PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível 05 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. EMBARGOS SIMULTÂNEOS OPOSTOS. PRIMEIRO RECURSO (RÉ PRINCIPAL): ALEGAÇÃO DE VÍCIOS E VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA CONGRUÊNCIA E DA RAZOABILIDADE. ALEGAÇÃO DE DECISÃO ULTRA PETITA. FIXAÇÃO DANOS MORAIS EM VALOR SUPERIOR AO PEDIDO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. NÍTIDA PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. SEGUNDO ACLARATÓRIO (SEGURADORA LITISDENUNCIADA): ARGUIÇÃO DE OMISSÕES. PESSOA JURÍDICA EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL. JUSTIÇA GRATUITA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. APLICABILIDADE DA SÚMULA 481 DO STJ. INDEFERIMENTO. MÉRITO: RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. LIMITAÇÃO À COBERTURA DA APÓLICE. DEDUÇÃO DO SEGURO DPVAT. SÚMULA 246 DO STJ. OMISSÕES CONFIGURADAS. VÍCIOS SANADOS. PRIMEIROS EMBARGOS REJEITADOS. SEGUNDOS DECLARATÓRIOS ACOLHIDOS EM PARTE. 1. Sabe-se que os Embargos de Declaração não constituem via adequada para a rediscussão do mérito da causa, limitando-se às hipóteses do art. 1.022 do CPC. 2. Ademais, a alegação de violação aos princípios da congruência e da razoabilidade, e, ainda, da decisão ultra petita, em razão da fixação de dano moral superior ao pedido, não se sustenta, na medida que os Tribunais Pátrios e Superiores já sedimentaram entendimento de que “o magistrado, ao arbitrar a indenização por danos morais, não fica vinculado ao valor meramente estimativo indicado na petição inicial” (AgInt no AR Esp n. 1.389.028/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 11/4/2019, DJe de 8/5/2019). Portanto, o inconformismo com a conclusão do julgado não autorizam o manejo dos aclaratórios. 3. Quanto ao pedido de gratuidade, é sabido e consabido que, nos termos da Súmula 481 do STJ, a concessão de justiça gratuita à pessoa jurídica, ainda que em regime de liquidação extrajudicial, depende de prova cabal da impossibilidade de arcar com os custos processuais, o que não ocorreu na hipótese vertente. Pedido indeferido. 4. Outrossim, configura-se omissão no julgado que, ao condenar de forma solidária a seguradora litisdenunciada, não esclarece que sua responsabilidade se limita aos valores previstos na apólice de seguro. 5. Também configura omissão a ausência de manifestação sobre a dedução do seguro obrigatório DPVAT da indenização fixada, conforme determina a Súmula 246 do STJ. 6. PRIMEIRO RECURSO HORIZONTAL REJEITADO. SEGUNDO EMBARGOS ACOLHIDOS EM PARTE, PARA SANAR AS OMISSÕES, SEM EFEITOS INFRINGENTES, INTEGRANDO O ACÓRDÃO PARA DELIMITAR A RESPONSABILIDADE DA SEGURADORA E DETERMINAR A DEDUÇÃO DO VALOR DO DPVAT. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos preambularmente identificados, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS POR VIX LOGÍSTICA S/A e ACOLHER, EM PARTE, OS ACLARATÓRIOS OPOSTOS POR NOBRE SEGURADORA DO BRASIL S.A - EM LIQUIDAÇÃO, nos termos do voto do Relator. Sala de Sessões, documento datado e assinado de forma eletrônica. PRESIDENTE Desembargador EDUARDO CARICCHIO RELATOR PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA 05
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0002456-28.2010.8.05.0172
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ANTONIO CARLOS ALMEIDA ALVES e outros (2)
Advogado(s): SUELI AYAKO MORISHITA HAMADA, IGOR GIUBERTI PINTO, ANTONIO CARLOS DA SILVA PINTO JUNIOR, JULIANO HAMADA
APELADO: NOBRE SEGURADORA DO BRASIL S.A - EM LIQUIDACAO e outros
Advogado(s):KARINE BERNARDO MAZZARIM BARRETO, JULDEAN MARQUES MAMONA, CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO, MARIA EMILIA GONCALVES DE RUEDA
EMENTA
