PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Turma da Segunda Câmara Criminal PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. DECISÃO QUE DECRETOU A PREVENTIVA DE PACIENTE PELA SUPOSTA PRÁTICA DO DELITO PREVISTO NO ART. 121, § 2º, IV, CP. CUSTÓDIA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA ORDEM PÚBLICA E APLICAÇÃO DA LEI PENAL. PRESENÇA DE MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA. DETERMINAÇÃO AINDA PENDENTE DE CUMPRIMENTO. EXPEDIÇÃO DE CONTRAMANDADO NÃO INDICADA NO CASO VERTENTE. WRIT CONHECIDO. ORDEM DENEGADA. Vistos, relatados e discutidos estes autos de habeas corpus n. 8037311-97.2025.8.05.0000, no bojo do qual figura como impetrante DANIEL FERREIRA VITOR, como paciente, ROMARIO SANTOS FERREIRA, e, como autoridade coatora, o MM. JUÍZO DE DIREITO DA VARA DO JÚRI DA COMARCA DE FEIRA DE SANTANA/BA. Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Turma, da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, consoante resultado expresso na certidão de julgamento, em conhecer o habeas corpus e denegar a ordem vindicada. 06
Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8037311-97.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
PACIENTE: ROMARIO SANTOS FERREIRA e outros
Advogado(s): DANIEL FERREIRA VITOR
IMPETRADO: Vara do Júri Feira de Santana-BA e outros
Advogado(s):
EMENTA
1. Conquanto o impetrante alegue que a decisão que decretou a preventiva do paciente careça de fundamentação idônea, não é isso que se observa na prática. O decisum impugnado foi claro ao consignar que o cerceamento cautelar estaria amparado na existência de materialidade e indícios suficientes de autoria.
De acordo com a autoridade coatora, há a necessidade premente de se assegurar a ordem pública e aplicação da lei penal in casu porque “os fatos narrados na denúncia e corroborados pelos elementos de prova indicam que o requerente, em conluio e unidade de desígnios com outros indivíduos, efetuou diversos disparos de arma de fogo contra duas vítimas, sem lhes dar chance de defesa, resultando na morte de ambas”.
2. A alegação de que o paciente possui predicativos favoráveis – primário, “exerce trabalho lícito, possui endereço fixo e que nunca teve passagem pela polícia” – não é hábil a desconstituir a justificativa utilizada pelo MM. Juízo de Primeira Instância para determinar seu cerceamento cautelar em virtude da gravidade dos fatos e também porque o mandado de prisão, datado de 03 de fevereiro de 2025, ainda pende de cumprimento no dia 15/07/2025, ou seja, quase seis meses depois de expedido.
3. As condições listadas em favor do paciente se revelam insuficientes para anteparar o pleito de substituição da ordem de prisão por quaisquer das cautelares diversas do art. 319, CPP, sobretudo quando confrontadas com as características dos crimes em apuração (conjecturada prática de homicídio qualificado contra duas vítimas, em conluio com terceiros, sem lhes dar qualquer chance de defesa).
WRIT CONHECIDO. ORDEM DENEGADA.
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Denegado Por Unanimidade
Salvador, 7 de Agosto de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Turma daSegunda Câmara Criminal Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado por DANIEL FERREIRA VITOR em favor do paciente ROMARIO SANTOS FERREIRA, no bojo do qual se aponta como autoridade coatora o MM. JUÍZO DE DIREITO DA VARA DO JÚRI DE FEIRA DE SANTANA/BA. Em brevíssima síntese, sustenta o impetrante que o paciente teve sua prisão preventiva determinada, após representação respectiva da autoridade policial, pela suposta prática do crime tipificado no art. 121, § 2º, IV, do Código Penal. Alega que a decisão que impôs a medida extrema “afrontou a norma processual penal aplicável” porque, segundo sua ótica, os “requisitos da decretação da prisão preventiva, encartados nos art. 312 e 313 do CPP, não se fazem presentes no caso em tela”, haja vista que, de acordo consigo, “não há como dizer que as circunstâncias, relativas à forma como crime foi supostamente cometido, estão aptas a indicar uma periculosidade real do Sr. Romário”, posto que “todos os elementos que figuram nos autos acerca da suposta autoria do paciente nesses eventos são muito superficiais, não induzem qualquer raciocínio tangível ou correlação factual apta ao deslinde persecutório”. Assevera, ainda, que “o paciente jamais tentou evadir da justiça”, apenas foi considerado foragido por um “desencontro de informações e diligências policiais, no que se refere, ao alcance do endereço de localização do investigado”. Firme nesses motivos, e na afirmação de que é ROMARIO SANTOS FERREIRA primário, “ostenta