PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8077681-21.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): ROBERTO DOREA PESSOA
AGRAVADO: JUDITE FERREIRA SOUSA
Advogado(s):LIGIA COSTA MOITINHO BOTELHO

 

ACORDÃO

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SEGUNDA IMPUGNAÇÃO REJEITADA. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS FRAUDULENTOS. DESCUMPRIMENTO DE TUTELA DE URGÊNCIA QUE DETERMINOU A SUSPENSÃO DE DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. MANUTENÇÃO DOS DESCONTOS POR MAIS DE 37 COMPETÊNCIAS COMPROVADA POR EXTRATOS DO INSS. ASTREINTES. MANUTENÇÃO. REDUÇÃO INVIÁVEL. EXCESSO DE EXECUÇÃO NÃO DEMONSTRADO. HONORÁRIOS NA IMPUGNAÇÃO. SÚMULA 519/STJ. DESCABIMENTO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. MULTA DE 5% SOBRE O VALOR DA CAUSA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.


I. Caso em exame

1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão proferida na fase de cumprimento de sentença oriunda de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais, na qual foram declarados inexistentes três contratos de empréstimo consignado incidentes sobre benefícios previdenciários da autora, confirmada tutela de urgência que determinou a imediata suspensão dos descontos e fixada multa por desconto indevido.

2.Transitada em julgado a sentença, a exequente apresentou planilhas e extratos oficiais do INSS demonstrando a continuidade dos descontos após a intimação da liminar.

3. Rejeitada a primeira impugnação, o executado apresentou segunda impugnação reiterando as mesmas teses, igualmente rejeitada, com fixação de honorários.


II. Questão em discussão

4. Discute-se a exigibilidade e eventual redução das astreintes fixadas em tutela que impôs obrigação de não fazer; a validade da intimação realizada por meio eletrônico; a ocorrência de excesso de execução; o cabimento de honorários pela rejeição da impugnação; e a configuração de litigância de má-fé.


III. Razões de decidir

5. A obrigação imposta possui natureza negativa e eficácia imediata, sendo desnecessária a fixação de prazo, pois o inadimplemento se configura com a prática do desconto indevido.

6. Os extratos oficiais do INSS comprovam a manutenção dos descontos por mais de 37 competências após a intimação da liminar, afastando a alegação de cumprimento.

7. A revisão das astreintes exige demonstração de excessividade ou justa causa, conforme art. 537, § 1.º, do CPC e Tema 706/STJ, inexistentes no caso concreto.

8. A alegação de excesso de execução desacompanhada de memória discriminada não atende ao art. 525, § 1.º, inc. V, do CPC.

9. Nos termos da Súmula 519/STJ, não são cabíveis honorários advocatícios pela rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença.

10. A reiteração de alegações infundadas e contrárias à prova documental configura litigância de má-fé, nos termos dos arts. 80 e 81 do CPC.


IV. Dispositivo e tese

Recurso conhecido e parcialmente provido, exclusivamente para afastar a condenação em honorários advocatícios decorrente da rejeição da segunda impugnação ao cumprimento de sentença, mantida a decisão agravada nos demais pontos, com condenação do agravante ao pagamento de multa por litigância de má-fé no percentual de 5% sobre o valor atualizado da causa.



Tese de julgamento: “A multa cominatória fixada em tutela que impõe obrigação de não fazer é exigível independentemente de prazo específico.” “É incabível a fixação de honorários advocatícios pela rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, nos termos da Súmula 519/STJ.” “A reiteração de alegações manifestamente infundadas caracteriza litigância de má-fé.”

Dispositivos legais relevantes citados: CPC, arts. 80, II, IV e VII; 81; 524; 525, § 1º, V; 537, § 1º; CDC, art. 42, parágrafo único.

Jurisprudência relevante citada: Súmula 410/STJ; Súmula 519/STJ; Tema 706/STJ (REsp 1.333.988/SP).

