pelas consequências do ato e indiferença ao risco gerado a terceiros, uma vez que os disparos foram efetuados em um local público e movimentado, expondo testemunhas à possibilidade de serem atingidas, circunstância que agrava a reprovabilidade do delito e justifica a valoração negativa dessa circunstância na fixação da pena-base.

[...]

Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente:

"Os vários disparos desferidos em local com alta circulação de pessoas imprime maior risco concreto à integridade física dos presentes, justificando a majoração da pena-base pelas circunstâncias do crime, que não se afiguram inerentes ao tipificado no art. 121 do CP." (STJ - AgRg no AREsp: 2433395, Relator.: JOEL ILAN PACIORNIK, Data de Publicação: 01/03/2024).

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. DOSIMETRIA DA PENA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MAIOR OUSADIA E REPROVABILIDADE DA CONDUTA. REVISÃO CRIMINAL. REDISCUSSÃO DOSIMETRIA. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso especial, mantendo a exasperação da pena-base com fundamento nas circunstâncias do crime em razão do modus operandi empregado, especificamente por ter sido praticado à luz do dia, em local de grande movimentação de pessoas, expondo a perigo inclusive terceiras pessoas inocentes. II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se a prática de crime em local de grande circulação de pessoas e à luz do dia constitui fundamento idôneo para a exasperação da pena-base.

III. Razões de decidir

3. A jurisprudência do STJ considera que a prática de crime em local de grande movimentação de pessoas e à luz do dia é fundamento idôneo para a exasperação da pena-base, por demonstrar maior ousadia e reprovabilidade da conduta.

4. A dosimetria da pena é discricionária e só pode ser revista em caso de inobservância dos parâmetros legais ou flagrante desproporcionalidade, o que não se verificou no caso.

5. A revisão criminal não pode ser utilizada para rediscutir a dosimetria da pena, salvo em casos de novas provas ou flagrante ilegalidade ou proporcionalidade.

IV. Dispositivo e tese

6. Agravo desprovido.

Tese de julgamento:

"1. A prática de crime em local de grande movimentação e à luz do dia constitui fundamento idôneo para a exasperação da pena-base.

2. A revisão criminal não pode ser utilizada para rediscutir a dosimetria da pena, salvo em casos de novas provas ou flagrante ilegalidade".

Dispositivos relevantes citados: CP, art . 59.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 587.995/AC, Rel. Min . João Otávio de Noronha, Quinta Turma, j. 13.10.2020; STJ, AgRg no REsp 1 .781.652/PA, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j . 14.05.2019.

(STJ - AgRg no AREsp: 2465239 AL 2023/0333077-5, Relator.: Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Data de Julgamento: 15/10/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/10/2024)

Logo, não merece acolhida o pedido defensivo neste ponto, devendo ser mantida a pena-base fixada na origem.

Do reconhecimento da confissão espontânea

Sustenta o apelante o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, ainda que qualificada, prevista no art. 65, inciso III, alínea "d", do Código Penal.

Com razão. Nos autos constam declarações prestadas pelo recorrente tanto no interrogatório judicial (ID 84492236) quanto na sessão do Tribunal do Júri (ID 84492931), nas quais admite a autoria do disparo que ceifou a vida da vítima, embora aponte a ocorrência de legítima defesa.

[...]