bons antecedentes”, que “exerce trabalho lícito, possui endereço fixo e que nunca teve passagem pela polícia” pugna pela expedição de contramandado em favor do paciente, além de defender a aplicabilidade de medidas cautelares diversas in casu. Foram anexados à vestibular documentos (IDs 85359294 / 85359301). Na sequência, o pleito liminar foi indeferido por esta relatora (ID 85459295). Após, apresentadas informações pela autoridade coatora (ID 85914750). Depois, a Procuradoria de Justiça colacionou parecer pela denegação da ordem (ID 86138787). Nesta Instância Superior, distribuídos os autos à Primeira Turma da Segunda Câmara Criminal, coube-me, por sorteio do Des. Jefferson Alves de Assis, o encargo de relatora (ID 85366583). Isentos de revisão, ex vi arts. 162, XXIV e 163, RI/TJBA, peço pauta. É o relatório. Nartir Dantas Weber Relatora 06
Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8037311-97.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
PACIENTE: ROMARIO SANTOS FERREIRA e outros
Advogado(s): DANIEL FERREIRA VITOR
IMPETRADO: Vara do Júri Feira de Santana-BA e outros
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Turma da Segunda Câmara Criminal Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado por DANIEL FERREIRA VITOR em favor do paciente ROMARIO SANTOS FERREIRA, no bojo do qual se aponta como autoridade coatora o MM. JUÍZO DE DIREITO DA VARA DO JÚRI DE FEIRA DE SANTANA/BA. Presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço o writ. O ponto fulcral da impetração concerne à suposta necessidade de expedição de contramandado em favor do paciente pois, segundo o impetrante a decisão que decretou sua preventiva “afrontou a norma processual penal aplicável” porquanto ausentes os “requisitos [...] encartados nos art. 312 e 313 do CPP”. Sem razão. O art. 312 do Código de Processo Penal é de clareza solar ao estatuir que poderá o juiz determinar o cerceamento cautelar do indivíduo com base em garantia da ordem pública, garantia da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, sempre que restar comprovada a existência do crime, indícios suficientes de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, in verbis: Art. 312, CPP. A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado. Noutra senda, o art. 313 do mesmo Regramento Normativo, elenca outras possibilidades de decretação da prisão preventiva: Art. 313, CPP. Nos termos do art. 312 deste Código, será admitida a decretação da prisão preventiva: Com efeito, na situação vertente a autoridade coatora foi clara na decisão de ID 504470946, ao consignar que a prisão do paciente estaria amparada na existência de materialidade e indícios suficientes de autoria. De acordo com o magistrado a quo, a custódia do paciente foi determinada para salvaguardar a ordem pública e a aplicação da lei penal porque “os fatos narrados na denúncia e corroborados pelos elementos de prova indicam que o requerente, em conluio e unidade de desígnios com outros indivíduos, efetuou diversos disparos de arma de fogo contra duas vítimas, sem lhes dar chance de defesa, resultando na morte de ambas” (ID 85359298): No presente caso, a materialidade delitiva e os indícios suficientes de autoria encontram-se robustamente demonstrados, conforme já apreciado quando da decretação da prisão preventiva e reiterado pelo Ministério Público. O crime imputado ao réu é homicídio qualificado por recurso que dificultou a defesa da vítima, com resultado de duas mortes. Como se vê do trecho da decisão impugnada, acima transcrito, a gravidade do delito imputado a ROMARIO SANTOS FERREIRA não é meramente abstrata, mas concreta e levou em consideração a garantia da ordem pública e aplicação da lei penal. Nesse passo, Renato Brasileiro de Lima (in: Manual de processo penal: volume único. 8 ed. rev. ampl. e atual. Salvador, Juspodivm, 2020, p. 1064) descreve que "no caso de prisão preventiva com base na garantia da ordem pública, faz-se um juízo de periculosidade do agente (e não de culpabilidade), que, em caso positivo, demonstra a necessidade de sua retirada cautelar do convívio social", tal como ocorreu na situação em tela. Por outro lado, registre-se que o Superior Tribunal de Justiça, reconhece a validade de decreto constritivo fincado na garantia da ordem pública e risco de reiteração delitiva pelo agente quando houver materialidade indícios suficientes de autoria para salvaguardar a ordem pública e a lei penal enquanto estiver pendente de cumprimento – exatamente como no caso dos autos. Confira-se: EMENTA: PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. GOLPES DE FACA E DE TESOURA. RÉU FORAGIDO. TESE