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 23 de Setembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível 05 Trata-se de Embargos de Declaração simultâneos opostos por VIX LOGÍSTICA S/A (ID 81689325) e por NOBRE SEGURADORA DO BRASIL S.A - EM LIQUIDAÇÃO (ID 81822894) em face do acórdão de ID 45556386, proferido por esta Egrégia Segunda Câmara Cível que, reformando a sentença de improcedência, condenou as partes rés ao pagamento de indenização em danos morais, no valor de R$30.000,00 (trinta mil reais), bem como, em danos materiais no valor R$633,13 (Seiscentos e trinta e três reais e treze centavos), a ser atualizado pelo INPC desde a data do fato, 16.01.2010, em consonância com o Enunciado 43 da Súmula do STJ, acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) a contar da citação. Irresignada, a primeira embargante, VIX LOGÍSTICA S/A, opõe os presentes aclaratórios para fins de prequestionamento, alegando violação aos princípios da congruência, razoabilidade e proporcionalidade. Aponta, ainda, omissão e obscuridade na decisão colegiada quanto à análise da culpa concorrente, requerendo o acolhimento do recurso para sanar os vícios e modificar o julgado. Por sua vez, a segunda embargante, NOBRE SEGURADORA S.A, em liquidação, alega omissão quanto à sua condição, pleiteando a concessão da justiça gratuita. Suscita, ademais, a necessidade de habilitação do crédito no quadro geral de credores e aponta contradição na não aplicação de juros e correção. Requer, também, que seja sanada a omissão quanto à dedução do seguro DPVAT (Súmula 246 do STJ) e argumenta que sua responsabilidade é subsidiária, e não solidária, limitada aos termos da apólice. Em despacho de ID 93081034, determinou-se a intimação da parte embargada para apresentar resposta, em razão do pedido de efeitos infringentes. Os embargados apresentaram contrarrazões (ID 101783353), pugnando pela rejeição de ambos os recursos, com aplicação de multa por litigância de má-fé. Conclusos os autos, elaborei o presente relatório e solicitei a inclusão do feito em pauta para julgamento, salientando a inexistência do direito à sustentação oral. Salvador, documento datado e assinado de forma eletrônica. Desembargador EDUARDO CARICCHIO RELATOR 05
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0002456-28.2010.8.05.0172
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ANTONIO CARLOS ALMEIDA ALVES e outros (2)
Advogado(s): SUELI AYAKO MORISHITA HAMADA, IGOR GIUBERTI PINTO, ANTONIO CARLOS DA SILVA PINTO JUNIOR, JULIANO HAMADA
APELADO: NOBRE SEGURADORA DO BRASIL S.A - EM LIQUIDACAO e outros
Advogado(s): KARINE BERNARDO MAZZARIM BARRETO, JULDEAN MARQUES MAMONA, CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO, MARIA EMILIA GONCALVES DE RUEDA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível 05 Preenchidos os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço de ambos os recursos horizontais. Pois bem. Compulsando os autos, verifica-se que os embargos de declaração suscitam questões processuais e de mérito que merecem exame pormenorizado, considerando os argumentos e documentos apresentados por ambas as partes, pelo que passo à análise do mérito de cada um dos declaratórios, de forma individualizada. 1. Dos Embargos de Declaração de VIX LOGÍSTICA S/A (ID 81689325) A embargante VIX LOGÍSTICA S/A aponta vícios de omissão e obscuridade, bem como violação a princípios constitucionais, buscando, em verdade, a rediscussão do mérito do julgado, o que é inviável na via estreita dos aclaratórios. Para tanto, argui a violação aos Princípios da Congruência e da Razoabilidade. Tal alegação de ofensa ao princípio da congruência (ou adstrição), previsto nos artigos 141 e 492 do CPC, não se sustenta. Sobre o tema, é cediço que, em pedidos de indenização por danos morais, o valor sugerido na petição inicial ou no recurso é meramente estimativo, não vinculando o juízo. Ademais, o que delimita a lide é o pedido de condenação - o an debeatur -, e não o valor exato da reparação. Outrossim, o magistrado, ao analisar o caso concreto, possui a prerrogativa e o dever de arbitrar o montante (quantum debeatur) que entenda justo e adequado, podendo fixá-lo acima ou abaixo daquele sugerido pela parte, sem que isso configure julgamento extra ou ultra petita. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. JULGAMENTO MONOCRÁTICO PELO RELATOR. CONFIRMAÇÃO PELO COLEGIADO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. DANO MORAL. VALOR. ESTIMATIVA. PETIÇÃO INICIAL. PREJUÍZO. PRESUNÇÃO. MARCO FINAL. ENTREGA DA CHAVE. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. I . Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso. II. Razões de decidir 2 . A decisão monocrática que nega seguimento a recurso especial, com base em jurisprudência consolidada desta Corte, encontra previsão nos arts. 932, IV, do CPC/2015 e 255, § 4º, II, do RISTJ, não havendo falar, pois, em nulidade por ofensa à nova sistemática do Código de Processo Civil. Ademais, a interposição do agravo interno, e seu consequente julgamento pelo órgão colegiado, sana eventual nulidade. 3 . Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC/2015 quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 4. Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, "o magistrado, ao arbitrar a indenização por danos morais, não fica vinculado ao valor meramente estimativo indicado na petição inicial" (AgInt no AR Esp n. 1.389.028/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 11/4/2019, DJe de 8/5/2019). 5. "Há presunção de prejuízo ao adquirente, em virtude da privação do uso do imóvel a partir da data contratualmente prevista para a entrega das chaves, sendo devida a condenação da empresa ao pagamento de indenização por lucros cessantes até à data da disponibilização das chaves" (AgInt no REsp n. 1.792 .742/SP, Relator Ministro Paulo De Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 26/8/2019, DJe 30/8/2019). 6. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ) .III. Dispositivo 7. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 1976760 AM 2021/0390723-0, Relator.: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 07/04/2025, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJEN 11/04/2025) [g.n.] EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - ACIDENTE DE TRÂNSITO COM VÍTIMA FATAL - PRELIMINARES DE JULGAMENTO ULTRA PETITA E CERCEAMENTO DE DEFESA - INOCORRÊNCIA - RESPONSABILIDADE CONFIGURADA - DANO MORAL - MINORAÇÃO. O valor fixado a título de indenização por danos morais é meramente estimativo, de modo que o magistrado não está vinculado ao seu valor contido na inicial, razão pela qual a fixação em patamar superior ao valor da causa não configura julgamento ultra petita. A decisão não é omissa quando o julgador apresenta fundamentos nas suas razões de decidir que resulta na rejeição das demais teses suscitadas pelas partes. O Boletim de Ocorrência elaborado por funcionário público no exercício de suas funções goza de presunção relativa de veracidade, a qual somente será desconstituída mediante prova robusta em contrário . É inegável o dano moral experimentado pela perda de ente familiar decorrente de acidente de trânsito. A indenização por danos morais não se presta ao enriquecimento sem causa nem tampouco à ruína do ofensor, devendo ser estipulada em observância aos critérios da proporcionalidade e da razoabilidade. (TJ-MG - Apelação Cível: 50193561620178130145, Relator.: Des.(a) José Augusto Lourenço dos Santos, Data de Julgamento: 17/10/2024, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/10/2024) [g.n.] No caso sub oculis, denota-se que o acórdão combatido acolheu o pleito recursal para condenar a ré, e ao fixar o valor de R$30.000,00 (trinta mil reais), atuou estritamente dentro de sua competência e dos limites do pedido condenatório. Assim, a fixação deste valor, longe de violar a razoabilidade, foi pautada nos elementos do caderno processual, considerando a gravidade do ato ilícito (acidente de trânsito com vítima fatal por culpa do preposto da ré), a extensão do dano (a perda de um ente querido), e a capacidade econômica das partes, mostrando-se uma quantia moderada e alinhada à jurisprudência pátria para casos análogos. De referência a alegada ocorrência de Omissão e Obscuridade (Culpa Concorrente), observa-se dos fólios processuais que a tese de culpa concorrente da vítima foi analisada de forma expressa e rechaçada no acórdão objurgado. Vê-se, ademais, que o referido julgado fundamentou-se nas provas dos autos, especialmente no laudo pericial, para concluir pela culpa exclusiva do preposto da empresa. Assim, pode-se concluir que a intenção da embargante é a rediscussão da matéria fática, o que é vedado na via estreita dos embargos de declaração, que não se prestam a reavaliar o mérito do julgamento. Por fim, no que tange ao prequestionamento, o art. 1.025 do Código de Processo Civil estabelece o prequestionamento ficto, considerando incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados. Dessa forma, inexistindo os vícios apontados no art. 1.022 do CPC, a rejeição dos embargos opostos por VIX LOGÍSTICA S/A é medida que se impõe. 