 


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n.º 8077681-21.2025.8.05.0000, em que figuram como agravante o BANCO BRADESCO S/A e parte agravada JUDITE FERREIRA SOUSA.

 

ACORDAM os Desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER do recurso e DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante do presente julgado.

 

Sala de Sessões,  25 de março de 2026.

 

Presidente

 

Desª. Joanice Maria Guimarães de Jesus

Relatora


Procurador(a) de Justiça
 

JG28

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 25 de Março de 2026.

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8077681-21.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): ROBERTO DOREA PESSOA
AGRAVADO: JUDITE FERREIRA SOUSA
Advogado(s): LIGIA COSTA MOITINHO BOTELHO

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por BANCO BRADESCO S/A (ID 95860644) contra decisão da MM Juíza de Direito da Vara dos Feitos de Relações de Consumo Cíveis e Comerciais da Comarca de Planalto/BA, proferida nos autos do processo n.º 8000423-59.2021.8.05.0198, que rejeitou a segunda impugnação ao cumprimento de sentença (ID 521296031 – origem).

 

O processo tem origem em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais, ajuizada por JUDITE FERREIRA SOUSA em face do BANCO BRADESCO S/A e do BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A. A Autora narrou que constatou, em seus extratos do INSS, três contratos de empréstimo consignado que não havia solicitado: (i) contrato n.º 015959711, de 84 parcelas de R$ 26,00, vinculado ao Benefício Pensão por Morte (NB 163.648.335-3), desde 19/06/2020; (ii) contrato n.º 016349827, de 84 parcelas de R$ 52,25, também vinculado ao Benefício Pensão por Morte, desde 22/11/2020; e (iii) contrato n.º 016349864, de 84 parcelas de R$ 52,25, vinculado ao Benefício Aposentadoria por Idade Rural (NB 144.719.341-2), desde 22/11/2020.

 

Por decisão de 07/07/2021 (ID 117161673 – origem), a MM. Juíza Daniella Oliveira Khouri deferiu tutela de urgência determinando que os Réus se abstivessem de realizar descontos referentes aos contratos n.º 016349827, n.º 015959711 e n.º 016349864, sob pena de multa de R$ 300,00 (trezentos reais) por desconto indevidamente efetuado, limitada ao valor da causa.

 

Em 13/10/2022, foi proferida sentença de procedência (ID 41961528 – origem) que: (a) confirmou a liminar, impondo a suspensão definitiva dos descontos; (b) declarou a inexistência dos débitos referentes aos três contratos; (c) condenou os Réus à devolução em dobro dos valores descontados, com juros de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC a partir de cada desconto indevido (art. 42, parágrafo único, do CDC); (d) condenou ao pagamento de R$ 18.000,00 a título de danos morais (R$ 6.000,00 por contrato); e (e) fixou honorários em 15% sobre o valor da condenação.

 

A sentença foi confirmada pela Terceira Câmara Cível deste Tribunal em 21/08/2023, sob relatoria da Desembargadora Joanice Maria Guimarães de Jesus, com majoração dos honorários para 20% (art. 85, § 11, do CPC), transitando em julgado.

 

Na fase de cumprimento de sentença, a Exequente apresentou planilha de liquidação (ID 451880566 – origem) documentando os descontos efetuados após a liminar. A primeira impugnação do Banco (ID 461288147 – origem) foi rejeitada pelo juízo de origem (ID 464662109 – origem), tendo sido homologado o valor de R$ 77.047,21 e fixada a multa em R$ 600,00 por desconto. O Banco efetuou depósito de R$ 783,00 (ID 474671884 – origem) sem contestar a metodologia de cálculo.

 

O Banco apresentou segunda impugnação (ID 499553402 – origem), reiterando as mesmas teses: (i) cumprimento da liminar em 13/10/2021, com base nos ID 152766920 e ID 445190217; (ii) inexigibilidade das astreintes por ausência de prazo; e (iii) excessividade da multa, com pedido subsidiário de redução.