Que meu irmão é visivelmente doente mental; que ele é esquizofrênico; que tem ele, meu pai e minha mãe dentro de casa; que é uma barra; que meu comércio era junto de ZULEICA; que peixe era meu amigo; que andava sempre com ele; que ele saia do trabalho e passava lá; que ele conhecia meu irmão e sabia que ele era doente mental; que como ele estava tendo um caso com ZULEICA e ela não aceitava a presença do meu irmão em frente ao depósito dela; que catava latinha e tudo; que ela não queria que ele fizesse atividade que era bom pra mente dele; que ela começou a pegar OSMAR e induzir ele a espancar seu irmão; que antes disso esteve na sua residência, sentou eu, pai, ela e minha esposa; que nós orientamos a ela dar queixa na DEAM pra poder conseguir alguma medida ou internamento ou coisa parecida; que ela não se permitiu porque os fatos foram no dia 23 de maio de 2021 e a queixa já estava marcada para o dia 05 de junho na DEAM; que antes disso ela pegou o OSMAR que estava embriagado e espancou seu irmão; que ela levou OSMAR até seu irmão e espancou seu irmão; que tudo bem até aí passou; que quando foi no domingo abriu o seu comercio normalmente; que subindo pra casa com sua esposa encontrou com peixe que pediu pra conversar; que conversaram; que quando ZULEICA abriu o portão e saiu do deposito e foi em direção a ele de forma agressiva; que ela falou com peixe ‘é desse jeito que você diz que ama sua esposa?’, ‘que tipo de homem você é que não consegue defender uma mulher’; que foi quando peixe arremessou uma lata de cerveja no seu rosto e deu um murro no rosto; que se desequilibrou; que ele estava com alguns amigos e um lhe deu uma gravata; que foi quando a camisa levantou e apareceu a arma; que aí o amigo dele disse ‘ele está armado’; que aí foi que se tocou que tinha saído do carro com a arma; que a arma é legalizada, registrada; que aí ficou na gravata e ficou segurando a arma pra não ter como sair da cintura; que até porque se descesse do carro na intenção de poder fazer alguém coisa com ele, não permitiria ser agredido por quatro ou cinco pessoas; que sacaria a arma e daria um tiro pra cima pra dispersar aquela situação e sairia tranquilo; que como ele era conhecedor de artes marciais, fazia taekwondo; que continuou na gravata e Peixe colocou a mão na arma; que aí ele puxou a arma e não teve como segurar; que aí foi uma luta contra a vida; que se encontrava em desvantagem; que foi quando aconteceu os disparos; que quando saiu o disparo OSMAR saiu andando de costas e dando risada; que naquele momento achou que tinha sido atingido e ficou no chão se apalpando; que foi quando a sua esposa que estava em desespero pedindo ajuda pra separar a briga me chamou; que voltou meio desnorteado e entrou no carro, subiu pra casa, guardou o carro e conversou para os pais o que tinha acontecido; que os colegas da polícia mandaram mensagem perguntando o que tinha acontecido; que disse o que tinha acontecido; que perguntaram se ele ia se apresentar; que ele disse que ia se apresentar e que inclusive estava em casa; que disse que pediu uma guarnição para conduzir ele até a delegacia; que não tem como livrar o flagrante.

[...]

Nos termos da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, a confissão qualificada, quando contribui para a formação do convencimento judicial, deve ensejar o reconhecimento da atenuante respectiva:

“A jurisprudência desta Corte Superior se consolidou no sentido de que, nos casos em que a confissão do acusado servir como um dos fundamentos para a condenação, a aplicação da atenuante em questão é de rigor, ‘pouco importando se a confissão foi espontânea ou não, se foi total ou parcial, ou mesmo se foi realizada só na fase policial com posterior retração em juízo’" (AgRg no REsp 1412043/MG, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 10/3/2015, DJE 19/3/2015).

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182/STJ. CONCESSÃO DA ORDEM DE HABEAS CORPUS. INCIDÊNCIA DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA EM RELAÇÃO A RÉU QUE SUSTENTOU A TESE DE LEGÍTIMA DEFESA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial com fundamento na Súmula n. 182/STJ, porquanto não impugnada especificamente a incidência dos óbices apontados pela Corte a quo como razões de decidir para a inadmissão do recurso especial (e-STJ fls .2979/2980). Nas razões do regimental (e-STJ fls. 2984/2990), por sua vez, os agravantes deixaram de infirmar especificamente o referido entrave, limitando-se a alegar, de maneira genérica, que todos os fundamentos apontados pelo Tribunal de origem para inadmitir o recurso especial foram devidamente impugnados nas razões do agravo e a asseverar que o decisum agravado não está devidamente fundamentado, por não ter se manifestado sobre todos os argumentos ventilados no agravo (e-STJ fl. 2987) .2. A falta de impugnação específica dos fundamentos utilizados na decisão agravada (decisão de não conhecimento do agravo em recurso especial) atrai a incidência da Súmula n. 182 desta Corte Superior.3 . A falta de exame da matéria de fundo, na hipótese de recurso inapto ao conhecimento, como no caso concreto, configura mera decorrência do exercício do devido juízo de admissibilidade recursal. Precedentes.4. Verificada, de ofício, a ocorrência de ilegalidade quanto ao não reconhecimento da atenuante genérica da confissão espontânea, na segunda fase da dosimetria da pena do delito de homicídio qualificado, em relação a réu que sustentou a tese de legítima defesa, revela-se de rigor a concessão de habeas corpus quanto a esse aspecto. 5. A jurisprudência desta Corte Superior se consolidou no sentido de que, nos casos em que a confissão do acusado servir como um dos fundamentos para a condenação, a aplicação da atenuante em questão é de rigor, "pouco importando se a confissão foi espontânea ou não, se foi total ou parcial, ou mesmo se foi realizada só na fase policial com posterior retração em juízo" (AgRg no REsp 1412043/MG, Rel.Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 10/3/2015, DJE 19/3/2015). A matéria encontra-se sumulada, consoante o enunciado n. 545 desta Corte Superior.6. A Quinta Turma deste Superior Tribunal, na apreciação do REsp n. 1 .972.098/SC, de relatoria do Ministro Ribeiro Dantas, julgado em 14/6/2022, DJe 20/6/2022, firmou o entendimento de que o réu fará jus à atenuante da confissão espontânea nas hipóteses em que houver confessado a autoria do crime perante a autoridade, ainda que a confissão não tenha sido utilizada pelo julgador como um dos fundamentos da condenação, e mesmo que seja ela parcial, qualificada, extrajudicial ou retratada. Precedentes. 7. Na hipótese vertente, considerando a existência de confissão qualificada, conforme se extrai do acórdão recorrido e da ata da sessão de julgamento do Tribunal do Júri, segundo a qual a defesa de um dos réus sustentou a tese de legítima defesa (e-STJ fls. 2464 e 2800), se mostra de rigor o reconhecimento, em favor desse, da incidência da atenuante da confissão espontânea, em relação ao delito de homicídio qualificado.8. É firme a jurisprudência deste Superior Tribunal no sentido de que, nas hipóteses de confissão parcial ou qualificada, como na espécie, se admite a incidência da benesse em patamar inferior a 1/6 . Precedentes.9. Agravo regimental não conhecido e concedida, de ofício, a ordem de habeas corpus para reconhecer a incidência da atenuante do art. 65, inciso III, alínea d, do Código Penal e sua aplicação na fração de 1/12, em relação ao réu que sustentou a tese de legítima defesa, culminando no redimensionamento da respectiva reprimenda.