2. Dos Embargos de Declaração de NOBRE SEGURADORA S.A (ID 81822894) A seguradora embargante, por sua vez, traz questões relevantes que impactam a forma de cumprimento da obrigação que merecem parcial acolhida. De início, indefiro o pedido de assistência judiciária gratuita. Conforme a Súmula 481 do STJ, "faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais". Ademais, a condição de liquidação extrajudicial, por si só, não presume a hipossuficiência, e os documentos juntados (ID 81822896) não comprovam a alegada miserabilidade jurídica. Ainda sobre o tema, a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, expressa na Súmula 481, estende-se a tais casos, exigindo que a pessoa jurídica demonstre a impossibilidade de arcar com os encargos processuais. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS LEGAIS VIOLADOS. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. RECONSIDERAÇÃO . GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PESSOA FÍSICA. HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO LEGAL . PESSOA JURÍDICA. NECESSIDADE DE PROVA DA HIPOSSUFICIÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE PRESUNÇÃO LEGAL FAVORÁVEL. SÚMULA 481/STJ . AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A parte recorrente apontou, nas razões do recurso especial, os dispositivos de lei federal supostamente violados, razão pela qual deve ser reconsiderada a decisão proferida pela em . Presidência do STJ. 2. No caso concreto, a Corte de origem indeferiu o pedido de gratuidade de justiça, com amparo apenas na falta de comprovação da hipossuficiência da pessoa natural, situação que contraria a presunção legal prevista no art. 99, § 3º, do CPC. 3. Por outro lado, nos termos da jurisprudência desta Corte, a concessão do benefício de gratuidade da justiça a pessoa jurídica, ainda que em regime de liquidação extrajudicial, recuperação judicial ou sem fins lucrativos, somente é possível quando comprovada a precariedade de sua situação financeira, inexistindo, em seu favor, presunção de insuficiência de recursos. Súmula 481/STJ. 4. Agravo interno provido para conhecer do agravo e dar parcial provimento ao recurso especial, a fim de conceder os benefícios da justiça gratuita apenas à pessoa física. (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 2249458 SP 2022/0360456-8, Relator.: RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 05/06/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/06/2023) Assim, a mera decretação da liquidação não gera presunção absoluta de miserabilidade. No caso concreto, os balancetes juntados no ID 81822896 demonstram a existência de saldo positivo, o que afasta a alegada hipossuficiência. Portanto, o pedido de gratuidade não merece acolhida. De referência a argumentação de Habilitação do Crédito, a pretensão de imediata aplicação da Lei nº 6.024/74, para que o crédito seja habilitado no quadro geral de credores, é prematura. Isso porque, o processo ainda se encontra em fase de conhecimento, não tendo sido constituído um título executivo judicial definitivo. De mais a mais, a referida lei e seus procedimentos de habilitação aplicam-se à fase de execução do julgado, após o trânsito em julgado da condenação. Já a narrativa da responsabilidade da Seguradora e Dedução do DPVAT, sabe-se que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de admitir a condenação direta da seguradora litisdenunciada em solidariedade com o segurado, para pagar a indenização devida à vítima. Isso visa facilitar o recebimento da reparação pelo lesado. Nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – OMISSÃO – ABATIMENTO DO SEGURO OBRIGATÓRIO ( DPVAT) – Desconto de eventual valor recebido em razão do seguro DPVAT do montante a ser pago a título de indenização, nos