 

A decisão agravada (ID 521296031 – origem) rejeitou a segunda impugnação. O Banco interpôs o presente Agravo de Instrumento, acrescendo pedido de afastamento dos honorários da impugnação rejeitada.

 

A Agravada apresentou contrarrazões (ID 97525396) pugnando pelo improvimento.

 

É o relatório.

 

Com este sucinto relato, nos termos do art. 931 do CPC, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, observada a faculdade das partes de realizarem sustentação oral (art. 937, I, do CPC).

 

Salvador, 1.º de março de 2026.

 

Desª. Joanice Maria Guimarães de Jesus

Relatora 

JG28

 

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8077681-21.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): ROBERTO DOREA PESSOA
AGRAVADO: JUDITE FERREIRA SOUSA
Advogado(s): LIGIA COSTA MOITINHO BOTELHO

 

VOTO

 

 

1. DA ADMISSIBILIDADE 

Presentes os pressupostos de admissibilidade — tempestividade, adequação, regularidade formal e comprovação do preparo (ID 95860645 e ID 95860647) — conheço do recurso, nos termos do art. 1.015, parágrafo único, do CPC.

 

2. DO MÉRITO 

2.1. Da alegada inexigibilidade das astreintes por ausência de prazo para cumprimento da liminar 

O Agravante sustenta que a decisão de tutela de urgência de 07/07/2021 (ID 117161673 – origem) não teria fixado prazo expresso para cumprimento da obrigação, o que tornaria inexigível a multa cominatória.

 

A tese não merece acolhida.

 

A obrigação imposta era de não fazer — abster-se de realizar descontos nos benefícios previdenciários da Autora referentes aos contratos n.º 016349827, n.º 015959711 e n.º 016349864. Obrigações negativas de execução imediata não comportam prazo a ser fixado: o inadimplemento se verifica no instante em que o desconto é efetuado, independentemente de qualquer interpelação ou prazo adicional.

 

A jurisprudência do STJ invocada pelo Agravante refere-se exclusivamente a obrigações de fazer, nas quais a mora pressupõe o escoamento de prazo razoável para realização de conduta positiva futura — circunstância não presente nos autos. Inaplicável ao caso.

 

Rejeita-se a tese.

 

2.2. Da alegada ausência de demonstrativo de cálculo (arts. 524 e 789, inc. I, do CPC) 

Sustenta o Agravante que a Exequente teria descumprido os arts. 524 e 789, inc. I, do CPC, por não apresentar demonstrativo de cálculo discriminado, o que tornaria o cumprimento de sentença inexigível.


A tese não se sustenta diante dos autos.

 

A planilha de liquidação juntada pela Exequente (ID 451880566 – origem) discrimina, por rubrica, contrato e competência, todos os descontos indevidamente efetuados após a liminar, com indicação dos valores unitários por benefício e do critério de cálculo das astreintes aplicadas.  O demonstrativo satisfaz integralmente os requisitos dos arts. 524 e 789, inc. I, do CPC, não havendo qualquer lacuna que pudesse caracterizar impossibilidade de exercício do contraditório pelo Executado.

 

Ademais, ao efetuar depósito do valor de R$ 783,00 (ID 474671884 – origem) sem impugnar especificamente a planilha apresentada, o Banco aceitou implicitamente a metodologia de cálculo adotada, conduta que revela a ausência de controvérsia genuína sobre o demonstrativo na primeira fase da execução.

 

Rejeita-se a tese.

 

2.3. Da alegada violação à Súmula 410/STJ — ausência de intimação pessoal para fins de multa cominatória 

Alega o Agravante que a aplicação das astreintes seria indevida, porquanto a decisão que as fixou não teria sido objeto de intimação pessoal da instituição financeira, nos termos da Súmula 410 do Superior Tribunal de Justiça.