(STJ - AgRg no AREsp: 2685703 MG 2024/0247596-0, Relator.: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 27/08/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/09/2024)

Em consonância com o parecer ministerial (ID 85643411), impõe-se o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea.

Assim sendo, partindo-se da pena-base fixada corretamente pelo juízo a quo em 14 (quatorze) anos e 03 (três) meses de reclusão, em razão da valoração negativa exclusiva das circunstâncias do crime, que foram detalhadamente descritas na sentença como caracterizadas pela execução do delito em via pública, durante o dia, diante de várias testemunhas e com risco concreto à integridade física de terceiros, passa-se à segunda fase da dosimetria, para aplicação das circunstâncias legais atenuantes.

Reconhecida a confissão espontânea, ainda que qualificada, nos moldes do art. 65, inciso III, alínea "d", do Código Penal, procede-se à redução da pena em 1/6 (um sexto), percentual usualmente adotado pela jurisprudência em casos semelhantes. Dessa forma, a pena de 14 (quatorze) anos e 03 (três) meses de reclusão deve ser reduzida, resultando em pena intermediária de 11 (onze) anos e 10 (dez) meses e 15 (quinze) dias de reclusão.

Na terceira fase do critério trifásico de dosimetria, ausentes causas de aumento ou de diminuição previstas na Parte Especial ou na Parte Geral do Código Penal, fixa-se a pena definitiva em 11 (onze) anos e 10 (dez) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, a ser cumprida em regime inicialmente fechado, nos termos do art. 33, § 2º, alínea "a", do Código Penal, por se tratar de crime hediondo e pelo quantitativo da sanção imposta.

Do direito de recorrer em liberdade

O apelante requer, ainda, o direito de apelar em liberdade, alegando ausência dos requisitos autorizadores da prisão preventiva, nos moldes do art. 312 do Código de Processo Penal.

Todavia, a custódia cautelar encontra-se devidamente fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública, tendo em vista a gravidade concreta do delito, que envolveu o uso de arma de fogo em local público, com manifesta indiferença à vida humana e elevado potencial ofensivo à coletividade.

Denota-se, assim, que o entendimento do magistrado a quo está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que a prisão preventiva é cabível mediante decisão devidamente fundamentada e com base em dados concretos, quando evidenciada a existência de circunstâncias que demonstrem a necessidade da medida extrema, nos termos do art. 312 e seguintes do Código de Processo Penal (HC n. 527.660/SP, Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 2/9/2020).

Nesse mesmo sentido: AgRg no HC n. 813.887/SP, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 14/9/2023; AgRg no HC n. 608.852/BA, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 17/12/2020; e HC n.551.272/RS, Ministro Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador Convocado do TJ/PE), Quinta Turma, DJe 28/2/2020.

Além disso, o réu permaneceu preso durante toda a instrução criminal e não houve alteração fática apta a modificar a decisão desde a decretação da prisão preventiva, cujos fundamentos permaneceram hígidos, o que afasta a possibilidade do direito de apelar em liberdade.

Não se verifica qualquer alteração fática ou processual apta a justificar a revogação da medida, devendo ser mantida a prisão preventiva.

Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO interposto por FRANCLIN JESUS SANTOS, exclusivamente para reconhecer a atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, "d", do CP), redimensionando-se a pena oportunamente, mantida a condenação pelo crime de homicídio qualificado, a pena-base fixada acima do mínimo legal e a custódia cautelar, ante a persistência dos fundamentos legitimadores da prisão preventiva.

É o voto.

 

Salvador, [data registrada no sistema].

 

Des. Mario Alberto Simões Hirs

Relator