termos do que dispõe a Súmula 246 do STJ – Apuração do recebimento ou não da indenização em sede de cumprimento de sentença – Incidência de correção monetária sobre eventual quantia recebida – Embargos parcialmente acolhidos. (TJ-SP - Embargos de Declaração Cível: 0040431-45.2011.8 .26.0114 Campinas, Relator.: Hugo Crepaldi, Data de Julgamento: 16/02/2024, 25ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 16/02/2024) Calha destacar, ainda, que, conforme entendimento pacificado na Súmula 246 do STJ, "o valor do seguro obrigatório deve ser deduzido da indenização judicialmente fixada". Destarte, tendo o Acórdão embargado deixado de se manifestar sobre este ponto, deve a omissão ser sanada para determinar o referido abatimento, caso comprovado o recebimento de valores a este título pelos autores. O recurso horizontal prossegue em relação à responsabilidade da seguradora. Contudo, assiste razão à embargante quando defende que sua obrigação emana do contrato de seguro. Desse modo, a responsabilidade solidária da seguradora perante a vítima limita-se ao valor da cobertura previsto na apólice contratada. Nessa direção: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. SEGURADORA DENUNCIADA . RESPONSABILIDADE DIRETA E SOLIDÁRIA. SÚMULA 537 STJ. LESÕES FÍSICAS E PSICOLÓGICAS. DANO MORAL CONFIGURADO . FIXAÇÃO. - Embora não exista vínculo de direito material imediato entre os requerentes e a seguradora denunciada, o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que, em ação de reparação de danos, a seguradora pode ser condenada, direta e solidariamente junto com o segurado, ao pagamento da indenização devida à vítima, nos limites contratados na apólice - Lesões decorrentes de ato ilícito do transportador, ainda que leves, não sugerem mero aborrecimento ou desconforto, mas sim um abalo à integridade física da pessoa, que deve ser considerado como prova de ocorrência de dano moral - Os danos morais devem ser fixados dentro dos parâmetros de punição do ofensor e compensação do ofendido pelos danos sofridos, sem ocasionar enriquecimento ilícito e nem estimulação de repetição do ato do ofensor, tendo em vista o seu caráter pedagógico. (TJ-MG - Apelação Cível: 0838410-10.2008 .8.13.0024 1.0000 .24.217591-7/001, Relator.: Des.(a) Luiz Carlos Gomes da Mata, Data de Julgamento: 16/05/2024, 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/05/2024) Desta forma, verifica-se que o acórdão vergastado fora omisso quanto a estes dois últimos pontos, devendo, portanto, acolher, em parte, os embargos da seguradora, para integrar o julgado, sem, contudo, alterar sua conclusão condenatória. Ante o exposto, o voto é no sentido de REJEITAR os Aclaratórios entremeados por VIX LOGÍSTICA S/A e, ainda, ACOLHER, em parte, os Embargos de Declaração opostos por NOBRE SEGURADORA DO BRASIL S.A - EM LIQUIDAÇÃO, para, sanando as omissões apontadas, integrar o acórdão de ID 45556386, sem atribuição de efeitos infringentes, a fim de que passe a constar em seu dispositivo o seguinte: Fica esclarecido que a responsabilidade solidária da seguradora litisdenunciada, NOBRE SEGURADORA DO BRASIL S.A, limita-se ao valor da cobertura securitária previsto na apólice vigente à época do sinistro. Determina-se que do valor da condenação seja deduzida a quantia eventualmente recebida pelos autores a título de seguro obrigatório DPVAT, mediante comprovação em fase de cumprimento de sentença. Mantêm-se inalterados os demais termos da decisão colegiada embargada, por estes e por seus próprios fundamentos. Sala de Sessões, documento datado e assinado de forma eletrônica. Desembargador EDUARDO CARICCHIO RELATOR 05
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0002456-28.2010.8.05.0172
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ANTONIO CARLOS ALMEIDA ALVES e outros (2)
Advogado(s): SUELI AYAKO MORISHITA HAMADA, IGOR GIUBERTI PINTO, ANTONIO CARLOS DA SILVA PINTO JUNIOR, JULIANO HAMADA
APELADO: NOBRE SEGURADORA DO BRASIL S.A - EM LIQUIDACAO e outros
Advogado(s): KARINE BERNARDO MAZZARIM BARRETO, JULDEAN MARQUES MAMONA, CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO, MARIA EMILIA GONCALVES DE RUEDA
VOTO