 

A tese não prospera.

 

O enunciado da Súmula 410/STJ dirige-se a hipóteses em que a intimação da pessoa jurídica deve ser feita pessoalmente — em regra, por mandado — para que a multa cominatória passe a fluir. Ocorre que, nos autos eletrônicos do PJe, a intimação da decisão de tutela de urgência de 07/07/2021 (ID 117161673 – origem) foi realizada diretamente pelo sistema de representação, canal que, nos termos da jurisprudência consolidada desta Câmara e do próprio STJ para processos eletrônicos, equivale à intimação pessoal da pessoa jurídica.

 

A ciência inequívoca da ordem judicial é evidenciada, ademais, pela petição de cumprimento protocolada pelo próprio Banco (ID 152766920 e ID 445190217 – origem) logo após a intimação, o que demonstra que a instituição tomou plena ciência da decisão liminar e de suas consequências.

 

Não há, portanto, nenhuma violação à Súmula 410/STJ.

 

Rejeita-se a tese.

 

2.4. Do alegado cumprimento integral da liminar

Este é o ponto central do recurso. O Agravante afirma, peremptoriamente, ter cessado todos os descontos em 13/10/2021, conforme protocolos de cumprimento nos ID 152766920, ID 445190217 e ID 491469631 (origem). A afirmação é frontalmente contrariada pela prova documental dos autos.

 

Os extratos oficiais do INSS — documentos públicos, emitidos diretamente pelo sistema do Instituto, com autenticidade certificada pelos códigos 240603YES7P2AWGWZDB012, 240908NVEZC25EALVR6U96 e 2412049Y52PQ1J32H4RO61 — juntados pela Exequente nos ID 447739838, ID 463208702, ID 476896925 e ID 487008856 (origem), demonstram de forma irretorquível que os descontos jamais cessaram:

a) No Benefício Pensão por Morte (NB 163.648.335-3): os lançamentos da rubrica 216 – CONSIGNAÇÃO EMPRÉSTIMO BANCÁRIO referentes ao contrato n.º 015959711 (R$ 26,00) e ao contrato n.º 016349827 (R$ 52,25) aparecem regularmente nas competências de outubro/2021, novembro/2021, dezembro/2021 e em todos os meses subsequentes de 2022, 2023 e 2024, conforme documentado nos extratos dos períodos 07/2020–06/2024 (ID 447739838), 05/2024–09/2024 (ID 463208702) e 09/2024–12/2024 (ID 476896925 – origem);

b) No Benefício Aposentadoria por Idade Rural (NB 144.719.341-2): o desconto de R$ 52,25 referente ao contrato n.º 016349864 persistiu nas mesmas competências, conforme o extrato de ID 487008856 (origem).

 

Em termos objetivos, os descontos continuaram por mais de 37 competências após a data em que o Banco afirma ter cumprido a ordem judicial.

 

O protocolo interno de suspensão juntado pelo Banco (ID 152766920 e ID 445190217 – origem) pode refletir uma ordem emitida no sistema bancário, mas essa ordem jamais se traduziu na efetiva cessação dos débitos no processamento dos benefícios pelo INSS — e essa é a única realidade que importa para fins da multa cominatória, pois é sobre o benefício previdenciário da Autora que o dano recaiu mensalmente.

 

Mantém-se integralmente, neste ponto, a decisão agravada (ID 521296031 – origem).

 

2.5. Da revisão das astreintes — Tema 706/STJ e art. 537, § 1.º, do CPC

O Agravante invoca o Tema 706 do STJ e o art. 537, § 1.º, do CPC para requerer, subsidiariamente, a redução da multa cominatória, argumentando que o valor acumulado seria desproporcional.

 

A pretensão não merece acolhida.