DE LEGÍTIMA DEFESA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. PARECER ACOLHIDO. Por fim, ressalto que, por ora, a alegação de que o paciente possui predicativos favoráveis – primário, “exerce trabalho lícito, possui endereço fixo e que nunca teve passagem pela polícia” – não é hábil a desconstituir a justificativa utilizada pelo MM. Juízo de Primeira Instância para determinar seu cerceamento cautelar em virtude da gravidade dos fatos e também porque o mandado de prisão, datado de 03 de fevereiro de 2025, ainda pende de cumprimento no dia 15/07/2025, ou seja, quase seis meses depois de expedido. Isto posto, tem-se que as condições listadas em favor do paciente se revelam insuficientes para anteparar o pleito de substituição da ordem de prisão por quaisquer das cautelares diversas do art. 319, CPP, sobretudo quando confrontadas com as características dos crimes em apuração (conjecturada prática de homicídio qualificado contra duas vítimas, em conluio com terceiros, sem lhes dar qualquer chance de defesa). Sendo assim, a conjuntura trazida a conhecimento desta Turma Julgadora impõe seja mantida a segregação preventiva de ROMARIO SANTOS FERREIRA a fim de se resguardar a ordem pública e garantir aplicação da lei penal, tal como disposto no comando decisório constante no ID 85359298. CONCLUSÃO Ante o exposto, voto no sentido de conhecer o habeas corpus e denegar a ordem vindicada em todos os seus termos. Sala das Sessões, data e assinatura registradas no sistema. Nartir Dantas Weber Relatora 06
Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8037311-97.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
PACIENTE: ROMARIO SANTOS FERREIRA e outros
Advogado(s): DANIEL FERREIRA VITOR
IMPETRADO: Vara do Júri Feira de Santana-BA e outros
Advogado(s):
VOTO
I - nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos;
II - se tiver sido condenado por outro crime doloso, em sentença transitada em julgado, ressalvado o disposto no inciso I do caput do art. 64 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal;
III - se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência;
A gravidade concreta do delito é patente. Os fatos narrados na denúncia e corroborados pelos elementos de prova indicam que o requerente, em conluio e unidade de desígnios com outros indivíduos, efetuou diversos disparos de arma de fogo contra duas vítimas, sem lhes dar chance de defesa, resultando na morte de ambas. O modus operandi revela extrema violência e desprezo à vida humana, inserido em um cenário de disputa territorial entre facções criminosas envolvidas com o tráfico de entorpecentes. Tal conduta, por si só, demonstra a periculosidade do agente e a necessidade de se garantir a ordem pública, prevenindo a reiteração delitiva e assegurando a paz social.
Ainda, a não localização do investigado durante o curso das investigações configura um elemento concreto que justifica a manutenção da prisão preventiva para assegurar a aplicação da lei penal. A alegação defensiva de que a não localização não presume fuga não se sustenta diante do contexto fático, que sugere uma clara tentativa de evadir-se da Justiça. A jurisprudência pátria é pacífica no sentido de que a evasão do réu do distrito da culpa, ou sua não localização em casos de crimes graves, justifica a segregação cautelar.
Embora a defesa alegue que o réu é primário, possui bons antecedentes, trabalho lícito e residência fixa, tais condições favoráveis, não têm o condão de afastar a necessidade da prisão preventiva quando presentes os seus requisitos, especialmente diante da gravidade concreta do delito e do risco à ordem pública.
1. A prisão preventiva pode ser decretada, desde que haja prova da existência do crime e indício suficiente de autoria, como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, em decisão motivada e fundamentada acerca do receio de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado e da contemporaneidade da necessidade da medida extrema.
2. A custódia preventiva está idoneamente motivada, especialmente para a garantia da ordem pública, vulnerada pela gravidade concreta do crime, e para a aplicação da lei penal, haja vista que a prisão cautelar ainda está com o mandado de prisão pendente de cumprimento, ou seja, o paciente ainda está foragido.
3. A análise da tese de que o crime foi praticado em legítima defesa implica diretamente no pedido de absolvição do réu, assim, é inviável o enfrentamento por esta Corte, pois demanda o reexame de fatos e provas.
4. Habeas corpus denegado. [grifos aditados]
(HC n. 989.527/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 4/6/2025, DJEN de 10/6/2025.)