 

O Tema 706 do STJ — fixado no REsp 1.333.988/SP — estabelece que as astreintes podem ser revistas quando excessivas ou quando o obrigado demonstrar cumprimento parcial ou justa causa para o inadimplemento, mas que essa revisão pressupõe, sempre, a existência de algum desses pressupostos autorizadores, não sendo admissível a redução por mera invocação do princípio da proporcionalidade sem demonstração concreta da excessividade ou da justificativa do inadimplemento. Nenhuma dessas hipóteses foi configurada nos autos.

 

A multa de R$ 300,00 por desconto indevidamente realizado, com teto no valor da causa — fixada pela decisão de 07/07/2021 (ID 117161673 – origem) e majorada para R$ 600,00 por desconto na decisão que rejeitou a primeira impugnação (ID 464662109 – origem) — é proporcionalmente adequada ao valor dos contratos envolvidos e ao histórico de descumprimento documentado. O descumprimento contínuo por mais de três anos, sem qualquer demonstração de justa causa, revela que a função coercitiva da multa foi inteiramente ineficaz para induzir o adimplemento, o que afasta, por si só, a alegação de excessividade.

 

Reduzir agora o valor seria premiar a resistência injustificada e esvaziar a função instrumental das astreintes, em contrassenso flagrante com a finalidade do instituto.

 

Rejeita-se a tese.

 

2.6. Do alegado excesso de execução e desproporcionalidade do valor executado

O Agravante alega excesso de execução e desproporcionalidade do montante de R$ 12.247,20, sem, contudo, apresentar memória de cálculo discriminada por rubrica, contrato e competência, como impõe o art. 525, § 1.º, inciso V, do CPC.

 

A alegação é genérica e, portanto, inadmissível. Para que se configure o excesso de execução como causa de impugnação, não basta afirmar que o valor cobrado é superior ao devido — é necessário indicar, com precisão, qual componente da planilha de liquidação estaria incorreto, em que montante e com base em qual critério alternativo de cálculo. Sem essa demonstração específica, é impossível ao juízo avaliar a existência do excesso e à Exequente exercer o contraditório.

 

Acrescente-se que a planilha de liquidação (ID 451880566 – origem), atualizada sucessivamente nas petições de ID 463208698, ID 476896921 e ID 493788669 (origem), foi submetida ao crivo da juíza a quo, que a homologou de forma fundamentada após análise pormenorizada dos extratos juntados. O Agravante não aponta especificamente qual parcela dos cálculos homologados seria incorreta.

 

Rejeita-se a tese.

 

2.7. Dos honorários advocatícios pela rejeição da impugnação — Súmula 519/STJ — provimento parcial

A decisão agravada (ID 521296031 – origem) fixou honorários em desfavor do Executado em razão da rejeição de sua segunda impugnação ao cumprimento de sentença. Nesse ponto, o recurso procede.

 

O Superior Tribunal de Justiça consolidou, por meio do enunciado n.º 519 de sua Súmula, que:


"Na hipótese de rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, não são cabíveis honorários advocatícios."

 

O entendimento foi reafirmado sob a égide do CPC/2015 pelo STJ, que esclareceu que a impugnação ao cumprimento de sentença não instaura novo procedimento autônomo, mas permanece integrada à fase executiva já iniciada, a qual já comporta, em si, a fixação de honorários nos termos do art. 85, § 1.º, do CPC. Não há, portanto, nova sucumbência passível de condenação.

 

Nesse sentido, confira-se:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REJEIÇÃO DA IMPUGNAÇÃO. SÚMULA 519/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. O acórdão recorrido não destoa da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de não serem cabíveis honorários advocatícios quando rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença (Súmula 519/STJ).

2. Agravo interno não provido.

(STJ – AgInt no REsp: 2009157 SP 2022/0181407-4, Rel. Min. Afrânio Vilela, T2 – Segunda Turma, DJe 25/09/2024).

 

Dá-se provimento parcial ao recurso nesse único aspecto, afastando-se os honorários fixados em virtude da rejeição da segunda impugnação.

 

Quanto à tese de impossibilidade de inclusão da multa na base de cálculo dos honorários, resta prejudicada em razão do afastamento integral da condenação honorária pela aplicação da Súmula 519/STJ.

 

3. DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ

A conduta processual do Agravante, examinada em conjunto, ultrapassa os limites do exercício legítimo do direito de defesa e configura litigância de má-fé, nos termos do art. 80 do CPC.

 

Primeiro elemento — alteração da verdade dos fatos (art. 80, inc. II, do CPC). O Banco afirma, tanto na segunda impugnação (ID 499553402 – origem) quanto no presente Agravo de Instrumento, que cumpriu a liminar em 13/10/2021 e que nenhum desconto foi efetuado após aquela data. Essa afirmação é objetivamente falsa, como atestam os extratos do sistema do INSS — documentos públicos emitidos por órgão federal, insuscetíveis de manipulação pela parte Exequente. A instituição financeira que opera o sistema de consignação em benefícios previdenciários não pode alegar desconhecimento sobre se seus próprios contratos estavam ou não ativos no INSS. A inverdade é, portanto, consciente.

 

Segundo elemento — dedução de teses manifestamente protelatórias (art. 80, inc. IV, do CPC).

A segunda impugnação (ID 499553402 – origem) reproduz, ponto por ponto, as mesmas teses da primeira impugnação (ID 461288147 – origem), expressamente rejeitadas pela decisão de ID 464662109 (origem). O presente Agravo de Instrumento, por sua vez, renova as mesmas teses sem qualquer argumento novo ou fato superveniente. Trata-se de estratégia deliberada de prolongar a execução de título judicial transitado em julgado em detrimento de pessoa idosa, moradora da zona rural, que depende de dois benefícios previdenciários de subsistência comprometidos por mais de três anos após a ordem judicial de suspensão.

 

Terceiro elemento — interposição de recurso manifestamente infundado quanto ao mérito essencial (art. 80, inc. VII, do CPC).

O recurso é fundado na alegação de cumprimento de ordem judicial que é irrefutavelmente refutada por prova documental pública incontestável — os extratos oficiais do INSS juntados nos ID 447739838, ID 463208702, ID 476896925 e ID 487008856 (origem).

 

Presentes os três elementos configuradores da litigância de má-fé, impõe-se a condenação do Agravante ao pagamento de multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa, em favor da Agravada, nos termos do art. 81, caput, do CPC.

 

Consigna-se, para fins de liquidação, que o valor da causa a ser utilizado como base de cálculo da multa por litigância de má-fé é aquele atribuído ao cumprimento de sentença de origem — processo n.º 8000423-59.2021.8.05.0198 — devidamente atualizado na forma do título executivo, de modo a evitar controvérsia futura sobre a base de cálculo.

 

4. DISPOSITIVO

Ante o exposto, CONHEÇO do recurso e dou-lhe PARCIAL PROVIMENTO, tão somente para afastar a condenação em honorários advocatícios decorrente da rejeição da segunda impugnação ao cumprimento de sentença, por aplicação do enunciado n.º 519 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, declarando-se prejudicada, em consequência, a tese de impossibilidade de inclusão da multa na base de cálculo dos honorários; mantendo-se integralmente, no mais, a decisão agravada (ID 521296031 – origem).

 

CONDENO o Agravante BANCO BRADESCO S/A, por litigância de má-fé, ao pagamento de multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa do cumprimento de sentença de origem (processo n.º 8000423-59.2021.8.05.0198), em favor da Agravada JUDITE FERREIRA SOUSA, nos termos dos arts. 80, incs. II, IV e VII, e 81, caput, do Código de Processo Civil.

 

É como voto.

 

Salvador,  25 de março de 2026.

 

Desª. Joanice Maria Guimarães de Jesus

Relatora 

JG28